Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO DESTERRO DE MEIRELES FERREIRA.
REU: MUNICIPIO DE MARI. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800688-52.2017.8.15.0611 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. Retifique a classe processual procedendo com a evolução para "cumprimento de sentença". Noutro giro, verifico que a Fazenda Pública executada peticionou em ID 111511953, concordando com os cálculos apresentados pela exequente. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo a Serventia deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores. Adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO