Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA VIEIRA DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Categorias Especiais de Servidor Público] 0800121-69.2022.8.15.0021.
Vistos, etc. Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput). A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Não posso deixar de destacar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 90999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presentes a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009. No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu Município desta comarca. E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, é absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum ou o abreviado. ESTADO DA PARAÍBA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIANA VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU e do IDIB. A demanda versa sobre controvérsia em etapas de concurso público, especificamente no que tange à realização de testes de aptidão física e observância às normas editalícias. A matéria objeto da lide, no que concerne à possibilidade de refazimento ou remarcação de etapas de provas físicas (TAF) em razão de problemas de saúde temporários, encontra-se pacificada na jurisprudência das Cortes Superiores e tribunais pátrios, orientada pelos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste direito ao tratamento diferenciado a candidatos por circunstâncias pessoais, salvo previsão expressa no instrumento convocatório ou nos casos excepcionais de gravidez e lactação. Nesse sentido, colaciono a ementa completa e os precedentes que balizam a análise deste Juízo: “1. Segundo a tese fixado pelo STF no Tema 335, ‘Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica’. 2. À falta de previsão editalícia de segunda chamada para realização de teste de aptidão física, o candidato ou a candidata acometida de enfermidade, suscetível a qualquer outro participante, não possui direito líquido e certo ao refazimento do teste de aptidão física, no qual reprovado(a) pelo não atingimento da performance mínima exigida no edital do concurso.” (Acórdão 1936435, 0701532-05.2024.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630733 (Tema 335), firmou que circunstâncias pessoais não autorizam a segunda chamada nos testes de aptidão física, resguardando a isonomia entre os participantes. A única exceção constitucionalmente consolidada decorre do Tema 973 do STF, que admite a remarcação para candidatas grávidas independentemente de previsão editalícia, a seguir: Tema 335 do STF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Tema 973 do STF: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de obediência fiel às condições do certame: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital. Precedentes.” (AgInt no RMS 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Corroborando o que foi dito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0707864-91.2024.8.07.0016, em tramitação perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a fim de que fosse determinada a remarcação do teste físico para continuidade de sua participação no certame. 2. O agravante alegou que prestou concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal. Destacou que foi aprovado nas provas objetiva e de redação, entretanto, não pôde realizar o teste de aptidão física do certame por ter sido acometido por enfermidade (Dengue), com complicações que o levaram à internação em Unidade de Terapia Intensiva. Sustentou que, embora tenha recebido alta médica próximo à data do exame, por ainda estar com os sintomas da dengue e sequela transitória de derrame pleural que ainda atrapalha a respiração, conforme atestado médico, restou impossibilitado de fazer o teste físico do concurso previsto para o dia 30/01/2024. Argumentou que a jurisprudência prevalente nos tribunais pátrios é no sentido de possibilitar a remarcação da avaliação física em razão da verificação de circunstância de força maior (estar enfermo pelo vírus da dengue). Pugnou, em sede de tutela de urgência recursal, que fosse concedida sub judice a remarcação do teste físico e sua continuidade no certame e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. 3. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal para remarcação do teste físico (ID 55851758). 4. Foram apresentadas contrarrazões (ID 56993686). 5. Na hipótese em exame, o edital do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal possui as seguintes disposições quanto à realização de segunda chamada para os testes de aptidão física: ?13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente (...) 13.15.1 Não haverá segunda chamada para realização da Prova de Aptidão Física, seja qual for o motivo alegado pelo candidato, para justificar o atraso ou a ausência. O candidato que não comparecer ao local da prova, na data e horário determinados para sua realização, será automaticamente eliminado do concurso?. Desse modo, as regras do certame são claras em não admitir segunda chamada para realização de teste físico decorrente de situações individuais dos candidatos, conforme consignado na decisão agravada. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese reconhecendo a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia (Tema 335). No caso, o agravante deixou de realizar o teste de aptidão física na data disposta no edital, em razão de circunstância pessoal, qual seja, recuperação de moléstia recente (dengue), inexistindo, portanto, direito à remarcação do exame. 7. Os julgados colacionados aos autos se refletem ao período excepcional e extraordinário da pandemia mundial de COVID, a qual levou à excepcionalização temporária de diversas regras, não se aplicando à situação atual de surto endêmico de dengue. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0700277-32.2024.8.07.9000 1844933, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2024). Portanto, em não se tratando de condição de gravidez ou lactação, a submissão às regras do edital é imperativa, não cabendo ao Poder Judiciário criar exceções para enfermidades temporárias sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e à isonomia. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Assim: 1. Na forma do art. 22, § 3º, da Lei n. 9.099/95, em sua redação dada pela 13.994/2020, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2. CITE-SE, eletronicamente pelo seu procurador, constando necessariamente o link de acesso à plataforma, advertindo-o a participar da audiência e, não havendo conciliação, poderá de imediato apresentar contestação escrita ou oral e produzir a prova que reputar necessária. Não participando do ato ou, a ele comparecendo, não apresentando resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos declarados na exordial, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3. INTIME-SE o promovente, por seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma. 4. INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã até 15 minutos antes do horário designado. 5. INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6. Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã até 15 minutos antes do horário designado. 7. Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO