Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Diante do bloqueio de valores via SISBAJUD e das manifestações recentes das partes, analiso a destinação das quantias constritas e o formato de fiscalização do tratamento médico do menor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição da Impugnação e do Descumprimento A executada insurge-se contra a penhora alegando cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, o documento emitido pela clínica credenciada (ID 160169320) confirma que o menor não recebe o acompanhamento por Analista de Comportamento ABA, item central da condenação. As guias parciais de ID 159239576 não suprem a determinação judicial. Assim, rejeito as manifestações da ré e mantenho a conversão do bloqueio de R$ 146.140,00 em penhora. 2.2. Da Liberação Imediata dos Valores Incontroversos e de Direito Devem ser liberados de imediato, por meio de transferência eletrônica, os seguintes valores que não sofrem restrição de retenção: a) O depósito voluntário de R$ 9.096,31 (ID 107534551), referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) O valor de R$ 8.740,00, bloqueado a título de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), dada a natureza alimentar da verba. Os valores pertencentes à advogada e ao autor (danos morais) serão transferidos para a conta indicada pela patrona detentora de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 160169319). 2.3. Do Custeio Direto e Desvinculação do Juízo (Fiscalização Externa) Para viabilizar o tratamento de saúde sem onerar a máquina judiciária com prestações de contas sucessivas, adoto o seguinte procedimento de simplificação: a) O valor de R$ 87.400,00 será transferido integralmente para a conta bancária da clínica prestadora do serviço; b) A clínica emitirá declarações mensais de frequência do menor, entregando-as diretamente à genitora; c) Fica dispensado o envio de relatórios periódicos a este juízo. O processo será arquivado provisoriamente. Caso o tratamento seja interrompido por qualquer motivo, a genitora ou a clínica deverão comunicar imediatamente o fato a este juízo, sob as penas da lei; d) Decorrido o prazo de 12 meses sem qualquer manifestação de interrupção, a obrigação de custeio deste período será considerada integralmente quitada. 2.4. Da Retenção das Astreintes O valor de R$ 50.000,00, correspondente à multa cominatória consolidada, deve permanecer retido em conta judicial até o trânsito em julgado desta fase de cumprimento de sentença, em estrito cumprimento ao art. 537, § 3º, do CPC. 2.5. Do Cancelamento dos Bloqueios Simultâneos (Excesso) Estando a execução garantida pelo bloqueio principal, os bloqueios incidentes sobre as contas da ré no BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF devem ser imediatamente cancelados para evitar prejuízos operacionais à executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada; b) DETERMINO o cancelamento imediato de todo e qualquer bloqueio remanescente nas contas da executada junto ao BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF, via SISBAJUD. DETERMINO a liberação dos valores que excedam o montante total de R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais). Como não consta no SISBAJUD a opção de desbloqueio, OFICIE às entidades bancárias, determinando o levantamento integral dos valores para a parte executada; c) DETERMINO a expedição de alvará para transferência direta do valor de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais) para a conta da clínica prestadora do tratamento APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: Beneficiária: PRO KIDS CLÍNICA SOUSA CNPJ: 32.042.165/0004-65 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3204-2 Conta Corrente: 38.601-4 d) DETERMINO a transferência eletrônica das seguintes verbas para a conta da patrona do exequente (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta Corrente 111814-5, CPF 098.367.794-85), APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: R$ 9.096,31 (depósito de ID 107534551); R$ 8.740,00 (honorários do cumprimento de sentença penhorados); e) DETERMINO que o valor de R$ 50.000,00 (astreintes) permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até o trânsito em julgado desta fase; f) DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo o prazo sem reclamações das partes sobre a prestação dos serviços, façam-se os autos conclusos para extinção desta parcela da obrigação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Diante do bloqueio de valores via SISBAJUD e das manifestações recentes das partes, analiso a destinação das quantias constritas e o formato de fiscalização do tratamento médico do menor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição da Impugnação e do Descumprimento A executada insurge-se contra a penhora alegando cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, o documento emitido pela clínica credenciada (ID 160169320) confirma que o menor não recebe o acompanhamento por Analista de Comportamento ABA, item central da condenação. As guias parciais de ID 159239576 não suprem a determinação judicial. Assim, rejeito as manifestações da ré e mantenho a conversão do bloqueio de R$ 146.140,00 em penhora. 2.2. Da Liberação Imediata dos Valores Incontroversos e de Direito Devem ser liberados de imediato, por meio de transferência eletrônica, os seguintes valores que não sofrem restrição de retenção: a) O depósito voluntário de R$ 9.096,31 (ID 107534551), referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) O valor de R$ 8.740,00, bloqueado a título de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), dada a natureza alimentar da verba. Os valores pertencentes à advogada e ao autor (danos morais) serão transferidos para a conta indicada pela patrona detentora de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 160169319). 2.3. Do Custeio Direto e Desvinculação do Juízo (Fiscalização Externa) Para viabilizar o tratamento de saúde sem onerar a máquina judiciária com prestações de contas sucessivas, adoto o seguinte procedimento de simplificação: a) O valor de R$ 87.400,00 será transferido integralmente para a conta bancária da clínica prestadora do serviço; b) A clínica emitirá declarações mensais de frequência do menor, entregando-as diretamente à genitora; c) Fica dispensado o envio de relatórios periódicos a este juízo. O processo será arquivado provisoriamente. Caso o tratamento seja interrompido por qualquer motivo, a genitora ou a clínica deverão comunicar imediatamente o fato a este juízo, sob as penas da lei; d) Decorrido o prazo de 12 meses sem qualquer manifestação de interrupção, a obrigação de custeio deste período será considerada integralmente quitada. 2.4. Da Retenção das Astreintes O valor de R$ 50.000,00, correspondente à multa cominatória consolidada, deve permanecer retido em conta judicial até o trânsito em julgado desta fase de cumprimento de sentença, em estrito cumprimento ao art. 537, § 3º, do CPC. 2.5. Do Cancelamento dos Bloqueios Simultâneos (Excesso) Estando a execução garantida pelo bloqueio principal, os bloqueios incidentes sobre as contas da ré no BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF devem ser imediatamente cancelados para evitar prejuízos operacionais à executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada; b) DETERMINO o cancelamento imediato de todo e qualquer bloqueio remanescente nas contas da executada junto ao BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF, via SISBAJUD. DETERMINO a liberação dos valores que excedam o montante total de R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais). Como não consta no SISBAJUD a opção de desbloqueio, OFICIE às entidades bancárias, determinando o levantamento integral dos valores para a parte executada; c) DETERMINO a expedição de alvará para transferência direta do valor de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais) para a conta da clínica prestadora do tratamento APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: Beneficiária: PRO KIDS CLÍNICA SOUSA CNPJ: 32.042.165/0004-65 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3204-2 Conta Corrente: 38.601-4 d) DETERMINO a transferência eletrônica das seguintes verbas para a conta da patrona do exequente (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta Corrente 111814-5, CPF 098.367.794-85), APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: R$ 9.096,31 (depósito de ID 107534551); R$ 8.740,00 (honorários do cumprimento de sentença penhorados); e) DETERMINO que o valor de R$ 50.000,00 (astreintes) permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até o trânsito em julgado desta fase; f) DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo o prazo sem reclamações das partes sobre a prestação dos serviços, façam-se os autos conclusos para extinção desta parcela da obrigação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Diante do bloqueio de valores via SISBAJUD e das manifestações recentes das partes, analiso a destinação das quantias constritas e o formato de fiscalização do tratamento médico do menor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição da Impugnação e do Descumprimento A executada insurge-se contra a penhora alegando cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, o documento emitido pela clínica credenciada (ID 160169320) confirma que o menor não recebe o acompanhamento por Analista de Comportamento ABA, item central da condenação. As guias parciais de ID 159239576 não suprem a determinação judicial. Assim, rejeito as manifestações da ré e mantenho a conversão do bloqueio de R$ 146.140,00 em penhora. 2.2. Da Liberação Imediata dos Valores Incontroversos e de Direito Devem ser liberados de imediato, por meio de transferência eletrônica, os seguintes valores que não sofrem restrição de retenção: a) O depósito voluntário de R$ 9.096,31 (ID 107534551), referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) O valor de R$ 8.740,00, bloqueado a título de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), dada a natureza alimentar da verba. Os valores pertencentes à advogada e ao autor (danos morais) serão transferidos para a conta indicada pela patrona detentora de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 160169319). 2.3. Do Custeio Direto e Desvinculação do Juízo (Fiscalização Externa) Para viabilizar o tratamento de saúde sem onerar a máquina judiciária com prestações de contas sucessivas, adoto o seguinte procedimento de simplificação: a) O valor de R$ 87.400,00 será transferido integralmente para a conta bancária da clínica prestadora do serviço; b) A clínica emitirá declarações mensais de frequência do menor, entregando-as diretamente à genitora; c) Fica dispensado o envio de relatórios periódicos a este juízo. O processo será arquivado provisoriamente. Caso o tratamento seja interrompido por qualquer motivo, a genitora ou a clínica deverão comunicar imediatamente o fato a este juízo, sob as penas da lei; d) Decorrido o prazo de 12 meses sem qualquer manifestação de interrupção, a obrigação de custeio deste período será considerada integralmente quitada. 2.4. Da Retenção das Astreintes O valor de R$ 50.000,00, correspondente à multa cominatória consolidada, deve permanecer retido em conta judicial até o trânsito em julgado desta fase de cumprimento de sentença, em estrito cumprimento ao art. 537, § 3º, do CPC. 2.5. Do Cancelamento dos Bloqueios Simultâneos (Excesso) Estando a execução garantida pelo bloqueio principal, os bloqueios incidentes sobre as contas da ré no BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF devem ser imediatamente cancelados para evitar prejuízos operacionais à executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada; b) DETERMINO o cancelamento imediato de todo e qualquer bloqueio remanescente nas contas da executada junto ao BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF, via SISBAJUD. DETERMINO a liberação dos valores que excedam o montante total de R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais). Como não consta no SISBAJUD a opção de desbloqueio, OFICIE às entidades bancárias, determinando o levantamento integral dos valores para a parte executada; c) DETERMINO a expedição de alvará para transferência direta do valor de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais) para a conta da clínica prestadora do tratamento APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: Beneficiária: PRO KIDS CLÍNICA SOUSA CNPJ: 32.042.165/0004-65 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3204-2 Conta Corrente: 38.601-4 d) DETERMINO a transferência eletrônica das seguintes verbas para a conta da patrona do exequente (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta Corrente 111814-5, CPF 098.367.794-85), APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: R$ 9.096,31 (depósito de ID 107534551); R$ 8.740,00 (honorários do cumprimento de sentença penhorados); e) DETERMINO que o valor de R$ 50.000,00 (astreintes) permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até o trânsito em julgado desta fase; f) DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo o prazo sem reclamações das partes sobre a prestação dos serviços, façam-se os autos conclusos para extinção desta parcela da obrigação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804993-24.2023.8.15.0141 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "c)
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 15 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre as guias autorizativas de ID 159239576, informando se os códigos e procedimentos ali descritos contemplam integralmente o tratamento objeto da condenação (Analista de Comportamento ABA), sob pena de preclusão e reconhecimento do cumprimento;". Advogado do(a)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804993-24.2023.8.15.0141 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " c)
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 15 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre as guias autorizativas de ID 159239576, informando se os códigos e procedimentos ali descritos contemplam integralmente o tratamento objeto da condenação (Analista de Comportamento ABA), sob pena de preclusão e reconhecimento do cumprimento; ". Advogado do(a)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804993-24.2023.8.15.0141, fica(m) a(s) parte(s)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " b)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 15 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] INTIME-SE a executada, por seu patrono, acerca da penhora efetuada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 854, § 3º, CPC); ". Advogado do(a)
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. O exequente noticia o descumprimento deliberado da obrigação de fornecer Analista de Comportamento/ABA e requer o bloqueio de valores para custeio do tratamento por um ano, além de honorários e astreintes consolidadas. A executada peticionou alegando cumprimento e informou o depósito de R$9.096,31 (ID 107534551) a título de satisfação da condenação em danos morais e honorários correlatos. O autor, em chamamento do feito à ordem (ID 156801696), demonstrou que as guias autorizadas pela ré não contemplam o Analista ABA, objeto central da lide, e requer medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pagamento Parcial e Satisfação dos Danos Morais Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito voluntário de R$9.096,31 (ID 107534551). Tal montante, conforme os cálculos da época, destina-se à satisfação da condenação por danos morais e honorários incidentes sobre a obrigação de pagar. Assim, dou por garantida esta parcela do crédito, restando pendente a execução das medidas relativas à obrigação de fazer. 2.2. Do Sequestro de Verbas para Custeio do Tratamento (Art. 536, §1º, CPC) Diante da recalcitrância da Unimed Nacional, que induziu este Juízo em erro ao alegar cumprimento inexistente, faz-se necessária a adoção de medida executiva eficaz para garantir a saúde da criança. Afasto a conversão em perdas e danos para manter a natureza da obrigação e determino o sequestro de numerário no valor nominal de R$87.400,00, correspondente a 12 meses de tratamento (conforme orçamentos de ID 109044264). O valor servirá exclusivamente para o custeio direto das terapias negadas, mediante prestação de contas. 2.3. Das Astreintes e Litigância de Má-Fé As astreintes pelo descumprimento da liminar atingiram o teto fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 107532343. Assim, declaro-as consolidadas no valor de R$50.000,00. Ademais, a conduta da ré em apresentar guias incompletas como se fossem prova de cumprimento integral configura alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Condeno a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.4. Do Bloqueio e Cautelas de Levantamento Para garantir que o numerário sequestrado seja efetivamente revertido em favor da saúde do menor, determino que a parte autora indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da Clínica/Hospital prestadora do serviço para que os valores do sequestro e das astreintes sejam destinados diretamente à instituição. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD será realizado imediatamente. Ressalto que, em observância ao contraditório, nenhum valor será liberado antes da intimação da executada sobre a penhora. 3. DISPOSITIVO REVEJO a decisão de ID 128566548 e reconheço o descumprimento da obrigação de fazer; HOMOLOGO o depósito de R$ 9.096,31 para fins de satisfação dos danos morais e honorários sucumbenciais da obrigação de pagar; DECLARO CONSOLIDADA a multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00; CONDENO a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2%); DETERMINO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD do valor nominal total de R$ 146.140,00, abrangendo: R$ 87.400,00 (Sequestro para custeio de 1 ano de tratamento); R$ 50.000,00 (Astreintes consolidadas); R$ 8.740,00 (Honorários de 10% sobre o valor do custeio do tratamento); INTIME-SE a parte autora para indicar a conta bancária da clínica prestadora para transferência direta Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a ré para impugnação em 5 dias; PROIBO a liberação de alvarás sem prévia oitiva da executada. INTIME-A para conhecimento da presente determinação. AGUARDE por cinco dias a resposta do sistema. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260066460112 Data/hora do Protocolamento: 22 ABR. 2026 11:58 Número do Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 129.150.984-41 Nome do Autor/Exequente da Ação: I P D CPF 129 150 984 41 AUTOR Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL02.812.468/0001-06 R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais) Não
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. O exequente noticia o descumprimento deliberado da obrigação de fornecer Analista de Comportamento/ABA e requer o bloqueio de valores para custeio do tratamento por um ano, além de honorários e astreintes consolidadas. A executada peticionou alegando cumprimento e informou o depósito de R$9.096,31 (ID 107534551) a título de satisfação da condenação em danos morais e honorários correlatos. O autor, em chamamento do feito à ordem (ID 156801696), demonstrou que as guias autorizadas pela ré não contemplam o Analista ABA, objeto central da lide, e requer medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pagamento Parcial e Satisfação dos Danos Morais Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito voluntário de R$9.096,31 (ID 107534551). Tal montante, conforme os cálculos da época, destina-se à satisfação da condenação por danos morais e honorários incidentes sobre a obrigação de pagar. Assim, dou por garantida esta parcela do crédito, restando pendente a execução das medidas relativas à obrigação de fazer. 2.2. Do Sequestro de Verbas para Custeio do Tratamento (Art. 536, §1º, CPC) Diante da recalcitrância da Unimed Nacional, que induziu este Juízo em erro ao alegar cumprimento inexistente, faz-se necessária a adoção de medida executiva eficaz para garantir a saúde da criança. Afasto a conversão em perdas e danos para manter a natureza da obrigação e determino o sequestro de numerário no valor nominal de R$87.400,00, correspondente a 12 meses de tratamento (conforme orçamentos de ID 109044264). O valor servirá exclusivamente para o custeio direto das terapias negadas, mediante prestação de contas. 2.3. Das Astreintes e Litigância de Má-Fé As astreintes pelo descumprimento da liminar atingiram o teto fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 107532343. Assim, declaro-as consolidadas no valor de R$50.000,00. Ademais, a conduta da ré em apresentar guias incompletas como se fossem prova de cumprimento integral configura alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Condeno a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.4. Do Bloqueio e Cautelas de Levantamento Para garantir que o numerário sequestrado seja efetivamente revertido em favor da saúde do menor, determino que a parte autora indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da Clínica/Hospital prestadora do serviço para que os valores do sequestro e das astreintes sejam destinados diretamente à instituição. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD será realizado imediatamente. Ressalto que, em observância ao contraditório, nenhum valor será liberado antes da intimação da executada sobre a penhora. 3. DISPOSITIVO REVEJO a decisão de ID 128566548 e reconheço o descumprimento da obrigação de fazer; HOMOLOGO o depósito de R$ 9.096,31 para fins de satisfação dos danos morais e honorários sucumbenciais da obrigação de pagar; DECLARO CONSOLIDADA a multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00; CONDENO a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2%); DETERMINO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD do valor nominal total de R$ 146.140,00, abrangendo: R$ 87.400,00 (Sequestro para custeio de 1 ano de tratamento); R$ 50.000,00 (Astreintes consolidadas); R$ 8.740,00 (Honorários de 10% sobre o valor do custeio do tratamento); INTIME-SE a parte autora para indicar a conta bancária da clínica prestadora para transferência direta Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a ré para impugnação em 5 dias; PROIBO a liberação de alvarás sem prévia oitiva da executada. INTIME-A para conhecimento da presente determinação. AGUARDE por cinco dias a resposta do sistema. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260066460112 Data/hora do Protocolamento: 22 ABR. 2026 11:58 Número do Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 129.150.984-41 Nome do Autor/Exequente da Ação: I P D CPF 129 150 984 41 AUTOR Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL02.812.468/0001-06 R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais) Não
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. O exequente noticia o descumprimento deliberado da obrigação de fornecer Analista de Comportamento/ABA e requer o bloqueio de valores para custeio do tratamento por um ano, além de honorários e astreintes consolidadas. A executada peticionou alegando cumprimento e informou o depósito de R$9.096,31 (ID 107534551) a título de satisfação da condenação em danos morais e honorários correlatos. O autor, em chamamento do feito à ordem (ID 156801696), demonstrou que as guias autorizadas pela ré não contemplam o Analista ABA, objeto central da lide, e requer medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pagamento Parcial e Satisfação dos Danos Morais Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito voluntário de R$9.096,31 (ID 107534551). Tal montante, conforme os cálculos da época, destina-se à satisfação da condenação por danos morais e honorários incidentes sobre a obrigação de pagar. Assim, dou por garantida esta parcela do crédito, restando pendente a execução das medidas relativas à obrigação de fazer. 2.2. Do Sequestro de Verbas para Custeio do Tratamento (Art. 536, §1º, CPC) Diante da recalcitrância da Unimed Nacional, que induziu este Juízo em erro ao alegar cumprimento inexistente, faz-se necessária a adoção de medida executiva eficaz para garantir a saúde da criança. Afasto a conversão em perdas e danos para manter a natureza da obrigação e determino o sequestro de numerário no valor nominal de R$87.400,00, correspondente a 12 meses de tratamento (conforme orçamentos de ID 109044264). O valor servirá exclusivamente para o custeio direto das terapias negadas, mediante prestação de contas. 2.3. Das Astreintes e Litigância de Má-Fé As astreintes pelo descumprimento da liminar atingiram o teto fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 107532343. Assim, declaro-as consolidadas no valor de R$50.000,00. Ademais, a conduta da ré em apresentar guias incompletas como se fossem prova de cumprimento integral configura alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Condeno a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.4. Do Bloqueio e Cautelas de Levantamento Para garantir que o numerário sequestrado seja efetivamente revertido em favor da saúde do menor, determino que a parte autora indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da Clínica/Hospital prestadora do serviço para que os valores do sequestro e das astreintes sejam destinados diretamente à instituição. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD será realizado imediatamente. Ressalto que, em observância ao contraditório, nenhum valor será liberado antes da intimação da executada sobre a penhora. 3. DISPOSITIVO REVEJO a decisão de ID 128566548 e reconheço o descumprimento da obrigação de fazer; HOMOLOGO o depósito de R$ 9.096,31 para fins de satisfação dos danos morais e honorários sucumbenciais da obrigação de pagar; DECLARO CONSOLIDADA a multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00; CONDENO a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2%); DETERMINO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD do valor nominal total de R$ 146.140,00, abrangendo: R$ 87.400,00 (Sequestro para custeio de 1 ano de tratamento); R$ 50.000,00 (Astreintes consolidadas); R$ 8.740,00 (Honorários de 10% sobre o valor do custeio do tratamento); INTIME-SE a parte autora para indicar a conta bancária da clínica prestadora para transferência direta Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a ré para impugnação em 5 dias; PROIBO a liberação de alvarás sem prévia oitiva da executada. INTIME-A para conhecimento da presente determinação. AGUARDE por cinco dias a resposta do sistema. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260066460112 Data/hora do Protocolamento: 22 ABR. 2026 11:58 Número do Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 129.150.984-41 Nome do Autor/Exequente da Ação: I P D CPF 129 150 984 41 AUTOR Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL02.812.468/0001-06 R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais) Não
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Diante do bloqueio de valores via SISBAJUD e das manifestações recentes das partes, analiso a destinação das quantias constritas e o formato de fiscalização do tratamento médico do menor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição da Impugnação e do Descumprimento A executada insurge-se contra a penhora alegando cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, o documento emitido pela clínica credenciada (ID 160169320) confirma que o menor não recebe o acompanhamento por Analista de Comportamento ABA, item central da condenação. As guias parciais de ID 159239576 não suprem a determinação judicial. Assim, rejeito as manifestações da ré e mantenho a conversão do bloqueio de R$ 146.140,00 em penhora. 2.2. Da Liberação Imediata dos Valores Incontroversos e de Direito Devem ser liberados de imediato, por meio de transferência eletrônica, os seguintes valores que não sofrem restrição de retenção: a) O depósito voluntário de R$ 9.096,31 (ID 107534551), referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) O valor de R$ 8.740,00, bloqueado a título de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), dada a natureza alimentar da verba. Os valores pertencentes à advogada e ao autor (danos morais) serão transferidos para a conta indicada pela patrona detentora de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 160169319). 2.3. Do Custeio Direto e Desvinculação do Juízo (Fiscalização Externa) Para viabilizar o tratamento de saúde sem onerar a máquina judiciária com prestações de contas sucessivas, adoto o seguinte procedimento de simplificação: a) O valor de R$ 87.400,00 será transferido integralmente para a conta bancária da clínica prestadora do serviço; b) A clínica emitirá declarações mensais de frequência do menor, entregando-as diretamente à genitora; c) Fica dispensado o envio de relatórios periódicos a este juízo. O processo será arquivado provisoriamente. Caso o tratamento seja interrompido por qualquer motivo, a genitora ou a clínica deverão comunicar imediatamente o fato a este juízo, sob as penas da lei; d) Decorrido o prazo de 12 meses sem qualquer manifestação de interrupção, a obrigação de custeio deste período será considerada integralmente quitada. 2.4. Da Retenção das Astreintes O valor de R$ 50.000,00, correspondente à multa cominatória consolidada, deve permanecer retido em conta judicial até o trânsito em julgado desta fase de cumprimento de sentença, em estrito cumprimento ao art. 537, § 3º, do CPC. 2.5. Do Cancelamento dos Bloqueios Simultâneos (Excesso) Estando a execução garantida pelo bloqueio principal, os bloqueios incidentes sobre as contas da ré no BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF devem ser imediatamente cancelados para evitar prejuízos operacionais à executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada; b) DETERMINO o cancelamento imediato de todo e qualquer bloqueio remanescente nas contas da executada junto ao BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF, via SISBAJUD. DETERMINO a liberação dos valores que excedam o montante total de R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais). Como não consta no SISBAJUD a opção de desbloqueio, OFICIE às entidades bancárias, determinando o levantamento integral dos valores para a parte executada; c) DETERMINO a expedição de alvará para transferência direta do valor de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais) para a conta da clínica prestadora do tratamento APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: Beneficiária: PRO KIDS CLÍNICA SOUSA CNPJ: 32.042.165/0004-65 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3204-2 Conta Corrente: 38.601-4 d) DETERMINO a transferência eletrônica das seguintes verbas para a conta da patrona do exequente (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta Corrente 111814-5, CPF 098.367.794-85), APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: R$ 9.096,31 (depósito de ID 107534551); R$ 8.740,00 (honorários do cumprimento de sentença penhorados); e) DETERMINO que o valor de R$ 50.000,00 (astreintes) permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até o trânsito em julgado desta fase; f) DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo o prazo sem reclamações das partes sobre a prestação dos serviços, façam-se os autos conclusos para extinção desta parcela da obrigação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Diante do bloqueio de valores via SISBAJUD e das manifestações recentes das partes, analiso a destinação das quantias constritas e o formato de fiscalização do tratamento médico do menor. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição da Impugnação e do Descumprimento A executada insurge-se contra a penhora alegando cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, o documento emitido pela clínica credenciada (ID 160169320) confirma que o menor não recebe o acompanhamento por Analista de Comportamento ABA, item central da condenação. As guias parciais de ID 159239576 não suprem a determinação judicial. Assim, rejeito as manifestações da ré e mantenho a conversão do bloqueio de R$ 146.140,00 em penhora. 2.2. Da Liberação Imediata dos Valores Incontroversos e de Direito Devem ser liberados de imediato, por meio de transferência eletrônica, os seguintes valores que não sofrem restrição de retenção: a) O depósito voluntário de R$ 9.096,31 (ID 107534551), referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) O valor de R$ 8.740,00, bloqueado a título de honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), dada a natureza alimentar da verba. Os valores pertencentes à advogada e ao autor (danos morais) serão transferidos para a conta indicada pela patrona detentora de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 160169319). 2.3. Do Custeio Direto e Desvinculação do Juízo (Fiscalização Externa) Para viabilizar o tratamento de saúde sem onerar a máquina judiciária com prestações de contas sucessivas, adoto o seguinte procedimento de simplificação: a) O valor de R$ 87.400,00 será transferido integralmente para a conta bancária da clínica prestadora do serviço; b) A clínica emitirá declarações mensais de frequência do menor, entregando-as diretamente à genitora; c) Fica dispensado o envio de relatórios periódicos a este juízo. O processo será arquivado provisoriamente. Caso o tratamento seja interrompido por qualquer motivo, a genitora ou a clínica deverão comunicar imediatamente o fato a este juízo, sob as penas da lei; d) Decorrido o prazo de 12 meses sem qualquer manifestação de interrupção, a obrigação de custeio deste período será considerada integralmente quitada. 2.4. Da Retenção das Astreintes O valor de R$ 50.000,00, correspondente à multa cominatória consolidada, deve permanecer retido em conta judicial até o trânsito em julgado desta fase de cumprimento de sentença, em estrito cumprimento ao art. 537, § 3º, do CPC. 2.5. Do Cancelamento dos Bloqueios Simultâneos (Excesso) Estando a execução garantida pelo bloqueio principal, os bloqueios incidentes sobre as contas da ré no BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF devem ser imediatamente cancelados para evitar prejuízos operacionais à executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada; b) DETERMINO o cancelamento imediato de todo e qualquer bloqueio remanescente nas contas da executada junto ao BTG Pactual CTVM e BTG Pactual PSF, via SISBAJUD. DETERMINO a liberação dos valores que excedam o montante total de R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais). Como não consta no SISBAJUD a opção de desbloqueio, OFICIE às entidades bancárias, determinando o levantamento integral dos valores para a parte executada; c) DETERMINO a expedição de alvará para transferência direta do valor de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais) para a conta da clínica prestadora do tratamento APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: Beneficiária: PRO KIDS CLÍNICA SOUSA CNPJ: 32.042.165/0004-65 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3204-2 Conta Corrente: 38.601-4 d) DETERMINO a transferência eletrônica das seguintes verbas para a conta da patrona do exequente (Banco do Brasil, Agência 3501-7, Conta Corrente 111814-5, CPF 098.367.794-85), APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DESSA DECISÃO: R$ 9.096,31 (depósito de ID 107534551); R$ 8.740,00 (honorários do cumprimento de sentença penhorados); e) DETERMINO que o valor de R$ 50.000,00 (astreintes) permaneça depositado em conta judicial vinculada a este processo até o trânsito em julgado desta fase; f) DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo o prazo sem reclamações das partes sobre a prestação dos serviços, façam-se os autos conclusos para extinção desta parcela da obrigação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804993-24.2023.8.15.0141 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "c)
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 15 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre as guias autorizativas de ID 159239576, informando se os códigos e procedimentos ali descritos contemplam integralmente o tratamento objeto da condenação (Analista de Comportamento ABA), sob pena de preclusão e reconhecimento do cumprimento;". Advogado do(a)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804993-24.2023.8.15.0141 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " c)
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 15 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre as guias autorizativas de ID 159239576, informando se os códigos e procedimentos ali descritos contemplam integralmente o tratamento objeto da condenação (Analista de Comportamento ABA), sob pena de preclusão e reconhecimento do cumprimento; ". Advogado do(a)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804993-24.2023.8.15.0141, fica(m) a(s) parte(s)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " b)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 15 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] INTIME-SE a executada, por seu patrono, acerca da penhora efetuada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 854, § 3º, CPC); ". Advogado do(a)
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. O exequente noticia o descumprimento deliberado da obrigação de fornecer Analista de Comportamento/ABA e requer o bloqueio de valores para custeio do tratamento por um ano, além de honorários e astreintes consolidadas. A executada peticionou alegando cumprimento e informou o depósito de R$9.096,31 (ID 107534551) a título de satisfação da condenação em danos morais e honorários correlatos. O autor, em chamamento do feito à ordem (ID 156801696), demonstrou que as guias autorizadas pela ré não contemplam o Analista ABA, objeto central da lide, e requer medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pagamento Parcial e Satisfação dos Danos Morais Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito voluntário de R$9.096,31 (ID 107534551). Tal montante, conforme os cálculos da época, destina-se à satisfação da condenação por danos morais e honorários incidentes sobre a obrigação de pagar. Assim, dou por garantida esta parcela do crédito, restando pendente a execução das medidas relativas à obrigação de fazer. 2.2. Do Sequestro de Verbas para Custeio do Tratamento (Art. 536, §1º, CPC) Diante da recalcitrância da Unimed Nacional, que induziu este Juízo em erro ao alegar cumprimento inexistente, faz-se necessária a adoção de medida executiva eficaz para garantir a saúde da criança. Afasto a conversão em perdas e danos para manter a natureza da obrigação e determino o sequestro de numerário no valor nominal de R$87.400,00, correspondente a 12 meses de tratamento (conforme orçamentos de ID 109044264). O valor servirá exclusivamente para o custeio direto das terapias negadas, mediante prestação de contas. 2.3. Das Astreintes e Litigância de Má-Fé As astreintes pelo descumprimento da liminar atingiram o teto fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 107532343. Assim, declaro-as consolidadas no valor de R$50.000,00. Ademais, a conduta da ré em apresentar guias incompletas como se fossem prova de cumprimento integral configura alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Condeno a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.4. Do Bloqueio e Cautelas de Levantamento Para garantir que o numerário sequestrado seja efetivamente revertido em favor da saúde do menor, determino que a parte autora indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da Clínica/Hospital prestadora do serviço para que os valores do sequestro e das astreintes sejam destinados diretamente à instituição. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD será realizado imediatamente. Ressalto que, em observância ao contraditório, nenhum valor será liberado antes da intimação da executada sobre a penhora. 3. DISPOSITIVO REVEJO a decisão de ID 128566548 e reconheço o descumprimento da obrigação de fazer; HOMOLOGO o depósito de R$ 9.096,31 para fins de satisfação dos danos morais e honorários sucumbenciais da obrigação de pagar; DECLARO CONSOLIDADA a multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00; CONDENO a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2%); DETERMINO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD do valor nominal total de R$ 146.140,00, abrangendo: R$ 87.400,00 (Sequestro para custeio de 1 ano de tratamento); R$ 50.000,00 (Astreintes consolidadas); R$ 8.740,00 (Honorários de 10% sobre o valor do custeio do tratamento); INTIME-SE a parte autora para indicar a conta bancária da clínica prestadora para transferência direta Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a ré para impugnação em 5 dias; PROIBO a liberação de alvarás sem prévia oitiva da executada. INTIME-A para conhecimento da presente determinação. AGUARDE por cinco dias a resposta do sistema. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260066460112 Data/hora do Protocolamento: 22 ABR. 2026 11:58 Número do Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 129.150.984-41 Nome do Autor/Exequente da Ação: I P D CPF 129 150 984 41 AUTOR Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL02.812.468/0001-06 R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais) Não
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. O exequente noticia o descumprimento deliberado da obrigação de fornecer Analista de Comportamento/ABA e requer o bloqueio de valores para custeio do tratamento por um ano, além de honorários e astreintes consolidadas. A executada peticionou alegando cumprimento e informou o depósito de R$9.096,31 (ID 107534551) a título de satisfação da condenação em danos morais e honorários correlatos. O autor, em chamamento do feito à ordem (ID 156801696), demonstrou que as guias autorizadas pela ré não contemplam o Analista ABA, objeto central da lide, e requer medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pagamento Parcial e Satisfação dos Danos Morais Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito voluntário de R$9.096,31 (ID 107534551). Tal montante, conforme os cálculos da época, destina-se à satisfação da condenação por danos morais e honorários incidentes sobre a obrigação de pagar. Assim, dou por garantida esta parcela do crédito, restando pendente a execução das medidas relativas à obrigação de fazer. 2.2. Do Sequestro de Verbas para Custeio do Tratamento (Art. 536, §1º, CPC) Diante da recalcitrância da Unimed Nacional, que induziu este Juízo em erro ao alegar cumprimento inexistente, faz-se necessária a adoção de medida executiva eficaz para garantir a saúde da criança. Afasto a conversão em perdas e danos para manter a natureza da obrigação e determino o sequestro de numerário no valor nominal de R$87.400,00, correspondente a 12 meses de tratamento (conforme orçamentos de ID 109044264). O valor servirá exclusivamente para o custeio direto das terapias negadas, mediante prestação de contas. 2.3. Das Astreintes e Litigância de Má-Fé As astreintes pelo descumprimento da liminar atingiram o teto fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 107532343. Assim, declaro-as consolidadas no valor de R$50.000,00. Ademais, a conduta da ré em apresentar guias incompletas como se fossem prova de cumprimento integral configura alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Condeno a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.4. Do Bloqueio e Cautelas de Levantamento Para garantir que o numerário sequestrado seja efetivamente revertido em favor da saúde do menor, determino que a parte autora indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da Clínica/Hospital prestadora do serviço para que os valores do sequestro e das astreintes sejam destinados diretamente à instituição. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD será realizado imediatamente. Ressalto que, em observância ao contraditório, nenhum valor será liberado antes da intimação da executada sobre a penhora. 3. DISPOSITIVO REVEJO a decisão de ID 128566548 e reconheço o descumprimento da obrigação de fazer; HOMOLOGO o depósito de R$ 9.096,31 para fins de satisfação dos danos morais e honorários sucumbenciais da obrigação de pagar; DECLARO CONSOLIDADA a multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00; CONDENO a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2%); DETERMINO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD do valor nominal total de R$ 146.140,00, abrangendo: R$ 87.400,00 (Sequestro para custeio de 1 ano de tratamento); R$ 50.000,00 (Astreintes consolidadas); R$ 8.740,00 (Honorários de 10% sobre o valor do custeio do tratamento); INTIME-SE a parte autora para indicar a conta bancária da clínica prestadora para transferência direta Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a ré para impugnação em 5 dias; PROIBO a liberação de alvarás sem prévia oitiva da executada. INTIME-A para conhecimento da presente determinação. AGUARDE por cinco dias a resposta do sistema. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260066460112 Data/hora do Protocolamento: 22 ABR. 2026 11:58 Número do Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 129.150.984-41 Nome do Autor/Exequente da Ação: I P D CPF 129 150 984 41 AUTOR Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL02.812.468/0001-06 R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais) Não
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. O exequente noticia o descumprimento deliberado da obrigação de fornecer Analista de Comportamento/ABA e requer o bloqueio de valores para custeio do tratamento por um ano, além de honorários e astreintes consolidadas. A executada peticionou alegando cumprimento e informou o depósito de R$9.096,31 (ID 107534551) a título de satisfação da condenação em danos morais e honorários correlatos. O autor, em chamamento do feito à ordem (ID 156801696), demonstrou que as guias autorizadas pela ré não contemplam o Analista ABA, objeto central da lide, e requer medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pagamento Parcial e Satisfação dos Danos Morais Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito voluntário de R$9.096,31 (ID 107534551). Tal montante, conforme os cálculos da época, destina-se à satisfação da condenação por danos morais e honorários incidentes sobre a obrigação de pagar. Assim, dou por garantida esta parcela do crédito, restando pendente a execução das medidas relativas à obrigação de fazer. 2.2. Do Sequestro de Verbas para Custeio do Tratamento (Art. 536, §1º, CPC) Diante da recalcitrância da Unimed Nacional, que induziu este Juízo em erro ao alegar cumprimento inexistente, faz-se necessária a adoção de medida executiva eficaz para garantir a saúde da criança. Afasto a conversão em perdas e danos para manter a natureza da obrigação e determino o sequestro de numerário no valor nominal de R$87.400,00, correspondente a 12 meses de tratamento (conforme orçamentos de ID 109044264). O valor servirá exclusivamente para o custeio direto das terapias negadas, mediante prestação de contas. 2.3. Das Astreintes e Litigância de Má-Fé As astreintes pelo descumprimento da liminar atingiram o teto fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 107532343. Assim, declaro-as consolidadas no valor de R$50.000,00. Ademais, a conduta da ré em apresentar guias incompletas como se fossem prova de cumprimento integral configura alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Condeno a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.4. Do Bloqueio e Cautelas de Levantamento Para garantir que o numerário sequestrado seja efetivamente revertido em favor da saúde do menor, determino que a parte autora indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da Clínica/Hospital prestadora do serviço para que os valores do sequestro e das astreintes sejam destinados diretamente à instituição. O bloqueio eletrônico via SISBAJUD será realizado imediatamente. Ressalto que, em observância ao contraditório, nenhum valor será liberado antes da intimação da executada sobre a penhora. 3. DISPOSITIVO REVEJO a decisão de ID 128566548 e reconheço o descumprimento da obrigação de fazer; HOMOLOGO o depósito de R$ 9.096,31 para fins de satisfação dos danos morais e honorários sucumbenciais da obrigação de pagar; DECLARO CONSOLIDADA a multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00; CONDENO a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2%); DETERMINO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD do valor nominal total de R$ 146.140,00, abrangendo: R$ 87.400,00 (Sequestro para custeio de 1 ano de tratamento); R$ 50.000,00 (Astreintes consolidadas); R$ 8.740,00 (Honorários de 10% sobre o valor do custeio do tratamento); INTIME-SE a parte autora para indicar a conta bancária da clínica prestadora para transferência direta Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a ré para impugnação em 5 dias; PROIBO a liberação de alvarás sem prévia oitiva da executada. INTIME-A para conhecimento da presente determinação. AGUARDE por cinco dias a resposta do sistema. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260066460112 Data/hora do Protocolamento: 22 ABR. 2026 11:58 Número do Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 129.150.984-41 Nome do Autor/Exequente da Ação: I P D CPF 129 150 984 41 AUTOR Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL02.812.468/0001-06 R$ 146.140,00 (cento e quarenta e seis mil e cento e quarenta reais) Não
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:26
Mero expediente
02/03/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos etc. DEFIRO o pedido de concessão de dilação de prazo, para mais cinco dias. INTIME. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:25
deferimento
09/02/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 22:33
Publicação
27/01/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Reembolso de Despesas e Pedido Liminar, ajuizada por I. P. D., menor impúbere representado por sua genitora ANA LUCIA PIMENTA DANTAS, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, em que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A sentença (ID 92989576) julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o plano de saúde fornecesse o tratamento requerido, assegurando o acompanhamento por Analista do Comportamento em ambiente clínico/ambulatorial, preferencialmente na rede credenciada, e condenou a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID 107532343), negou provimento ao apelo da UNIMED (conhecido parcialmente) e deu provimento ao apelo do Autor, majorando a indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Após o trânsito em julgado da decisão (ID 107534553), o Autor requereu o cumprimento de sentença (ID 109044261), apresentando planilhas de cálculo para os danos morais (ID 109044263), honorários advocatícios e o custeio anual do tratamento (ID 109044264), além de planilha atualizada das astreintes (ID 109044267), totalizando um montante significativo. A executada, em petição (ID 107534550), informou o depósito de R$9.096,31, referente à condenação por danos morais e respectivos honorários advocatícios, e alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado. Reiterou essa alegação em manifestação posterior (ID 113882404), anexando a manifestação de ID 107745238, que havia sido apresentada nos autos do cumprimento provisório de sentença (nº 0804047-18.2024.8.15.0141). Em decisão de ID 113375416, foi homologado o valor de R$ 105.157,24, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos para o período de um ano de tratamento e determinando o bloqueio via SISBAJUD, o qual foi efetivado (ID 113399341 e 121204900). A parte autora, em petição (ID 117162996), informou sobre um suposto golpe financeiro sofrido por sua genitora, pugnando para que os levantamentos de alvará fossem realizados para a conta da advogada, e reiterou o pedido de afastamento do teto das astreintes e a proibição de comercialização de novos planos de saúde. O Ministério Público, em manifestação (ID 121132840), opinou pela rejeição das alegações da executada de cumprimento integral da obrigação de fazer e pelo prosseguimento da execução, com a expedição de alvarás para valores incontroversos e a adoção de medidas coercitivas adicionais. A executada, em petição (ID 127293470), juntou novas guias de autorização (IDs 127293471 e 127293473), datadas após o bloqueio SISBAJUD, para diversas terapias na clínica Pro Kids, exceto musicoterapia, que seria via reembolso, e pugnou pela desconstituição do bloqueio. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige uma reanálise das medidas executivas adotadas, especialmente no que concerne à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação das astreintes, à luz dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. A decisão de ID 113375416, que homologou o valor de R$105.157,24 e determinou o bloqueio via SISBAJUD, fundamentou-se na inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer. Contudo, uma análise mais detida dos autos revela que a executada, em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença principal e à prolação da referida decisão de conversão, já havia se manifestado nos autos (ID 107534550), informando o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito de valores referentes aos danos morais e honorários. Embora a integralidade e a adequação do cumprimento da obrigação de fazer pudessem ser objeto de controvérsia, a conversão da obrigação em perdas e danos e o bloqueio de valores para custeio do tratamento anual, sem uma intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado e sem uma análise aprofundada da alegada conformidade da executada, mostram-se prematuros. A intimação por meio do advogado constituído, embora válida para a maioria dos atos processuais, pode não ser suficiente para deflagrar as consequências mais gravosas do descumprimento de uma obrigação de fazer, como a conversão em perdas e danos e a execução de astreintes em montantes elevados, especialmente quando a parte alega ter cumprido a obrigação. As astreintes, por sua natureza jurídica, não visam a indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso ou do descumprimento (para isso, existe a condenação por danos morais, já arbitrada e majorada em sede recursal). Sua função precípua é coercitiva, ou seja, impelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. A possibilidade de revisão do valor da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o valor da multa cominatória pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessivo, ou quando a obrigação for cumprida, ainda que tardiamente. No caso em tela, a executada, em petições recentes (IDs 127293470, 127293471, 127293473), apresentou guias de autorização para diversas terapias multidisciplinares (Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Terapia Ocupacional ABA, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia Aquática) na clínica Pro Kids, indicando um esforço de cumprimento da obrigação de fazer em ambiente clínico/ambulatorial, conforme determinado pela sentença e pelo acórdão. Embora a questão da "Supervisão ABA e AT" e a musicoterapia via reembolso ainda possam gerar discussões sobre a integralidade do cumprimento, a emissão dessas guias representa um avanço significativo na efetivação da tutela específica. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante anual de R$ 87.400,00, e o bloqueio correspondente, sem uma avaliação prévia e formal do cumprimento da obrigação de fazer pela executada, e sem a devida intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, pode configurar um excesso na execução e desvirtuar a finalidade coercitiva das astreintes. A finalidade da multa é compelir ao cumprimento, e uma vez que a obrigação é cumprida, ainda que com atraso, o propósito da multa foi atingido, devendo seu valor ser ajustado para evitar o enriquecimento sem causa do credor e garantir a proporcionalidade. Portanto, a decisão de ID 113375416, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou o bloqueio de valores, deve ser revogada para permitir uma reavaliação do cumprimento da obrigação de fazer e um ajuste proporcional das astreintes acumuladas, considerando os atos de cumprimento já realizados pela executada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, e considerando as peculiaridades do caso concreto, REVOGO a decisão de ID 113375416, e em consequência, DETERMINO as seguintes providências: IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via sistema SISBAJUD, referentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e às astreintes que excedam o valor da condenação por danos morais e honorários advocatícios já depositados pela executada. DETERMINO que a executada comprove o cumprimento contínuo da obrigação de fazer, apresentando as guias de autorização e relatórios de tratamento do exequente, a fim de constatar o integral cumprimento da obrigação de fazer e a reanálise das astreintes, no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Reembolso de Despesas e Pedido Liminar, ajuizada por I. P. D., menor impúbere representado por sua genitora ANA LUCIA PIMENTA DANTAS, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, em que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A sentença (ID 92989576) julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o plano de saúde fornecesse o tratamento requerido, assegurando o acompanhamento por Analista do Comportamento em ambiente clínico/ambulatorial, preferencialmente na rede credenciada, e condenou a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID 107532343), negou provimento ao apelo da UNIMED (conhecido parcialmente) e deu provimento ao apelo do Autor, majorando a indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Após o trânsito em julgado da decisão (ID 107534553), o Autor requereu o cumprimento de sentença (ID 109044261), apresentando planilhas de cálculo para os danos morais (ID 109044263), honorários advocatícios e o custeio anual do tratamento (ID 109044264), além de planilha atualizada das astreintes (ID 109044267), totalizando um montante significativo. A executada, em petição (ID 107534550), informou o depósito de R$9.096,31, referente à condenação por danos morais e respectivos honorários advocatícios, e alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado. Reiterou essa alegação em manifestação posterior (ID 113882404), anexando a manifestação de ID 107745238, que havia sido apresentada nos autos do cumprimento provisório de sentença (nº 0804047-18.2024.8.15.0141). Em decisão de ID 113375416, foi homologado o valor de R$ 105.157,24, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos para o período de um ano de tratamento e determinando o bloqueio via SISBAJUD, o qual foi efetivado (ID 113399341 e 121204900). A parte autora, em petição (ID 117162996), informou sobre um suposto golpe financeiro sofrido por sua genitora, pugnando para que os levantamentos de alvará fossem realizados para a conta da advogada, e reiterou o pedido de afastamento do teto das astreintes e a proibição de comercialização de novos planos de saúde. O Ministério Público, em manifestação (ID 121132840), opinou pela rejeição das alegações da executada de cumprimento integral da obrigação de fazer e pelo prosseguimento da execução, com a expedição de alvarás para valores incontroversos e a adoção de medidas coercitivas adicionais. A executada, em petição (ID 127293470), juntou novas guias de autorização (IDs 127293471 e 127293473), datadas após o bloqueio SISBAJUD, para diversas terapias na clínica Pro Kids, exceto musicoterapia, que seria via reembolso, e pugnou pela desconstituição do bloqueio. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige uma reanálise das medidas executivas adotadas, especialmente no que concerne à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação das astreintes, à luz dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. A decisão de ID 113375416, que homologou o valor de R$105.157,24 e determinou o bloqueio via SISBAJUD, fundamentou-se na inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer. Contudo, uma análise mais detida dos autos revela que a executada, em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença principal e à prolação da referida decisão de conversão, já havia se manifestado nos autos (ID 107534550), informando o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito de valores referentes aos danos morais e honorários. Embora a integralidade e a adequação do cumprimento da obrigação de fazer pudessem ser objeto de controvérsia, a conversão da obrigação em perdas e danos e o bloqueio de valores para custeio do tratamento anual, sem uma intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado e sem uma análise aprofundada da alegada conformidade da executada, mostram-se prematuros. A intimação por meio do advogado constituído, embora válida para a maioria dos atos processuais, pode não ser suficiente para deflagrar as consequências mais gravosas do descumprimento de uma obrigação de fazer, como a conversão em perdas e danos e a execução de astreintes em montantes elevados, especialmente quando a parte alega ter cumprido a obrigação. As astreintes, por sua natureza jurídica, não visam a indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso ou do descumprimento (para isso, existe a condenação por danos morais, já arbitrada e majorada em sede recursal). Sua função precípua é coercitiva, ou seja, impelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. A possibilidade de revisão do valor da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o valor da multa cominatória pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessivo, ou quando a obrigação for cumprida, ainda que tardiamente. No caso em tela, a executada, em petições recentes (IDs 127293470, 127293471, 127293473), apresentou guias de autorização para diversas terapias multidisciplinares (Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Terapia Ocupacional ABA, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia Aquática) na clínica Pro Kids, indicando um esforço de cumprimento da obrigação de fazer em ambiente clínico/ambulatorial, conforme determinado pela sentença e pelo acórdão. Embora a questão da "Supervisão ABA e AT" e a musicoterapia via reembolso ainda possam gerar discussões sobre a integralidade do cumprimento, a emissão dessas guias representa um avanço significativo na efetivação da tutela específica. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante anual de R$ 87.400,00, e o bloqueio correspondente, sem uma avaliação prévia e formal do cumprimento da obrigação de fazer pela executada, e sem a devida intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, pode configurar um excesso na execução e desvirtuar a finalidade coercitiva das astreintes. A finalidade da multa é compelir ao cumprimento, e uma vez que a obrigação é cumprida, ainda que com atraso, o propósito da multa foi atingido, devendo seu valor ser ajustado para evitar o enriquecimento sem causa do credor e garantir a proporcionalidade. Portanto, a decisão de ID 113375416, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou o bloqueio de valores, deve ser revogada para permitir uma reavaliação do cumprimento da obrigação de fazer e um ajuste proporcional das astreintes acumuladas, considerando os atos de cumprimento já realizados pela executada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, e considerando as peculiaridades do caso concreto, REVOGO a decisão de ID 113375416, e em consequência, DETERMINO as seguintes providências: IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via sistema SISBAJUD, referentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e às astreintes que excedam o valor da condenação por danos morais e honorários advocatícios já depositados pela executada. DETERMINO que a executada comprove o cumprimento contínuo da obrigação de fazer, apresentando as guias de autorização e relatórios de tratamento do exequente, a fim de constatar o integral cumprimento da obrigação de fazer e a reanálise das astreintes, no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: I. P. D., ANA LUCIA PIMENTA DANTAS
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Reembolso de Despesas e Pedido Liminar, ajuizada por I. P. D., menor impúbere representado por sua genitora ANA LUCIA PIMENTA DANTAS, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, em que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A sentença (ID 92989576) julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o plano de saúde fornecesse o tratamento requerido, assegurando o acompanhamento por Analista do Comportamento em ambiente clínico/ambulatorial, preferencialmente na rede credenciada, e condenou a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID 107532343), negou provimento ao apelo da UNIMED (conhecido parcialmente) e deu provimento ao apelo do Autor, majorando a indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Após o trânsito em julgado da decisão (ID 107534553), o Autor requereu o cumprimento de sentença (ID 109044261), apresentando planilhas de cálculo para os danos morais (ID 109044263), honorários advocatícios e o custeio anual do tratamento (ID 109044264), além de planilha atualizada das astreintes (ID 109044267), totalizando um montante significativo. A executada, em petição (ID 107534550), informou o depósito de R$9.096,31, referente à condenação por danos morais e respectivos honorários advocatícios, e alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado. Reiterou essa alegação em manifestação posterior (ID 113882404), anexando a manifestação de ID 107745238, que havia sido apresentada nos autos do cumprimento provisório de sentença (nº 0804047-18.2024.8.15.0141). Em decisão de ID 113375416, foi homologado o valor de R$ 105.157,24, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos para o período de um ano de tratamento e determinando o bloqueio via SISBAJUD, o qual foi efetivado (ID 113399341 e 121204900). A parte autora, em petição (ID 117162996), informou sobre um suposto golpe financeiro sofrido por sua genitora, pugnando para que os levantamentos de alvará fossem realizados para a conta da advogada, e reiterou o pedido de afastamento do teto das astreintes e a proibição de comercialização de novos planos de saúde. O Ministério Público, em manifestação (ID 121132840), opinou pela rejeição das alegações da executada de cumprimento integral da obrigação de fazer e pelo prosseguimento da execução, com a expedição de alvarás para valores incontroversos e a adoção de medidas coercitivas adicionais. A executada, em petição (ID 127293470), juntou novas guias de autorização (IDs 127293471 e 127293473), datadas após o bloqueio SISBAJUD, para diversas terapias na clínica Pro Kids, exceto musicoterapia, que seria via reembolso, e pugnou pela desconstituição do bloqueio. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige uma reanálise das medidas executivas adotadas, especialmente no que concerne à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à aplicação das astreintes, à luz dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. A decisão de ID 113375416, que homologou o valor de R$105.157,24 e determinou o bloqueio via SISBAJUD, fundamentou-se na inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer. Contudo, uma análise mais detida dos autos revela que a executada, em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença principal e à prolação da referida decisão de conversão, já havia se manifestado nos autos (ID 107534550), informando o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito de valores referentes aos danos morais e honorários. Embora a integralidade e a adequação do cumprimento da obrigação de fazer pudessem ser objeto de controvérsia, a conversão da obrigação em perdas e danos e o bloqueio de valores para custeio do tratamento anual, sem uma intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado e sem uma análise aprofundada da alegada conformidade da executada, mostram-se prematuros. A intimação por meio do advogado constituído, embora válida para a maioria dos atos processuais, pode não ser suficiente para deflagrar as consequências mais gravosas do descumprimento de uma obrigação de fazer, como a conversão em perdas e danos e a execução de astreintes em montantes elevados, especialmente quando a parte alega ter cumprido a obrigação. As astreintes, por sua natureza jurídica, não visam a indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso ou do descumprimento (para isso, existe a condenação por danos morais, já arbitrada e majorada em sede recursal). Sua função precípua é coercitiva, ou seja, impelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. A possibilidade de revisão do valor da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o valor da multa cominatória pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessivo, ou quando a obrigação for cumprida, ainda que tardiamente. No caso em tela, a executada, em petições recentes (IDs 127293470, 127293471, 127293473), apresentou guias de autorização para diversas terapias multidisciplinares (Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Terapia Ocupacional ABA, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Fisioterapia Aquática) na clínica Pro Kids, indicando um esforço de cumprimento da obrigação de fazer em ambiente clínico/ambulatorial, conforme determinado pela sentença e pelo acórdão. Embora a questão da "Supervisão ABA e AT" e a musicoterapia via reembolso ainda possam gerar discussões sobre a integralidade do cumprimento, a emissão dessas guias representa um avanço significativo na efetivação da tutela específica. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no montante anual de R$ 87.400,00, e o bloqueio correspondente, sem uma avaliação prévia e formal do cumprimento da obrigação de fazer pela executada, e sem a devida intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, pode configurar um excesso na execução e desvirtuar a finalidade coercitiva das astreintes. A finalidade da multa é compelir ao cumprimento, e uma vez que a obrigação é cumprida, ainda que com atraso, o propósito da multa foi atingido, devendo seu valor ser ajustado para evitar o enriquecimento sem causa do credor e garantir a proporcionalidade. Portanto, a decisão de ID 113375416, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou o bloqueio de valores, deve ser revogada para permitir uma reavaliação do cumprimento da obrigação de fazer e um ajuste proporcional das astreintes acumuladas, considerando os atos de cumprimento já realizados pela executada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, e considerando as peculiaridades do caso concreto, REVOGO a decisão de ID 113375416, e em consequência, DETERMINO as seguintes providências: IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via sistema SISBAJUD, referentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e às astreintes que excedam o valor da condenação por danos morais e honorários advocatícios já depositados pela executada. DETERMINO que a executada comprove o cumprimento contínuo da obrigação de fazer, apresentando as guias de autorização e relatórios de tratamento do exequente, a fim de constatar o integral cumprimento da obrigação de fazer e a reanálise das astreintes, no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: R FREI CANECA, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO 1. Considerando que ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer, rejeito as alegações da parte executada, nos moldes do parecer do Ministério Público. 2. Junto aos autos o resultado frutífero da minuta de bloqueio do montante de R$ 105.157,24 (cento e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), discriminado na decisão de ID 113375416.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. P. D. Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA LUCIA PIMENTA DANTAS Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 3. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:54
Determinação de Diligência
20/08/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 11:40
Publicação
31/07/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 22:00
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: I. P. D. e outros Polo passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/exequente, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) para crédito/transferência do(s) valor(es) depositado(s)/bloqueado(s) nos autos. Catolé do Rocha/PB, 25 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:04
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:57
Determinação de Diligência
26/06/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:30
Determinação de Diligência
04/06/2025, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:28
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:05
Publicação
29/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: R FREI CANECA, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o promovido não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença. Desse modo, outra alternativa não resta senão converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC. A parte exequente apresentou planilha nos seguintes termos: Extrai-se da petição de cumprimento provisório o seguinte: “Considerando que os valores supraindicados [em orçamento fornecido pela rede credenciada, observada a tabela da UNIMED] têm bases de cálculo temporais distintas, informa o Autor que o valor correspondente a 1 trimestre (setembro a novembro) é de R$21.850,00 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) da avaliação trimestral, R$3.250,00 (tres mil, duzentos e cinquenta reais) da supervisão ABA e R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) do AT clínico. Reitere-se, ainda, que o tratamento pleiteado é de caráter contínuo, de modo que não se encerra com o custeio do trimestre, mas devendo ser mantido por tempo indeterminado.” Assim, se em 1 trimestre o gasto médio é de R$21.850,00, para o período de um ano, o gasto médio é de R$87.400,00 Nesse sentido, o valor anual de tratamento do autor é de R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais). Ademais, há também a condenação em danos morais e honorários sucumbenciais, que perfazem o montante de R$17.757,24 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Homologo, portanto, o valor de R$ 105.157,24 (cento e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Protocolei uma minuta junto ao SISBAJUD. Retornem os autos conclusos em 5 (cinco) dias, para a juntada do resultado. Durante o período de espera do resultado SISBAJUD, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca da negativa da parte executada em cumprir a sentença, disponibilizando o tratamento para o menor, e requerer o que eventualmente entender de direito. Prazo de 2 dias. Após, retornem os autos conclusos para bloqueio do valor devido. Saliento, por fim, que a conversão parcial da obrigação de fazer não isenta a prestadora do serviço a disponibilizar o tratamento ao exequente, visto que os cálculos só fazem referência ao período de um ano. A liminar foi deferida em 19/12/2023, ou seja, há muito mais de um ano. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. P. D. Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA LUCIA PIMENTA DANTAS Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:12
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:42
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:14
Publicação
14/02/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: R FREI CANECA, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. P. D. Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA LUCIA PIMENTA DANTAS Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: R FREI CANECA, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. P. D. Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA LUCIA PIMENTA DANTAS Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:47
Determinação de Diligência
11/02/2025, 14:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 07:20
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:57
Procedência
02/07/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 06:59
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:34
Publicação
20/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804993-24.2023.8.15.0141.
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: R FREI CANECA, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Considerando a inércia da Unimed Nacional quanto ao cumprimento da tutela de urgência deferida, aplico a multa já fixada, e efetuo o bloqueio do montante junto ao SISBAJUD. Eventual liberação do montante somente será possível, em favor da parte autora, caso a tutela de urgência seja confirmada na sentença. Ademais, em razão de ter sido, aparentemente, insuficiente o valor da multa aplicada, elevo o seu montante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. P. D. Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA LUCIA PIMENTA DANTAS Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1658, Catolé do Rocha, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a parte promovida para cumprir a decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Concomitantemente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para providenciar a apuração do ilicito de desobediência, bem como para ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento, uma vez que as partes postularam o julgamento antecipado. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:49
Determinação de Diligência
16/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:58
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:55
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:39
Documento (Certidão)
25/04/2024, 09:37
Mero expediente
22/04/2024, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:08
Documento (Carta precatória)
11/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:44
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:32
Determinação de Diligência
01/04/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:02
Documento (Certidão)
25/01/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))