Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE MONTEIRO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida. Portanto, intime a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar o contrato objeto da ação. Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050210084060100000104997603 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 25050210084130000000104997605 DOC. 2 ID AUTOR Documento de Identificação 25050210084214600000104997606 DOC. 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25050210084272200000104997608 DOC. 6 ACÓRDÃO RMC-RCC Documento Jurisprudência 25050210084478600000104997613 DOC. 7 JURISPRUDÊNCIA CARTÃO RMC Documento Jurisprudência 25050210084531700000104997614 DOC. 8 JURISPRUDÊNCIA CARTÃO RMC Documento Jurisprudência 25050210084584700000104997615 Decisão Decisão 25050519481769000000105068280 Intimação Intimação 25050712122733900000105231194 Decisão Decisão 25050519481769000000105068280 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25051310340841000000105531825 14194418-02dw-2 - procuracao_01 Procuração 25051310340901700000105531827 14194418-03dw-3 - substabelecimento_01 Procuração 25051310340960300000105531830 14194418-04dw-4 - age 29.12.2023 - capital social e estatuto consolidado - j Procuração 25051310341018600000105531831 14194418-05dw-5 - rca 02.08.2023 - saida fabiano e eleicao daniel - jucesp - Procuração 25051310341086900000105531832 14194418-06dw-6 - rca 04.07.2024 - eleicao marcello dubeux - jucesp - 349368 Procuração 25051310341156500000105531834 14194418-07dw-7 - rca 23.05.2024 - eleicao daniel pires - jucesp - 336064240 Procuração 25051310341219200000105531836 14194418-08dw-8 - rca 26.04.2023 - reeleicao diretoria - jucesp - 300636234_ Procuração 25051310341282800000105531838 Contestação Contestação 25060313335045000000106837518 CONTESTAÇÃO - VICENTE MONTEIRO DA SILVA Documento de Comprovação 25060313335060000000106837520 RPA_ECM_28560450491_CARTAO-CONSIGNADO-6105059810 Documento de Comprovação 25060313335126900000106837521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408432508700000106880562 Intimação Intimação 25060408435675600000106880563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408432508700000106880562 Réplica Réplica 25063016024501900000108215717 Petição. Ausência de provas a produzir Petição 25063016031496400000108215719 Intimação Intimação 25073010580027100000110003783 Intimação Intimação 25073010580027100000110003783 Petição Petição 25080709353297200000110441065 Decisão Decisão 25101408215427700000117376813 Intimação Intimação 25101408351789900000117420811 Decisão Decisão 25101408215427700000117376813 Petição Petição 25110516002752900000118596192 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25050519481769000000105068280, Ato Ordinatório: 25060408432508700000106880562, Ato Ordinatório: 25060408432508700000106880562, Intimação: 25060408435675600000106880563, Documento Jurisprudência: 25050210084531700000104997614, Petição Inicial: 25050210084060100000104997603, Procuração: 25050210084130000000104997605, Documento de Identificação: 25050210084214600000104997606, Documento de Comprovação: 25050210084272200000104997608, Documento Jurisprudência: 25050210084478600000104997613]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824096-92.2025.8.15.2001