Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004216-76.1990.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de COCIGA EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS QUEIROGA LTDA, DEUSDETE QUEIROGA FILHO, ESPÓLIO DE DEUSDETE QUEIROGA DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE LINDALVA DE SÁ QUEIROGA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A execução original, de título extrajudicial, foi distribuída em 22 de agosto de 1990, tendo como valor da causa, à época, Cr$ 38.305.293,30 (trinta e oito milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e noventa e três cruzeiros e trinta centavos), conforme se depreende da petição inicial (ID 30580412, págs. 04-05). No curso do processo, este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em 11 de junho de 2021 (ID 44398522), extinguindo o feito com resolução do mérito e ainda condenou os Executados ao pagamento de honorários advocatícios. O percentual dos honorários, inicialmente fixado em 10% sobre o valor da execução (valor da causa), foi posteriormente majorado para 12% pela instância superior, conforme Acórdão de 25 de outubro de 2022 (ID 66903945), com trânsito em julgado em 29 de novembro de 2022 (ID 66904051). O cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios foi iniciado em 21 de dezembro de 2022. O Exequente apresentou cálculo (ID 67568001) que, em 21/12/2022, alcançava o montante de R$ 2.819.247,94. Em setembro de 2024, o Exequente atualizou essa base para R$ 3.601.403,45 (ID 101012260), pleiteando uma verba honorária de 12% sobre este valor, totalizando R$ 432.168,41 (ID 101012257). Recentemente, a empresa CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS QUEIROGA LTDA (CNPJ 08.938.468/0001-33), que não figurava no polo passivo da demanda, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 121204327) em razão de bloqueios judiciais via SISBAJUD em suas contas bancárias. Alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não era parte nos autos e não possuía qualquer relação jurídica com o Exequente. Este Juízo, por meio da decisão de ID 121613752, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade da constrição e determinando o imediato desbloqueio dos valores e a retificação da capa dos autos para que constasse corretamente o CNPJ da executada COCIGA EMPRESA DE CONST CIVIL QUEIROGA LTDA. Em 16 de setembro de 2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou petição (ID 123486862) requerendo a confirmação de que os bloqueios indevidos em nome da CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS QUEIROGA LTDA decorreram de erro exclusivo do Judiciário, a exclusão desta empresa e de SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJO da busca SISBAJUD, e o prosseguimento da pesquisa apenas em nome de DEUSDETE QUEIROGA FILHO. Posteriormente, o Executado DEUSDETE QUEIROGA FILHO apresentou petição (ID 131615250), intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", alegando a existência de erro material na base de cálculo da execução dos honorários advocatícios. Sustenta que o valor original da causa, Cr$ 38.305.293,30, foi indevidamente replicado no sistema PJe como R$ 38.305.293,30, sem a observância das sucessivas conversões monetárias ocorridas no Brasil (Cruzeiro para Cruzeiro Real e, posteriormente, para Real). Argumenta que, aplicando-se os fatores de conversão corretos, o valor histórico da dívida de Cr$ 38.305.293,30 corresponderia, em termos nominais, a R$ 13.929,19 em 1994, e, atualizado até dezembro de 2025, atingiria a cifra de R$ 122.168,92. Consequentemente, os honorários advocatícios de 12% sobre esse valor deveriam ser de R$ 14.660,27, e não os R$ 432.168,41 cobrados pelo Exequente, o que configuraria um excesso de execução de quase trinta vezes o valor devido. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios em seu nome e, no mérito, a correção do erro material e a retificação do valor da causa no sistema PJe. Conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO A questão central posta à apreciação deste juízo reside na alegação de erro material substancial na base de cálculo do cumprimento de sentença, decorrente de uma incorreta transposição de valores monetários históricos para a moeda corrente nacional. O Executado DEUSDETE QUEIROGA FILHO, por meio do "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 131615250), suscita uma matéria de ordem pública que, em tese, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão, desde que demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória complexa. A exceção de pré-executividade, e por analogia a petição de "chamamento do feito à ordem" para correção de erro material, é um instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido para veicular questões que não demandem aprofundada incursão probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios objetivos do título executivo, incluindo a certeza, liquidez e exigibilidade, bem como o excesso de execução manifestamente comprovado por documentos pré-constituídos. A Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, embora mencione a execução fiscal, reflete o entendimento geral de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a ilegitimidade passiva já foi reconhecida em relação à empresa CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS QUEIROGA LTDA (ID 121613752), demonstrando a pertinência do instrumento para questões de ordem pública. A alegação de erro material na conversão monetária do valor da causa, que remonta à década de 1990, possui uma verossimilhança intrínseca que não pode ser ignorada. O Brasil, ao longo de sua história econômica recente, passou por diversas reformas monetárias, com sucessivas trocas de moedas e cortes de zeros, culminando na implantação do Plano Real em 1994. A simples transposição numérica de um valor expresso em Cruzeiros (Cr$) para Reais (R$), sem a aplicação dos devidos fatores de conversão e desindexação, pode, de fato, gerar uma distorção colossal no montante final, resultando em um valor nominal absolutamente desproporcional e irreal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, estabelece que o juiz pode, a qualquer tempo, corrigir de ofício ou a requerimento da parte, erros materiais ou de cálculo. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não fazer coisa julgada material. A correção de um erro que afeta a própria base de cálculo da execução, especialmente quando decorrente de uma falha na transposição de valores entre diferentes padrões monetários, é imperativa para garantir a higidez do processo executivo e a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A petição do Executado (ID 131615250) apresenta uma análise detalhada da evolução monetária e dos fatores de conversão, indicando que o valor original de Cr$ 38.305.293,30, após as devidas conversões para Cruzeiro Real e, posteriormente, para Real, resultaria em um montante significativamente inferior ao que está sendo executado. A discrepância entre o valor de R$ 432.168,41 cobrado a título de honorários e o valor de R$ 14.660,27, que seria o correto segundo a tese do Executado, é de tal magnitude que configura um fumus boni iuris robusto. Ademais, o periculum in mora é evidente. A manutenção de atos constritivos e expropriatórios, como os bloqueios via SISBAJUD, sobre um valor que se mostra, em uma análise perfunctória, excessivamente inflacionado por um erro material, pode causar dano grave e de difícil reparação ao patrimônio do Executado. A continuidade da execução com base em um valor potencialmente equivocado compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a própria justiça da medida. A persistência de ordens de bloqueio ativas, baseadas em uma quantia que se revela desvirtuada, impõe a necessidade de uma intervenção judicial imediata para suspender tais medidas até que a questão da base de cálculo seja devidamente esclarecida e corrigida. Diante da verossimilhança das alegações de erro material e do risco de dano irreparável, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender os atos executivos, garantindo-se, ao mesmo tempo, o contraditório e a ampla defesa, com a intimação do Exequente para se manifestar sobre a questão.
Ante o exposto, e considerando a relevância da matéria de ordem pública suscitada, bem como a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, DEFIRO o pedido de tutela cautelar liminar, formulado pelo Executado DEUSDETE QUEIROGA FILHO (ID 131615250) para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os atos constritivos e expropriatórios em curso ou pendentes de realização em nome do Executado DEUSDETE QUEIROGA FILHO (CPF n. 343.068.204-59), até ulterior deliberação deste juízo sobre o mérito da questão posta, no caso, o “quantum debeatur”. INTIME-SE o Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu procurador, para que se manifeste sobre a petição do ID 131615250), no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente quanto à alegada existência de erro material na conversão monetária do valor da causa e à proposta de recálculo apresentada pelo Executado, instruindo sua manifestação com os documentos e cálculos que entender pertinentes. Por fim, DETERMINO que ao cartório que verifique o cumprimento integral da decisão de ID 121613752, no que tange à retificação da capa dos autos para que passe a constar corretamente o CNPJ da parte executada COCIGA EMPRESA DE CONST CIVIL QUEIROGA LTDA, a fim de evitar novas constrições equivocadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito