Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803402-40.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VERANILDA DE SOUSA ALVES em face de PORTAL DO SOL ENERGIA SOLAR e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Em sua petição inicial (ID 123794340), a autora relata que, em 11 de outubro de 2023, celebrou contrato com a primeira ré para a comercialização e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, no valor de R$ 62.900,00. O montante foi financiado integralmente pela segunda ré, por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 123795959). Alega que, apesar de o valor do financiamento ter sido repassado diretamente à primeira ré, o serviço de instalação nunca foi executado, caracterizando inadimplemento contratual. Afirma ter pago cinco parcelas do financiamento, mas suspendeu os pagamentos subsequentes, o que resultou na negativação de seu nome (ID 123795971). Com base nesses fatos, formulou pedidos de tutela de urgência, reiterados na petição de ID 126355237, para: a) determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e b) decretar o arresto de bens da primeira ré (PORTAL DO SOL ENERGIA SOLAR) para garantir o resultado útil do processo. Após determinação para comprovação de hipossuficiência (ID 124132720), a autora requereu o parcelamento das custas processuais (ID 124563823), o que foi deferido (ID 124908669). O comprovante de pagamento da primeira parcela foi juntado no ID 126355238. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise, neste momento processual, é realizada em cognição sumária, baseada nos elementos inicialmente apresentados. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e de exclusão da negativação, verifico que, em uma análise preliminar, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada a ponto de justificar a medida sem a prévia oitiva das partes rés. Embora a autora alegue a coligação entre o contrato de prestação de serviços e o de financiamento, a Cédula de Crédito Bancário (ID 123795959), em sua cláusula 1.2, estabelece expressamente a autonomia da operação de crédito, isentando a instituição financeira de responsabilidade quanto à efetiva entrega e instalação dos bens e serviços contratados com terceiros. A referida cláusula dispõe que eventuais vícios na relação comercial subjacente não afetam a validade e a exigibilidade do título de crédito. A questão da responsabilidade solidária da instituição financeira, embora plausível sob a ótica do direito do consumidor, é matéria complexa e controversa, que demanda aprofundamento probatório e a instauração do contraditório para ser devidamente elucidada. Conceder a medida neste momento, com base apenas nas alegações autorais, implicaria antecipar um julgamento sobre a natureza dos contratos, ignorando a autonomia que o título de crédito, em princípio, ostenta. Ademais, a medida, se deferida e posteriormente revogada, apresenta risco de dano inverso e de difícil reparação para a instituição financeira, que ficaria privada de receber seu crédito e exercer os meios legais de cobrança, em violação ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. Quanto ao pedido de arresto de bens da primeira ré, PORTAL DO SOL ENERGIA SOLAR, a sua concessão também exige a demonstração de risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. A autora fundamenta o pedido em um receio genérico de que a empresa não terá como arcar com uma eventual condenação, mas não apresenta qualquer indício de que a ré esteja se desfazendo de seus bens, encerrando suas atividades de forma irregular ou praticando atos fraudulentos para frustrar futuros credores. As dificuldades para a citação da empresa em outro processo (ID 123795973), por si só, não constituem prova de insolvência ou de tentativa de ocultação de patrimônio, podendo decorrer de mera desatualização de endereço. O arresto é medida constritiva severa e excepcional, que não pode ser deferida com base em meras conjecturas. Assim, ausentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores, o indeferimento das tutelas pleiteadas é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial e reiterados no ID 126355237. Determino o prosseguimento do feito com a citação das partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais, Juiz(a) de Direito