Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. Nº.:0805980-32.2025.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de ação acidentária ajuizada por PAULO SERGIO VIEIRA DE SOUZA, visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito. Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu. Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento. Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual. O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”. A permanência do processo nesta Comarca afeta diretamente o princípio da menor onerosidade, tanto para o Judiciário quanto para as partes envolvidas, especialmente na fase de instrução processual, considerando a distância geográfica e os custos decorrentes Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda. A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social. Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual. Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de SAPE/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito