Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande SENTENÇA Processo nº 0808701-95.2015.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento da sétima hora trabalhada, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de vício na decisão sob o argumento de que o julgamento foi extra petita. Alega que a parte autora pleiteou na inicial o pagamento correspondente a uma diferença de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) e não o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual a condenação teria excedido os limites do pedido. Além disso, aponta a necessidade de adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) aos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo a aplicação da taxa SELIC. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pugnando pela rejeição da tese de sentença extra petita, defendendo que o adicional de 50% decorre de imperativo constitucional aplicável à jornada extraordinária reconhecida. Quanto aos índices de correção, defendeu a manutenção do julgado ou a aplicação da legislação vigente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão parcial ao Embargante. Inicialmente, analiso a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. O Estado da Paraíba argumenta que a condenação ao pagamento da sétima hora com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) viola o princípio da congruência, uma vez que o pedido inicial formulado pela autora limitava-se ao percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento). Apesar das alegações do embargante, percebe-se que a sentença não decidiu fora do pedido, mas sim realizou o acolhimento parcial da pretensão autoral, conferindo-lhe o enquadramento jurídico adequado. O pedido central da demanda consistia no pagamento da sétima hora trabalhada indevidamente sem a devida contraprestação. Ao reconhecer que a autora laborou além da jornada regular de seis horas, o juízo identificou a natureza extraordinária desse labor. A aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento) não configura concessão de verba não pleiteada, mas sim a incidência da consequência legal e constitucional obrigatória para a remuneração do serviço extraordinário, conforme prevê o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. O fato de a parte autora ter quantificado o pedido inicial em 16,67% (correspondente à proporção matemática da hora sobre a jornada) não impede o magistrado de aplicar a norma cogente que rege a matéria trabalhista estatutária, qual seja, a remuneração da hora extra com o respectivo adicional. Portanto, o que houve foi a procedência do direito ao recebimento pela hora trabalhada a mais, ajustando-se a forma de cálculo ao que determina o ordenamento jurídico para o labor extraordinário (hora normal mais 50%), e não o deferimento de pedido diverso. A prestação jurisdicional entregue manteve-se dentro da causa de pedir (trabalho na sétima hora sem pagamento) e do pedido (pagamento da referida hora), sendo o percentual aplicável uma decorrência legal da natureza da verba (hora extra). Rejeito, pois, a alegação de vício extra petita. Por outro lado, no que tange à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, assiste razão ao Embargante. A sentença atacada fixou a incidência de juros de mora com base na caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração substancial no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O artigo 3º da referida Emenda Constitucional estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a entrada em vigor da nova sistemática constitucional, impõe-se a retificação do julgado para adequar os consectários legais à legislação vigente, sanando-se a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para retificar a parte dispositiva da sentença no tocante à forma de atualização do débito, mantendo inalterados os demais termos do julgado, inclusive quanto à rejeição da tese de sentença extra petita. A parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: "DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para fins de condenar o Estado da Paraíba a pagar à demandante uma hora extraordinária trabalhada, diária, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, referente ao período de vigência da Resolução nº 33/2009 até o início da vigência da Resolução nº 001/2015, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos no 1/3 de férias e 13º salário, excluídos os feriados e períodos de recesso forense. A importância será apurada na fase de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, referidos valores ficam acrescidos, até o dia 08 de dezembro de 2021, de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento devido. A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. Portanto, sanadas as apontadas omissões, nos termos do art. 1.022, I do CPC, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios conforme acima expostos. No mais, persiste a sentença nos demais termos. Publicada e registrada a sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes, por meio eletrônico. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito