Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837134-79.2022.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM OCEANIA
REU: E. J. S. CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Assiste razão à parte ré em seu pleito de reconsideração de ID. 136806419. O CPC, em seu art. 95, estabelece de forma clara e objetiva a distribuição do ônus financeiro da prova pericial no processo. Conforme o referido dispositivo, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo que a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a diligência for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso sub judice, ao analisar detidamente as manifestações de ambos os litigantes, constata-se que a prova pericial não foi uma pretensão isolada da parte ré. Com efeito, a parte autora, desde a peça inicial (ID 60988373), enfatizou a necessidade de perícia para a constatação dos vícios alegados. Tal pretensão foi ratificada e detalhada na petição de especificação de provas acostada no ID 111039508, na qual o Condomínio autor elencou como primeiro item de sua instrução a "prova pericial para comprovar em juízo os vícios, defeitos, anomalias e não conformidades". Paralelamente, a parte ré também demonstrou interesse na produção da mesma prova técnica, conforme petição de ID 109953239, visando contrapor as alegações autorais e demonstrar a inexistência dos supostos vícios ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por falta de manutenção. Dessa forma, restando configurado que a prova pericial foi expressamente pleiteada por ambos os polos da relação processual, a subsunção do fato à norma contida na segunda parte do caput do art. 95 do CPC é imperativa. Portanto, a decisão de ID 128449042 merece reforma pontual para adequar-se à realidade fática dos requerimentos probatórios constantes nos autos. No que tange aos honorários periciais, o expert nomeado apresentou proposta no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme consta no ID 136025132. Considerando a complexidade do objeto da perícia, que abrange a análise de fachadas e sistemas de impermeabilização em condomínio de oito pavimentos, entendo que o valor proposto guarda proporcionalidade e razoabilidade com o labor a ser desempenhado, devendo ser acolhido. Ademais, quanto ao prazo para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se consignar que a jurisprudência consolidada do STJ orienta que tal prazo não possui natureza peremptória. Ou seja, a preclusão para a prática desses atos não se opera de forma automática após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, sendo perfeitamente admissível a indicação de assistente e a formulação de quesitos até o efetivo início dos trabalhos periciais, desde que não haja prejuízo ao andamento do feito ou ao trabalho do perito. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e redistribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é perempetório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais 3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.618.618/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.) (Grifo meu) Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 136806419 e, por conseguinte, RECONSIDERO parcialmente a decisão de ID 128449042, tão somente para determinar que os honorários periciais sejam RATEADOS entre a parte autora e a parte ré, em cotas iguais (50% para cada), com fundamento no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Desta feita, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais proposto no ID 136025132 (R$ 1.621,00). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito judicial de sua respectiva quota-parte (R$ 810,50 cada), sob pena de preclusão da prova para a parte omissa ou suspensão da diligência; Esclareço, para evitar discussões futuras, que a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares poderão ocorrer até o efetivo início da diligência pericial, em observância ao caráter não peremptório do prazo do art. 465, § 1º, do CPC e à jurisprudência do STJ. Com a comprovação do depósito integral da verba honorária, INTIME-SE o perito judicial, para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir do início dos trabalhos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito