Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Julho de 2026, 11:39:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Chefe de Cartório
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Julho de 2026, 11:39:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Chefe de Cartório
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Julho de 2026, 11:39:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Chefe de Cartório
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA.
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 163208197), na qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, referentes ao cumprimento espontâneo da condenação imposta nos autos. O réu efetuou dois depósitos judiciais: R$ 859,09 (ID 132019849) e R$ 6.207,53 (ID 159872227), totalizando R$ 7.066,62, alegou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A hipótese se amolda ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso concreto, o réu efetuou depósitos espontâneos e a parte autora, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando de impugnar os valores depositados. Em seguida reconhecimento da satisfação da obrigação e a expedição dos alvarás de levantamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ante o exposto: Declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se os alvarás de levantamento conforme indicado na petição de ID 163208197. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 12 de Julho de 2026, 21:56:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA.
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 163208197), na qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, referentes ao cumprimento espontâneo da condenação imposta nos autos. O réu efetuou dois depósitos judiciais: R$ 859,09 (ID 132019849) e R$ 6.207,53 (ID 159872227), totalizando R$ 7.066,62, alegou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A hipótese se amolda ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso concreto, o réu efetuou depósitos espontâneos e a parte autora, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando de impugnar os valores depositados. Em seguida reconhecimento da satisfação da obrigação e a expedição dos alvarás de levantamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ante o exposto: Declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se os alvarás de levantamento conforme indicado na petição de ID 163208197. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 12 de Julho de 2026, 21:56:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA.
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 163208197), na qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, referentes ao cumprimento espontâneo da condenação imposta nos autos. O réu efetuou dois depósitos judiciais: R$ 859,09 (ID 132019849) e R$ 6.207,53 (ID 159872227), totalizando R$ 7.066,62, alegou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A hipótese se amolda ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso concreto, o réu efetuou depósitos espontâneos e a parte autora, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando de impugnar os valores depositados. Em seguida reconhecimento da satisfação da obrigação e a expedição dos alvarás de levantamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ante o exposto: Declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se os alvarás de levantamento conforme indicado na petição de ID 163208197. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 12 de Julho de 2026, 21:56:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA.
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 163208197), na qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, referentes ao cumprimento espontâneo da condenação imposta nos autos. O réu efetuou dois depósitos judiciais: R$ 859,09 (ID 132019849) e R$ 6.207,53 (ID 159872227), totalizando R$ 7.066,62, alegou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A hipótese se amolda ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso concreto, o réu efetuou depósitos espontâneos e a parte autora, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando de impugnar os valores depositados. Em seguida reconhecimento da satisfação da obrigação e a expedição dos alvarás de levantamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ante o exposto: Declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se os alvarás de levantamento conforme indicado na petição de ID 163208197. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 12 de Julho de 2026, 21:56:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA.
MANDADO - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 163208197), na qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu, referentes ao cumprimento espontâneo da condenação imposta nos autos. O réu efetuou dois depósitos judiciais: R$ 859,09 (ID 132019849) e R$ 6.207,53 (ID 159872227), totalizando R$ 7.066,62, alegou o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A hipótese se amolda ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que permite ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso concreto, o réu efetuou depósitos espontâneos e a parte autora, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando de impugnar os valores depositados. Em seguida reconhecimento da satisfação da obrigação e a expedição dos alvarás de levantamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ante o exposto: Declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se os alvarás de levantamento conforme indicado na petição de ID 163208197. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 12 de Julho de 2026, 21:56:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova o cumprimento de sentença. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento caso requerido. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Junho de 2026, 17:33:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO04/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)20/05/2026, 10:45
Trânsito em julgado20/05/2026, 10:45
Decurso de Prazo17/05/2026, 04:44
Decurso de Prazo17/05/2026, 04:44
Decurso de Prazo17/05/2026, 01:54
Decurso de Prazo17/05/2026, 01:54
Petição (Contraminuta)29/04/2026, 09:43
Publicação23/04/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41500258) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2026, 09:32
Provimento15/04/2026, 07:37
Decurso de Prazo15/04/2026, 02:34
Publicação25/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 14:29
Para julgamento de mérito23/03/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual23/03/2026, 08:12
Conclusão (para despacho)16/03/2026, 06:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)14/03/2026, 10:01
Redistribuição por prevenção14/03/2026, 09:59
Recebimento12/03/2026, 07:41
Conclusão (para despacho)12/03/2026, 07:41
Distribuição (sorteio)12/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026, 20:20:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos como brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 5.048.241, inscrito no CPF sob o nº 045.031.018-38, residente e domiciliado no Sítio Campo Verde, s/n, Área Rural, Serraria – PB, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 51.990.695/0001-37, com sede na Av. Alphaville, 779 – Empresarial 18 do Forte; andar 10 – sala 1002, lado B; Barueri – SP. Em sua petição inicial (ID 121055556), o autor narrou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo mensalmente seu benefício através do Banco Bradesco, em sua "Conta Benefício" nº 21496-5, Agência 5787. Alegou que vem sofrendo descontos variados e sucessivos diretamente em seu salário, sob a rubrica de um seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos). Afirmou categoricamente que nunca contratou qualquer seguro desta natureza e que a informação sobre a origem dos descontos lhe causou espanto. Relatou que, apesar das reclamações efetuadas, os descontos persistiram, evidenciando uma conduta negligente e abusiva por parte do réu. Diante desse cenário, o autor pleiteou, preliminarmente, a concessão da prioridade na tramitação processual, em virtude de sua idade (63 anos à época do ajuizamento), e os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como de valores eventualmente cobrados após, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.135,04 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e quatro centavos). Decisão (ID 121097761) deferindo a justiça gratuita. Contestação (ID 123910532). Em sua defesa, o réu, após uma breve síntese dos fatos, suscitou diversas preliminares e prejudiciais de mérito. Alegou a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, argumentando a existência de litigância abusiva e fracionamento de ações, mencionando o processo nº 08014295220258150081 como exemplo de ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema. Defendeu a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito. Impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de litigância predatória. Requereu o reconhecimento de conexão e a reunião das demandas. No mérito, defendeu a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC) e a ausência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar. Sustentou a inexistência de danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos e citando jurisprudência nesse sentido. Impugnou a inversão do ônus da prova, alegando que o autor não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Quanto aos danos materiais, defendeu a repetição do indébito de forma simples, em caso de condenação, por ausência de má-fé. Por fim, requereu a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, com aplicação de multa e expedição de ofício à OAB/PB. A contestação foi acompanhada de estatuto social (ID 123858054, ID 123910535, ID 123910536), procuração (ID 123858055, ID 123910533) e substabelecimento (ID 123858056, ID 123910534). Audiência de conciliação (ID 123963805), na qual a parte autora restou ausente, apesar de devidamente intimada. Petição da parte autora (ID 124386469) requerendo a redesignação da audiência de conciliação, alegando que não foi possível localizar o autor em tempo hábil para comunicá-lo, em razão de sua residência na zona rural e da ineficiência do contato telefônico. Despacho (ID 124197622) aplicando multa de 2% sobre o valor da causa ao autor, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Determinou-se, ainda, a intimação do autor para impugnar a contestação. Réplica (ID 128559010). Ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, como aposentado que utiliza os serviços bancários para recebimento de seu benefício, enquadra-se na definição de consumidor, enquanto o réu, instituição financeira que oferece produtos e serviços no mercado, configura-se como fornecedor. Em decorrência dessa natureza consumerista, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais do autor, que nega a contratação de um seguro cujos descontos são comprovados nos extratos bancários, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. A instituição financeira detém todos os meios e informações para comprovar a existência e a validade do contrato, incluindo a manifestação de vontade do consumidor, enquanto para este seria excessivamente oneroso ou impossível produzir prova negativa. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de um contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência" que autorizasse os descontos na conta do autor. O autor nega veementemente ter contratado tal serviço, alegando que nunca manifestou sua vontade em aderir a qualquer seguro dessa natureza. Em contrapartida, o réu, embora tenha alegado a validade de seus procedimentos e a regularidade da contratação em sua contestação (ID 123910532) e na petição de especificação de provas (ID 128543982), não apresentou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor em aderir ao referido seguro. Não foi juntado aos autos o suposto contrato ou termo de adesão assinado pelo consumidor, nem gravação telefônica, nem qualquer outro meio idôneo que demonstre a livre, consciente e inequívoca aquiescência do autor à contratação. A mera alegação de que "todas as provas e demais documentos necessários para o esclarecimento da lide estão anexados aos autos" (ID 128543982), sem a efetiva apresentação do documento comprobatório da contratação, é insuficiente para desconstituir a alegação do autor. A validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade é elemento essencial à própria existência do negócio jurídico. A ausência de prova da manifestação de vontade do autor em contratar o seguro implica na inexistência de um dos elementos essenciais para a formação do vínculo jurídico. Sem a vontade expressa ou tácita, não há negócio jurídico válido. O art. 166, inciso V, do Código Civil, estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. No contexto consumerista, a formalização da contratação, especialmente de serviços que implicam em débitos recorrentes, exige a clara e inequívoca manifestação de vontade do consumidor. O ônus de provar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos recaía sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao não apresentar o contrato ou qualquer prova da adesão do autor, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, a cobrança do seguro "Bradesco Vida e Previdência" é manifestamente indevida, e o negócio jurídico que a embasaria é inexistente ou nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e a cessação imediata dos descontos. Embora constatada a irregularidade da cobrança, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, pela má-fé da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Isso porque, ausentes nos autos documentos contratuais, propostas de adesão ou registros internos que demonstrem ter havido contratação expressa, não é possível afirmar que o banco tenha agido deliberadamente para realizar descontos indevidos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a inexistência de contrato não se confunde com prova de má-fé, especialmente porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco na vinculação dos dados pessoais do consumidor. Assim, ausente prova robusta de cobrança dolosa, aplica-se a regra geral da restituição simples, e não em dobro, na forma do caput do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, o pleito de indenização moral não deve ser acolhido. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico que supostamente o originou, por ausência de manifestação de vontade do autor; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao referido seguro na conta bancária do autor, caso ainda estejam ocorrendo; CONDENAR o réu, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., à repetição do indébito de forma simples de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de "Bradesco Vida e Previdência", desde o primeiro desconto comprovado nos autos até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. OBSERVO que a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 124197622), permanece hígida, nos termos da decisão interlocutória proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 10:14:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos como brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 5.048.241, inscrito no CPF sob o nº 045.031.018-38, residente e domiciliado no Sítio Campo Verde, s/n, Área Rural, Serraria – PB, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 51.990.695/0001-37, com sede na Av. Alphaville, 779 – Empresarial 18 do Forte; andar 10 – sala 1002, lado B; Barueri – SP. Em sua petição inicial (ID 121055556), o autor narrou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo mensalmente seu benefício através do Banco Bradesco, em sua "Conta Benefício" nº 21496-5, Agência 5787. Alegou que vem sofrendo descontos variados e sucessivos diretamente em seu salário, sob a rubrica de um seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos). Afirmou categoricamente que nunca contratou qualquer seguro desta natureza e que a informação sobre a origem dos descontos lhe causou espanto. Relatou que, apesar das reclamações efetuadas, os descontos persistiram, evidenciando uma conduta negligente e abusiva por parte do réu. Diante desse cenário, o autor pleiteou, preliminarmente, a concessão da prioridade na tramitação processual, em virtude de sua idade (63 anos à época do ajuizamento), e os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como de valores eventualmente cobrados após, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.135,04 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e quatro centavos). Decisão (ID 121097761) deferindo a justiça gratuita. Contestação (ID 123910532). Em sua defesa, o réu, após uma breve síntese dos fatos, suscitou diversas preliminares e prejudiciais de mérito. Alegou a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, argumentando a existência de litigância abusiva e fracionamento de ações, mencionando o processo nº 08014295220258150081 como exemplo de ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema. Defendeu a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito. Impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de litigância predatória. Requereu o reconhecimento de conexão e a reunião das demandas. No mérito, defendeu a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC) e a ausência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar. Sustentou a inexistência de danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos e citando jurisprudência nesse sentido. Impugnou a inversão do ônus da prova, alegando que o autor não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Quanto aos danos materiais, defendeu a repetição do indébito de forma simples, em caso de condenação, por ausência de má-fé. Por fim, requereu a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, com aplicação de multa e expedição de ofício à OAB/PB. A contestação foi acompanhada de estatuto social (ID 123858054, ID 123910535, ID 123910536), procuração (ID 123858055, ID 123910533) e substabelecimento (ID 123858056, ID 123910534). Audiência de conciliação (ID 123963805), na qual a parte autora restou ausente, apesar de devidamente intimada. Petição da parte autora (ID 124386469) requerendo a redesignação da audiência de conciliação, alegando que não foi possível localizar o autor em tempo hábil para comunicá-lo, em razão de sua residência na zona rural e da ineficiência do contato telefônico. Despacho (ID 124197622) aplicando multa de 2% sobre o valor da causa ao autor, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Determinou-se, ainda, a intimação do autor para impugnar a contestação. Réplica (ID 128559010). Ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, como aposentado que utiliza os serviços bancários para recebimento de seu benefício, enquadra-se na definição de consumidor, enquanto o réu, instituição financeira que oferece produtos e serviços no mercado, configura-se como fornecedor. Em decorrência dessa natureza consumerista, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais do autor, que nega a contratação de um seguro cujos descontos são comprovados nos extratos bancários, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. A instituição financeira detém todos os meios e informações para comprovar a existência e a validade do contrato, incluindo a manifestação de vontade do consumidor, enquanto para este seria excessivamente oneroso ou impossível produzir prova negativa. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de um contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência" que autorizasse os descontos na conta do autor. O autor nega veementemente ter contratado tal serviço, alegando que nunca manifestou sua vontade em aderir a qualquer seguro dessa natureza. Em contrapartida, o réu, embora tenha alegado a validade de seus procedimentos e a regularidade da contratação em sua contestação (ID 123910532) e na petição de especificação de provas (ID 128543982), não apresentou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor em aderir ao referido seguro. Não foi juntado aos autos o suposto contrato ou termo de adesão assinado pelo consumidor, nem gravação telefônica, nem qualquer outro meio idôneo que demonstre a livre, consciente e inequívoca aquiescência do autor à contratação. A mera alegação de que "todas as provas e demais documentos necessários para o esclarecimento da lide estão anexados aos autos" (ID 128543982), sem a efetiva apresentação do documento comprobatório da contratação, é insuficiente para desconstituir a alegação do autor. A validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade é elemento essencial à própria existência do negócio jurídico. A ausência de prova da manifestação de vontade do autor em contratar o seguro implica na inexistência de um dos elementos essenciais para a formação do vínculo jurídico. Sem a vontade expressa ou tácita, não há negócio jurídico válido. O art. 166, inciso V, do Código Civil, estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. No contexto consumerista, a formalização da contratação, especialmente de serviços que implicam em débitos recorrentes, exige a clara e inequívoca manifestação de vontade do consumidor. O ônus de provar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos recaía sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao não apresentar o contrato ou qualquer prova da adesão do autor, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, a cobrança do seguro "Bradesco Vida e Previdência" é manifestamente indevida, e o negócio jurídico que a embasaria é inexistente ou nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e a cessação imediata dos descontos. Embora constatada a irregularidade da cobrança, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, pela má-fé da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Isso porque, ausentes nos autos documentos contratuais, propostas de adesão ou registros internos que demonstrem ter havido contratação expressa, não é possível afirmar que o banco tenha agido deliberadamente para realizar descontos indevidos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a inexistência de contrato não se confunde com prova de má-fé, especialmente porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco na vinculação dos dados pessoais do consumidor. Assim, ausente prova robusta de cobrança dolosa, aplica-se a regra geral da restituição simples, e não em dobro, na forma do caput do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, o pleito de indenização moral não deve ser acolhido. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico que supostamente o originou, por ausência de manifestação de vontade do autor; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao referido seguro na conta bancária do autor, caso ainda estejam ocorrendo; CONDENAR o réu, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., à repetição do indébito de forma simples de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de "Bradesco Vida e Previdência", desde o primeiro desconto comprovado nos autos até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. OBSERVO que a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 124197622), permanece hígida, nos termos da decisão interlocutória proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 10:14:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se ambas as partes quanto à produção de provas, no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo acima sem requerimentos, faça-se conclusão para sentença. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 11:39:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos. Intimem-se ambas as partes quanto à produção de provas, no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo acima sem requerimentos, faça-se conclusão para sentença. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 11:39:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801432-07.2025.8.15.0081.
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.135,04 DESPACHO. Considerando que o autor faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de dois por cento sobre o valor da causa. Assinalo à parte multada o prazo de dez dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal). Feita a comprovação, expeça-se alvará em favor do credor. Faculto ao credor que a execução da multa seja realizada ulteriormente, com eventual cumprimento de sentença decorrente do processo de conhecimento. Dando continuidade,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: EDINALDO ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: EDINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: SIT CAMPO VERDE, S/N, AREA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) intime-se o autor para fins de impugnação a contestação. Prazo de 15 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 28 de Setembro de 2025, 23:00:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO14/10/2025, 00:00