Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Vanildo Venâncio Fernandes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONEXÃO ENTRE AÇÕES REUNIDAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inércia do autor em cumprir a determinação de emenda da inicial. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de conexão entre ações reunidas, alegando tratar-se de demandas autônomas, com pedidos e causas de pedir distintas, e requer efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado, pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar de forma específica sobre a inexistência de conexão entre as ações reunidas, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de valor já exercido pelo órgão colegiado. 4. No caso concreto, o acórdão embargado mencionou a tese de inexistência de conexão entre as ações, mas decidiu a controvérsia com base em fundamento processual diverso, consistente na inércia do autor em cumprir a emenda da inicial, fundamento suficiente e autônomo para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 5. A ausência de exame aprofundado da tese de conexão não configura omissão, pois a decisão embargada apresentou motivação clara e suficiente para a solução da lide. 6. Inexistem contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão revela raciocínio linear e inteligível, expondo de modo claro as razões da decisão. 7. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do mérito. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame detalhado de tese jurídica não configura omissão quando o acórdão decide a causa com base em fundamento processual suficiente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo se evidenciado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento não autoriza a transformação dos embargos em via recursal de reexame da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802347-53.2024.8.15.0061 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanildo Venâncio Fernandes (ID 38312898), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37598780) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (sic) (destaques originais) (ID 37552336). Em suas razões recursais, alega o embargante omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de conexão entre ações reunidas, sustentando tratar-se de demandas distintas, com pedidos e causas de pedir diferentes. Requer o reconhecimento da omissão, efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais (ID 38312898). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 38929477). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são instrumento processual estrito, cujo fim é sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam para revisitar a decisão em seus aspectos de fundo, nem para insurgir-se contra o juízo de valores realizado pelo órgão julgador, salvo quando presente algum dos vícios censurados pela norma. No caso, não se verifica omissão. O acórdão embargado relatou a tese de inexistência de conexão, mas optou por resolver a controvérsia com base em fundamento processual diverso; a inércia do autor em cumprir a diligência de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Portanto, a questão relativa à conexão foi considerada no relatório e não ignorada pelo colegiado. O fato de não ter sido examinada em profundidade não configura omissão, pois a decisão adotou outro fundamento jurídico suficiente para a solução da lide. Não há, igualmente, contradição ou obscuridade: o acórdão apresenta raciocínio linear e inteligível, expondo com clareza as razões de decidir; o descumprimento da emenda e a legitimidade da extinção sem resolução do mérito. Os embargos, na verdade, buscam reabrir discussão sobre o mérito da apelação, o que é incabível nesta via. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados, nem a atribuir-lhes efeito modificativo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A insurgência do embargante traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. A colaborar: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR