Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA.
REU: CELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, OSMARINA DO NASCIMENTO SILVA. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Ato Ilícito ajuizada por JOSÉ PAULINO DA SILVA em face de CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e OSMARINA DO NASCIMENTO SILVA. O autor alega, em síntese, que a primeira ré, sua ex-companheira, aproveitando-se de seu estado de saúde debilitado, utilizou-se de uma procuração pública para realizar saques e transferências bancárias indevidas, incluindo a emissão de dois cheques que totalizam R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em favor da segunda ré, Osmarina Silva, que é irmã da primeira ré (ID 72770628). O autor informa que, ao tomar conhecimento das movimentações, revogou a referida procuração em 10 de fevereiro de 2022 (ID 72811367) e que os fatos estão sendo apurados em esfera criminal. Em contestação (ID 79833591), a ré CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA sustenta que todos os atos foram praticados com o consentimento do autor, com quem manteve união estável por 30 anos, e que os valores foram destinados a despesas do casal, incluindo o casamento da filha em comum. A segunda ré, OSMARINA DO NASCIMENTO SILVA, em sua defesa (ID 80077941), corrobora a versão, afirmando que os valores recebidos foram utilizados para as despesas da festa de casamento de sua sobrinha, com o conhecimento e consentimento do autor. É o relatório. Decido. Em consulta processual, este Juízo identificou que, paralelamente, tramita na 6ª Vara Criminal da Capital a Ação Penal nº 0809340-46.2023.8.15.2002, na qual se apura a prática do delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), imputado à ré CÉLIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, tendo como vítima o autor desta ação, JOSÉ PAULINO DA SILVA (ID 106123665). A denúncia descreve que a acusada teria se apropriado de bens e proventos do idoso, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade, mencionando expressamente a utilização de procuração pública e certificado digital para contrair empréstimos e realizar transações financeiras fraudulentas. Diante da evidente conexão entre os fatos discutidos em ambas as esferas, cível e criminal, a suspensão do presente processo é a melhor medida para prevenir decisões conflitantes, em razão da existência de uma questão prejudicial externa. De fato, o julgamento do mérito desta ação indenizatória, que visa à reparação de danos materiais e morais, depende diretamente da verificação da existência de fato delituoso na Ação Penal. Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 315, autoriza expressamente a suspensão do processo cível em tais circunstâncias, nos seguintes termos: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. A análise da responsabilidade civil das rés está intrinsecamente ligada à conclusão do juízo criminal sobre a ocorrência ou não de apropriação indébita, estelionato ou outro delito patrimonial. O resultado da ação penal, portanto, influenciará diretamente na decisão a ser proferida neste feito, o que configura a chamada prejudicialidade externa. Ademais, o artigo 935 do Código Civil estabelece a comunicabilidade entre as instâncias cível e criminal, ainda que independentes, ao prever que "não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Dessa forma, a suspensão do processo cível atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando o risco de decisões conflitantes sobre a mesma base fática. É importante ressaltar que a suspensão não se dará por prazo indeterminado. Conforme o § 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual, caso a ação penal não tenha sido julgada, este Juízo retomará o andamento do processo, examinando incidentalmente a questão. Posto isso, com fundamento nos artigos 315 do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do Processo nº 0820709-40.2023.8.15.2001, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da presente data, até o julgamento da Ação Penal nº 0809340-46.2023.8.15.2002. Devem as partes informar este juízo do desfecho da Ação Penal. Decorrido o prazo de um ano sem resolução, deve o Cartório retornar os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820709-40.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].