Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40192216.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40192216.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 18:42
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:40
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:40
Publicação
28/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:06
Publicação
28/08/2025, 01:06
Publicação
28/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:06
Publicação
28/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:06
Publicação
28/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), de ID: 110469917 no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), de ID: 110469917 no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), de ID: 110469917 no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), de ID: 110469917 no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), de ID: 110469917 no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), de ID: 110469917 no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), de ID: 110469917 no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:32
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:29
Publicação
12/08/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Posse, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alegam os embargantes que a sentença é omissa quanto à revogação expressa das medidas cautelares anteriormente adotadas “por poder geral de cautela” (ID 12931965), notadamente no que tange às restrições impostas ao registro do imóvel junto ao Cartório Batista Brandão, apesar de reconhecida a cessação da eficácia da tutela provisória nos termos do art. 309, III, do CPC. Sustentam, ainda, omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo seja consignado que incidem sobre o valor atualizado da causa, com inclusão de juros moratórios, conforme entendimento do STJ (Súmula 14). Por fim, requerem que sejam sanadas tais omissões, com a expedição de ofício ao cartório competente e o esclarecimento quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença proferida ainda não transitou em julgado, de modo que as medidas cautelares permanecem pertinentes até decisão final. Sustenta também que a Súmula n.º 14 do STJ trata apenas da correção monetária, e não de juros de mora. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício. Também foi apresentada manifestação pela Curadora Especial do réu ausente (Ricardo Iazaby), reconhecendo que, embora o mérito tenha sido decidido corretamente, há omissão quanto à revogação expressa da tutela cautelar e quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários de sucumbência, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na alienação de um imóvel localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, que teria ocorrido mediante uso irregular de procuração com substabelecimentos sucessivos. O ato embargado foi no sentido de que a cadeia de procurações e o negócio jurídico subsequente ocorreram de forma válida e regular, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 101.850,00). Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do mérito. De fato, a sentença não consignou de forma expressa a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida, embora esta tenha cessado automaticamente com a improcedência do pedido principal, conforme art. 309, III, do CPC. Contudo, para fins de segurança jurídica e viabilidade dos atos registrais, é oportuno registrar expressamente tal revogação, com expedição de ofício ao cartório competente. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, é cabível o esclarecimento de que os mesmos incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do STJ (Súmula 14) e jurisprudência dominante. Esses ajustes não implicam alteração na conclusão da sentença, mas apenas aperfeiçoam sua clareza e completude.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar omissões formais, sem qualquer modificação do conteúdo decisório de mérito da sentença, a fim de: Consignar expressamente a revogação da tutela cautelar anteriormente deferida (ID 12931965), determinando a expedição de ofício ao Cartório Batista Brandão – Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB, para ciência e liberação de eventuais restrições ao imóvel objeto da lide; Esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido para R$ 101.850,00), incidem sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantenho íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos, inclusive quanto às demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/07/2025, 20:36
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 08:10
Retificação de movimento
03/07/2025, 08:52
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 18:32
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:20
Publicação
10/06/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:21
Publicação
10/06/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:21
Publicação
10/06/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:21
Publicação
10/06/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:21
Publicação
10/06/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:21
Publicação
10/06/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:20
Publicação
10/06/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:20
Publicação
10/06/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os embargos de declaração id 109755003, interposto por José Nicodemos e Pâmella, INTIMEM-SE os demais (autores e réus), para manifestação em 05 dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:34
Determinação de Diligência
13/05/2025, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:38
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:42
Publicação
20/03/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES
REU: RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA, MARCOS SOARES DA SILVA, JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR, PANMELLA OLIVEIRA DA CRUZ, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ANGELA MARIA COSTA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES e ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em face de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO e outros, alegando, em síntese, que no dia 05.05.2006, os autores adquiriram, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, o “Lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country”, localizado às margens da BR-230, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. No dia 21.11.2016, os autores decidiram vender o terreno e, por conta disso, firmaram com o primeiro réu, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO, um contrato particular de corretagem de venda de bens imóveis, cujo escopo era a intermediação do contratado na venda do referido lote pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Para tanto, outorgaram uma procuração por instrumento público, devidamente lavrada perante o Titular do Cartório Decarlinto (10º Ofício de Notas), e que foi registrada no Livro 0737, às folhas 027, conferindo-lhe novos poderes, diferentes daqueles previamente definidos no contrato de corretagem, inclusive o poder de substabelecer a própria procuração outorgada a terceiros. Posteriormente, em 24.11.2016, o primeiro réu RICARDO substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados na referida procuração acima referida, para o segundo réu ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. Após, no dia 14.02.2017, este também substabeleceu os poderes que lhe foram concedidos neste substabelecimento para o terceiro réu MARCOS SOARES DA SILVA. Este terceiro réu MARCOS, fazendo uso do substabelecimento, com a intervenção da empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, cedeu os direitos sobre o lote do terreno para os irmãos, e também réus, JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR e PÂNMELLA OLIVEIRA DA CRUZ. Após os diversos substabelecimento de poderes, por meio de um contrato particular, denominado de “Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações”, o terceiro réu MARCOS cedeu ao quarto réu JOSÉ NICODEMOS e à quinta ré PÂNMELLA, o lote de terreno n.º 22, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), isto é, 40% (quarenta por cento) abaixo do valor de mercado do referido imóvel. Com a prisão do primeiro réu por estelionato, a parte autora tomou conhecimento de toda essa documentação posterior à procuração originária, onde ficou sabendo que fora vítima de um golpe dado pelos promovidos. Desta forma, vem os autores em juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos firmada entre os réus, sem o conhecimento e consentimento dos autores, e a reintegração dos autores na posse do lote de terreno n.º 22 (vinte e dois), da Quadra 17 (dezessete), do Condomínio Green Ville Residence Country. Realizada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve êxito. Citados, os promovidos apresentaram as contestações: O promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, no id 14152062, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, em razão de não ter qualquer vínculo com o negócio jurídico celebrado. Os promovidos JOSÉ NICODEMOS DA CRUZ JÚNIOR, PÂNMELLA OLIVEIRA CRUZ e NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES apresentaram no id 14204761, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva e da inadequação da via eleita além de impugnar o valor da causa. No mérito, arguiu que o negócio foi regular e que não há dano a ser realizado. O promovido MARCOS SOARES DA SILVA apresentou defesa no id 25298001, alegando, em preliminar, carência da ação pela inadequaçao da via eleita e por falta de interesse de agir, impugnando o valor da causa e, no mérito, argumentou que o negócio jurídico é válido, e também que não há dano idenizável. O promovido Ricardo Iazaby, que se encontra custodiado, não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador no id 29709020, que apresentou defesa técnica no id 47522090. As peças foram impugnadas pela parte promovente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, no id 103278040. As partes apresentaram razões finais, em forma de memoriais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que os promoventes reclamam a anulação de negócio jurídico vinculado ao bem imóvel ao qual atribuem o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, ainda, a percepção de indenização por supostos danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, perfaria R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), perseguindo um proveito econômico que soma cerca de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais). No entanto, imputam à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destoando das regras processuais incidentes sobre o caso em deslinde. Diz o art. 292 do CPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ( grifo nosso) Diante desta análise do texto da lei, torna-se claro que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato. Neste tocante, assiste razão à parte promovida, vez que o valor da causa em ação anulatória combinada com pedido indenizatório, o valor da causa deve ser o do proveito econômico que visa obter. No caso específico dos autos, o pedido da parte autora visa anular o Termo aditivo de cessão de direitos, sub-rogação e assunção de obrigações, no valor de R$55.000,00 constante no id 10410200. De fato, nos termos do artigo 292, II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor. Desta forma, o valor do contrato deve ser somado ao valor indicado como indenização requerida, de 50 salários mínimos, que na época da distribuição totalizava R$46.850,00. Assim, corrijo o valor da causa, fixando como valor o montante de R$101.850,00. Ilegitimidade do pólo passivo(art. 337, XI, CPC) Alega o promovido ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA que os autores afirmam que outorgaram poderes suficientes através de Instrumento de Procuração Pública para toda e qualquer ato de negociação pelo primeiro promovido para negociar o bem imóvel. Desta forma, argumenta que apenas o primeiro promovido deveria figurar no pólo passivo da demanda. Afirma que a procuração do primeiro promovido era válida e que portanto não teria como alcançar o substabelecimento dado a ele, Alexandre. Ocorre que, analisando a questão dos autos verifica-se que o autor quer anular o termo de cessão de direito, que de fato, teria sido o causador do prejuízo para a parte demandante. Na linha temporal, tal negócio só foi possível após diversos substabelecimentos da procuração. Assim, todos o que participaram da relação negocial através das procurações no curso do negócio jurídico desde a procuração inicial até o termo de cessão tem legitimidade para serem demandados, sendo a responsabilidade de cada um analisada por ocasião do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. II. MÉRITO Na presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico os autores alegam que houve fraude na alienação de um imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Green Ville Residence Country, no município de Cruz do Espírito Santo/PB. Argumentam na peça inicial que adquiriram o imóvel da empresa INCORPLAN Incorporações e quitaram integralmente o valor ajustado até 2013 e que outorgaram uma procuração pública ao réu Ricardo Iazaby, conferindo-lhe poderes para negociação do bem. Porém, o réu Ricardo substabeleceu tais poderes ao réu Alexandre José Gonçalves da Silva, que, por sua vez, os repassou ao réu Marcos Soares da Silva, sem ciência dos autores. Em consequência, o bem foi alienado sem que os autores tivessem recebido a devida contraprestação, o que caracterizaria a simulação na transação e pedem a nulidade do negócio, a restituição do imóvel e indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, argumentam em suma, que não houve qualquer irregularidade nos contratos celebrados, vez que realizados com procuração válida. O cerne da questão reside na alegação de simulação e fraude na alienação do imóvel. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação ocorre quando as partes realizam um negócio fictício, ocultando a verdadeira intenção. Para a anulação do ato, exige-se prova inequívoca da má-fé e da intenção de lesar terceiro. A análise dos autos demonstra a procuração concedida ao réu Ricardo Iazaby era ampla e sem restrições quanto à alienação do imóvel. Verifica-se no id 10410155 que o contrato de corretagem possuía vedação para venda sem a presença do proprietário - “ O CONTRATADO fica autorizado por meio de procuração pública a requerer documentos, ajustar toda a negociação, bem como conduzir o processo de venda junto a clientes e bancos financeiros, NÃO SENDO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE, a escritura do bem, permuta, negociação final sem a presença do CONTRATANTE ou com sua autorização por escrito para esse fim.” Ocorre que a própria parte promovente ampliou os poderes conferidos no contrato mencionado ao fornecer procuração, igualmente registrada (id 10410196 ) permitindo ao promovido Ricardo: “ vender, ceder, doar, hipotecar, permutar ou de qualquer forma alienar para si ou a quem lhe convier, o imóvel Lote de Terreno próprio sob nº 22 (vinte e dois) da Quadra 17 (dezessete), situado no CONDOMINIO GREEN VILLE RESIDENCE COUNTRY, em Cruz do Espirito Santo/PB; Podendo o(s) procurador(es), assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Observe -se que a procuração autoriza o procurador a ajustar preço e valor, o que torna legal o novo ajuste de preço do imóvel, de R$ 55.000,0 e não o valor anterior, constante no contrato de corretagem. Na mesma linha de regularidade se encontram os substabelecimentos de id 10410197 e 10410199. No tocante ao TERMO ADITIVO DE CESSÃO DE DIREITOS, SUB-ROGAÇÃO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES, constata-se que o documento está assinado pelos autores através de procurador legalmente instituído e reconhecido em cartório. Novamente, voltando à procuração e substabelecimento, o procurador detinha poderes para “assinar escritura pública, contratos, recibos, transmitir domínio, posse, direitos e a servidão, responder pela evicção de direitos, dar e receber quitação, ajustar preço e valor, assinar livros públicos, pagar taxas e impostos, prestar declarações e informações, rescindir contratos, requerer certidões e averbações, combinar cláusulas e condições”. Assim, legalmente assinou o referido documento em nome dos promoventes. Também se constata que o preço da cessão foi R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais) foi pago no ato pelo cessionário (es), cuja quitação foi dada pelo próprio procurador da parte promovente, devidamente munido de poderes para tanto. Em que pesem os documentos acostados aos autos de que o promovido Ricardo foi preso por suposta prática de fraudes em relação a imóveis, ao se estudar o presente caso, não se verificam os requisitos para o reconhecimento da simulação alegada. O fato é que a parte promovente reconhece que realmente assinou o contrato de corretagem e a procuração dada ao promovido Ricardo Iazaby. Quando permitido pela procuração original ou quando não houver vedação ao substabelecimento, a pessoa que tenha recebido poderes por meio de procuração pública poderá, se necessário, por meio de outra procuração específica, substabelecer tais poderes a terceiros. No caso em epígrafe, analisando detidamente a procuração inicial verifica-se que está prevista, de forma clara, o poder de substabelecer: "cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritos ao negócio relacionado com o imóvel mencionado neste Instrumento, inclusive substabelecer". Assim, não há provas concretas de que os autores tenham sido coagidos ou ludibriados em relação a procuração regularmente assinada e registrada em cartório, não tendo sido revogada até o momento da constituição do termo de cessão. Conclui-se assim que transferência dos poderes ocorreu de forma pública e regular. Embora os autores aleguem que não receberam a contraprestação acordada, a questão deverá ser discutida em ação própria de cobrança ou reparação de danos, e não em ação de nulidade vez que não há nulidade a ser declarada. Assim, não há elementos suficientes para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, condeno a parte promovente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação, se não estiver assistida pela justiça gratuita. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12.03.2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 14:12
Improcedência
12/03/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 01:09
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/11/2024, 10:11
Retificação de movimento
05/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:38
Documento (Ofício)
16/09/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:37
Expedição de documento (Carta)
16/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:47
de Instrução (designada; Juiz(a))
16/09/2024, 10:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:06
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:20
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:20
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:20
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/06/2024, 08:16
deferimento
05/06/2024, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 10:26
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:11
Publicação
11/04/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852910-95.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias, bem como o autor para, em igual prazo, impugnar a contestação id 83027724. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 11:49
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:44
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:41
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:46
Publicação
28/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação de JOSE NICODEMOS DA CRUZ JUNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 72586803 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:33
Expedida/certificada
26/07/2023, 12:32
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 19:22
Decurso de Prazo
29/06/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 13:43
Publicação
26/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852910-95.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:46
Expedida/certificada
24/05/2023, 11:45
Ato ordinatório
24/05/2023, 11:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
01/05/2023, 18:43
Mero expediente
12/04/2023, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2023, 10:09
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:44
Decurso de Prazo
02/12/2022, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:44
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:18
Documento (Ofício)
30/11/2022, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 11:45
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 20:46
Outras Decisões
28/10/2022, 18:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:38
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:34
Ato ordinatório
30/05/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:13
Outras Decisões
16/02/2022, 11:11
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:07
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:07
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:16
Ato ordinatório
02/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:27
Ato ordinatório
23/08/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:21
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:50
Curador
26/05/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 20:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 21:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 20:45
Ato ordinatório
19/02/2020, 18:37
Decurso de Prazo
07/02/2020, 04:59
Decurso de Prazo
07/02/2020, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 21:44
Ato ordinatório
05/12/2019, 21:43
Decurso de Prazo
17/10/2019, 03:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 23:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 23:06
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2019, 22:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:42
Documento (Carta precatória)
03/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 12:43
Mero expediente
08/08/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/04/2019, 21:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 23:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 01:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2018, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 20:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2018, 11:31
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
20/04/2018, 11:31
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:01
Decurso de Prazo
24/03/2018, 01:04
Decurso de Prazo
23/03/2018, 02:23
Decurso de Prazo
23/03/2018, 02:23
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2018, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2018, 22:03
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2018, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 20:09
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2018, 20:08
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2018, 20:08
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2018, 20:08
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
09/03/2018, 19:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação