Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA VICTOR
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801362-90.2019.8.15.0051
Vistos.
Trata-se de processo em fase de em cumprimento de sentença, em que o executado fez depósito judicial a título de garantia de juízo, no valor de R$16.287,59, conforme documento de ID nº 102942874. A impugnação à execução foi rejeitada em parte, tendo sido determinada que a parte autora corrigisse os cálculos em relação à incidência dos juros de mora. Após a correção, os cálculos foram homologados e determinado a intimação da ré para pagamento (ID nº 131113056). A parte executada informou que os valores depositados como garantia eram suficientes para quitar o débito e requereu a liberação do excedente em favor do banco (ID 136827752) A parte autora requereu a liberação dos valores, com destacamento dos honorários contratuais (ID 154834523). A ré, depois de reiteradas petições, informou, por fim, que o valor depositado é suficiente pra saldar a dívida e o remanescente deve ser liberado em favor do banco. É o relatório. Decido. A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento de ID nº 102942874 De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvarás dos valores depositados, atualizado, e intime-se o autor para levantamento. DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. O saldo remanescente deve ser expedido em favor da ré. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema. Juiz de Direito