Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Município de João Pessoa, por seu Procurador 2º
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador EMBARGADA: Thaisy Martins Teixeira ADVOGADOS: Daniel Ramalho Da Silva – OAB/PB 18.783: José Ideltonio Moreira Junior – OAB/PB 18.804 Ementa: Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Demanda de fornecimento de medicamento. Honorários advocatícios contra a fazenda pública. Tema 1.313/STJ. Fixação por apreciação equitativa. Acolhimento parcial com efeitos modificativos. Embargos da Edilidade. Rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa e pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em demanda de fornecimento de medicamento, mantendo a condenação dos entes públicos e fixando honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido. O Estado alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.313 do STJ na fixação dos honorários; o Município sustentou omissão na análise da legalidade do ato da CONITEC, ausência de causalidade para condenação em honorários e, subsidiariamente, requereu fixação equitativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.313 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público; (ii) estabelecer se há omissão ou vício quanto à análise da legalidade do ato da CONITEC e à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão fixou honorários em 15% sobre o proveito econômico, sem observar a tese vinculante do Tema 1.313 do STJ, publicada posteriormente, que impõe a fixação por apreciação equitativa nas demandas de saúde contra o Poder Público. 4. Segundo o Tema 1.313 do STJ, nas ações de saúde contra o Poder Público os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, em razão da natureza existencial do direito à saúde e do risco de desproporcionalidade na aplicação de percentuais sobre valores elevados. 5. A não aplicação da tese vinculante configura omissão a ser sanada com efeitos modificativos, impondo a fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Com relação aos Embargos de Declaração do Município, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração do Estado da Paraíba acolhidos com efeitos modificativos e embargos de declaração do Município de João Pessoa rejeitados. Teses de Julgamento: “1. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ, vedada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A não observância de tese vinculante configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313, REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.6.2025. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID nº 38715877 - Pág. 1/4) e o ESTADO DA PARAÍBA (ID nº 38735276 - Pág. 1/11) opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 38679311 - Pág. 1/9), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos entes ora embargantes. Nas razões de seu inconformismo, o Município de João Pessoa aduziu a existência de omissão referente à análise da legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de causalidade para sua condenação em honorários, e, subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários por equidade em valor fixo. Por sua vez, o Estado da Paraíba, em suas razões (ID nº 38735276 - Pág. 1/11), alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a decisão colegiada de mérito não observou a tese vinculante firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação por apreciação equitativa nas demandas de saúde contra o Poder Público. As contrarrazões foram devidamente apresentadas (ID nº 40302084 - Pág. 1/4). É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração de ambos os entes públicos devem ser conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA No que se refere aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração do acórdão embargado para que a tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça seja devidamente aplicada na fixação dos honorários advocatícios. De fato, o acórdão proferido por este Tribunal (ID nº 38679311 - Pág. 9) estabeleceu os honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 11º, do CPC. No entanto, a referida decisão não considerou a tese vinculante que passou a ser exigível após a publicação do Tema 1.313 do STJ, em 16 de junho de 2025. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma clara e vinculante, que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (STJ. 1ª Seção. REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/6/2025). A questão submetida a julgamento no referido Tema consistia em determinar se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor da prestação, no valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A ratio decidendi que fundamentou a tese do Tema 1.313 reside no entendimento de que, em ações de saúde contra o Poder Público, o direito pleiteado possui natureza existencial, e não patrimonial. Embora haja um custo envolvido no fornecimento de medicamentos ou tratamentos, este valor não se incorpora ao patrimônio do autor da mesma forma que uma condenação pecuniária tradicional. Assim, aplicar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da prestação ou da causa, especialmente em casos de alto custo, poderia resultar em honorários desproporcionais e excessivos, desmotivando a atuação do Estado na garantia do direito à saúde e inviabilizando o sistema público. Desse modo, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se mais adequada para conciliar a justa remuneração do advogado com as peculiaridades e o interesse social inerente às demandas de saúde pública. A não aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC pelo STJ no Tema 1.313 também reforça a excepcionalidade e a especificidade da matéria em questão. Diante da tese vinculante do Tema 1.313, que expressamente determina a fixação por apreciação equitativa para as ações de saúde contra o Poder Público, a fixação percentual sobre o proveito econômico no acórdão anterior configura uma omissão que deve ser sanada com efeitos modificativos. Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba com efeitos modificativos, para suprir a omissão e ajustar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com a tese firmada no Tema 1.313 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Como cediço, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa, nem para a modificação de um julgado cujos fundamentos se mostram claros e suficientes para a solução da controvérsia, ainda que contrários aos interesses da parte que recorre. A função precípua deste recurso é a de integrar a decisão, corrigindo vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais não se confundem com o mero inconformismo com o resultado desfavorável (art. 1.022 do CPC). A pretensão do Município de João Pessoa, ao alegar omissões quanto à análise da legalidade do ato da CONITEC e à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários, revela-se uma clara tentativa de reabrir o debate sobre questões já decididas. A alegação de omissão quanto à análise da legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC (Temas 06 e 1.234/STF), conforme exposto pelo Município de João Pessoa, não se sustenta diante da leitura atenta do acórdão embargado. O julgado anterior (ID nº 38679311 - Pág. 7) fez expressa menção ao fato de que a parte autora “logrou êxito em preencher todos os requisitos fixados nos Temas 06 e 1.234 do STF”, e que a inclusão do Omalizumabe na RENAME foi embasada no Relatório de Recomendação nº 777/2022. Essa fundamentação exaustiva, que considerou o laudo médico, o parecer do NATJUS e as evidências científicas de eficácia e segurança do fármaco, demonstra que o Colegiado analisou o contexto fático-jurídico sob a ótica das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não há como analisar o ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, já que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS para o tratamento de asma grave não controlada. Contudo, o referido fármaco não foi incorporado ao SUS para a patologia que acomete a parte embargada. Ingressar em uma nova discussão sobre o controle de legalidade do ato administrativo ou a mora da CONITEC implicaria uma verdadeira incursão no mérito administrativo e uma reanálise da prova, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. O acórdão não se omitiu, mas sim resolveu a questão de forma clara e fundamentada, divergindo, porventura, da interpretação que o embargante desejava. Da mesma forma, a arguição de omissão referente à condenação em honorários sucumbenciais em relação ao Município, sob a ótica do princípio da causalidade, constitui uma pretensão de rediscussão da matéria. O acórdão, ao manter a condenação dos entes públicos em honorários, aplicou os princípios da causalidade e da sucumbência. A solidariedade na responsabilidade pela saúde, que permite ao cidadão acionar qualquer ente federativo, implica que o ente que resiste à pretensão judicial e se mantém vencido na demanda deve arcar com os consectários da sucumbência. A apresentação de contestação e apelação por parte do Município demonstra sua ativa participação no litígio e a resistência ao pedido inicial. Portanto, a condenação em honorários é uma decorrência lógica e legal de sua derrota processual, e a alegação de que a responsabilidade principal pelo custeio seria de outros entes não afasta sua responsabilidade pela litigiosidade que deu causa. A pretensão de exclusão da condenação em honorários sob este fundamento não aponta para um vício do julgado, mas para uma nova tentativa de alteração do mérito. No mais, o pedido subsidiário resta prejudicado, ante o acolhimento dos embargos de declaração do Estado da Paraíba. Desta feita, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, além da omissão do Tema 1.313 do STJ, a ser sanado pelas vias processuais eleitas pelo Município de João Pessoa. O que se percebe é o nítido intento de rediscutir a matéria já analisada e decidida por este Colegiado, o que é vedado na presente fase processual. Com base nas razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa (ID nº 38715877 - Pág. 1/4), por considerar que os argumentos apresentados visam à rediscussão do mérito da matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão anterior e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID nº 38735276 - Pág. 1/11), com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado (ID nº 38679311 - Pág. 9) unicamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determina-se, assim, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, em observância à tese vinculante do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por derradeiro, ficam as partes advertidas que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando opostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0854136-91.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º Núcleo de Justiça 4.0 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º