Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: MARIANA DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA EMENDA: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – PRAZO PRESCRICIONAL – DECRETO Nº 20.910/1932 – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para alegação de matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, como a prescrição da pretensão executória. 2. Tratando-se de execução fiscal de crédito não tributário oriundo de contrato de financiamento público, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. O termo inicial da prescrição, em casos dessa natureza, é a data de vencimento da última parcela inadimplida, sendo desnecessária a constituição formal por processo administrativo ou inscrição em dívida ativa para tanto. 4. Reconhecida a prescrição, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800392-34.2024.8.15.0401 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em face de MARIANA DE SOUSA OLIVEIRA, consubstanciada Certidão da Dívida ATIVA (CDA) N° 2022.01.1.00196-50, fundada em não pagamento do contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA - EMPREENDER/PB A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 101828188), pugnando pela extinção da presente execução sob a alegação de ocorrência de prescrição, visto que a data de origem da infração é de 2012 e a data de entrada da ação de execução é de 18.04.2024. Ocorrendo dessa forma um lapso temporal de 12 (doze) anos. Aduzindo ainda ausência de juntada cópia do processo administrativo nos autos. Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba, apresentou Impugnação a Exceção de Pré-Executividade, aduzindo ausência de prova pré-constituída, não serem documentos essenciais cópia do processo administrativo e notificação da executada e ausência de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Fundamento I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade configura instrumento de natureza excepcional no âmbito do processo executivo, admitido para que o executado suscite matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, desde que demonstrada, de plano, a existência de vícios evidentes na pretensão executória. São hipóteses clássicas de cabimento da medida: (i) inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação; (ii) nulidade do título executivo; (iii) ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito; e (iv) prescrição da pretensão executória. Trata-se, portanto, de meio processual restrito à arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo incabível sua utilização para controvérsias que exijam produção de provas. No caso concreto, a prescrição — por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio — mostra-se plenamente suscetível de apreciação no âmbito de exceção de pré-executividade. II. Da Prescrição no Crédito Não Tributário
Trata-se de execução fiscal proposta pela Secretaria Executiva do Empreendedorismo em face de Mariana de Souza Oliveira, visando à cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa, vinculado a contrato de financiamento celebrado no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba – EMPREENDER/PB. A parte executada, mediante exceção de pré-executividade (ID. 101828188), sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, afirmando que a dívida teve origem em 2012, enquanto a propositura da presente demanda ocorreu apenas em 18/04/2024, ou seja, transcorrido lapso superior a 12 (doze) anos. A exequente, por sua vez, colacionou aos autos a Certidão de Dívida Ativa n.º 2022.01.1.00196-50, datada de 17/01/2022, indicando como data de constituição definitiva do crédito o dia 15/01/2022, com origem no Processo Administrativo n.º 1454/2012. O valor originário do débito é de R$ 10.044,00 (dez mil e quarenta e quatro reais). Ocorre que assiste razão à excipiente. Inicialmente, é necessário observar que o crédito exequendo não possui natureza tributária, tratando-se de obrigação resultante de contrato de financiamento público. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que rege a cobrança de dívidas não tributárias da Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O crédito objeto da presente execução refere-se ao pagamento de empréstimo público, configurando crédito de natureza não tributária. Nos casos de contratos de financiamento como os firmados no âmbito do EMPREENDER/PB, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data de vencimento da última parcela inadimplida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo ou a inscrição em dívida ativa como condição para início da contagem do prazo prescricional. Vejamos os seguintes julgados Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito Processual Civil E Execução Fiscal. Agravo De Instrumento. Exceção De Pré-Executividade. Prazo Prescricional Para Cobrança De Dívida Não Tributária Decorrente De Financiamento Estatal. Configuração De Prescrição. Agravo Provido. (...). O crédito exequendo refere-se a dívida não tributária oriunda de contrato de empréstimo de valor, sem necessidade de processo administrativo para sua constituição. A prescrição quinquenal inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida, não dependendo do término de processo administrativo. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o termo inicial para prescrição de dívida não tributária por inadimplemento de contrato de financiamento é a data de inadimplemento da última parcela. A última parcela vencida em 05/10/2017 configura o marco inicial da prescrição, transcorrendo mais de cinco anos até a notificação válida da agravante, realizada apenas em 25/11/2023. 5. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial para prescrição de dívidas oriundas de financiamento bancário deve ocorrer no vencimento da última parcela, independente de inscrição em dívida ativa ou notificação via processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida não tributária decorrente de contrato de financiamento estatal inicia-se na data do vencimento da última parcela inadimplida, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para a constituição do crédito. 2. A inscrição do débito em dívida ativa não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento da obrigação contratual inadimplida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-REsp 1.426.354, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/03/2015; TJDFT, AI 0718533-33.2019.8.07.0000, Rel. Ângelo Passareli, j. 29/01/2020; TJDFT, AC 0002892-11.2013.8.07.0015, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 22/11/2022”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08239143220248150000, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, DJe 05/12/2024). (grifei). “(...) Como se sabe, a prescrição é a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação pelo decurso do tempo. Quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou seja, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado. Tratando-se de crédito não tributário, a norma aplicável para o prazo prescricional é o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que disciplica a prescrição quinquenal da dívida passiva da Fazenda Pública. Vejamos o citado dispositivo: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Além do mais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dívidas decorrentes de empréstimos com base no contrato de financiamento é a data da última parcela. Isso porque, no caso de contrato de empréstimo (financiamento) do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba, sequer haveria necessidade de instauração de processo administrativo para apuração de possível infração, uma vrz que o não adimplemento das parcelas ja torna a dívida líquida, certa e exigível. (...) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08272669520248150000, Relator.: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Dje 29/01/2025) As dívidas decorrentes do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba são regidas por legislação especial (Lei nº 10.128/13), devendo ser observada ainda a Lei nº 9.520/2011, por se tratar de dívida de natureza não tributária. O art. 9º da Lei nº 10.128/13 dispõe o seguinte: Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do Programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento. Parágrafo único. Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado. No presente caso, não houve demonstração, pela exequente, de que tenham sido adotadas as providências legais previstas no art. 9º da Lei Estadual n.º 10.128/2013, como renegociação ou prorrogação do contrato, tampouco se indicou de forma precisa qual a data do vencimento da última parcela inadimplida. E mais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dívidas decorrentes de empréstimos com base no contrato de financiamento é a data da última parcela. Isso porque, no caso de contrato de empréstimo (financiamento) do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba, sequer haveria necessidade de instauração de processo administrativo para apuração de possível infração, uma vez que o não adimplemento das parcelas já torna a dívida líquida, certa e exigível. Todavia, conforme consta da própria Certidão de Dívida Ativa, o processo administrativo originário remonta ao ano de 2012, tendo a dívida sido inscrita em 17/01/2022. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 18/04/2024. Dessa forma, mesmo considerando a data da inscrição em dívida ativa, verifica-se que entre o inadimplemento contratual (ocorrido no máximo até 2012) e o ajuizamento da execução decorreu lapso superior a cinco anos, evidenciando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Ressalte-se que a ausência do contrato nos autos não impede a análise da matéria, uma vez que os elementos constantes na própria CDA — inclusive com menção expressa ao ano de origem da dívida — são suficientes para aferição do transcurso do prazo legal. DISPOSITIVO Diante dos exposto e por tudo mais que dos autos constam (art. 1º, Decreto nº 20.910/32 e art. 487, I e II do CPC) JULGO PROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do crédito não tributário decorrente da Certidão da Dívida ATIVA (CDA) N° 2022.01.1.00196-50, oriunda do processo administrativo nº 1454/2012. Custas isentas. Honorários a cargo do excepto na proporção de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da excipiente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intime-se. Certifique-se e, após tudo cumprido arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito