Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON CAVALCANTE SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834298-31.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório dispensado. É o breve relato. Passo a decidir. A pretensão autoral,
cuida-se de pedido de implantação das cotas de produtividade no contracheque do promovido, consoante Lei Estadual nº 2.684/61, além do pagamento do período não prescrito. Instado a se manifestar, sobre o pedido liminar, o Estado da Paraíba arguiu coisa julgada em relação à lide, em razão do Decisum nos autos 0801978-35.2019.8.15.2001. Instada, a parte autora informou que se trata de partes, pedidos e causa de pedir distintas, portanto, inexiste coisa julgada. Pois bem. Nos exatos termos dos § 1º do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo legal esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, em consulta ao PJe, verifica-se que a ação sob o n.º 0801978-35.2019.8.15.2001, que tramitou perante 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, buscou reconhecer o direito à implantação da cota (ou “gratificação”) de produtividade, instituída pela Lei 2.684/61, consoante exordial (ID 18738683) dos referidos autos, na qual foi proferida sentença, cujo teor de parte dispositiva passo a transcrever: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL pelos promoventes em face da promovida ESTADO DA PARAÍBA”. (ID 64909178). Cumpre registar que os referidos autos, após certificado o trânsito em julgado, foram arquivados. Já, nos presentes autos, a parte autora busca o direito ao reconhecimento do direito adquirido à gratificação de produtividade, com base na Lei Estadual n.º 2.684/61, com a implantação da gratificação de produtividade no contracheque do promovente, com o pagamento do valor retroativo do período não prescrito (ID 114837863). Em tempo, registro que a ação de nº 0801978-35.2019.8.15.2001 é composta por vários autores, ou seja, se trata de litisconsórcio ativo, entre eles JAILSON CAVALCANTE SILVA, autor da presente ação. Isto posto, por se tratar de ações com mesmos pedidos, causa de pedir, réu e vários autores entre eles JAILSON CAVALCANTE SILVA, portanto resta configurado o instituto da coisa julgada. Assim, verificada a litispendência ou coisa julgada, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a coisa julgada, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito