Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801375-15.2024.8.15.0601 [Seguro]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de UNIMED SEGURADORA S.A. O feito visa à satisfação do crédito reconhecido em título judicial consolidado por meio de acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136272233), que declarou a nulidade de contrato de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora. A fase executiva foi inaugurada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 154551244), oportunidade em que a exequente apresentou o demonstrativo de débito no montante total de R$ 2.616,09, englobando o valor principal da condenação e os honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 154684633, a executada peticionou em 16 de março de 2026 (ID 155775468) comprovando o depósito judicial do valor integral da dívida, no importe de R$ 2.616,09 (ID 155775469). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição no ID 157066336, na qual informou sua plena concordância com o valor depositado, conferindo total quitação ao débito, nos moldes do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás de levantamento com o respectivo destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 157066340). 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução forçada tem por finalidade precípua a satisfação do direito de crédito estampado no título executivo. No caso concreto, a obrigação foi voluntariamente adimplida pela executada após o início da fase de cumprimento de sentença, conforme demonstra o comprovante de depósito judicial acostado no ID 155775469. Com efeito, a manifestação expressa da exequente (ID 157066340) ratificando a correção do montante depositado e concedendo quitação integral à obrigação atrai a incidência do disposto no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a declaração de satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo quando não houver oposição da parte credora. Nesse sentido, verificada a convergência de vontades quanto ao valor pago, o encerramento da fase executiva é medida impositiva por força da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao pedido de levantamento de valores, é direito assegurado ao advogado o recebimento autônomo dos honorários de sucumbência, conforme o artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Da mesma forma, mostra-se cabível o destaque da verba honorária contratual, uma vez que o causídico colacionou o substabelecimento com reserva de poderes (ID 157066341) e indicou os dados bancários para a transferência, respeitando o teto de 30% pactuado, conforme faculta o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. Por conseguinte, não subsistem pendências que impeçam a liberação do numerário depositado e o arquivamento definitivo dos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, decido: a) DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO em razão do pagamento integral realizado pela executada UNIMED SEGURADORA S.A. b) DETERMINAR a expedição de ALVARÁS ELETRÔNICOS para a transferência dos valores depositados, observando-se rigorosamente a distribuição e os dados bancários informados pela exequente no ID 157066340: R$ 182,51 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de honorários de sucumbência, em favor de PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 61.078.233/0001-00, Banco Sicredi (748), Agência 2201, Conta Corrente 01901-3; R$ 730,07 (setecentos e trinta reais e sete centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 61.078.233/0001-00, Banco Sicredi (748), Agência 2201, Conta Corrente 01901-3; R$ 1.703,51 (mil setecentos e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor principal, em favor da exequente MARIA DO CARMO DA SILVA, CPF 018.837.854-56, Banco Bradesco, Agência 793-5, Conta Corrente 002415-5. Custas e despesas processuais finais a cargo da executada, nos termos do artigo 923 do CPC. Verifique o Cartório a existência de custas pendentes e, em caso positivo, intime-se a executada para pagamento. Inexistindo interesse recursal ante a preclusão lógica decorrente da quitação outorgada, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após as providências de transferência dos valores e quitação de custas, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo do feito. Belém/PB, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito