Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AMERICO TAVARES FILHO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SADENUNCIADO: FILOMENA APARECIDA CARVALHO MARINHO FALCAO, ACHILLES LEAL FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AJUSTE PRELIMINAR VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO POR PENHORAS INCIDENTES SOBRE O BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-CÔNJUGE E DEVEDOR HIPOTECÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por adquirente de imóvel em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., posteriormente integrada por Achilles Leal Filho e Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão no polo passivo. O autor alegou ter celebrado ajuste preliminar verbal para aquisição da Fazenda Santa Rita mediante assunção de dívida hipotecária, efetuando depósitos diretamente ao banco para amortização do débito e despesas correlatas, no montante total de R$ 305.898,51. Sustentou que a formalização do negócio foi inviabilizada por entraves administrativos e pela incidência de penhoras promovidas pela União sobre o imóvel, requerendo a declaração de rescisão do ajuste e a restituição integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão e Achilles Leal Filho possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão da posterior arrematação judicial do imóvel pelo autor; (iii) determinar se a pretensão restituitória está prescrita; e (iv) verificar se o banco deve restituir os valores pagos em razão da frustração do negócio preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão não possui legitimidade passiva, pois o divórcio com Achilles Leal Filho ocorreu antes do início das tratativas negociais, inexistindo prova de sua participação no negócio ou de proveito econômico dele decorrente. 4. Achilles Leal Filho não possui legitimidade passiva, porque a controvérsia recai sobre a restituição de valores pagos diretamente ao Banco do Nordeste, sem demonstração de repasse ao litisconsorte ou de vínculo obrigacional direto com o autor quanto à pretensão deduzida. 5. A posterior arrematação judicial do imóvel pelo autor não implica perda do objeto da ação, pois o pedido não visa à transferência do bem, mas à restituição de valores desembolsados em negócio que não se concretizou. 6. A pretensão decorre do desfazimento de relação contratual preliminar e não de enriquecimento sem causa autônomo, incidindo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da impossibilidade de concretização do negócio e a constituição em mora da parte contrária, ocorrida mediante notificação extrajudicial recebida pelo banco em 13/06/2017. 8. A prova documental demonstra a existência de ajuste preliminar avançado entre as partes, bem como a realização dos depósitos pelo autor diretamente em favor da instituição financeira. 9. A incidência de penhoras e constrições judiciais sobre o imóvel inviabilizou a transferência do bem livre de ônus e impediu a conclusão da operação, sem prova de culpa atribuível ao autor. 10. A retenção dos valores pagos para viabilizar negócio que não se consumou contraria a boa-fé objetiva e resulta em vantagem patrimonial sem causa legítima para a instituição financeira. 11. A utilização parcial das quantias para amortização administrativa da dívida não afasta o dever de restituição, diante da inexistência de contrato definitivo apto a produzir os efeitos patrimoniais pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A ex-cônjuge divorciada antes do início das tratativas negociais não possui legitimidade passiva para responder por pretensão decorrente de negócio do qual não participou nem auferiu proveito econômico. 2. O devedor hipotecário não possui legitimidade passiva em ação de restituição de valores pagos diretamente à instituição financeira quando inexiste demonstração de repasse das quantias ou vínculo obrigacional direto com o autor. 3. A pretensão de restituição de valores fundada no desfazimento de ajuste preliminar submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição, em hipótese de negócio frustrado, ocorre com a inequívoca impossibilidade de concretização da avença e a constituição em mora da parte adversa. 5. A instituição financeira deve restituir os valores recebidos para viabilizar negócio que não se concretizou por impossibilidade superveniente, quando ausente culpa do adquirente. 6. A boa-fé objetiva impede a retenção de valores pagos em ajuste preliminar frustrado sem causa jurídica legítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 422; Lei nº 14.905/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824324-14.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. JOSÉ AMÉRICO TAVARES FILHO ajuizou ação em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., posteriormente integrando o polo passivo FILOMENA APARECIDA CARVALHO MARINHO FALCÃO e ACHILLES LEAL FILHO. Sustentou, em síntese, que, no ano de 2011, celebrou ajuste verbal preliminar destinado à aquisição do imóvel denominado Fazenda Santa Rita, mediante assunção de dívida hipotecária então mantida por Achilles Leal Filho perante o banco réu. Afirmou que, como condição para formalização do negócio, efetuou depósitos em favor do Banco do Nordeste nos valores de R$ 250.000,00, R$ 17.398,51 e R$ 38.500,00, destinados à amortização da dívida, custas e honorários relacionados à operação. Relatou que a celebração do contrato definitivo restou inviabilizada por entraves burocráticos, paralisações administrativas da instituição financeira e, principalmente, pela incidência de penhoras promovidas pela União sobre o imóvel objeto das tratativas, circunstâncias que impediram a transferência do bem livre de ônus. Aduziu que, diante da impossibilidade de conclusão do negócio, promoveu notificação extrajudicial de rescisão em 13/06/2017, postulando a declaração de rescisão do ajuste preliminar e a restituição integral dos valores desembolsados (R$ 305.898,51). Em decisão de ID 23680448, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária ao autor. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 25474046), suscitando a ocorrência de prescrição trienal fundada no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, além de requerer a denunciação da lide de Achilles Leal Filho. Por decisão de ID 30152082, foi determinada a inclusão de Achilles Leal Filho e Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários. Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão apresentou contestação (ID 84787543), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que se divorciou de Achilles Leal Filho no ano de 2007, conforme documento de ID 84787547, inexistindo qualquer participação nas tratativas iniciadas em 2011. Achilles Leal Filho apresentou contestação (ID 102446740), sustentando a perda superveniente do objeto em razão da posterior arrematação judicial do imóvel, bem como sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda. Pleiteou, também, a concessão da gratuidade judiciária. Impugnações apresentadas nos IDS ID 103567499 e 87214389. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Encerrada a instrução processual (ID 111385216), os autos foram posteriormente redistribuídos para este Juízo da 14ª Vara Cível da Capital (ID 133447299), em razão da extinção da unidade judiciária. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Assiste razão aos litisconsortes Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão e Achilles Leal Filho. Quanto à primeira, verifica-se que o documento de ID 84787547 comprova o divórcio do casal ocorrido no ano de 2007, circunstância muito anterior às tratativas negociais iniciadas em 2011. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre participação da referida litisconsorte nas negociações travadas entre o autor e o Banco do Nordeste, tampouco que tenha auferido qualquer proveito econômico decorrente da operação discutida. Da mesma forma, merece acolhimento a preliminar suscitada por Achilles Leal Filho. A controvérsia posta em julgamento não versa sobre obrigação assumida por Achilles perante o autor, mas sim sobre a restituição de valores depositados diretamente em favor do Banco do Nordeste em decorrência de ajuste preliminar que não chegou a ser formalizado. Os comprovantes constantes dos autos evidenciam que os pagamentos foram realizados diretamente em favor da instituição financeira, sem demonstração de repasse ao litisconsorte ou de participação deste em contrato definitivo de assunção de dívida. A demanda busca apurar a responsabilidade do banco pela retenção das quantias pagas diante da frustração do negócio, não havendo relação jurídica material que imponha a permanência de Achilles Leal Filho no polo passivo. Assim, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva de Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão e Achilles Leal Filho, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA PERDA DO OBJETO Sustentou Achilles Leal Filho que o objeto da ação teria desaparecido em razão da posterior arrematação judicial do imóvel pelo autor. A arrematação judicial ocorrida em execução promovida pela União constitui fato jurídico distinto das tratativas negociais desenvolvidas entre o autor e o Banco do Nordeste. O pedido formulado nesta demanda não objetiva a transferência do imóvel nem a adjudicação do bem, mas sim a restituição dos valores desembolsados no contexto de negócio preliminar que não chegou a ser concluído. Ainda que posteriormente o autor tenha adquirido o imóvel em leilão judicial, permanece íntegro seu interesse processual na recuperação das quantias anteriormente entregues ao banco para viabilizar operação que jamais se concretizou. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO O Banco do Nordeste sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por entender tratar-se de pretensão fundada em enriquecimento sem causa. A causa de pedir não decorre de enriquecimento sem causa autônomo, mas do desfazimento de relação contratual preliminar estabelecida entre as partes, com consequente pretensão de restituição dos valores pagos em razão do negócio frustrado. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando surge a pretensão resistida, isto é, quando se torna inequívoca a impossibilidade de concretização do negócio e a parte contrária é constituída em mora. No caso concreto, tal marco ocorreu com a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor e recebida pelo banco em 13/06/2017, oportunidade em que houve manifestação formal de desistência e exigência de restituição dos valores. Tendo a ação sido ajuizada em 08/05/2018, menos de um ano após referido marco temporal, inexiste prescrição a ser reconhecida. Sendo assim, REJEITO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO A prova documental produzida nos autos demonstra, de forma robusta, a existência de ajuste preliminar entre as partes destinado à aquisição do imóvel mediante assunção da dívida hipotecária mantida por Achilles Leal Filho perante o Banco do Nordeste. A minuta de escritura elaborada pela própria instituição financeira, os documentos relativos às tratativas e a extensa cadeia de correspondências eletrônicas revelam que o negócio encontrava-se em avançado estágio de concretização. Os comprovantes de transferência também demonstram que o autor efetuou depósitos diretamente em favor do banco nos valores de R$ 250.000,00, R$ 17.398,51 e R$ 38.500,00. Restou igualmente comprovado que a operação não foi concluída em razão dos gravames e constrições judiciais que passaram a incidir sobre o imóvel, especialmente as penhoras promovidas pela União Federal, inviabilizando a transferência do bem livre de ônus. Não há prova de que a frustração do negócio decorreu de conduta atribuível ao autor. Por outro lado, uma vez frustrada a finalidade econômica que justificou os pagamentos, não se mostra juridicamente admissível que a instituição financeira retenha valores entregues para viabilizar negócio que jamais se consumou. Ainda que parte das quantias tenha sido utilizada para amortização administrativa da dívida então existente, tal circunstância não afasta o dever de restituição, pois inexistiu contrato definitivo apto a transferir ao autor os efeitos patrimoniais da operação. Incide, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), vedando-se o enriquecimento patrimonial sem causa legítima. Consequentemente, deve ser declarada a rescisão do ajuste preliminar verbal e determinada a restituição integral dos valores pagos pelo autor. DO DISPOSITIVO a)
Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por FILOMENA APARECIDA CARVALHO MARINHO FALCÃO e ACHILLES LEAL FILHO, extinguindo o processo em relação a ambos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de perda do objeto; c) REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AMÉRICO TAVARES FILHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: d.1) DECLARAR a existência e a rescisão do ajuste preliminar verbal celebrado entre as partes; d.2) CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. a restituir ao autor os valores de R$ 250.000,00, R$ 17.398,51 e R$ 38.500,00, totalizando R$ 305.898,51, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (04/12/2023- Id. 83135388, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Filomena Aparecida Carvalho Marinho Falcão e Achilles Leal Filho, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa em relação aos litisconsortes excluídos, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. CONDENO o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe e REMETAM-SE os autos a uma das varas especializadas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO