Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 40200676. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 40200676. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:01
Publicação
21/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negara provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação cível e confirmado sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.394,97, com juros e correção, bem como à divisão proporcional das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da manifestação do assistente técnico do Banco e à necessidade de novos esclarecimentos periciais (arts. 477 e 479 do CPC); e (ii) estabelecer se é cabível prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do CPC para fins de eventual recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente, coerente e linear todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador aprecia globalmente a prova técnica, inclusive o laudo pericial, os esclarecimentos do perito e a manifestação do assistente técnico, não sendo obrigado a reproduzir ponto a ponto todos os elementos apresentados pelas partes. 5. A valoração do conjunto pericial compete ao magistrado, que pode acolher o laudo oficial quando o reputa mais robusto, imparcial e tecnicamente consistente, inexistindo necessidade de novas diligências se o perito já prestou esclarecimentos nos autos. 6. Não há violação aos arts. 477 e 479 do CPC, pois o acórdão embargado expõe adequadamente as razões pelas quais considerou suficientes as provas e os esclarecimentos técnicos. 7. O pedido de prequestionamento expresso não autoriza a criação artificial de omissão. O CPC admite prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada. 8. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise global e fundamentada da prova técnica, ainda que sem menção expressa a cada manifestação pericial, afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não autoriza a reabertura da fundamentação quando a matéria já foi enfrentada, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179, 477, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 38276741), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37598401) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32606472) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 32031555)), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). O Banco embargante sustenta que houve violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil diante da suposta falta de apreciação da manifestação de seu assistente técnico e da ausência de determinação para que o perito esclarecesse divergências técnicas. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais com vistas à futura interposição de recurso especial (ID 38276741). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 39176956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua natureza estritamente integrativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir a causa, modificar a convicção do julgador ou provocar nova análise do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum dos vícios alegados pelo embargante se verifica. O acórdão embargado analisou de modo suficiente, coerente e linear todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise individualizada de cada argumento apresentado. O primeiro ponto diz respeito à alegada violação dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil afirma que sua manifestação técnica não foi apreciada e que o perito teria deixado de esclarecer divergências, tornando o laudo incorreto e incompleto. Sem razão, contudo. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito e também o parecer do assistente técnico do Banco. Ao afirmar que houve exame global da prova técnica, o acórdão demonstrou que a manifestação do assistente técnico integrou a análise judicial, embora não tenha sido reproduzida de forma minuciosa. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados. Basta que demonstre ter compreendido o quadro técnico e que explicite as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. A colaborar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Além disso, o acórdão deixou claro que o laudo oficial se mostrou mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado do que o parecer da parte. A valoração das provas técnicas é prerrogativa do magistrado e, como ressaltado no julgado, foi exercida com base em critérios metodológicos adequados. Essa afirmativa é suficiente para demonstrar a inexistência de omissão. Não havia necessidade de determinar novas diligências periciais, porque o perito já havia prestado esclarecimentos nos autos. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil e tampouco omissão quanto ao artigo 479, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a prova pericial oficial foi acolhida como fundamento da decisão. O segundo ponto trata do pedido de prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O embargante afirma que é necessária manifestação explícita para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entender que o tema foi suscitado oportunamente. Como não há qualquer vício no acórdão, não cabe reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. Examinados todos os argumentos, concluo que o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negara provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação cível e confirmado sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.394,97, com juros e correção, bem como à divisão proporcional das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da manifestação do assistente técnico do Banco e à necessidade de novos esclarecimentos periciais (arts. 477 e 479 do CPC); e (ii) estabelecer se é cabível prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do CPC para fins de eventual recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente, coerente e linear todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador aprecia globalmente a prova técnica, inclusive o laudo pericial, os esclarecimentos do perito e a manifestação do assistente técnico, não sendo obrigado a reproduzir ponto a ponto todos os elementos apresentados pelas partes. 5. A valoração do conjunto pericial compete ao magistrado, que pode acolher o laudo oficial quando o reputa mais robusto, imparcial e tecnicamente consistente, inexistindo necessidade de novas diligências se o perito já prestou esclarecimentos nos autos. 6. Não há violação aos arts. 477 e 479 do CPC, pois o acórdão embargado expõe adequadamente as razões pelas quais considerou suficientes as provas e os esclarecimentos técnicos. 7. O pedido de prequestionamento expresso não autoriza a criação artificial de omissão. O CPC admite prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada. 8. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise global e fundamentada da prova técnica, ainda que sem menção expressa a cada manifestação pericial, afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não autoriza a reabertura da fundamentação quando a matéria já foi enfrentada, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179, 477, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 38276741), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37598401) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32606472) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 32031555)), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). O Banco embargante sustenta que houve violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil diante da suposta falta de apreciação da manifestação de seu assistente técnico e da ausência de determinação para que o perito esclarecesse divergências técnicas. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais com vistas à futura interposição de recurso especial (ID 38276741). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 39176956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua natureza estritamente integrativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir a causa, modificar a convicção do julgador ou provocar nova análise do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum dos vícios alegados pelo embargante se verifica. O acórdão embargado analisou de modo suficiente, coerente e linear todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise individualizada de cada argumento apresentado. O primeiro ponto diz respeito à alegada violação dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil afirma que sua manifestação técnica não foi apreciada e que o perito teria deixado de esclarecer divergências, tornando o laudo incorreto e incompleto. Sem razão, contudo. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito e também o parecer do assistente técnico do Banco. Ao afirmar que houve exame global da prova técnica, o acórdão demonstrou que a manifestação do assistente técnico integrou a análise judicial, embora não tenha sido reproduzida de forma minuciosa. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados. Basta que demonstre ter compreendido o quadro técnico e que explicite as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. A colaborar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Além disso, o acórdão deixou claro que o laudo oficial se mostrou mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado do que o parecer da parte. A valoração das provas técnicas é prerrogativa do magistrado e, como ressaltado no julgado, foi exercida com base em critérios metodológicos adequados. Essa afirmativa é suficiente para demonstrar a inexistência de omissão. Não havia necessidade de determinar novas diligências periciais, porque o perito já havia prestado esclarecimentos nos autos. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil e tampouco omissão quanto ao artigo 479, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a prova pericial oficial foi acolhida como fundamento da decisão. O segundo ponto trata do pedido de prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O embargante afirma que é necessária manifestação explícita para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entender que o tema foi suscitado oportunamente. Como não há qualquer vício no acórdão, não cabe reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. Examinados todos os argumentos, concluo que o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negara provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação cível e confirmado sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.394,97, com juros e correção, bem como à divisão proporcional das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da manifestação do assistente técnico do Banco e à necessidade de novos esclarecimentos periciais (arts. 477 e 479 do CPC); e (ii) estabelecer se é cabível prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do CPC para fins de eventual recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente, coerente e linear todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador aprecia globalmente a prova técnica, inclusive o laudo pericial, os esclarecimentos do perito e a manifestação do assistente técnico, não sendo obrigado a reproduzir ponto a ponto todos os elementos apresentados pelas partes. 5. A valoração do conjunto pericial compete ao magistrado, que pode acolher o laudo oficial quando o reputa mais robusto, imparcial e tecnicamente consistente, inexistindo necessidade de novas diligências se o perito já prestou esclarecimentos nos autos. 6. Não há violação aos arts. 477 e 479 do CPC, pois o acórdão embargado expõe adequadamente as razões pelas quais considerou suficientes as provas e os esclarecimentos técnicos. 7. O pedido de prequestionamento expresso não autoriza a criação artificial de omissão. O CPC admite prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada. 8. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise global e fundamentada da prova técnica, ainda que sem menção expressa a cada manifestação pericial, afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não autoriza a reabertura da fundamentação quando a matéria já foi enfrentada, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179, 477, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 38276741), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37598401) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32606472) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 32031555)), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). O Banco embargante sustenta que houve violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil diante da suposta falta de apreciação da manifestação de seu assistente técnico e da ausência de determinação para que o perito esclarecesse divergências técnicas. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais com vistas à futura interposição de recurso especial (ID 38276741). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 39176956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua natureza estritamente integrativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir a causa, modificar a convicção do julgador ou provocar nova análise do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum dos vícios alegados pelo embargante se verifica. O acórdão embargado analisou de modo suficiente, coerente e linear todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise individualizada de cada argumento apresentado. O primeiro ponto diz respeito à alegada violação dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil afirma que sua manifestação técnica não foi apreciada e que o perito teria deixado de esclarecer divergências, tornando o laudo incorreto e incompleto. Sem razão, contudo. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito e também o parecer do assistente técnico do Banco. Ao afirmar que houve exame global da prova técnica, o acórdão demonstrou que a manifestação do assistente técnico integrou a análise judicial, embora não tenha sido reproduzida de forma minuciosa. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados. Basta que demonstre ter compreendido o quadro técnico e que explicite as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. A colaborar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Além disso, o acórdão deixou claro que o laudo oficial se mostrou mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado do que o parecer da parte. A valoração das provas técnicas é prerrogativa do magistrado e, como ressaltado no julgado, foi exercida com base em critérios metodológicos adequados. Essa afirmativa é suficiente para demonstrar a inexistência de omissão. Não havia necessidade de determinar novas diligências periciais, porque o perito já havia prestado esclarecimentos nos autos. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil e tampouco omissão quanto ao artigo 479, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a prova pericial oficial foi acolhida como fundamento da decisão. O segundo ponto trata do pedido de prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O embargante afirma que é necessária manifestação explícita para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entender que o tema foi suscitado oportunamente. Como não há qualquer vício no acórdão, não cabe reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. Examinados todos os argumentos, concluo que o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negara provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação cível e confirmado sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.394,97, com juros e correção, bem como à divisão proporcional das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da manifestação do assistente técnico do Banco e à necessidade de novos esclarecimentos periciais (arts. 477 e 479 do CPC); e (ii) estabelecer se é cabível prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do CPC para fins de eventual recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente, coerente e linear todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador aprecia globalmente a prova técnica, inclusive o laudo pericial, os esclarecimentos do perito e a manifestação do assistente técnico, não sendo obrigado a reproduzir ponto a ponto todos os elementos apresentados pelas partes. 5. A valoração do conjunto pericial compete ao magistrado, que pode acolher o laudo oficial quando o reputa mais robusto, imparcial e tecnicamente consistente, inexistindo necessidade de novas diligências se o perito já prestou esclarecimentos nos autos. 6. Não há violação aos arts. 477 e 479 do CPC, pois o acórdão embargado expõe adequadamente as razões pelas quais considerou suficientes as provas e os esclarecimentos técnicos. 7. O pedido de prequestionamento expresso não autoriza a criação artificial de omissão. O CPC admite prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada. 8. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise global e fundamentada da prova técnica, ainda que sem menção expressa a cada manifestação pericial, afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não autoriza a reabertura da fundamentação quando a matéria já foi enfrentada, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179, 477, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 38276741), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37598401) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32606472) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 32031555)), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). O Banco embargante sustenta que houve violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil diante da suposta falta de apreciação da manifestação de seu assistente técnico e da ausência de determinação para que o perito esclarecesse divergências técnicas. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais com vistas à futura interposição de recurso especial (ID 38276741). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 39176956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua natureza estritamente integrativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir a causa, modificar a convicção do julgador ou provocar nova análise do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum dos vícios alegados pelo embargante se verifica. O acórdão embargado analisou de modo suficiente, coerente e linear todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise individualizada de cada argumento apresentado. O primeiro ponto diz respeito à alegada violação dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil afirma que sua manifestação técnica não foi apreciada e que o perito teria deixado de esclarecer divergências, tornando o laudo incorreto e incompleto. Sem razão, contudo. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito e também o parecer do assistente técnico do Banco. Ao afirmar que houve exame global da prova técnica, o acórdão demonstrou que a manifestação do assistente técnico integrou a análise judicial, embora não tenha sido reproduzida de forma minuciosa. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados. Basta que demonstre ter compreendido o quadro técnico e que explicite as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. A colaborar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Além disso, o acórdão deixou claro que o laudo oficial se mostrou mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado do que o parecer da parte. A valoração das provas técnicas é prerrogativa do magistrado e, como ressaltado no julgado, foi exercida com base em critérios metodológicos adequados. Essa afirmativa é suficiente para demonstrar a inexistência de omissão. Não havia necessidade de determinar novas diligências periciais, porque o perito já havia prestado esclarecimentos nos autos. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil e tampouco omissão quanto ao artigo 479, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a prova pericial oficial foi acolhida como fundamento da decisão. O segundo ponto trata do pedido de prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O embargante afirma que é necessária manifestação explícita para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entender que o tema foi suscitado oportunamente. Como não há qualquer vício no acórdão, não cabe reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. Examinados todos os argumentos, concluo que o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negara provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação cível e confirmado sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.394,97, com juros e correção, bem como à divisão proporcional das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da manifestação do assistente técnico do Banco e à necessidade de novos esclarecimentos periciais (arts. 477 e 479 do CPC); e (ii) estabelecer se é cabível prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do CPC para fins de eventual recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente, coerente e linear todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador aprecia globalmente a prova técnica, inclusive o laudo pericial, os esclarecimentos do perito e a manifestação do assistente técnico, não sendo obrigado a reproduzir ponto a ponto todos os elementos apresentados pelas partes. 5. A valoração do conjunto pericial compete ao magistrado, que pode acolher o laudo oficial quando o reputa mais robusto, imparcial e tecnicamente consistente, inexistindo necessidade de novas diligências se o perito já prestou esclarecimentos nos autos. 6. Não há violação aos arts. 477 e 479 do CPC, pois o acórdão embargado expõe adequadamente as razões pelas quais considerou suficientes as provas e os esclarecimentos técnicos. 7. O pedido de prequestionamento expresso não autoriza a criação artificial de omissão. O CPC admite prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada. 8. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise global e fundamentada da prova técnica, ainda que sem menção expressa a cada manifestação pericial, afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento não autoriza a reabertura da fundamentação quando a matéria já foi enfrentada, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 179, 477, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 38276741), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37598401) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 32606472) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 32031555)), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). O Banco embargante sustenta que houve violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil diante da suposta falta de apreciação da manifestação de seu assistente técnico e da ausência de determinação para que o perito esclarecesse divergências técnicas. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais com vistas à futura interposição de recurso especial (ID 38276741). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 39176956). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado e apenas se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua natureza estritamente integrativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para rediscutir a causa, modificar a convicção do julgador ou provocar nova análise do conjunto probatório. No caso concreto, nenhum dos vícios alegados pelo embargante se verifica. O acórdão embargado analisou de modo suficiente, coerente e linear todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise individualizada de cada argumento apresentado. O primeiro ponto diz respeito à alegada violação dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil afirma que sua manifestação técnica não foi apreciada e que o perito teria deixado de esclarecer divergências, tornando o laudo incorreto e incompleto. Sem razão, contudo. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença enfrentou de modo motivado o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito e também o parecer do assistente técnico do Banco. Ao afirmar que houve exame global da prova técnica, o acórdão demonstrou que a manifestação do assistente técnico integrou a análise judicial, embora não tenha sido reproduzida de forma minuciosa. O julgador não está obrigado a esmiuçar cada trecho dos documentos apresentados. Basta que demonstre ter compreendido o quadro técnico e que explicite as razões que o levaram a acolher ou não as conclusões do laudo judicial. A colaborar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). (grifamos). Além disso, o acórdão deixou claro que o laudo oficial se mostrou mais robusto, imparcial e tecnicamente adequado do que o parecer da parte. A valoração das provas técnicas é prerrogativa do magistrado e, como ressaltado no julgado, foi exercida com base em critérios metodológicos adequados. Essa afirmativa é suficiente para demonstrar a inexistência de omissão. Não havia necessidade de determinar novas diligências periciais, porque o perito já havia prestado esclarecimentos nos autos. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil e tampouco omissão quanto ao artigo 479, pois o acórdão embargado expôs as razões pelas quais a prova pericial oficial foi acolhida como fundamento da decisão. O segundo ponto trata do pedido de prequestionamento expresso dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil. O embargante afirma que é necessária manifestação explícita para viabilizar eventual recurso especial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento não autoriza a criação artificial de omissão quando o julgado já enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar nominalmente cada artigo legal invocado pelas partes. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto quando o tribunal superior entender que o tema foi suscitado oportunamente. Como não há qualquer vício no acórdão, não cabe reabrir a fundamentação apenas para atender finalidade recursal. Examinados todos os argumentos, concluo que o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O que se observa é mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no arcabouço probatório e jurídico dos autos, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 12:20
Mérito
18/12/2025, 17:15
Mérito
18/12/2025, 17:03
Publicação
09/12/2025, 00:37
Publicação
09/12/2025, 00:26
Publicação
09/12/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:12
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:20
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:44
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:14
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/12/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 12:15
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:22
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 38276741. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 18:40
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:11
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
AGRAVADOS: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA GESTÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista de conta PASEP, na qual a instituição financeira fora condenada ao pagamento de indenização por falhas na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência é da Justiça Estadual ou Federal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; (iv) verificar se houve nulidade da sentença em razão de supostas falhas na perícia judicial; (v) apurar se a instituição financeira comprovou a regularidade da gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a controvérsia refere-se a má gestão da conta individual atribuída ao Banco do Brasil, não à definição de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. O Banco do Brasil, gestor exclusivo das contas PASEP, responde por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na atualização, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 5. A prescrição aplicável é a decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação de natureza privada entre correntista e sociedade de economia mista, afastada a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do desfalque, que no caso ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022 dentro do prazo. 7. Compete ao Banco do Brasil comprovar documentalmente a regularidade da gestão da conta (CPC, art. 373, II). A ausência de prova robusta e as inconsistências apontadas pela perícia reforçam a responsabilidade da instituição financeira. 8. Não há nulidade da sentença, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 371), pode valorar o laudo pericial, que foi devidamente fundamentado, respondendo a quesitos e complementações, sem violação aos arts. 477 e 479 do CPC. 9. O recurso não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, não configurando erro de procedimento ou de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de indenização contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques indevidos, falhas de atualização e prejuízos nas contas PASEP. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque. 4. O ônus de provar a regularidade da gestão da conta PASEP incumbe ao Banco do Brasil. 5. Divergências técnicas na perícia não configuram nulidade processual quando houver oportunidade de contraditório e fundamentação judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 373, II, 371, 477 e 479; Decreto-Lei nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32606472) interposto pelo Banco do Brasil S/A, opondo-se à decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível (32031555) manejada pelo agravante, negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, sustenta, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, seria responsável pela definição de índices de atualização e remuneração, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, por ser o Banco mero depositário/gestor operacional, sem ingerência sobre índices de correção e rendimentos; (iv) prescrição, alegando aplicabilidade do prazo quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32), ou, alternativamente, que os autores tiveram ciência do suposto desfalque em data anterior a 2022, o que fulminaria a pretensão; (v) ausência de interesse de agir e de direito material, defendendo que os débitos registrados em extrato corresponderam a pagamentos regularmente efetuados em favor do titular via FOPAG, afastando a tese de saques ilícitos; (vi) regularidade da gestão e dos índices aplicados, alegando que os critérios de atualização seguiram a legislação, sendo indevida a aplicação de índices como IPCA-E ou INPC; (vii) inexistência de dano moral, por se tratar de mera controvérsia patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial; e (viii) nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, afirmando que o laudo pericial acolhido pelo juízo teria sido defeituoso, por não considerar pagamentos em folha e por deixar de esclarecer divergências apontadas pelo assistente técnico, o que configuraria violação aos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32606472). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33816261). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Adianto que nego provimento ao recurso, pelas razões a seguir aduzidas. Da competência da Justiça Estadual A decisão monocrática assentou, com apoio em precedentes vinculantes, que a controvérsia não envolve a definição de índices de correção pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim suposta má gestão da conta individual – saques irregulares e falhas de atualização – imputada diretamente ao Banco. O STJ, no Tema 1.150, e este Tribunal, no IRDR nº 11, firmaram entendimento de que, em casos de má gestão atribuída ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade passiva é do próprio Banco, não havendo interesse direto da União. Nada trouxe o agravante que justifique a alteração dessa conclusão. Da ilegitimidade passiva Igualmente improcede a alegação. O Banco do Brasil, enquanto gestor exclusivo das contas PASEP, responde pela guarda, atualização e integridade dos valores. A jurisprudência pacífica é no sentido de que compete ao Banco responder por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na correção. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, deveria mesmo ser rejeitada. Da prescrição O Banco insiste na aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. Contudo, tanto o STJ (Tema 1.150) quanto o IRDR nº 11/TJPB consolidaram que a pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é de natureza privada e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque. No caso, essa ciência ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022, dentro do prazo. O afastamento da prejudicial, portanto, era mesmo de rigor. Do interesse de agir e regularidade da gestão O agravante sustenta que os lançamentos questionados corresponderiam a valores pagos em folha (FOPAG), não havendo saques indevidos. Todavia, a simples alegação não foi acompanhada de prova robusta. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Banco comprovar a regularidade de sua atuação, demonstrando, de forma documental e inequívoca, a correspondência entre os débitos registrados e os pagamentos efetivos ao titular. Não o fez. Pelo contrário, a prova pericial apontou inconsistências não elididas, o que justifica a responsabilização. Da nulidade da sentença por suposta desconformidade da perícia O Banco afirma nulidade da sentença por ter o magistrado se apoiado em laudo pericial supostamente defeituoso, que não teria considerado valores pagos em folha e não teria esclarecido divergências levantadas pelo assistente técnico. Sem razão, contudo. Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC) e pode valorar o laudo à luz do conjunto probatório. No caso, o magistrado não se limitou a acolher conclusões periciais, mas fundamentou a condenação também nos extratos, microfilmagens e ausência de prova cabal de regularidade pelo réu. Segundo, porque o art. 477 do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos. Consta dos autos que o expert respondeu a quesitos e complementações, e eventuais inconformismos do assistente técnico não se confundem com nulidade processual. Divergência técnica não gera nulidade se houve oportunidade de contraditório e se o juiz fundamentadamente acolheu uma das versões. Terceiro, porque o art. 479 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de formar sua convicção a partir da prova pericial, sem que esteja adstrito a ela. A decisão está devidamente fundamentada e não há ofensa ao devido processo legal. Assim, inexiste nulidade. Dos danos morais O agravante alega inexistência de dano moral. A decisão monocrática, contudo, manteve apenas a condenação em danos materiais. Ainda que houvesse pedido de reparação moral, é sabido que a jurisprudência admite a indenização quando comprovado o abalo. No caso, todavia, não houve fixação expressa de valor autônomo a esse título, não se cogitando reforma. Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
AGRAVADOS: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA GESTÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista de conta PASEP, na qual a instituição financeira fora condenada ao pagamento de indenização por falhas na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência é da Justiça Estadual ou Federal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; (iv) verificar se houve nulidade da sentença em razão de supostas falhas na perícia judicial; (v) apurar se a instituição financeira comprovou a regularidade da gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a controvérsia refere-se a má gestão da conta individual atribuída ao Banco do Brasil, não à definição de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. O Banco do Brasil, gestor exclusivo das contas PASEP, responde por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na atualização, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 5. A prescrição aplicável é a decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação de natureza privada entre correntista e sociedade de economia mista, afastada a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do desfalque, que no caso ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022 dentro do prazo. 7. Compete ao Banco do Brasil comprovar documentalmente a regularidade da gestão da conta (CPC, art. 373, II). A ausência de prova robusta e as inconsistências apontadas pela perícia reforçam a responsabilidade da instituição financeira. 8. Não há nulidade da sentença, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 371), pode valorar o laudo pericial, que foi devidamente fundamentado, respondendo a quesitos e complementações, sem violação aos arts. 477 e 479 do CPC. 9. O recurso não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, não configurando erro de procedimento ou de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de indenização contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques indevidos, falhas de atualização e prejuízos nas contas PASEP. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque. 4. O ônus de provar a regularidade da gestão da conta PASEP incumbe ao Banco do Brasil. 5. Divergências técnicas na perícia não configuram nulidade processual quando houver oportunidade de contraditório e fundamentação judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 373, II, 371, 477 e 479; Decreto-Lei nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32606472) interposto pelo Banco do Brasil S/A, opondo-se à decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível (32031555) manejada pelo agravante, negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, sustenta, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, seria responsável pela definição de índices de atualização e remuneração, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, por ser o Banco mero depositário/gestor operacional, sem ingerência sobre índices de correção e rendimentos; (iv) prescrição, alegando aplicabilidade do prazo quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32), ou, alternativamente, que os autores tiveram ciência do suposto desfalque em data anterior a 2022, o que fulminaria a pretensão; (v) ausência de interesse de agir e de direito material, defendendo que os débitos registrados em extrato corresponderam a pagamentos regularmente efetuados em favor do titular via FOPAG, afastando a tese de saques ilícitos; (vi) regularidade da gestão e dos índices aplicados, alegando que os critérios de atualização seguiram a legislação, sendo indevida a aplicação de índices como IPCA-E ou INPC; (vii) inexistência de dano moral, por se tratar de mera controvérsia patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial; e (viii) nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, afirmando que o laudo pericial acolhido pelo juízo teria sido defeituoso, por não considerar pagamentos em folha e por deixar de esclarecer divergências apontadas pelo assistente técnico, o que configuraria violação aos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32606472). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33816261). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Adianto que nego provimento ao recurso, pelas razões a seguir aduzidas. Da competência da Justiça Estadual A decisão monocrática assentou, com apoio em precedentes vinculantes, que a controvérsia não envolve a definição de índices de correção pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim suposta má gestão da conta individual – saques irregulares e falhas de atualização – imputada diretamente ao Banco. O STJ, no Tema 1.150, e este Tribunal, no IRDR nº 11, firmaram entendimento de que, em casos de má gestão atribuída ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade passiva é do próprio Banco, não havendo interesse direto da União. Nada trouxe o agravante que justifique a alteração dessa conclusão. Da ilegitimidade passiva Igualmente improcede a alegação. O Banco do Brasil, enquanto gestor exclusivo das contas PASEP, responde pela guarda, atualização e integridade dos valores. A jurisprudência pacífica é no sentido de que compete ao Banco responder por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na correção. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, deveria mesmo ser rejeitada. Da prescrição O Banco insiste na aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. Contudo, tanto o STJ (Tema 1.150) quanto o IRDR nº 11/TJPB consolidaram que a pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é de natureza privada e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque. No caso, essa ciência ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022, dentro do prazo. O afastamento da prejudicial, portanto, era mesmo de rigor. Do interesse de agir e regularidade da gestão O agravante sustenta que os lançamentos questionados corresponderiam a valores pagos em folha (FOPAG), não havendo saques indevidos. Todavia, a simples alegação não foi acompanhada de prova robusta. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Banco comprovar a regularidade de sua atuação, demonstrando, de forma documental e inequívoca, a correspondência entre os débitos registrados e os pagamentos efetivos ao titular. Não o fez. Pelo contrário, a prova pericial apontou inconsistências não elididas, o que justifica a responsabilização. Da nulidade da sentença por suposta desconformidade da perícia O Banco afirma nulidade da sentença por ter o magistrado se apoiado em laudo pericial supostamente defeituoso, que não teria considerado valores pagos em folha e não teria esclarecido divergências levantadas pelo assistente técnico. Sem razão, contudo. Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC) e pode valorar o laudo à luz do conjunto probatório. No caso, o magistrado não se limitou a acolher conclusões periciais, mas fundamentou a condenação também nos extratos, microfilmagens e ausência de prova cabal de regularidade pelo réu. Segundo, porque o art. 477 do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos. Consta dos autos que o expert respondeu a quesitos e complementações, e eventuais inconformismos do assistente técnico não se confundem com nulidade processual. Divergência técnica não gera nulidade se houve oportunidade de contraditório e se o juiz fundamentadamente acolheu uma das versões. Terceiro, porque o art. 479 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de formar sua convicção a partir da prova pericial, sem que esteja adstrito a ela. A decisão está devidamente fundamentada e não há ofensa ao devido processo legal. Assim, inexiste nulidade. Dos danos morais O agravante alega inexistência de dano moral. A decisão monocrática, contudo, manteve apenas a condenação em danos materiais. Ainda que houvesse pedido de reparação moral, é sabido que a jurisprudência admite a indenização quando comprovado o abalo. No caso, todavia, não houve fixação expressa de valor autônomo a esse título, não se cogitando reforma. Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
AGRAVADOS: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA GESTÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista de conta PASEP, na qual a instituição financeira fora condenada ao pagamento de indenização por falhas na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência é da Justiça Estadual ou Federal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; (iv) verificar se houve nulidade da sentença em razão de supostas falhas na perícia judicial; (v) apurar se a instituição financeira comprovou a regularidade da gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a controvérsia refere-se a má gestão da conta individual atribuída ao Banco do Brasil, não à definição de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. O Banco do Brasil, gestor exclusivo das contas PASEP, responde por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na atualização, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 5. A prescrição aplicável é a decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação de natureza privada entre correntista e sociedade de economia mista, afastada a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do desfalque, que no caso ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022 dentro do prazo. 7. Compete ao Banco do Brasil comprovar documentalmente a regularidade da gestão da conta (CPC, art. 373, II). A ausência de prova robusta e as inconsistências apontadas pela perícia reforçam a responsabilidade da instituição financeira. 8. Não há nulidade da sentença, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 371), pode valorar o laudo pericial, que foi devidamente fundamentado, respondendo a quesitos e complementações, sem violação aos arts. 477 e 479 do CPC. 9. O recurso não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, não configurando erro de procedimento ou de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de indenização contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques indevidos, falhas de atualização e prejuízos nas contas PASEP. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque. 4. O ônus de provar a regularidade da gestão da conta PASEP incumbe ao Banco do Brasil. 5. Divergências técnicas na perícia não configuram nulidade processual quando houver oportunidade de contraditório e fundamentação judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 373, II, 371, 477 e 479; Decreto-Lei nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32606472) interposto pelo Banco do Brasil S/A, opondo-se à decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível (32031555) manejada pelo agravante, negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, sustenta, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, seria responsável pela definição de índices de atualização e remuneração, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, por ser o Banco mero depositário/gestor operacional, sem ingerência sobre índices de correção e rendimentos; (iv) prescrição, alegando aplicabilidade do prazo quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32), ou, alternativamente, que os autores tiveram ciência do suposto desfalque em data anterior a 2022, o que fulminaria a pretensão; (v) ausência de interesse de agir e de direito material, defendendo que os débitos registrados em extrato corresponderam a pagamentos regularmente efetuados em favor do titular via FOPAG, afastando a tese de saques ilícitos; (vi) regularidade da gestão e dos índices aplicados, alegando que os critérios de atualização seguiram a legislação, sendo indevida a aplicação de índices como IPCA-E ou INPC; (vii) inexistência de dano moral, por se tratar de mera controvérsia patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial; e (viii) nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, afirmando que o laudo pericial acolhido pelo juízo teria sido defeituoso, por não considerar pagamentos em folha e por deixar de esclarecer divergências apontadas pelo assistente técnico, o que configuraria violação aos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32606472). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33816261). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Adianto que nego provimento ao recurso, pelas razões a seguir aduzidas. Da competência da Justiça Estadual A decisão monocrática assentou, com apoio em precedentes vinculantes, que a controvérsia não envolve a definição de índices de correção pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim suposta má gestão da conta individual – saques irregulares e falhas de atualização – imputada diretamente ao Banco. O STJ, no Tema 1.150, e este Tribunal, no IRDR nº 11, firmaram entendimento de que, em casos de má gestão atribuída ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade passiva é do próprio Banco, não havendo interesse direto da União. Nada trouxe o agravante que justifique a alteração dessa conclusão. Da ilegitimidade passiva Igualmente improcede a alegação. O Banco do Brasil, enquanto gestor exclusivo das contas PASEP, responde pela guarda, atualização e integridade dos valores. A jurisprudência pacífica é no sentido de que compete ao Banco responder por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na correção. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, deveria mesmo ser rejeitada. Da prescrição O Banco insiste na aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. Contudo, tanto o STJ (Tema 1.150) quanto o IRDR nº 11/TJPB consolidaram que a pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é de natureza privada e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque. No caso, essa ciência ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022, dentro do prazo. O afastamento da prejudicial, portanto, era mesmo de rigor. Do interesse de agir e regularidade da gestão O agravante sustenta que os lançamentos questionados corresponderiam a valores pagos em folha (FOPAG), não havendo saques indevidos. Todavia, a simples alegação não foi acompanhada de prova robusta. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Banco comprovar a regularidade de sua atuação, demonstrando, de forma documental e inequívoca, a correspondência entre os débitos registrados e os pagamentos efetivos ao titular. Não o fez. Pelo contrário, a prova pericial apontou inconsistências não elididas, o que justifica a responsabilização. Da nulidade da sentença por suposta desconformidade da perícia O Banco afirma nulidade da sentença por ter o magistrado se apoiado em laudo pericial supostamente defeituoso, que não teria considerado valores pagos em folha e não teria esclarecido divergências levantadas pelo assistente técnico. Sem razão, contudo. Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC) e pode valorar o laudo à luz do conjunto probatório. No caso, o magistrado não se limitou a acolher conclusões periciais, mas fundamentou a condenação também nos extratos, microfilmagens e ausência de prova cabal de regularidade pelo réu. Segundo, porque o art. 477 do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos. Consta dos autos que o expert respondeu a quesitos e complementações, e eventuais inconformismos do assistente técnico não se confundem com nulidade processual. Divergência técnica não gera nulidade se houve oportunidade de contraditório e se o juiz fundamentadamente acolheu uma das versões. Terceiro, porque o art. 479 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de formar sua convicção a partir da prova pericial, sem que esteja adstrito a ela. A decisão está devidamente fundamentada e não há ofensa ao devido processo legal. Assim, inexiste nulidade. Dos danos morais O agravante alega inexistência de dano moral. A decisão monocrática, contudo, manteve apenas a condenação em danos materiais. Ainda que houvesse pedido de reparação moral, é sabido que a jurisprudência admite a indenização quando comprovado o abalo. No caso, todavia, não houve fixação expressa de valor autônomo a esse título, não se cogitando reforma. Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
AGRAVADOS: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA GESTÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista de conta PASEP, na qual a instituição financeira fora condenada ao pagamento de indenização por falhas na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência é da Justiça Estadual ou Federal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; (iv) verificar se houve nulidade da sentença em razão de supostas falhas na perícia judicial; (v) apurar se a instituição financeira comprovou a regularidade da gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a controvérsia refere-se a má gestão da conta individual atribuída ao Banco do Brasil, não à definição de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. O Banco do Brasil, gestor exclusivo das contas PASEP, responde por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na atualização, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 5. A prescrição aplicável é a decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação de natureza privada entre correntista e sociedade de economia mista, afastada a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do desfalque, que no caso ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022 dentro do prazo. 7. Compete ao Banco do Brasil comprovar documentalmente a regularidade da gestão da conta (CPC, art. 373, II). A ausência de prova robusta e as inconsistências apontadas pela perícia reforçam a responsabilidade da instituição financeira. 8. Não há nulidade da sentença, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 371), pode valorar o laudo pericial, que foi devidamente fundamentado, respondendo a quesitos e complementações, sem violação aos arts. 477 e 479 do CPC. 9. O recurso não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, não configurando erro de procedimento ou de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de indenização contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques indevidos, falhas de atualização e prejuízos nas contas PASEP. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque. 4. O ônus de provar a regularidade da gestão da conta PASEP incumbe ao Banco do Brasil. 5. Divergências técnicas na perícia não configuram nulidade processual quando houver oportunidade de contraditório e fundamentação judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 373, II, 371, 477 e 479; Decreto-Lei nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32606472) interposto pelo Banco do Brasil S/A, opondo-se à decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível (32031555) manejada pelo agravante, negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, sustenta, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, seria responsável pela definição de índices de atualização e remuneração, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, por ser o Banco mero depositário/gestor operacional, sem ingerência sobre índices de correção e rendimentos; (iv) prescrição, alegando aplicabilidade do prazo quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32), ou, alternativamente, que os autores tiveram ciência do suposto desfalque em data anterior a 2022, o que fulminaria a pretensão; (v) ausência de interesse de agir e de direito material, defendendo que os débitos registrados em extrato corresponderam a pagamentos regularmente efetuados em favor do titular via FOPAG, afastando a tese de saques ilícitos; (vi) regularidade da gestão e dos índices aplicados, alegando que os critérios de atualização seguiram a legislação, sendo indevida a aplicação de índices como IPCA-E ou INPC; (vii) inexistência de dano moral, por se tratar de mera controvérsia patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial; e (viii) nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, afirmando que o laudo pericial acolhido pelo juízo teria sido defeituoso, por não considerar pagamentos em folha e por deixar de esclarecer divergências apontadas pelo assistente técnico, o que configuraria violação aos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32606472). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33816261). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Adianto que nego provimento ao recurso, pelas razões a seguir aduzidas. Da competência da Justiça Estadual A decisão monocrática assentou, com apoio em precedentes vinculantes, que a controvérsia não envolve a definição de índices de correção pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim suposta má gestão da conta individual – saques irregulares e falhas de atualização – imputada diretamente ao Banco. O STJ, no Tema 1.150, e este Tribunal, no IRDR nº 11, firmaram entendimento de que, em casos de má gestão atribuída ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade passiva é do próprio Banco, não havendo interesse direto da União. Nada trouxe o agravante que justifique a alteração dessa conclusão. Da ilegitimidade passiva Igualmente improcede a alegação. O Banco do Brasil, enquanto gestor exclusivo das contas PASEP, responde pela guarda, atualização e integridade dos valores. A jurisprudência pacífica é no sentido de que compete ao Banco responder por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na correção. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, deveria mesmo ser rejeitada. Da prescrição O Banco insiste na aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. Contudo, tanto o STJ (Tema 1.150) quanto o IRDR nº 11/TJPB consolidaram que a pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é de natureza privada e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque. No caso, essa ciência ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022, dentro do prazo. O afastamento da prejudicial, portanto, era mesmo de rigor. Do interesse de agir e regularidade da gestão O agravante sustenta que os lançamentos questionados corresponderiam a valores pagos em folha (FOPAG), não havendo saques indevidos. Todavia, a simples alegação não foi acompanhada de prova robusta. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Banco comprovar a regularidade de sua atuação, demonstrando, de forma documental e inequívoca, a correspondência entre os débitos registrados e os pagamentos efetivos ao titular. Não o fez. Pelo contrário, a prova pericial apontou inconsistências não elididas, o que justifica a responsabilização. Da nulidade da sentença por suposta desconformidade da perícia O Banco afirma nulidade da sentença por ter o magistrado se apoiado em laudo pericial supostamente defeituoso, que não teria considerado valores pagos em folha e não teria esclarecido divergências levantadas pelo assistente técnico. Sem razão, contudo. Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC) e pode valorar o laudo à luz do conjunto probatório. No caso, o magistrado não se limitou a acolher conclusões periciais, mas fundamentou a condenação também nos extratos, microfilmagens e ausência de prova cabal de regularidade pelo réu. Segundo, porque o art. 477 do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos. Consta dos autos que o expert respondeu a quesitos e complementações, e eventuais inconformismos do assistente técnico não se confundem com nulidade processual. Divergência técnica não gera nulidade se houve oportunidade de contraditório e se o juiz fundamentadamente acolheu uma das versões. Terceiro, porque o art. 479 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de formar sua convicção a partir da prova pericial, sem que esteja adstrito a ela. A decisão está devidamente fundamentada e não há ofensa ao devido processo legal. Assim, inexiste nulidade. Dos danos morais O agravante alega inexistência de dano moral. A decisão monocrática, contudo, manteve apenas a condenação em danos materiais. Ainda que houvesse pedido de reparação moral, é sabido que a jurisprudência admite a indenização quando comprovado o abalo. No caso, todavia, não houve fixação expressa de valor autônomo a esse título, não se cogitando reforma. Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
AGRAVADOS: Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros ADVOGADO: Gildevan Barbosa de Carvalho - OAB/PB 18.597-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA GESTÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista de conta PASEP, na qual a instituição financeira fora condenada ao pagamento de indenização por falhas na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência é da Justiça Estadual ou Federal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; (iv) verificar se houve nulidade da sentença em razão de supostas falhas na perícia judicial; (v) apurar se a instituição financeira comprovou a regularidade da gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, pois a controvérsia refere-se a má gestão da conta individual atribuída ao Banco do Brasil, não à definição de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. O Banco do Brasil, gestor exclusivo das contas PASEP, responde por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na atualização, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 5. A prescrição aplicável é a decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação de natureza privada entre correntista e sociedade de economia mista, afastada a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do desfalque, que no caso ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022 dentro do prazo. 7. Compete ao Banco do Brasil comprovar documentalmente a regularidade da gestão da conta (CPC, art. 373, II). A ausência de prova robusta e as inconsistências apontadas pela perícia reforçam a responsabilidade da instituição financeira. 8. Não há nulidade da sentença, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 371), pode valorar o laudo pericial, que foi devidamente fundamentado, respondendo a quesitos e complementações, sem violação aos arts. 477 e 479 do CPC. 9. O recurso não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, não configurando erro de procedimento ou de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de indenização contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques indevidos, falhas de atualização e prejuízos nas contas PASEP. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do desfalque. 4. O ônus de provar a regularidade da gestão da conta PASEP incumbe ao Banco do Brasil. 5. Divergências técnicas na perícia não configuram nulidade processual quando houver oportunidade de contraditório e fundamentação judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 373, II, 371, 477 e 479; Decreto-Lei nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR nº 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0864432-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32606472) interposto pelo Banco do Brasil S/A, opondo-se à decisão monocrática (ID 32322271) que ao julgar a apelação cível (32031555) manejada pelo agravante, negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Romualdo dos Santos Cunha Filho e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.” (sic) (destaques originais) (ID 32031544). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, sustenta, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, seria responsável pela definição de índices de atualização e remuneração, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, por ser o Banco mero depositário/gestor operacional, sem ingerência sobre índices de correção e rendimentos; (iv) prescrição, alegando aplicabilidade do prazo quinquenal (Decreto-Lei nº 20.910/32), ou, alternativamente, que os autores tiveram ciência do suposto desfalque em data anterior a 2022, o que fulminaria a pretensão; (v) ausência de interesse de agir e de direito material, defendendo que os débitos registrados em extrato corresponderam a pagamentos regularmente efetuados em favor do titular via FOPAG, afastando a tese de saques ilícitos; (vi) regularidade da gestão e dos índices aplicados, alegando que os critérios de atualização seguiram a legislação, sendo indevida a aplicação de índices como IPCA-E ou INPC; (vii) inexistência de dano moral, por se tratar de mera controvérsia patrimonial, sem prova de abalo extrapatrimonial; e (viii) nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, afirmando que o laudo pericial acolhido pelo juízo teria sido defeituoso, por não considerar pagamentos em folha e por deixar de esclarecer divergências apontadas pelo assistente técnico, o que configuraria violação aos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32606472). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33816261). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Adianto que nego provimento ao recurso, pelas razões a seguir aduzidas. Da competência da Justiça Estadual A decisão monocrática assentou, com apoio em precedentes vinculantes, que a controvérsia não envolve a definição de índices de correção pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim suposta má gestão da conta individual – saques irregulares e falhas de atualização – imputada diretamente ao Banco. O STJ, no Tema 1.150, e este Tribunal, no IRDR nº 11, firmaram entendimento de que, em casos de má gestão atribuída ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade passiva é do próprio Banco, não havendo interesse direto da União. Nada trouxe o agravante que justifique a alteração dessa conclusão. Da ilegitimidade passiva Igualmente improcede a alegação. O Banco do Brasil, enquanto gestor exclusivo das contas PASEP, responde pela guarda, atualização e integridade dos valores. A jurisprudência pacífica é no sentido de que compete ao Banco responder por saques indevidos, lançamentos irregulares e falhas na correção. Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, deveria mesmo ser rejeitada. Da prescrição O Banco insiste na aplicação do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. Contudo, tanto o STJ (Tema 1.150) quanto o IRDR nº 11/TJPB consolidaram que a pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é de natureza privada e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque. No caso, essa ciência ocorreu em 16/11/2022, quando obtidos extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 21/12/2022, dentro do prazo. O afastamento da prejudicial, portanto, era mesmo de rigor. Do interesse de agir e regularidade da gestão O agravante sustenta que os lançamentos questionados corresponderiam a valores pagos em folha (FOPAG), não havendo saques indevidos. Todavia, a simples alegação não foi acompanhada de prova robusta. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Banco comprovar a regularidade de sua atuação, demonstrando, de forma documental e inequívoca, a correspondência entre os débitos registrados e os pagamentos efetivos ao titular. Não o fez. Pelo contrário, a prova pericial apontou inconsistências não elididas, o que justifica a responsabilização. Da nulidade da sentença por suposta desconformidade da perícia O Banco afirma nulidade da sentença por ter o magistrado se apoiado em laudo pericial supostamente defeituoso, que não teria considerado valores pagos em folha e não teria esclarecido divergências levantadas pelo assistente técnico. Sem razão, contudo. Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC) e pode valorar o laudo à luz do conjunto probatório. No caso, o magistrado não se limitou a acolher conclusões periciais, mas fundamentou a condenação também nos extratos, microfilmagens e ausência de prova cabal de regularidade pelo réu. Segundo, porque o art. 477 do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos. Consta dos autos que o expert respondeu a quesitos e complementações, e eventuais inconformismos do assistente técnico não se confundem com nulidade processual. Divergência técnica não gera nulidade se houve oportunidade de contraditório e se o juiz fundamentadamente acolheu uma das versões. Terceiro, porque o art. 479 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de formar sua convicção a partir da prova pericial, sem que esteja adstrito a ela. A decisão está devidamente fundamentada e não há ofensa ao devido processo legal. Assim, inexiste nulidade. Dos danos morais O agravante alega inexistência de dano moral. A decisão monocrática, contudo, manteve apenas a condenação em danos materiais. Ainda que houvesse pedido de reparação moral, é sabido que a jurisprudência admite a indenização quando comprovado o abalo. No caso, todavia, não houve fixação expressa de valor autônomo a esse título, não se cogitando reforma. Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:01
Não-Provimento
17/10/2025, 11:01
Mérito
15/10/2025, 18:43
Mérito
14/10/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:50
Para julgamento de mérito
26/09/2025, 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/09/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:31
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 07:34
Documento (Certidão)
14/05/2025, 07:28
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:39
Recurso Especial repetitivo
26/03/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:46
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:15
Não-Provimento
10/01/2025, 22:14
Documento (Certidão)
10/12/2024, 22:11
Recebimento
10/12/2024, 19:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/12/2024, 19:34
Distribuição (sorteio)
10/12/2024, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 104112985.
25/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 104112985.
25/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 104112985.
25/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 104112985.
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 102753661. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 102753661. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
01/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 102753661. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 102753661. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. onde alega, em suma, serem representantes do ESPOLIO DE ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA que teria sido servidor público e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 69625345, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito: a) impugnação a gratuidade judicial e ao valor da causa, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, e) Prescrição, e no mérito pugnou pela rejeição do pedido autoral. Impugnação à contestação ID. 71327184. Deferida a produção de prova pericial, apresentado laudo pericial (ID 90622581). É em suma o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia na presente demandada, e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide se impõe. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessários a solução das preliminares arguidas pelo banco réu, pelo que inicio pela resolução da: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ele é servidor aposentado, recebendo proventos consideráveis. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa. O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos. ISTO POSTO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP proposta por . em face do(a) indefiro a impugnação, nos termos da legislação vigente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o banco réu ausência de interesse de agir, em virtude de, segundo o demandando, o autor não ter juntado à inicial documentos capazes de comprovar as suas alegações. Aqui também de certo o banco demandado, deixou de analisar todos os eventos inerentes à petição inicial e seguintes, pois consta o extrato de conta juntado pelo autor, e a planilha de cálculo inerentes ao que devia ser pago e ao que efetivamente o foi. Em verdade, ainda que não tivesse o autor juntado aludidos documentos, era obrigação do banco réu, pelo princípio da inversão do ônus da prova, fazer a juntada de aludidos documentos, para se contrapor aos apresentados pelo autor, provando assim que o promovente não possuía interesse de agir, todavia, fazendo tábula rasa de uma leitura mais atenciosa aos autos, não observou que o autor fez a juntada dos documentos necessários à propositura da ação, o que me leva a rejeitar a DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Por fim, Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Denuncia a lide à União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a denunciação com a remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES NDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício. Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição. MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 380,00, referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço, montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1976, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor. Por fim, diante da realização da prova pericial, e do laudo apresentado nos autos (ID 90622581) "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado com os abtimentos realizados na conta do PASEP nº 1.010.460.325-6 da promovente é de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais)". DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto os fatos postos nos autos não é suficiente para presumir o abalo a moral da parte autora. Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o(a) autor(a) tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. onde alega, em suma, serem representantes do ESPOLIO DE ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA que teria sido servidor público e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 69625345, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito: a) impugnação a gratuidade judicial e ao valor da causa, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, e) Prescrição, e no mérito pugnou pela rejeição do pedido autoral. Impugnação à contestação ID. 71327184. Deferida a produção de prova pericial, apresentado laudo pericial (ID 90622581). É em suma o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia na presente demandada, e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide se impõe. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessários a solução das preliminares arguidas pelo banco réu, pelo que inicio pela resolução da: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ele é servidor aposentado, recebendo proventos consideráveis. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa. O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos. ISTO POSTO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP proposta por . em face do(a) indefiro a impugnação, nos termos da legislação vigente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o banco réu ausência de interesse de agir, em virtude de, segundo o demandando, o autor não ter juntado à inicial documentos capazes de comprovar as suas alegações. Aqui também de certo o banco demandado, deixou de analisar todos os eventos inerentes à petição inicial e seguintes, pois consta o extrato de conta juntado pelo autor, e a planilha de cálculo inerentes ao que devia ser pago e ao que efetivamente o foi. Em verdade, ainda que não tivesse o autor juntado aludidos documentos, era obrigação do banco réu, pelo princípio da inversão do ônus da prova, fazer a juntada de aludidos documentos, para se contrapor aos apresentados pelo autor, provando assim que o promovente não possuía interesse de agir, todavia, fazendo tábula rasa de uma leitura mais atenciosa aos autos, não observou que o autor fez a juntada dos documentos necessários à propositura da ação, o que me leva a rejeitar a DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Por fim, Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Denuncia a lide à União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a denunciação com a remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES NDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício. Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição. MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 380,00, referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço, montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1976, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor. Por fim, diante da realização da prova pericial, e do laudo apresentado nos autos (ID 90622581) "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado com os abtimentos realizados na conta do PASEP nº 1.010.460.325-6 da promovente é de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais)". DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto os fatos postos nos autos não é suficiente para presumir o abalo a moral da parte autora. Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o(a) autor(a) tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. onde alega, em suma, serem representantes do ESPOLIO DE ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA que teria sido servidor público e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 69625345, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito: a) impugnação a gratuidade judicial e ao valor da causa, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, e) Prescrição, e no mérito pugnou pela rejeição do pedido autoral. Impugnação à contestação ID. 71327184. Deferida a produção de prova pericial, apresentado laudo pericial (ID 90622581). É em suma o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia na presente demandada, e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide se impõe. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessários a solução das preliminares arguidas pelo banco réu, pelo que inicio pela resolução da: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ele é servidor aposentado, recebendo proventos consideráveis. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa. O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos. ISTO POSTO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP proposta por . em face do(a) indefiro a impugnação, nos termos da legislação vigente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o banco réu ausência de interesse de agir, em virtude de, segundo o demandando, o autor não ter juntado à inicial documentos capazes de comprovar as suas alegações. Aqui também de certo o banco demandado, deixou de analisar todos os eventos inerentes à petição inicial e seguintes, pois consta o extrato de conta juntado pelo autor, e a planilha de cálculo inerentes ao que devia ser pago e ao que efetivamente o foi. Em verdade, ainda que não tivesse o autor juntado aludidos documentos, era obrigação do banco réu, pelo princípio da inversão do ônus da prova, fazer a juntada de aludidos documentos, para se contrapor aos apresentados pelo autor, provando assim que o promovente não possuía interesse de agir, todavia, fazendo tábula rasa de uma leitura mais atenciosa aos autos, não observou que o autor fez a juntada dos documentos necessários à propositura da ação, o que me leva a rejeitar a DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Por fim, Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Denuncia a lide à União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a denunciação com a remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES NDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício. Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição. MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 380,00, referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço, montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1976, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor. Por fim, diante da realização da prova pericial, e do laudo apresentado nos autos (ID 90622581) "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado com os abtimentos realizados na conta do PASEP nº 1.010.460.325-6 da promovente é de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais)". DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto os fatos postos nos autos não é suficiente para presumir o abalo a moral da parte autora. Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o(a) autor(a) tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA. onde alega, em suma, serem representantes do ESPOLIO DE ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA que teria sido servidor público e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 69625345, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito: a) impugnação a gratuidade judicial e ao valor da causa, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, e) Prescrição, e no mérito pugnou pela rejeição do pedido autoral. Impugnação à contestação ID. 71327184. Deferida a produção de prova pericial, apresentado laudo pericial (ID 90622581). É em suma o relatório. Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia na presente demandada, e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide se impõe. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessários a solução das preliminares arguidas pelo banco réu, pelo que inicio pela resolução da: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ele é servidor aposentado, recebendo proventos consideráveis. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa. O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos. ISTO POSTO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP proposta por . em face do(a) indefiro a impugnação, nos termos da legislação vigente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o banco réu ausência de interesse de agir, em virtude de, segundo o demandando, o autor não ter juntado à inicial documentos capazes de comprovar as suas alegações. Aqui também de certo o banco demandado, deixou de analisar todos os eventos inerentes à petição inicial e seguintes, pois consta o extrato de conta juntado pelo autor, e a planilha de cálculo inerentes ao que devia ser pago e ao que efetivamente o foi. Em verdade, ainda que não tivesse o autor juntado aludidos documentos, era obrigação do banco réu, pelo princípio da inversão do ônus da prova, fazer a juntada de aludidos documentos, para se contrapor aos apresentados pelo autor, provando assim que o promovente não possuía interesse de agir, todavia, fazendo tábula rasa de uma leitura mais atenciosa aos autos, não observou que o autor fez a juntada dos documentos necessários à propositura da ação, o que me leva a rejeitar a DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Por fim, Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Denuncia a lide à União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a denunciação com a remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES NDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar liminarmente à denunciação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício. Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição. MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 380,00, referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço, montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1976, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor. Por fim, diante da realização da prova pericial, e do laudo apresentado nos autos (ID 90622581) "Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado com os abtimentos realizados na conta do PASEP nº 1.010.460.325-6 da promovente é de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais)". DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto os fatos postos nos autos não é suficiente para presumir o abalo a moral da parte autora. Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o(a) autor(a) tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 75.394,97 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete reais), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864432-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Intimo as partes para no prazo de 15 dias, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Intimo as partes para no prazo de 15 dias, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
23/10/2023, 00:00
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Certidão - Intimo as partes para no prazo de 15 dias, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
23/10/2023, 00:00
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Certidão - Intimo as partes para no prazo de 15 dias, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
23/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS CUNHA FILHO, RONDINELLY MOTA CUNHA, ALEXANDRE JOSE MOTA CUNHA, ANTONIO MILTON MOTA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864432-46.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]
Vistos, etc. 01. Defiro o pedido de ID 74588779. Prazo de 20 dias. 02. Certifique-se se houve o decurso do prazo para a manifestação da perita nomeada. Em caso positivo, designe-se novo perito, conforme cadastros do sítio eletrônico do TJPB, nos termos da decisão de ID 72712642. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
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Intimação
Certidão de Intimação - Intimo as partes para: 1. Apresentarem quesitos; 2. indicarem, querendo, assistente técnico; e 3. impugnarem a nomeação do perito se ocorrida alguma das hipóteses legais.
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Certidão de Intimação - Intimo as partes para: 1. Apresentarem quesitos; 2. indicarem, querendo, assistente técnico; e 3. impugnarem a nomeação do perito se ocorrida alguma das hipóteses legais.
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Certidão de Intimação - Intimo as partes para: 1. Apresentarem quesitos; 2. indicarem, querendo, assistente técnico; e 3. impugnarem a nomeação do perito se ocorrida alguma das hipóteses legais.
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Certidão de Intimação - Intimo as partes para: 1. Apresentarem quesitos; 2. indicarem, querendo, assistente técnico; e 3. impugnarem a nomeação do perito se ocorrida alguma das hipóteses legais.