Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADA: IRENITA DUARTE COSTA ADVOGADO: LUAN SOUZA DE FARIAS - OAB PB 29.270 Ementa. Apelação Cível. Direito Constitucional E Processual Civil. Saúde Pública. Fornecimento De Medicamento. Honorários Advocatícios. Juízo De Retratação. Aplicação Do Tema 1.313 Do Superior Tribunal De Justiça. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao fornecimento de medicamento oncológico à autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama avançada com metástases. O recurso estatal alegou ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, necessidade de perícia e, subsidiariamente, a reforma do critério de fixação dos honorários advocatícios. O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a condenação ao fornecimento do fármaco, mas minorou os honorários para 8% sobre o valor do tratamento anual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde contra o Poder Público, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313, estabeleceu que em demandas de saúde contra o Poder Público, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa. 4. A natureza da obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de saúde possui proveito econômico inestimável, afastando a aplicação de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação. 5. A equidade é o critério que melhor se ajusta a estas demandas, assegurando uma remuneração justa ao advogado sem onerar desproporcionalmente o erário em face da peculiaridade do direito à saúde. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso especial provido para, em juízo de retratação, reformar o acórdão anterior e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.690/RN (Tema 1.313), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Especial (ID 32383111) em desfavor de IRENITA DUARTE DA COSTA, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu parcial provimento à Apelação Cível, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com RE 566.471 (Tema 6) e RE 1.366.243 (TEMA 1234) do STF, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA PARAÍBA, apenas para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do tratamento anual, de acordo com o art. 85, § 3º, II do CPC e, ainda Tema Repetitivo 1076 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada.” (ID 31489161 - Pág. 1/17). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 39465471), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão de ID 31489161 - Pág. 1/17 e a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n° 2.166.690/RN- Tema 1.313 do STJ, verbis: (...) “Dessa forma, uma vez verificada a aparente divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (Tema 1.313 do STJ - REsp n° 2.166.690/RN), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0800313-77.2024.8.15.7701 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA Ante o exposto determino a remessa dos autos ao gabinete do Desembargador Relator (17º Gabinete), em conformidade com o disposto no art. 1.030, II do CPC/2015 e art. 3º, inciso III da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011, para eventual juízo de retratação no tocante à fixação dos honorários advocatícios, à luz da tese firmada no Tema 1.313 do STJ.” (ID 39465471) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. VOTO: A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 31489161 - Pág. 1/17, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n° 2.166.690/RN- Tema 1.313 do STJ[1], que teve a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” Assim, deve ser decidido neste juízo de retratação acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público. Deve-se avaliar se a condenação em percentual sobre o valor do tratamento anual, como inicialmente definido no acórdão, está em consonância com a recente tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça que prevê a fixação por apreciação equitativa (Tema 1.313). O tema foi julgado em 11/06/2025, com publicação do acórdão em 16/06/2025 e trânsito em julgado em 16/12/2025. A tese assim restou firmada: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Inicialmente, o acórdão vergastado aplicou o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que, como regra, veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico são elevados e tem a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No entanto, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.166.690/RN, fixou o Tema 1.313, estabeleceu uma tese específica para as demandas de saúde. Este novo entendimento prevalece sobre o Tema 1.076 quando a questão envolve a satisfação do direito à saúde pelo Poder Público. A tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça é clara e vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. Ela estabelece que, em ações que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa. Esta regra se aplica sem a incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. O fundamento para tal distinção reside na peculiar natureza das demandas de saúde. Nestes casos, a prestação em saúde, seja ela um procedimento, um medicamento ou uma tecnologia, não se incorpora ao patrimônio do autor. O objeto da demanda não pode ser propriamente considerado como valor da condenação ou proveito econômico obtido em sentido estrito. A saúde, garantida pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, é uma prestação personalíssima e infungível. Ela não é passível de alienação, seja a título singular ou por sucessão, o que descaracteriza a mensuração econômica tradicional. A equidade surge, então, como um critério mais adequado para evitar valores irrisórios ou excessivos, buscando uma padronização em demandas repetitivas. A interpretação do STJ reconhece que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia gerar distorções significativas e onerar excessivamente o Estado, cujos recursos na área da saúde já são insuficientes. A equidade, portanto, permite um arbitramento justo que considera as especificidades do caso e o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem desvirtuar a finalidade social e constitucional da proteção à saúde. Desse modo, ao aplicar o Tema 1.313 do STJ, reconheço a necessidade de retificar a fixação dos honorários advocatícios para que ocorra por apreciação equitativa, afastando a aplicação dos percentuais sobre o valor do tratamento anual que foi estabelecido no acórdão anterior. A manutenção do percentual calculado sobre o valor do tratamento anual contraria diretamente a tese vinculante 1.313 do STJ, que privilegiou a apreciação equitativa para as demandas de saúde.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC[2], eis que o caso em análise está em dissonância com o REsp nº 2.166.690/RN (Tema 1.313 do STJ), para reformar o acórdão anteriormente proferido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, a complexidade da causa, o tempo despendido e a natureza da demanda, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se revela justo e proporcional. Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau e do acórdão anterior, que não foram objeto de retratação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1313&cod_tema_final=1313 [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)