Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804138-17.2025.8.15.2003 CURADOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS
Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS VINÍCIUS DO SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em indenização por danos morais devido à cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. P.I. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070317213223300000108443683 Proc. e Doc de Marcos Procuração 25070317213491400000108443685 Petição Petição 25072018411012400000109354575 CamScanner 19-07-2025 17.47_compressed Documento de Comprovação 25072018411084300000109354576 Decisão Decisão 25072312024976500000108461919 Decisão Decisão 25072312024976500000108461919 Decisão Decisão 25110215385099800000118378604 Decisão Decisão 25110215385099800000118378604 Petição Petição 25121817533668600000121234601 Contra Cheque Marcos Documento de Comprovação 25121817533761600000121234602 Fatura de Marcos Documento de Comprovação 25121817533816900000121234603 marcos 202161460591453-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de Comprovação 25121817533869100000121234604 marcos 202361460591453-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de Comprovação 25121817533923500000121234605 marcos 202461460591453-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25121817533977100000121234606 Cls Informação 26011510134763300000123285714 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 25070317213491400000108443685, Petição Inicial: 25070317213223300000108443683, Decisão: 25072312024976500000108461919, Documento de Comprovação: 25072018411084300000109354576, Petição: 25072018411012400000109354575, Decisão: 25072312024976500000108461919, Decisão: 25110215385099800000118378604, Decisão: 25110215385099800000118378604, Documento de Comprovação: 25121817533816900000121234603, Documento de Comprovação: 25121817533869100000121234604]