Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDINA TAVARES DE MORAES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E CRÉDITO DE RENDIMENTOS A MENOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tese firmada no Tema Repetitivo 1387-STJ).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872393-43.2019.8.15.2001 [PASEP, Atualização de Conta, PIS/PASEP, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Oswaldina Tavares de Moraes em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a recomposição de valores em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em sua petição inicial, a parte autora alegou ser servidora pública aposentada, tendo sido inscrita no programa PASEP sob o nº 1.011.715.922-8. Sustentou que, ao longo de aproximadamente 40 (quarenta) anos de contribuição, esperava contar com um patrimônio acumulado condizente com o tempo de serviço e com os rendimentos previstos em lei. Todavia, ao solicitar o extrato e as microfilmagens em 09/08/2019 para verificar o saldo de sua cota individual, deparou-se com o montante de R$ 2.781,19 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), valor que classificou como irrisório e incompatível com a realidade fática de seus depósitos. Aduziu que, após submeter a documentação à análise contábil particular, apurou-se que o valor real devido, devidamente atualizado, somaria a importância de R$ 135.251,47 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). Atribuiu a defasagem à má gestão do Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do fundo, acusando a instituição de realizar saques não autorizados e de não aplicar corretamente os índices de correção monetária, juros e o Resultado Líquido Adicional (RLA). Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva do prestador de serviço público e no dever de reparação integral do dano material, requerendo a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada. Juntou documentos. Em decisão de ID. 26239024, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 27311090), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária; a impugnação ao valor da causa; a falta de interesse de agir; e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal seria a única parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o banco atuaria como mero depositário e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, alegando que o prazo deveria ser contado do último depósito realizado (1988) ou da data de cada lançamento impugnado. No plano de fundo, defendeu a regularidade de sua gestão. Argumentou que os rendimentos anuais (juros de 3% e RLA) são frequentemente sacados pelos servidores via folha de pagamento (rubrica FOPAG) ou crédito em conta, o que reduz o saldo final. Negou a existência de qualquer ilícito, afirmando que os cálculos da autora ignoram os índices oficiais (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP) e as conversões monetárias dos planos econômicos, tratando-se de tentativa de enriquecimento sem causa. Juntou documentos. Impugnação à contestação em ID. 28404756. Instados se ainda teriam provas a produzir (ID. 28450069), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 28490404), enquanto que a parte ré pugnou pela realização de exame pericial (ID. 28745449). Em decisão de ID. 32629376, foi deferido o pedido de realização de perícia e nomeado expert para a realização dos trabalhos. Antes que se desse o início da perícia, em decisão de ID. 35079341, o juízo declinou da competência para a Justiça Federal, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 38313413), que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Posteriormente, o feito foi suspenso por força da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11 - TJPB) e, adiante, pelo Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Com o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, os autos retomaram o trâmite, fixando-se a legitimidade do Banco do Brasil, a prescrição decenal e o termo inicial como o dia da ciência comprovada dos desfalques. O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 103242794) e a prova técnica foi realizada. O Laudo Pericial foi juntado em ID 105537376. Em seguida, os autos foram suspensos por força do julgamento do Tema 1300 do STJ (ID. 105571715). Com a retomada do trâmite processual (ID. 124083751), ambas as partes impugnaram o laudo. A autora alegou nulidade por uso de softwares de internet e ausência de documentos comprobatórios dos saques (ID 127280016); o réu insurgiu-se contra a tese dos expurgos (ID 128324213). O perito prestou esclarecimentos, ratificando a metodologia baseada no histórico oficial da STN (ID 136442110). Em decisão de ID. 157661047, as impugnações ao laudo foram rejeitadas e as partes foram intimadas para se manifestar sobre a probabilidade de reconhecimento da prescrição, considerando que o saque integral pela aposentadoria ocorreu em 23/10/2008 (ID 27311093) e a ação foi proposta apenas em 2019. O Banco do Brasil reiterou a ocorrência da prescrição decenal (ID 158040351), enquanto a autora insistiu na aplicação da teoria da actio nata a partir da entrega do parecer técnico contábil (ID 158728648). Vieram os autos conclusos para julgamento. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. As matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira promovida em sua peça de defesa referem-se à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide, sob a premissa de que a União Federal seria a gestora exclusiva do PASEP, restando competente a Justiça Federal. Tais alegações, no entanto, não merecem prosperar, encontrando-se plenamente superadas pela jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da relação processual decorre diretamente da imputação de falha na prestação do serviço de custódia e administração da conta individualizada do participante, circunstância que se distingue das demandas que objetivam questionar as regras de correção monetária emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Na qualidade de administrador do programa instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, o réu responde pelas perdas decorrentes de desfalques indevidos, saques irregulares ou pela aplicação de rendimentos em desacordo com as diretrizes legais estabelecidas. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou tese vinculante pacificando a legitimidade do réu e a competência do foro estadual nas hipóteses em que se discute a regularidade dos lançamentos e da guarda dos valores depositados na conta individualizada do PASEP. Veja-se: “Tema 1.150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, restando a causa de pedir vinculada ao inadimplemento de obrigações decorrentes da guarda, atualização e restituição de valores que se encontravam sob a administração direta da casa bancária, resta inequívoca a sua legitimidade passiva. Por via de consequência, não figurando a União Federal ou qualquer ente autárquico ou empresa pública federal na relação processual, resta plenamente caracterizada a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, rejeitando-se, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade e de incompetência absoluta. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, o réu sustenta, em apertada síntese, a inexistência do binômio necessidade-utilidade, argumentando que a atualização dos saldos observa parâmetros ditados pela União Federal e que não haveria prova de irregularidade ou resistência à pretensão. Entretanto, razão não assiste à instituição financeira. Conforme se extrai da peça defensiva, os argumentos manejados para sustentar a carência de ação, notadamente a afirmação de que o banco atua como mero executor de ordens do Conselho Diretor e da União, confundem-se inteiramente com a tese de ilegitimidade passiva ad causam. Uma vez que este juízo já reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11/TJPB) e no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir torna-se corolário lógico da referida pertinência subjetiva. Se o réu é o responsável pela administração das contas individualizadas e pela operacionalização dos créditos e saques, a alegação autoral de desfalques e má gestão do saldo revela, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita. Desta forma, considerando que a fundamentação do réu ataca a responsabilidade pela gestão do fundo (matéria de legitimidade já superada) e não a utilidade do provimento jurisdicional em si, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. No que diz respeito à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o réu sustenta a ausência de provas da hipossuficiência econômica da autora, argumentando que a contratação de advogado particular e a possibilidade de parcelamento das custas processuais afastariam o estado de miserabilidade jurídica. Entretanto, a insurgência não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, encargo do qual o réu não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da classe profissional da autora ou de supostas faculdades processuais de parcelamento. No caso concreto, a hipossuficiência resta sobejamente demonstrada pelo contracheque (ID 26029340), que evidencia rendimentos líquidos mensais em patamar inferior a dois salários mínimos, valor este que, sopesado à idade avançada da demandante (superior a 80 anos) e às presumíveis despesas com saúde e subsistência inerentes à sua condição, confirma a impossibilidade de arcar com as vultosas custas iniciais e taxa judiciária sem prejuízo do próprio sustento. Assim, à míngua de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora para suportar os ônus processuais, REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, mantendo hígido o benefício anteriormente deferido. Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, o réu sustenta que o montante atribuído (R$ 135.251,47) é excessivo e desarrazoado, pleiteando sua redução para o valor efetivamente sacado pela autora (R$ 2.781,19), por entender ser este o limite do possível proveito econômico. Entretanto, a pretensão do réu não merece prosperar. De acordo com o art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa na ação de indenização deve corresponder à soma do valor pretendido. No caso em tela, a autora busca a recomposição de sua conta individual do PASEP, alegando que a má gestão da instituição financeira resultou em um saldo muito inferior ao legalmente devido. O valor da causa deve guardar correspondência com a pretensão condenatória deduzida na inicial, e não com o que o réu considera justo ou correto pagar. Assim, verificando-se a perfeita subsunção do montante indicado ao pedido condenatório formulado, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares, passo para a análise da prejudicial de mérito. A análise do mérito da demanda resta prejudicada pela consumação do lapso prescricional extintivo da pretensão indenizatória veiculada pela promovente, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado e expressamente alegada pela instituição promovida, com o posterior manifestação autoral. A pretensão ao ressarcimento de perdas e danos originadas de alegadas falhas na prestação do serviço de custódia da conta do PASEP, nos moldes delimitados pelo julgamento do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, submete-se ao prazo de prescrição decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. O debate processual outrora existente residia na definição do termo inicial para a fluência do aludido prazo. Inicialmente, a tese vinculante do Tema nº 1.150 preconizava que a contagem da prescrição deveria iniciar a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, adotando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o que motivou a parte autora a sustentar que o prazo apenas fluiria com a obtenção de seus extratos microfilmados em novembro de 2023. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de conferir segurança jurídica, objetividade e uniformidade à aplicação da lei federal, procedeu ao refinamento da matéria ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.387 (REsps nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em 24/02/2026. No referido julgamento, restou expressamente definido que a contagem do prazo prescricional não se protrai até a data da solicitação e entrega dos extratos históricos, mas se inicia de forma objetiva com o levantamento dos saldos do fundo pelo participante. A tese jurídica firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O novo entendimento afasta a necessidade de perquirição acerca da ciência subjetiva do titular e elege um marco fático-temporal objetivo e de fácil comprovação, qual seja, a data do levantamento integral das cotas, ocasião em que o participante é cientificado do valor global que a instituição financeira reputa devido, cessando a relação de custódia e exaurindo-se a expectativa de novos créditos ordinários. No caso concreto, a análise detalhada da documentação acostada revela que a parte promovente realizou o saque integral de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria na data de 23/10/2008, no valor de R$ 2.781,19, o qual restou demonstrado no extrato do PASEP (ID. 26029341). A presente ação judicial somente foi proposta em 07/11/2019. Confrontando-se a data do saque integral do principal com a data do ajuizamento da demanda, constata-se o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, restando imperioso acolher a prejudicial de mérito arguida pelo promovido e expressamente reconhecida pelo próprio autor, decretando-se a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em atenção ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que, ao tempo da propositura da demanda (07/11/2019), a pretensão encontrava amparo na jurisprudência então vigente e nas diretrizes interpretativas do Tema nº 1.150/STJ, de modo que a inviabilidade do pedido decorreu de tese jurídica vinculante fixada de forma superveniente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.387, com publicação ocorrida no final do ano de 2025. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito