Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865480-35.2025.8.15.2001.
AUTOR: LUAYNE EMILY DO NASCIMENTO PEREIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUAYNE EMILY DO NASCIMENTO PEREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que, ao tentar realizar a abertura de um crediário em uma loja de departamentos, foi surpreendida com a informação de que havia uma restrição em seu nome. Após consulta, constatou a existência de uma anotação nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.155,89 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data de vencimento em 18/07/2021 e inclusão em 09/11/2022 (ID 125764661). Sustenta a autora desconhecer a origem da referida dívida, alegando que jamais estabeleceu qualquer relação contratual com a ré. Afirma que, em contato com a central de atendimento, foi informada de que o débito seria oriundo de um contrato de cartão de crédito adquirido por cessão. Contudo, a autora nega veementemente ter recebido ou desbloqueado tal cartão, presumindo que sua proposta de adesão, feita em momento anterior, havia sido recusada. Argumenta, ainda, que a negativação em questão seria a primeira em seu nome, o que afastaria a aplicação da Súmula 385 do STJ. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos, incluindo o comprovante da negativação (ID 125764661). Em decisão proferida no ID 126532100, foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada. A negativa da liminar baseou-se na constatação de que o extrato juntado pela própria autora evidenciava a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes em seu nome, o que, em análise sumária, enfraqueceria a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A empresa ré apresentou contestação (ID 136275949), na qual defendeu, em suma, a legitimidade da dívida e da inscrição. Alegou que o débito é oriundo de um contrato regularmente firmado entre a autora e o BANCO DO BRASIL S/A, e que tal crédito foi adquirido pela ré por meio de um contrato de cessão oneroso. Sustentou que, ao promover a inscrição, agiu em exercício regular de um direito. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e argumentou pela inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado, requerendo a aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de outras anotações em nome da autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, juntou o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (ID 136951924) e um extrato do Serasa indicando a baixa da anotação por ordem judicial (ID 136275962). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136399877), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Insistiu na tese de que a ré não apresentou provas concretas da origem do débito, como o contrato assinado ou faturas de utilização do cartão, e impugnou a aplicação da Súmula 385, sob o argumento de que as demais pendências já haviam sido regularizadas. A audiência de conciliação, realizada em 10 de fevereiro de 2026, restou infrutífera, conforme termo de audiência anexado (ID 136492517). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte ré (ID 136951923) quanto a parte autora (ID 154503139) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por considerarem a prova documental suficiente para a resolução da controvérsia. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser satisfatoriamente solucionada com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas, requereram expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 136951923 e 154503139), corroborando a percepção deste Juízo de que o feito está maduro para receber uma decisão definitiva. Dessa forma, passo diretamente à análise das questões de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, como uma relação de consumo. A autora, na condição de destinatária final de um serviço de natureza creditícia, figura como consumidora, enquanto a ré, empresa que atua na gestão e cobrança de créditos, assume a posição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras e entidades equiparadas é matéria pacificada, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade civil da fornecedora por danos causados aos consumidores é, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Tal regime está previsto no artigo 14 do CDC, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à estrutura da empresa ré, somada à verossimilhança de suas alegações — ao negar uma contratação específica —, atrai para a ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a legitimidade do débito que deu origem à controvérsia. Dito isto, a controvérsia central deste processo reside em verificar se a dívida que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é legítima e, por conseguinte, se a negativação constituiu um exercício regular de direito por parte da empresa ré. A ré fundamenta sua defesa na aquisição do crédito por meio de um contrato de cessão firmado com o Banco do Brasil S/A. A cessão de crédito é um negócio jurídico previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o credor original (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) os seus direitos em uma relação obrigacional. Para que a cessão produza efeitos perante o devedor, o artigo 290 do Código Civil estabelece a necessidade de sua notificação. Contudo, a jurisprudência majoritária entende que a ausência de notificação prévia não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de promover atos de cobrança, servindo a citação no processo judicial como meio hábil para dar ciência ao devedor sobre a transferência do crédito. No entanto, um ponto fundamental que decorre da cessão de crédito é que o cessionário, ao assumir a titularidade da dívida, assume também o ônus de comprovar sua existência e legitimidade. O artigo 294 do Código Civil é claro ao permitir que o devedor oponha ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente original. Isso significa que a ré, ao adquirir o crédito, fica sujeita a todas as defesas que a autora poderia apresentar contra o Banco do Brasil, incluindo a negação da própria contratação. Assim, a distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe à autora o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (a negativação e a alegação de inexistência de vínculo contratual, o que fez com o documento de ID 125764661) e à ré o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a comprovação da origem e da regularidade da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. A documentação apresentada para legitimar a cobrança e a consequente negativação mostra-se manifestamente insuficiente. A ré juntou, com a petição de ID 136951923, o "Instrumento Particular de Cessão de Créditos e de Direitos" (ID 136951924), firmado com o Banco do Brasil. Uma análise atenta deste documento revela sua natureza genérica e abrangente. A Cláusula Primeira menciona a cessão de um lote de 1.143.392 (um milhão, cento e quarenta e três mil, trezentas e noventa e duas) operações de crédito, totalizando mais de três bilhões de reais. O anexo do instrumento apenas discrimina a quantidade de operações e os valores globais por tipo de produto (cartão, empréstimo, etc.), sem, contudo, individualizar os créditos cedidos ou apresentar uma lista que inclua o nome e o CPF da autora. A ré não trouxe aos autos o contrato original que teria dado origem à dívida, supostamente um contrato de cartão de crédito. Não há faturas, comprovantes de despesas, proposta de adesão assinada pela autora, ou qualquer outro documento que demonstre, de forma inequívoca, a relação jurídica subjacente entre a consumidora e o cedente (Banco do Brasil). A simples alegação de que o débito existe, desacompanhada de prova robusta de sua origem, não pode prevalecer sobre a negativa veemente da consumidora. A distribuição legal do ônus da prova exige que a fornecedora, por deter todos os meios técnicos e documentais para tanto, demonstre a regularidade da contratação. Ao não fazê-lo, a ré falha em provar o fato extintivo do direito da autora, violando o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. A falha na prestação do serviço, portanto, resta configurada, não pela cessão de crédito em si, mas pela cobrança e negativação de um débito cuja existência não foi comprovada. Diante da ausência de provas concretas sobre a origem do débito, a declaração de sua inexistência é a medida que se impõe, tornando, por consequência, ilícita a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É pacífico o entendimento de que a negativação indevida, por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova do efetivo prejuízo, pois o abalo à honra, à imagem e ao crédito do consumidor é uma consequência direta e inevitável do ato ilícito. Contudo, tal presunção não é absoluta e encontra uma exceção consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 385, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A aplicação desta súmula visa a evitar que o devedor contumaz, que já possui seu nome e crédito publicamente comprometidos por outras dívidas legítimas, venha a se beneficiar financeiramente de uma inscrição posterior, ainda que indevida. A lógica é que quem já tem o "nome sujo" não sofre abalo moral adicional por uma nova anotação. No caso em tela, a própria autora juntou com a sua petição inicial o extrato da consulta realizada nos órgãos de proteção ao crédito em 10/10/2025 (ID 125764661). A análise deste documento é crucial para o deslinde da questão. O referido extrato revela que, além da inscrição promovida pela ré (ATIVOS S.A.), constavam diversas outras anotações em nome da autora. Especificamente, verificam-se débitos junto à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com vencimentos em 30/04/2022 e 30/05/2022; BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNI, com vencimento em 20/02/2025; e EDUCBANK PAGAMENTOS EDUCACIONAI, com vencimento em 10/05/2024. Embora a autora alegue em sua réplica que tais débitos foram quitados, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Pelo contrário, o documento que ela mesma apresentou demonstra que seu nome se encontra maculado por diversas outras pendências, cuja legitimidade não foi questionada nesta ação, presumindo-se, portanto, como legítimas para os fins de aplicação da Súmula 385/STJ. Assim, ainda que a inscrição promovida pela ATIVOS S.A. seja declarada indevida, a existência de outras anotações afasta o dever de indenizar por danos morais. A situação da autora se amolda perfeitamente à hipótese prevista na súmula mencionada, restando-lhe apenas o direito ao cancelamento do registro irregular. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida discutida nestes autos, no valor de R$ 1.155,89 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), objeto do contrato nº 61659605/966705012, em nome da autora LUAYNE EMILY DO NASCIMENTO PEREIRA junto à ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) referente ao débito ora declarado inexistente. Oficie-se, se necessário for, para garantir o cumprimento integral desta determinação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO