Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801174-94.2025.8.15.0081.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.667,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente por BANCO BRADESCO S/A (ID 129456713) e ANTONIO PEDRO DA SILVA (ID 131639402) em face da sentença proferida no ID 129024421, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contratação de pacotes de serviços bancários e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, indeferindo, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais e determinando a sucumbência recíproca. O embargante BANCO BRADESCO S/A aduz a existência de erro material e omissão, alegando que: a) a sentença teria determinado a devolução em dobro dos valores, o que contrariaria a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; e b) houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora no Código Civil (art. 406). Por outro lado, o embargante ANTONIO PEDRO DA SILVA insurge-se contra a distribuição dos ônus de sucumbência, sustentando que: a) houve contradição e omissão ao se fixar a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teria vencido no núcleo essencial da demanda (inexistência da tarifa e restituição), o que configuraria sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC); e b) os honorários deveriam ser fixados por equidade com base na Tabela da OAB/PB, ante o baixo valor da condenação. As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 153095990 e 154123336, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Quanto à alegação de erro material na determinação de devolução em dobro, verifico que a insurgência do banco réu carece de lastro fático quanto ao conteúdo da decisão embargada. Da leitura atenta do dispositivo da sentença de ID 129024421, observa-se que este Juízo foi categórico ao: “CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES”. Portanto, não havendo condenação à dobra, a discussão sobre a modulação do precedente EAREsp nº 676.608/RS é impertinente, tratando-se de mero equívoco de leitura da parte embargante. Todavia, assiste razão ao embargante no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelece nova sistemática para a atualização de débitos civis a partir de sua entrada em vigor. Considerando que as normas sobre juros e correção monetária possuem natureza processual e cogente, sua aplicação é imediata aos processos em curso. Assim, a sentença deve ser integrada para adequar-se ao novo regramento legal, que unifica os índices de correção e juros através da Taxa SELIC para obrigações não convencionadas. Desta forma, os embargos do réu devem ser acolhidos apenas para retificar os consectários legais da condenação. O autor sustenta que a sucumbência deveria recair exclusivamente sobre o banco réu, alegando ter decaído de parte mínima do pedido. Sem razão, contudo. Embora o autor tenha obtido o provimento declaratório de inexistência de relação jurídica e a condenação à restituição material, o pleito de danos morais — formulado no valor de R$ 10.000,00 — foi integralmente rejeitado. Nota-se que o valor pretendido a título de indenização extrapatrimonial representava a imensa maioria do proveito econômico buscado e do valor atribuído à causa (R$ 10.667,00), enquanto a restituição material deferida limitou-se ao valor histórico de R$ 333,50. Nesse contexto, a rejeição do pedido de danos morais em demandas onde este representa parcela significativa da pretensão impede o reconhecimento da sucumbência mínima. A distribuição proporcional em 50% para cada parte, conforme fixada na sentença, reflete adequadamente o equilíbrio entre a vitória material mínima e a derrota moral expressiva. Assim, não há contradição ou omissão no dispositivo que determinou a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas e honorários. Quanto ao pedido de fixação de honorários por equidade com fulcro na Tabela da OAB/PB, este também não prospera. O CPC, em seu art. 85, §2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa). No caso, o valor da causa foi fixado pelo próprio autor em patamar que não pode ser considerado irrisório (acima de R$ 10.000,00), o que autoriza a aplicação do percentual de 10% sobre referida base, garantindo remuneração condigna aos causídicos sem a necessidade de recorrer ao juízo de equidade do §8º, que é reservado a situações excepcionais. Portanto, rejeito as pretensões do embargante autor quanto à modificação do ônus sucumbencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 129024421, determinando que, sobre o valor da condenação (repetição simples), a atualização observe os seguintes critérios: Até 30/08/2024: Correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 01/09/2024: Incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Rejeito o pedido referente à modulação da repetição em dobro, ante a ausência de interesse, já que a condenação originária foi de forma simples. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PEDRO DA SILVA, mantendo integralmente a distribuição do ônus de sucumbência conforme fixado na sentença ora integrada, ante a expressiva derrota da parte autora no pleito de danos morais. Em consequência da integração ora realizada, o dispositivo da sentença de ID 129024421 passa a ter a seguinte redação no que concerne aos consectários: *"[…] CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, restituindo ao autor o valor de R$ 333,50 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), acrescido dos valores eventualmente descontados no curso da lide sob a mesma rubrica. Sobre o montante, incidirá correção pelo INPC (desde cada desconto) e juros de 1% ao mês (da citação) até 30/08/2024; após 01/09/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor."* Mantenho a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Março de 2026, 10:13:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO