Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARINE LISBOA CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A
APELADO: UNIMED/JOAO PESSOA, ONACIR GOMES DA SILVA FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, CLINICA SAO FRANCISCO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643-A, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-A, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-A Advogados do(a)
APELADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591-A, MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA ATAIDE - PB13064-A Advogado do(a)
APELADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL RESTRITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de alegado erro médico ocorrido durante procedimento de amigdalectomia, que teria ocasionado complicações clínicas e posterior óbito do paciente, imputando responsabilidade a médicos, clínica e plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro médico caracterizado por conduta culposa dos profissionais de saúde; (ii) estabelecer se há nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o óbito do paciente; (iii) determinar se houve falha na prestação de serviços pela clínica e pelo plano de saúde apta a ensejar responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do médico exige comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, não sendo presumida. 4. O laudo pericial conclui pela inexistência de erro médico, atestando que as condutas adotadas foram adequadas e compatíveis com as boas práticas médicas. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência de choque anafilático e à culpa dos profissionais. 6. O conjunto probatório demonstra que a equipe médica atua de forma diligente, adotando medidas adequadas para reversão do quadro clínico do paciente. 7. O óbito decorre de complicações posteriores, como pneumonia e insuficiência respiratória, não se evidenciando nexo causal direto com o procedimento cirúrgico. 8. A responsabilidade do hospital, ainda que objetiva, limita-se a falhas na prestação de serviços próprios, não abrangendo a atividade médica sem comprovação de culpa do profissional. 9. Não se verifica falha estrutural da clínica, tendo havido adequada transferência do paciente para unidade de terapia intensiva. 10.Inexiste comprovação de negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde apta a ensejar responsabilidade, tampouco nexo causal com o evento morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa. 2. A ausência de erro médico e de nexo causal afasta o dever de indenizar. 3. A responsabilidade objetiva do hospital limita-se aos serviços próprios, não abrangendo atos médicos sem demonstração de culpa. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §4º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.385.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2014; TJSP, Apelação Cível nº 1003693-74.2021.8.26.0604, Rel. Des. Leonel Costa, j. 31.10.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000251-45.2017.8.15.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carine Lisboa Chaves em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Unimed João Pessoa, Onacir Gomes da Silva Filho, José Carlos da Silva e Clínica São Francisco Ltda., na qual se discute a ocorrência de erro médico que teria resultado no óbito do genitor da autora, Fábio Gonçalves Chaves. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda sustentando que seu pai, pessoa saudável e arrimo da família, foi submetido a procedimento cirúrgico de amigdalectomia em 02 de dezembro de 1998, ocasião em que, segundo a narrativa inicial, teria sofrido choque anafilático decorrente de anestesia, culminando em parada cardiorrespiratória e posterior estado de coma, vindo a óbito em 22 de abril de 1999. Alegou que os profissionais médicos não observaram o histórico alérgico do paciente e que a unidade hospitalar não possuía condições adequadas para realização do procedimento, sendo necessária posterior transferência para unidade de terapia intensiva, cuja internação teria sido inicialmente negada pelo plano de saúde. Aduziu, ainda, que os fatos ocasionaram severos prejuízos financeiros e emocionais à família, especialmente à autora, que à época contava com poucos meses de vida. A parte autora fundamentou o pedido na responsabilidade civil dos profissionais de saúde e da instituição hospitalar, sustentando a presença de conduta culposa, nexo causal e dano, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal correspondente a fração do salário mínimo até que completasse 24 anos, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a cinquenta mil reais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, produção de provas e demais consectários legais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando as alegações iniciais e afastando a existência de erro médico, defendendo a regularidade do procedimento realizado e a inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais e o resultado morte. Sustentaram, em síntese, a ausência de culpa e a ocorrência de risco inerente ao ato cirúrgico, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Houve réplica pela parte autora, reiterando os argumentos expendidos na inicial. No curso da instrução processual foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu pelo afastamento de erro médico, circunstância posteriormente objeto de manifestação das partes. Sobreveio sentença que apreciou o mérito da demanda, decidindo a controvérsia à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo pericial produzido, cuja conclusão foi relevante para o deslinde da causa. Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, reiterando a tese de responsabilidade civil dos demandados e a consequente condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas. Apresentadas contrarrazões pelos apelados, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo distribuídos à esta 2ª Câmara Cível para julgamento do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Consoante se extrai da detida análise dos autos, a irresignação recursal da apelante delimita-se à sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, ao apreciar o mérito da demanda, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo que segue: “ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. “ Pois bem. Verifica-se que a pretensão indenizatória veiculada na exordial encontra-se alicerçada na alegação de erro médico imputado à equipe assistencial, bem como na suposta responsabilidade da clínica demandada, a qual, segundo sustenta a parte autora, não dispunha de condições estruturais e recursos materiais adequados para a segura realização do procedimento cirúrgico de amigdalectomia. À luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil reclama a presença concomitante de seus pressupostos estruturantes, quais sejam: a prática de conduta ilícita pelo agente, consubstanciada em dolo ou culpa, a efetiva ocorrência de dano suportado pela vítima, e o nexo de causalidade que una, de forma direta e eficiente, a conduta ao resultado lesivo. De início, impende destacar que, nas demandas indenizatórias fundadas em alegado erro médico, a responsabilização civil do profissional de saúde exige a demonstração inequívoca da conduta culposa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. A propósito, o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” No que concerne ao nosocômio, perfilho o entendimento de que sua responsabilização, de natureza objetiva, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços acessórios ou anexos à atividade médica propriamente dita. Assim, para a configuração do dever de indenizar, impõe-se a demonstração de falha na prestação desses serviços, não se estendendo, em regra, à atividade técnico-profissional do médico, cuja responsabilidade permanece sujeita ao regime subjetivo. Nesse contexto, cito decisão do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir. 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 /STJ). 7. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/08/2014, p. no DJe em 01/09/2014). Do cotejo minucioso dos autos, notadamente dos documentos carreados e do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, infere-se que a Clínica São Francisco, ora apelada, dispunha de condições estruturais e operacionais adequadas à realização do procedimento de amigdalectomia. Ademais, evidencia-se que as condutas adotadas pela equipe médica mostraram-se tecnicamente apropriadas e diligentes na tentativa de reversão do quadro clínico do paciente, que apresentou parada cardiorrespiratória no intraoperatório, intercorrência que foi prontamente revertida. Ainda, verifica-se que, após a estabilização inicial, o paciente foi devidamente transferido ao Hospital Treze de Maio, onde permaneceu internado em unidade de terapia intensiva, vindo a óbito meses depois, em decorrência de pneumonia, insuficiência respiratória e hipóxia cerebral, circunstâncias que demandam análise acurada quanto à eventual ruptura do nexo de causalidade entre o evento cirúrgico e o desfecho fatal. Outrossim, no prosseguimento da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, embora a parte autora sustente a ocorrência de choque anafilático durante a realização do procedimento cirúrgico, inexiste qualquer elemento probatório idôneo que corrobore tal assertiva. Trata-se, portanto, de alegação desprovida de lastro fático-probatório, revelando-se manifestamente precária para fins de convencimento judicial, sobretudo porque, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Após acurada e minuciosa análise do encarte processual, especialmente do laudo pericial acostado sob o ID 40916504, bem como decisões do Conselho Regional e Medicina (ID 40916430) e Conselho Federal de Medicina (ID 40916431), constata-se que não subsistem dúvidas quanto à regularidade da atuação da equipe médica apelada na realização do procedimento. Ademais, o expert consignou a inexistência de dano funcional, bem como afastou qualquer indício de conduta culposa por parte do cirurgião e do anestesista, evidenciando que as condutas adotadas por ambos se mostraram estritamente compatíveis com os protocolos e as boas práticas da medicina. É assente na doutrina e na jurisprudência que o magistrado não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. Todavia, a eventual desconsideração da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios robustos e idôneos capazes de infirmar as conclusões do expert e comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, ora apelante, circunstância que não se verifica no caso em exame. Com efeito, em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela recorrente, não se vislumbra nos autos qualquer acervo probatório idôneo a evidenciar a ocorrência de erro médico apto a ensejar o óbito do paciente. Ao revés, o conjunto probatório, mais precisamente o laudo médico, bem como as decisões dos Conselhos Regional e Federal de Medicina revelam que foram adotadas, de forma tempestiva e diligente, todas as medidas de urgência indicadas, com o escopo de reverter o quadro clínico apresentado pelo paciente submetido ao procedimento cirúrgico, excluindo a responsabilidade dos médicos, bem como a ausência de falha na prestação de serviços da clínica. Colaciono entendimento nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO BOAS PRÁTICAS MÉDICAS. Pretensão da autora objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado erro médico. Laudo pericial que atestou que o tratamento médico ofertado à autora foi adequado. Sentença de improcedência. Apelação da autora. REPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sobretudo porque inexistente nexo causal entre os danos suportados e as condutas atribuídas aos prepostos do Estado. Prova no sentido de que a paciente recebeu tratamento satisfatório e de acordo com a boa prática médica. Ausência de conduta omissiva ou comissiva negligente. Responsabilidade civil não configurada. Ausente dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10036937420218260604 Sumaré, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024). Acrescento, ainda, que a responsabilização dos estabelecimentos hospitalares pressupõe, em regra, a demonstração de culpa do profissional médico a eles vinculado, ou, alternativamente, a comprovação de conduta negligente da própria instituição, como na hipótese de permitir a atuação de profissional desprovido de habilitação técnica, o que não é o caso. De outra parte, a incidência da responsabilidade objetiva do hospital, à luz do regime consumerista, restringe-se às hipóteses de falha na prestação dos serviços que lhe são diretamente imputáveis. No caso em apreço, embora a apelante sustente a inexistência de unidade de terapia intensiva nas dependências da Clínica São Francisco, verifica-se, a partir do conjunto probatório, que o paciente foi prontamente transferido para a UTI do Hospital Treze de Maio, onde permaneceu sob cuidados intensivos, recebendo tratamento compatível e adequado ao seu quadro clínico, o que afasta a alegação de deficiência estrutural apta a ensejar o dever de indenizar. No que tange à imputação de responsabilidade ao plano de saúde pela alegada negativa de cobertura de leito de UTI, a pretensão não merece acolhida. Isso porque, à luz do conjunto probatório, restou afastada a ocorrência de erro médico por parte dos profissionais cooperados, não sendo possível estabelecer nexo causal entre a suposta negativa e o evento morte. Verifica-se, ademais, que o paciente recebeu assistência adequada, com monitoramento contínuo e, tão logo indicado, como já explicitado, foi prontamente transferido para unidade de terapia intensiva do Hospital 13 de Maio, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Outrossim, a causa do óbito decorreu de complicações clínicas advindas do prolongado período de internação, que culminaram em quadro respiratório grave e posterior desenvolvimento de pneumonia, circunstâncias que configuram intercorrências possíveis e inerentes ao risco de procedimentos pós cirúrgicos. Nesse contexto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao plano de saúde e o resultado danoso, não há falar em responsabilidade objetiva da operadora. Dessa forma, ausente a comprovação de conduta culposa e do nexo causal entre a atuação médica e o evento danoso, como também na ausência de falha na prestação de serviços da clínica e do plano de saúde, resta inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Portanto, a decisão recorrida, assim, parece-me em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico pátrio, pelo que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a sentença prolatada no juízo a quo em todos os seus termos. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, notadamente quando utilizados com propósito meramente protelatório ou com nítido caráter infringente. Elevo os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com base no §11, do art. 85 do CPC. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator