Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS SANTOS CARLOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A 1. RELATÓRIO MARCOS SANTOS CARLOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Em sua peça inicial (ID 124864152), o autor informou ser portador de Neuromielite Óptica (NMOSD), patologia identificada pelo código CID G36.0, caracterizada como uma doença neuroinflamatória autoimune de alta gravidade e rápida progressão. Relatou que a evolução da enfermidade já lhe acarretou sequelas severas e irreversíveis, culminando na perda total da visão do olho esquerdo, o que o coloca em condição de visão monocular (ID 124863638). Afirmou que, após o diagnóstico definitivo e a constatação de falha terapêutica em protocolos convencionais que incluíram o uso de Prednisona, Azatioprina, Imunoglobulina e Rituximabe (ID 124863634), sua médica assistente, a Dra. Bianca Oliveira, prescreveu a utilização inadiável do medicamento imunobiológico Inebilizumabe (Uplizna). Ressaltou que o fármaco é indispensável para conter o avanço da doença e mitigar o risco iminente de cegueira bilateral, paraplegia e óbito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato da medicação e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais diante da negativa tácita de cobertura (ID 124863632). A decisão proferida sob o ID 129189060 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde providenciasse o custeio integral e o fornecimento do fármaco no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. A ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (Processo nº 0802840-48.2026.8.15.0000), o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido e a decisão liminar mantida integralmente por acórdão da 1ª Câmara Cível (ID 136539059 e ID 157647346). A operadora ré, embora habilitada nos autos desde o início de novembro de 2025 (ID 126380766), apresentou contestação intempestiva (ID 136160170), na qual sustentou, em síntese, a licitude da negativa baseada na ausência de previsão do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS e no não preenchimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT 65). Alegou ainda a inexistência de danos morais e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. O processo foi instruído com o Parecer Técnico do NATJUS PB (ID 129175064), que se manifestou de forma favorável à utilização da tecnologia para o quadro clínico do autor, atestando a existência de evidências científicas de eficácia. A parte autora apresentou réplica (ID 155515259) e juntou documentos supervenientes, incluindo um relatório psicológico que atesta abalo emocional severo decorrente da incerteza do tratamento (ID 156841612) e um exame de sequenciamento genético (ID 124863637) que comprova a baixa eficácia das alternativas terapêuticas do Rol para o perfil biológico do requerente. Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 155538364), tendo o autor ratificado o pedido de julgamento antecipado (ID 156841611). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 2.1.1 Da Revelia da Ré Compulsando o histórico de movimentações processuais, verifica-se que a empresa ré, BRADESCO SAÚDE S/A, compareceu espontaneamente aos autos para requerer sua habilitação e juntar documentos em 05 de novembro de 2025 (ID 126380766). Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir dessa data o prazo para a apresentação da defesa. Considerando que o prazo de 15 dias úteis, descontados feriados e o início do recesso forense, encerrou-se em novembro de 2025, a peça contestatória protocolada apenas em 04 de fevereiro de 2026 (ID 136160170) é manifestamente intempestiva. Dessa forma, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré. Consequentemente, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela parte autora na petição inicial, notadamente quanto à gravidade do quadro clínico e à refratariedade aos tratamentos anteriores. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com os elementos de prova técnica produzidos nos autos. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que o autor possui renda mensal incompatível com o estado de miserabilidade jurídica e reside em bairro de alto padrão. Todavia, a análise do direito à gratuidade não deve se pautar exclusivamente pela renda bruta, mas pela capacidade de suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. No caso concreto, o autor demonstrou auferir renda líquida de aproximadamente R$ 3.698,81 (ID 124863647). O custo estimado do tratamento médico pleiteado nesta demanda é de R$ 965.691,33 (ID 124863626), montante que supera em centenas de vezes a capacidade econômica do requerente. A necessidade de arcar com gastos extraordinários de saúde, somada às custas judiciais em causa de valor vultoso, evidencia a hipossuficiência econômica. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré insurge-se contra o valor da causa, pretendendo sua fixação no patamar simbólico de R$ 1.000,00, sob o argumento de que a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediato. Tal tese não encontra amparo legal. Segundo o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, nas ações de indenização e de obrigação de fazer vinculadas a proveito econômico, o valor da causa deve corresponder à pretensão patrimonial envolvida. Considerando que o pedido principal visa compelir a operadora ao fornecimento de medicamento cujo custo anual de mercado é documentadamente de R$ 965.691,33 (ID 124863626), este é o exato proveito econômico buscado. Assim, o valor atribuído à causa reflete com precisão o conteúdo patrimonial em discussão, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CDC A lide em questão deve ser obrigatoriamente dirimida sob o prisma do sistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o autor, beneficiário de seguro-saúde, e a ré, operadora do serviço, qualifica-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Esse entendimento é pacífico e encontra-se consolidado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Neste cenário, a atividade desenvolvida pela operadora de saúde envolve o gerenciamento de riscos à integridade física e à vida dos usuários, o que impõe a observância estrita aos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e transparência na execução contratual (art. 422 do Código Civil). Cláusulas que importem em exclusão ou limitação de coberturas indispensáveis ao tratamento de doenças previstas no contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC. 2.3 O ROL DA ANS E A TESE VINCULANTE DA ADI 7265/STF A principal tese defensiva da operadora repousa na suposta taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, o cenário normativo foi profundamente alterado pela Lei nº 14.454/2022, que modificou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que as listagens da autarquia reguladora constituem apenas uma referência básica para as coberturas na saúde suplementar (art. 10, § 12 ). O advento dessa lei reafirmou o direito dos pacientes ao acesso a tecnologias de saúde que, embora não catalogadas administrativamente, possuam eficácia comprovada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7265 em setembro de 2025, declarou a constitucionalidade da imposição de cobertura de tratamentos fora do rol, consolidando o entendimento de que a lista é taxativa mitigada (ID 124863610). O acórdão paradigma estabeleceu cinco critérios técnicos e cumulativos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de tratamentos extrarrol, os quais foram plenamente atendidos neste caso concreto: O primeiro requisito, a prescrição por médico assistente habilitado, encontra-se demonstrado pelo detalhado relatório da Dra. Bianca Oliveira, neurologista especialista e coordenadora de centro de referência (ID 124863636). A médica fundamentou tecnicamente a indicação do Inebilizumabe (Uplizna) diante da gravidade da patologia e da falha terapêutica documentada. Quanto à inexistência de negativa expressa ou pendência de análise em PAR, não há prova nos autos de que a ANS tenha proibido o uso do fármaco para a Neuromielite Óptica; ao contrário, o NATJUS PB confirmou que não há protocolo específico (PCDT) impeditivo no sistema (ID 129175064). O terceiro critério, a ausência de alternativa terapêutica adequada, é o ponto central da lide. O autor comprovou que já exauriu os tratamentos convencionais previstos no Rol (Prednisona e Azatioprina) e no uso clínico comum (Rituximabe), sem sucesso (ID 124863634). Mais relevante ainda, o autor apresentou prova genética individualizada (Sequenciamento do gene FCGR3A), que comprova a ineficácia das alternativas do Rol para o seu genótipo específico (ID 124863637), tornando o Inebilizumabe a única via clinicamente viável. A comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências (MBE) foi ratificada tanto pela literatura científica acostada — notadamente o ensaio clínico N-MOmentum que demonstrou redução de 77,3% no risco de surtos — quanto pelo parecer favorável do NATJUS PB (ID 129175064), que certificou a adequação técnica do pleito. Por fim, o requisito da existência de registro na ANVISA está plenamente satisfeito, conforme o registro nº 154280001 (ID 124863612), o que afasta a alegação de medicamento experimental. Dessa forma, resta superada a tese de exclusão por ausência no rol, sendo imperativo o reconhecimento do dever de cobertura pela operadora promovida. 2.3.1 DO QUADRO CLÍNICO E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO A análise técnica do acervo probatório revela que a pretensão do autor não se funda em mera escolha terapêutica eletiva, mas em imperativo de preservação da saúde e da vida diante de enfermidade de altíssima agressividade. O requerente é portador de Neuromielite Óptica (NMOSD), patologia classificada pelo código CID G36.0, que se caracteriza como um distúrbio inflamatório autoimune raro e crônico do sistema nervoso central, de curso tipicamente recorrente. A gravidade da doença é evidenciada pelo histórico clínico do autor, que registra episódios graves de surtos desde 2022, os quais resultaram em sequelas neurológicas consolidadas e irreversíveis. Conforme atesta o relatório médico especializado da Dra. Bianca Oliveira (ID 124863634), o autor já suportou a perda funcional definitiva da visão do olho esquerdo, apresentando atualmente visão monocular. O exame clínico descreve o estágio de "contar dedos" no olho acometido, o que indica que a acuidade visual remanescente é insuficiente para a leitura de tabelas de Snellen, limitando-se o paciente a perceber apenas movimentos grosseiros a curtíssima distância. Ademais, exames de ressonância magnética confirmaram o acometimento bilateral dos nervos ópticos, sinalizando o risco iminente de progressão para a cegueira total caso a atividade inflamatória não seja contida de forma eficaz. A imprescindibilidade do medicamento Inebilizumabe (Uplizna) decorre da comprovada refratariedade do autor aos protocolos terapêuticos convencionais. Os documentos de ID 124863634 e ID 129205532 documentam a falha terapêutica após a utilização de Prednisona, Azatioprina, Rituximabe e Pulsoterapia com metilprednisolona. A manutenção de surtos ativos e o surgimento de novos sintomas — como a nevralgia do trigêmeo à esquerda, caracterizada por dor facial lancinante e incapacitante, e disestesia intensa em região cervical — atestam que os imunossupressores utilizados anteriormente não foram capazes de estabilizar a doença. Neste cenário, a indicação do Inebilizumabe é ratificada pelo Parecer Favorável do NATJUS PB (ID 129175064). O órgão de apoio técnico do Judiciário reconheceu que o fármaco possui evidências científicas de alto grau, notadamente os resultados do ensaio clínico N-MOmentum, que demonstrou uma redução de 77,3% no risco de recaídas em pacientes soropositivos para AQP4-IgG, exatamente o perfil biológico do autor. O NATJUS confirmou que, diante da gravidade da patologia e da ausência de alternativas eficazes no sistema público ou suplementar para o caso específico, a indicação médica mostra-se tecnicamente adequada e necessária para evitar sequelas motoras severas, como a paraplegia, e o risco de óbito. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal reconhecem que, em casos de doenças desmielinizantes raras e agressivas, a prevalência deve ser dada à indicação do médico assistente, que detém o conhecimento direto da evolução clínica do paciente. A recusa ou o retardamento no fornecimento de medicação com eficácia comprovada, em face de um quadro de rápida deterioração neurológica, constitui violação direta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto ao dever de fornecimento do fármaco Inebilizumabe em situações análogas de gravidade clínica: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801107-35.2023.8.15.7701. Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Estado da Paraíba. Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. Apelada: Tereza Rosendo de Oliveira. Advogado: Tawã Clovis Teixeira dos Santos - OAB/PB 25.223. Ementa: direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus. Inebilizumabe (uplizna). Neuromielite óptica. Requisitos dos temas 6 e 1.234 do stf preenchidos. Parecer técnico favorável do natjus. Doença rara sem tratamento padronizado no sus. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por Tereza Rosendo de Oliveira, portadora de Neuromielite Óptica (CID G 36.0) e Mielopatia (CID G 99.2), condenando o Estado a fornecer o medicamento inebilizumabe (Uplizna 100 mg/ml). O apelante sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e, no mérito, requer a reforma da decisão alegando não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral do STF, ausência de comprovação mediante evidências científicas de alto nível, existência de tratamento alternativo no SUS e impossibilidade de afastamento da análise técnica realizada pela CONITEC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado da Paraíba é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo haver deslocamento de competência para inclusão da União; (ii) saber se há falta de interesse processual em razão da possibilidade de substituição do medicamento por outro disponibilizado pelo SUS; e (iii) saber se estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. III. Razões d e decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada quanto ao deslocamento de competência, por dois fundamentos: primeiro, porque a modulação dos efeitos realizada pelo STF torna aplicável o deslocamento de competência apenas aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento (19/09/2024), não sendo o caso dos autos, ajuizados em 2023; segundo, porque a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, conforme Tema 793 do STF. Contudo, considerando o altíssimo custo do tratamento (R$ 1.195.170,51 no primeiro ano e R$ 796.780,34 anualmente após o segundo ano) e a aplicação imediata das diretrizes do Tema 1.234/STF quanto ao ressarcimento interfederativo, determina-se a intimação da União para fins exclusivos de ressarcimento interfederativo, na fase de cumprimento da decisão, nos termos do item 3.3 do Tema 1.234/STF, sem formação de litisconsórcio pleno e sem rediscussão do mérito. 4. A preliminar de falta de interesse processual também merece rejeição, pois a matéria se confunde com o mérito e estão presentes as condições da ação (interesse-necessidade, utilidade e adequação), havendo resistência do demandado que caracteriza pretensão resistida. Ademais, está comprovado que não existe medicamento padronizado no SUS para tratamento de Neuromielite Óptica. 5. Quanto ao mérito, verifica-se o preenchimento cumulativo de todos os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF: (i) houve negativa de fornecimento na via administrativa (evento 82365920); (ii) a CONITEC não avaliou a incorporação do medicamento, caracterizando omissão administrativa, e não há PCDT para a patologia; (iii) o laudo médico circunstanciado e a nota técnica do NATJUS atestam a impossibilidade de substituição, pois não existem medicamentos padronizados no SUS para tratamento da Neuromielite Óptica; (iv) a comprovação mediante medicina baseada em evidências está demonstrada pelo parecer técnico favorável do NATJUS, que reconheceu expressamente a existência de evidências científicas; (v) há imprescindibilidade clínica comprovada por múltiplos laudos médicos fundamentados, com paciente acamada, quadro de urgência e emergência segundo CFM, com risco de lesão de órgão; e (vi) foi demonstrada a incapacidade financeira para custear o medicamento, com deferimento da gratuidade de justiça. 6. O parecer técnico favorável do NATJUS atende plenamente ao requisito de comprovação mediante medicina baseada em evidências, pois este órgão, expressamente mencionado pelo STF como instância adequada para fornecer subsídios técnicos ao Poder Judiciário, possui expertise específica para avaliar estudos clínicos, revisões sistemáticas e demais dados científicos disponíveis, sendo desproporcional e tecnicamente inadequado exigir que a parte autora junte diretamente aos autos ensaios clínicos randomizados ou meta-análises. A nota técnica referiu-se ao estudo N-MOmentum, ensaio clínico randomizado que demonstrou eficácia do inebilizumabe. 7. A ausência de avaliação pela CONITEC caracteriza omissão administrativa, e não ato comissivo de não incorporação. A própria nota técnica do NATJUS registrou que não há PCDT para a patologia e que a política pública de saúde do Brasil não oferece tratamento para portadores de NMO. A análise judicial em casos excepcionais volta-se às particularidades do caso concreto, verificando se aquele paciente específico necessita do tratamento não incorporado, sem que isso represente incursão indevida no mérito administrativo. 8. A não recomendação de incorporação pela CONITEC tem caráter geral e abstrato, baseando-se em critérios de custo-efetividade e aplicabilidade coletiva, enquanto a análise judicial em casos excepcionais volta-se às particularidades do caso concreto, verificando se aquele paciente específico necessita do tratamento não incorporado, sem que isso represente incursão indevida no mérito administrativo. 9. A gravidade do quadro clínico da paciente (56 anos, acamada desde 2021, com paraparesia, incontinência urinária e fecal, ausência de controle de tronco, positividade para AQUAPORINA 4 ANTICORPO) e o reconhecimento pelo NATJUS de urgência e emergência com risco de lesão de órgão justificam plenamente a concessão excepcional do medicamento, prevalecendo o direito fundamental à vida e à saúde sobre questões orçamentárias. IV. Dispositivo 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada quanto ao deslocamento de competência. Determinada a intimação da União para fins exclusivos de ressarcimento interfederativo, na fase de cumprimento da decisão, nos termos do item 3.3 do Tema 1.234/STF, sem formação de litisconsórcio pleno e sem rediscussão do mérito. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Recu rso de Apelação desprovido quanto ao mérito. Sentença mantida integralmente. Verba honorária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 487, I, 85, § 8º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Tema 1.234 de Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, Tema 1.313; STF, Tema 1.002.
APELANTE: A.F.B, p/ sua genitora Amli Kandice Gama Braga ADVOGADA: Viviane Oliveira Lopes de Lima – OAB/PB 18.942 2º
APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por A.F.B., representada por sua genitora, e pela UNIMED JOÃO PESSOA, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave. A primeira apelante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A segunda apelante sustenta a taxatividade do rol da ANS, a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar e afronta à Lei nº 9.656/98 e ao contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é abusiva a negativa de fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave; (ii) definir se é cabível a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e operadoras de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 4. O medicamento Dupixent (Dupilumabe), prescrito para dermatite atópica grave e refratária, consta da RN nº 465/2021 da ANS como de cobertura obrigatória, razão pela qual a negativa de cobertura revela-se abusiva. 5. O STJ e o TJPB firmaram entendimento no sentido de que a cláusula de exclusão de medicamentos de uso domiciliar não se aplica quando há prescrição médica expressa e a administração exige supervisão técnica. 6. A negativa de cobertura baseada em cláusula contratual e alegação de uso domiciliar não configura, por si só, dano moral indenizável, diante da existência de dúvida jurídica razoável quanto à obrigatoriedade do custeio, conforme jurisprudência do STJ. 7. O histórico de tratamentos ineficazes reforça a imprescindibilidade do medicamento prescrito, sendo legítima a tutela judicial que determina seu fornecimento pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. O plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave, por estar incluído no rol da ANS como de cobertura obrigatória. 2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento cuja administração exige supervisão médica e que esteja expressamente prescrito para doença coberta pelo contrato. 3. A recusa de cobertura fundada em cláusula contratual e na alegação de uso domiciliar não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, quando houver dúvida jurídica razoável. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 47; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; REsp 2.185.510/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/06/2025; AgInt no AREsp 2.595.365/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14/04/2025; AgInt no REsp 2.003.368/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/08/2024; REsp 1.900.741/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2025; AREsp 2.825.103/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/05/2025; TJPB, AC 0824167-02.2022.8.15.2001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes, j. 16/05/2025. (0805369-83.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2025) Portanto, inexistindo prova de que a conduta da ré tenha agravado o quadro clínico de forma excepcional ou exposto o autor a situação humilhante e vexatória que transcendesse o próprio litígio sobre a cobertura, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 8. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Padronizado, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-40.2025.8.15.7701 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a s preliminar es e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0801107-35.2023.8.15.7701, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Desta forma, resta sobejamente demonstrado que o tratamento postulado é a única via terapêutica capaz de assegurar a incolumidade física do requerente e impedir o agravamento de sua incapacidade funcional. 2.3.2 MEDICINA PERSONALIZADA E REFRATARIEDADE GENÉTICA A análise do dever de cobertura deve transcender a verificação abstrata de listas regulatórias para adentrar no campo da medicina personalizada, pautada nas especificidades biológicas do paciente. No caso em tela, o fundamento para a superação das alternativas previstas no Rol da ANS reside na prova científica de que tais terapias são ineficazes para o perfil genético do autor, o que torna a indicação do Inebilizumabe (Uplizna) não apenas uma preferência, mas uma necessidade técnica absoluta. O autor apresentou aos autos o Exame de Sequenciamento Genético do Gene FCGR3A (ID 124863637), o qual identificou a presença, em heterozigose, da variante p.Phe176Val, também denominada alelo V, resultando no genótipo V/F. Conforme destacado no relatório da médica assistente e corroborado pela literatura científica especializada (CUI, L. et al., 2024), este polimorfismo genético atua como um biomarcador de refratariedade. A variante V/F está associada a uma menor afinidade dos receptores imunitários pela região Fc dos anticorpos, o que compromete diretamente o mecanismo de ação do Rituximabe, que é a alternativa terapêutica convencional mais próxima prevista na prática clínica. A demonstração dessa particularidade biológica é determinante para o cumprimento do requisito de ausência de alternativa terapêutica adequada, fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 (ID 124863610). A "adequação" exigida pelo precedente vinculante deve ser aferida de forma individualizada; se o medicamento listado no Rol possui baixa probabilidade de resposta devido ao perfil genético do beneficiário, ele deixa de ser uma alternativa viável. Impor ao autor a utilização de um fármaco com ineficácia predita geneticamente configuraria uma violação ao princípio da eficiência terapêutica e um risco injustificado de progressão da doença incapacitante. Portanto, a prova genética produzida (ID 124863637), aliada à falha terapêutica já consolidada (ID 124863634), solidifica a conclusão de que as opções previstas no Rol da ANS são tecnicamente insuficientes para o tratamento do autor. O reconhecimento da refratariedade genética impõe o dever de cobertura do Inebilizumabe, assegurando ao paciente o acesso aos avanços da ciência médica em defesa de sua integridade física. 2.4. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia em exame envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a extensão da cobertura obrigatória diante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, matéria que, historicamente, foi objeto de densa divergência jurisprudencial, pacificada apenas recentemente pelo julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.365, estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de elementos concretos que permitam constatar uma alteração anímica superior ao mero aborrecimento ou dissabor derivado do inadimplemento contratual. Embora o autor tenha apresentado relatório psicológico indicando sofrimento psíquico e desesperança (ID 156841612), verifica-se que a negativa da operadora ré, embora considerada ilícita para fins de fornecimento do fármaco, encontrava-se amparada em dúvida jurídica razoável quanto à obrigatoriedade de custeio de tecnologia não incorporada ao Rol da ANS. Nesses termos, a resistência oferecida pela seguradora configurou exercício do direito de defesa e divergência interpretativa razoável, o que afasta a natureza de ato ilícito apto a gerar lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a condenação por danos morais quando a negativa de cobertura se fundamenta na taxatividade mitigada do Rol da ANS e em cláusulas contratuais restritivas, caracterizando o fato como mero transtorno cotidiano: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805369-83.2023.815.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito convocado 1º
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 129189060), condenando a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, à obrigação de fazer consistente no custeio integral e fornecimento ininterrupto do medicamento INEBILIZUMABE (UPLIZNA 100 mg/ml), observando-se a posologia e o protocolo prescritos pela médica assistente (ID 124863634 e ID 129205532), inclusive quanto às doses de manutenção semestrais, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento da patologia do autor; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a negativa de cobertura decorreu de dúvida jurídica razoável sobre a interpretação do Rol da ANS, não configurando ofensa aos direitos da personalidade do autor. c) diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré (promovida) e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora (promovente). Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (custo anual do medicamento), devendo a parte ré pagar ao advogado da parte autora 70% desse montante e a parte autora pagar ao advogado da parte ré os 30% remanescentes, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito