Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0826047-97.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por WILLAMY SILVA DE FARIAS contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no acórdão de ID 65573820, que reformou a sentença de improcedência (ID 48280814) para declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (TAC e Serviços de Terceiros) anteriormente anuladas em sede de Juizado Especial, determinando a restituição de forma simples dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID 66052104), sobre a qual a instituição financeira se manifestou alegando excesso de execução (ID 68063647), procedendo ao depósito judicial de valor que entende incontroverso (ID 67381877). Houve divergência técnica acerca da metodologia de cálculo, especificamente quanto à utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo exequente. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 128881522, deu provimento parcial ao recurso para determinar o refazimento integral dos cálculos, fixando como diretrizes a utilização do sistema de juros compostos (capitalização mensal) e a base de cálculo histórica de R$ 3.723,28. Em razão da instalação da unidade jurisdicional especializada por este Tribunal, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Todavia, o referido juízo, em decisão de ID 155352999, declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este Juízo, sob o argumento de que a apuração do quantum debeatur configuraria fase de liquidação de sentença e não cumprimento imediato, dada a necessidade de "reconstituição da evolução do saldo devedor" e a suposta complexidade técnica apontada pela Contadoria na certidão de ID 156640357. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o respeitável entendimento exarado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, a decisão que declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem não encontra respaldo na sistemática processual vigente, tampouco na interpretação finalística da Resolução n. 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Da liquidez do título e da suficiência de meros cálculos aritméticos A questão central para o deslinde deste conflito reside na natureza da liquidação necessária para o cumprimento do julgado. O juízo suscitado sustenta que a demanda se enquadra na exceção prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução n. 04/2026/TJPB, por demandar procedimento de liquidação. Contudo, a análise detida do título exequendo revela que a obrigação é perfeitamente determinável mediante simples operações aritméticas, o que atrai a incidência do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015 buscou simplificar o rito executivo, estabelecendo que a liquidação propriamente dita (por arbitramento ou pelo procedimento comum) é reservada apenas para as hipóteses em que há necessidade de provar fato novo ou quando a natureza do objeto exige a intervenção de perito especializado para fixar o valor, e não para conferi-lo. No presente caso, o acórdão de ID 65573820, integrado pela decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 128881522), definiu objetivamente todos os parâmetros necessários à quantificação do débito: 1. Base de Cálculo Histórica: R$ 3.723,28 (soma das tarifas TAC e Serviços de Terceiros); 2. Metodologia de Juros: Juros compostos/capitalização mensal (fórmula exponencial); 3. Encargos de Mora: Juros de 1% ao mês a partir da citação (01/06/2020); 4. Correção Monetária: Índice INPC/IBGE a partir da data do contrato; 5. Amortização: Abatimento do valor de R$ 4.360,71 já depositado nos autos. Ressalte-se que tais elementos constam expressamente do título judicial e do contrato bancário já encartado aos autos (ID 30389334). Não há, portanto, necessidade de alegação ou prova de "fato novo". A existência de divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes ou a necessidade de aplicar uma fórmula financeira (juro composto) não retira a liquidez do título, visto que o valor é determinável por cálculo aritmético, ainda que este demande maior atenção técnica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença: (...) Nos casos de restituição de valores relativos a juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas nulas, o valor devido, correspondente à Base de Cálculo para a incidência de juros legais e de correção monetária, prescinde de liquidação, haja vista que depende de meros cálculos aritméticos, a ser elaborado sobre os seguintes parâmetros: (1) levantamento do percentual que corresponde as tarifas declaradas indevidas em relação ao valor total financiado; (2) aplicação do resultado percentual sobre a diferença obtida entre o total efetivamente pago e o valor total financiado... (TJ-PB - AC: 08093390620198152001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da instituição, mantendo o entendimento de que a sentença é líquida e passível de liquidação por simples cálculo aritmético, além de afastar a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), manifestação prévia sobre os cálculos (CPC, art. 525, § 4º), nomeação de perito judicial (CPC, art. 494, I), e a ocorrência de erro material em virtude de suposta diferença entre os valores pagos e devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao não reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de liquidação por arbitramento, bem como ao considerar regular a atuação da contadoria judicial e inexistente o alegado erro material nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo nos autos omissão, contradição ou erro material que justifique o seu acolhimento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à inexistência de erro material e à suficiência da atuação da contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. 5. A sentença exequenda apresenta obrigação líquida e certa, cuja liquidação foi realizada por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a adoção do procedimento por arbitramento previsto no art. 509, I, do CPC. 6. A embargante teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 7. Os cálculos realizados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de legitimidade, não havendo demonstração de erro crasso que justifique a necessidade de perícia técnica. 8. A alegação de erro material foi devidamente apreciada, sendo demonstrado que a diferença de valores decorre de atualização monetária e da data do depósito, não se caracterizando vício nos cálculos. 9. Os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. A sentença líquida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 3. A atuação da contadoria judicial supre a exigência de análise técnica, salvo prova de erro relevante. 4. A oportunidade para impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença afasta alegação de nulidade por ausência de contraditório. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 494, I; 509, I; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2143320/AP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057250620248150000, Relator.: Gabinete 01 – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível – Grifo nosso.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLÍNIO RECÍPROCO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE ORIGEM E VARA ESPECIALIZADA. CABIMENTO. ART. 66, II, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ CONFIGURADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LIQUIDEZ. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO Nº 04/2026 DO TJPB. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA MANTIDA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PARTE IDOSA. NECESSIDADE DE EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois juízos se declaram incompetentes para processar e julgar a demanda, sendo cabível sua solução pelo Tribunal, nos termos do art. 66, II, do CPC. 2. O título judicial é considerado líquido quando contém todos os elementos necessários à apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, ainda que não apresente valor nominal expresso no dispositivo. 3. A definição do objeto da condenação, dos encargos moratórios e dos critérios de correção monetária, aliados à existência de documentos suficientes nos autos, afasta a necessidade de liquidação de sentença, autorizando o imediato cumprimento, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não descaracteriza a liquidez do título, devendo eventual excesso de execução ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5. A Resolução nº 04/2026 do TJPB deve ser interpretada em consonância com o Código de Processo Civil, restringindo a exigência de liquidação prévia às hipóteses que demandem arbitramento ou prova de fato novo, não se aplicando aos casos de cálculo aritmético. 6. A condição de pessoa idosa da parte exequente impõe a observância da prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048 do CPC, vedando a adoção de medidas que retardem injustificadamente a satisfação do crédito.” (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08065204120268150000, Relator.: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Gabinete 7 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 27/04/2026 - Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento de liquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp. nº 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje de 18.2.2010; AgRgno Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp1.064.023/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado da condenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento de liquidação. Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido"De fato, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. Ressalta-se que"o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que 'a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda'" (REsp nº 1.148.643/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 14/9/2011.) A complexidade do cálculo, por si só, não autoriza a involução do processo para a fase de conhecimento ou liquidação por arbitramento, cabendo ao juízo da execução valer-se do auxílio da Contadoria ou de perito contador para a mera verificação de contas. - Da competência das Varas Especializadas e da eficácia da Resolução n. 04/2026/TJPB A Resolução n. 04/2026 do TJPB, ao criar as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença, teve por escopo precípuo a otimização da prestação jurisdicional e a celeridade dos atos expropriatórios. A especialização visa concentrar a gestão de processos que já ultrapassaram a barreira da cognição exauriente e que demandam a satisfação do direito reconhecido. Admitir que o juízo especializado decline da competência sob o argumento de que a conferência de cálculos aritméticos — fundamentados em parâmetros já fixados pelo Tribunal — constitui "liquidação de sentença" importaria em esvaziar por completo a competência da referida unidade. Tal postura tornaria inócua a reforma administrativa implementada, onerando injustificadamente as varas cíveis de origem com incidentes matemáticos que são próprios da fase executiva A manifestação da Contadoria de ID 156640357, ao afirmar que seus sistemas se limitam a SAC e Price, é uma dificuldade operacional interna do setor técnico que não pode transmudar a natureza jurídica de um título líquido (em sentido processual) para ilíquido. O impedimento operacional da Contadoria não altera a competência funcional estabelecida pela Resolução para o cumprimento de sentenças individuais fundadas em cálculos. Se os dados estão nos autos e as taxas estão fixadas, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença definitivo. O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive com o auxílio de perito se necessário para dirimir o excesso de execução, é atribuição intrínseca do juiz da execução (juízo suscitado). - Da inexistência de fatos novos e preclusão Conforme bem pontuado no acórdão do Agravo de Instrumento (ID 128881522), os valores nominais das tarifas já foram definidos e a discussão sobre o mérito fático desses montantes encontra-se fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Dessa forma, restando apenas a aplicação de fórmulas matemáticas sobre bases numéricas incontroversas e termos iniciais e finais já estabelecidos pelo Tribunal, a manutenção do feito nesta vara cível representa um retrocesso processual indesejado, ferindo os princípios da economia e da razoabilidade duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II, 951 e 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para que seja definida qual a competência jurisdicional adequada para processar a presente demanda. Distribua-se o conflito de competência perante o PJe de 2º grau, instruindo-se com as peças necessárias à análise da controvérsia, especialmente as decisões de ID 110971964, ID 155352999 e desta decisão, bem como dos acórdãos de ID 65573820 e ID 128881522. Isso posto, suspendo o processamento do feito até a definição do conflito pelo Egrégio Tribunal. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição