Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILTANICE IRACI DE SALES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 126687316, alegando, em síntese, omissão quanto à inexistência de violação à boa-fé objetiva e da presença de engano justificável, argumentando que a condenação por danos materiais e a restituição em dobro, sem a demonstração da má-fé, constituem vícios na decisão que precisam ser sanados. A parte autora/embargada foi intimada para se manifestar, deixando decorrer o prazo sem manifestação. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há que se falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Do revés, o Juízo se pronunciou expressamente acerca da restituição em dobro, frisando a ausência de necessidade da comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0879187-80.2019.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].