Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicação
29/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069-A
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800436-60.2025.8.15.0161
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, ofertar contrarrazões aos Embargos de Declaração. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 12:34
Publicação
15/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800436-60.2025.8.15.0161
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069-A
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800436-60.2025.8.15.0161
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, ofertar contrarrazões aos Embargos de Declaração. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 12:34
Publicação
15/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800436-60.2025.8.15.0161
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:17
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:12
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:12
Publicação
18/05/2026, 00:21
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 03:13
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:53
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado: ALAN GOMES PATRICIO - OAB PB18069-A
Embargado: PARANÁ BANCO S/A Advogado: MARISSOL JESUS FILLA - OAB PR17245-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Francisca da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se discutia a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com depósitos realizados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática quanto à ausência de apresentação de instrumentos contratuais e aplicação do art. 400 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos e do indeferimento de prova pericial digital; (iii) determinar se houve equívoco na aplicação do Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão e atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC. A prova documental constante dos autos, composta por contratos eletrônicos, trilha de auditoria e comprovantes de depósitos, revela-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, legitimando o indeferimento da prova pericial (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a contratação e o depósito dos valores na conta da autora, não havendo violação ao Tema 1061 do STJ nem ao art. 429, II, do CPC. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e a não apresentação de extratos bancários pela autora reforçam a validade das contratações e afastam a tese de inexistência de débito. A alegação de aplicação do art. 400 do CPC não prospera, pois a comprovação dos depósitos supre eventual ausência de instrumentos contratuais individualizados. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. A suficiência da prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial. A comprovação de depósito em conta do autor supre a ausência de instrumento contratual e valida a contratação eletrônica. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A ausência de impugnação específica dos fatos relevantes afasta a alegação de inexistência do débito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800436-60.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA FRANCISCA DA SILVA, à Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível nestes autos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DO AUTOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Francisca da Silva, inconformada com a sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Paraná Banco S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por deferimento da gratuidade de justiça. A autora alegou jamais ter celebrado oito contratos de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência das dívidas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco contestou a ação, demonstrando a regularidade das contratações por canais digitais, com assinatura eletrônica e depósitos efetivos na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença comporta nulidade por suposto cerceamento de defesa, indeferimento de prova pericial digital e ausência de fundamentação qualificada; (ii) analisar a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado e a possibilidade de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, diante da comprovação de depósitos na conta da autora e da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a produção de prova pericial digital não se mostra apta a alterar o resultado da demanda, sendo a prova documental já suficiente para o julgamento da causa (art. 355, I, CPC). A sentença fundamentou-se adequadamente, atendendo ao dever de motivação qualificada (art. 489, §1º, CPC), e a suposta violação não encontra respaldo, configurando legítimo exercício do convencimento motivado. Os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico com assinatura digital são válidos, amparados pela Lei nº 14.620/2023 e MP nº 2.200-2/2001, e os depósitos realizados em conta da autora comprovam o efetivo proveito econômico, impedindo alegações de desconhecimento ou fraude. A ausência de contestação específica da autora quanto à realização dos depósitos constitui comportamento concludente, impedindo a alegação de nulidade dos contratos, nos termos do princípio do venire contra factum proprium. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, uma vez que não se verifica conduta ilícita do banco, estando os descontos e empréstimos regularmente formalizados e utilizados. Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitando o limite legal do art. 85, §11 e §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, são válidos e eficazes para fins de comprovação de débito. O depósito dos valores na conta do autor caracteriza aceitação do benefício econômico, configurando venire contra factum proprium. A ausência de contestação específica quanto ao recebimento dos valores inviabiliza a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. Não se configura dano moral quando não há conduta ilícita comprovada do banco. A produção de prova pericial digital é dispensável quando os documentos existentes são suficientes para o julgamento da demanda. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, existência de: (i) omissão e erro de premissa fática ao manter a improcedência do pedido sob o fundamento de regularidade na contratação, argumentando que a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais de seis das oito operações impugnadas, o que deveria atrair a sanção do artigo 400 do CPC para presumir a inexistência da vontade contratual; (ii) cerceamento de defesa devido à validação de documento juntado intempestivamente pelo banco, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório; e (iii) equívoco na aplicação do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, defendendo que a impugnação da assinatura digital impunha ao banco o ônus da prova pericial técnica. Requer, alfim, o saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes para declarar a inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência do vício apontado pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Acórdão embargado apreciou as questões tidas como viciadas. Veja-se: [...] A alegação central da Apelante reside na suposta supressão da fase de saneamento e indeferimento tácito de prova pericial técnica digital que teria sido requerida na réplica. Contudo, o julgamento antecipado da lide, longe de configurar cerceamento, revela-se medida processualmente legítima quando o julgador, com amparo no art. 355, I, do CPC, constata que a questão controvertida é exclusivamente de direito ou que as provas documentais já carreadas são suficientes para o deslinde da causa. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se robusto e eloquente. O banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente (IDs 114052494 e 124215013), acompanhadas de detalhada trilha de auditoria (ID 114053899) que registra o endereço IP utilizado, o dispositivo de acesso e a validação do CPF da Autora, além de múltiplos comprovantes de transferência (IDs 114052493, 114052495, 114052496, 114052497 e 114052498), demonstrando o efetivo depósito dos valores na conta corrente titulada pela Autora no Banco do Brasil (Ag. 0657, Conta 126314). O ponto crucial e determinante para a improcedência da demanda é que a autora não impugnou especificamente a existência dos créditos em sua conta bancária, tampouco trouxe extratos que evidenciassem a ausência dos depósitos. Limitou-se a questionar aspectos formais da assinatura digital, o que não se revela suficiente para infirmar a prova material da contratação e do desembolso. Diante desse quadro fático, a produção de perícia técnica digital, por mais sofisticada que pudesse ser, não teria o condão de alterar o resultado da demanda. A questão central não é a validade técnica do certificado digital em si, mas a inexistência de contestação efetiva ao recebimento dos valores. Não se pode ignorar que a Apelante ostenta em seu favor a presunção de boa-fé, mas também é verdade que essa mesma boa-fé a obrigava a repudiar os depósitos assim que deles tomou ciência, o que não ocorreu por período considerável. Nesse contexto, a dispensa da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder instrutório do julgador, que pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), quando o estado dos autos já permite um julgamento seguro. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é efetivamente apta a influenciar o resultado da demanda, o que não se verifica na hipótese em exame. Tampouco prospera a arguição de violação ao dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). A sentença apreciou com clareza os argumentos nucleares da demanda e indicou as razões pelas quais entendeu suficiente a prova apresentada pelo banco. O fato de o magistrado não ter adentrado, linha por linha, em cada aspecto técnico suscitado na réplica não equivale à ausência de fundamentação, mas ao legítimo exercício do livre convencimento motivado. [...] A Apelante invoca o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ para sustentar que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura digital, o ônus de provar a sua autenticidade recairia sobre o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. A análise do caso concreto revela, contudo, que o banco efetivamente se desincumbiu desse ônus. Com efeito, a instituição financeira não se limitou a apresentar meras telas sistêmicas desacompanhadas de contexto. Apresentou as cédulas de crédito bancário, a trilha de auditoria com identificação de IP e dispositivo utilizado, e – elemento probatório de importância decisiva – os comprovantes de transferência dos valores para a conta corrente da própria autora. A prova do depósito efetivo na conta da Apelante constitui elemento indiciário de peso, que, somado à ausência de impugnação específica a esse fato pela autora, forma um conjunto suficiente para respaldar a validade das contratações. A respeito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – SÚMULA 247 DO STJ – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL – INOCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – VALIDADE – MORA EX RE – ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento apresentado seja apto a evidenciar, de forma verossímil e indiciária, a existência da relação jurídica obrigacional e do crédito perseguido, sendo desnecessária a demonstração exauriente da obrigação, a qual se aperfeiçoa com a constituição do título executivo judicial após o contraditório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. O contrato bancário celebrado por meio eletrônico, desde que acompanhado de extratos da operação e demonstrativo da evolução do débito, revela-se prova escrita idônea e suficiente para aparelhar a ação monitória, porquanto demonstra a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, em consonância com o disposto no art. 700 do CPC e com o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige a comprovação objetiva de que a taxa pactuada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, não se prestando a mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos técnicos ou cálculos idôneos, a infirmar a presunção de legalidade das taxas livremente ajustadas no exercício da autonomia privada. É válida e eficaz a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando expressamente pactuada, operando-se a mora de pleno direito (mora ex re) com o simples inadimplemento da obrigação no vencimento, dispensada a prévia interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10083783720248110055, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) A alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura de próprio punho não prospera diante da juntada dos relatórios de formalização digital que atestam a utilização de meios eletrônicos válidos, conforme a Lei nº 14.620/2023, que alterou o art.784,§ 4º, do CPC, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sobre a validade dos documentos eletrônicos. Ao ter usufruído do proveito econômico da operação, conforme comprovado pelos TEDs/Ordens de Pagamento realizados na conta de sua titularidade, a parte Autora não pode, validamente, arguir desconhecimento ou fraude, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não reconhecimento da dívida pelo consumidor, quando o credor comprova a contratação e o depósito dos valores na conta do mutuário, configura fato extintivo do direito do autor. A autora, de seu lado, não apresentou os extratos bancários de sua conta, o que lhe seria simples e acessível, e que teria o efeito imediato de demonstrar a inexistência dos depósitos alegados pelo banco. Essa omissão probatória milita contra a sua pretensão. Quanto ao argumento de confissão ficta em relação aos seis contratos para os quais o banco não teria apresentado instrumentos contratuais individualizados, não prospera. O que se tem nos autos é a apresentação de prova dos depósitos realizados em conta da autora, o que supre a necessidade de instrumento contratual formal. A tese de que a disponibilização dos valores constituiria mera prática de "amostra grátis" ou prestação de serviço não solicitado não resiste à análise do caso.
Trata-se de empréstimos consignados, com valores expressivos, cujo desconto em folha de pagamento seria imediatamente perceptível ao beneficiário. A inexistência de qualquer reclamação administrativa ou providência judicial imediata, aliada ao uso dos valores depositados, corrobora a tese do banco de que houve efetiva contratação. Por fim, afastados os pedidos declaratório e condenatório, não há que se falar em repetição de indébito nem em danos morais, uma vez que pressupõem o reconhecimento da ilicitude da conduta do banco, que, no caso, não restou demonstrada [...]. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) No que tange ao pedido de prequestionamento expresso do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais correlatos, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o órgão julgador mencione, de forma literal e individualizada, todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso em exame. De todo modo, ainda que assim não fosse, é de rigor consignar que incide, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre o tema: [...] 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] 3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1525961 AM, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2025 PUBLIC 18/02/2025). Assim, eventual irresignação da parte quanto à interpretação conferida por este Tribunal não fica obstada para fins de acesso às instâncias superiores, encontrando-se plenamente atendida a finalidade de prequestionamento, ainda que rejeitados os presentes aclaratórios. Diante desse panorama, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto ao pretendido efeito modificativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado: ALAN GOMES PATRICIO - OAB PB18069-A
Embargado: PARANÁ BANCO S/A Advogado: MARISSOL JESUS FILLA - OAB PR17245-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Francisca da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se discutia a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com depósitos realizados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática quanto à ausência de apresentação de instrumentos contratuais e aplicação do art. 400 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos e do indeferimento de prova pericial digital; (iii) determinar se houve equívoco na aplicação do Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão e atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC. A prova documental constante dos autos, composta por contratos eletrônicos, trilha de auditoria e comprovantes de depósitos, revela-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, legitimando o indeferimento da prova pericial (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a contratação e o depósito dos valores na conta da autora, não havendo violação ao Tema 1061 do STJ nem ao art. 429, II, do CPC. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e a não apresentação de extratos bancários pela autora reforçam a validade das contratações e afastam a tese de inexistência de débito. A alegação de aplicação do art. 400 do CPC não prospera, pois a comprovação dos depósitos supre eventual ausência de instrumentos contratuais individualizados. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. A suficiência da prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial. A comprovação de depósito em conta do autor supre a ausência de instrumento contratual e valida a contratação eletrônica. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A ausência de impugnação específica dos fatos relevantes afasta a alegação de inexistência do débito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800436-60.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA FRANCISCA DA SILVA, à Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível nestes autos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DO AUTOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Francisca da Silva, inconformada com a sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Paraná Banco S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por deferimento da gratuidade de justiça. A autora alegou jamais ter celebrado oito contratos de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência das dívidas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco contestou a ação, demonstrando a regularidade das contratações por canais digitais, com assinatura eletrônica e depósitos efetivos na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença comporta nulidade por suposto cerceamento de defesa, indeferimento de prova pericial digital e ausência de fundamentação qualificada; (ii) analisar a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado e a possibilidade de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, diante da comprovação de depósitos na conta da autora e da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a produção de prova pericial digital não se mostra apta a alterar o resultado da demanda, sendo a prova documental já suficiente para o julgamento da causa (art. 355, I, CPC). A sentença fundamentou-se adequadamente, atendendo ao dever de motivação qualificada (art. 489, §1º, CPC), e a suposta violação não encontra respaldo, configurando legítimo exercício do convencimento motivado. Os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico com assinatura digital são válidos, amparados pela Lei nº 14.620/2023 e MP nº 2.200-2/2001, e os depósitos realizados em conta da autora comprovam o efetivo proveito econômico, impedindo alegações de desconhecimento ou fraude. A ausência de contestação específica da autora quanto à realização dos depósitos constitui comportamento concludente, impedindo a alegação de nulidade dos contratos, nos termos do princípio do venire contra factum proprium. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, uma vez que não se verifica conduta ilícita do banco, estando os descontos e empréstimos regularmente formalizados e utilizados. Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitando o limite legal do art. 85, §11 e §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, são válidos e eficazes para fins de comprovação de débito. O depósito dos valores na conta do autor caracteriza aceitação do benefício econômico, configurando venire contra factum proprium. A ausência de contestação específica quanto ao recebimento dos valores inviabiliza a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. Não se configura dano moral quando não há conduta ilícita comprovada do banco. A produção de prova pericial digital é dispensável quando os documentos existentes são suficientes para o julgamento da demanda. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, existência de: (i) omissão e erro de premissa fática ao manter a improcedência do pedido sob o fundamento de regularidade na contratação, argumentando que a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais de seis das oito operações impugnadas, o que deveria atrair a sanção do artigo 400 do CPC para presumir a inexistência da vontade contratual; (ii) cerceamento de defesa devido à validação de documento juntado intempestivamente pelo banco, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório; e (iii) equívoco na aplicação do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, defendendo que a impugnação da assinatura digital impunha ao banco o ônus da prova pericial técnica. Requer, alfim, o saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes para declarar a inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência do vício apontado pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Acórdão embargado apreciou as questões tidas como viciadas. Veja-se: [...] A alegação central da Apelante reside na suposta supressão da fase de saneamento e indeferimento tácito de prova pericial técnica digital que teria sido requerida na réplica. Contudo, o julgamento antecipado da lide, longe de configurar cerceamento, revela-se medida processualmente legítima quando o julgador, com amparo no art. 355, I, do CPC, constata que a questão controvertida é exclusivamente de direito ou que as provas documentais já carreadas são suficientes para o deslinde da causa. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se robusto e eloquente. O banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente (IDs 114052494 e 124215013), acompanhadas de detalhada trilha de auditoria (ID 114053899) que registra o endereço IP utilizado, o dispositivo de acesso e a validação do CPF da Autora, além de múltiplos comprovantes de transferência (IDs 114052493, 114052495, 114052496, 114052497 e 114052498), demonstrando o efetivo depósito dos valores na conta corrente titulada pela Autora no Banco do Brasil (Ag. 0657, Conta 126314). O ponto crucial e determinante para a improcedência da demanda é que a autora não impugnou especificamente a existência dos créditos em sua conta bancária, tampouco trouxe extratos que evidenciassem a ausência dos depósitos. Limitou-se a questionar aspectos formais da assinatura digital, o que não se revela suficiente para infirmar a prova material da contratação e do desembolso. Diante desse quadro fático, a produção de perícia técnica digital, por mais sofisticada que pudesse ser, não teria o condão de alterar o resultado da demanda. A questão central não é a validade técnica do certificado digital em si, mas a inexistência de contestação efetiva ao recebimento dos valores. Não se pode ignorar que a Apelante ostenta em seu favor a presunção de boa-fé, mas também é verdade que essa mesma boa-fé a obrigava a repudiar os depósitos assim que deles tomou ciência, o que não ocorreu por período considerável. Nesse contexto, a dispensa da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder instrutório do julgador, que pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), quando o estado dos autos já permite um julgamento seguro. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é efetivamente apta a influenciar o resultado da demanda, o que não se verifica na hipótese em exame. Tampouco prospera a arguição de violação ao dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). A sentença apreciou com clareza os argumentos nucleares da demanda e indicou as razões pelas quais entendeu suficiente a prova apresentada pelo banco. O fato de o magistrado não ter adentrado, linha por linha, em cada aspecto técnico suscitado na réplica não equivale à ausência de fundamentação, mas ao legítimo exercício do livre convencimento motivado. [...] A Apelante invoca o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ para sustentar que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura digital, o ônus de provar a sua autenticidade recairia sobre o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. A análise do caso concreto revela, contudo, que o banco efetivamente se desincumbiu desse ônus. Com efeito, a instituição financeira não se limitou a apresentar meras telas sistêmicas desacompanhadas de contexto. Apresentou as cédulas de crédito bancário, a trilha de auditoria com identificação de IP e dispositivo utilizado, e – elemento probatório de importância decisiva – os comprovantes de transferência dos valores para a conta corrente da própria autora. A prova do depósito efetivo na conta da Apelante constitui elemento indiciário de peso, que, somado à ausência de impugnação específica a esse fato pela autora, forma um conjunto suficiente para respaldar a validade das contratações. A respeito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – SÚMULA 247 DO STJ – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL – INOCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – VALIDADE – MORA EX RE – ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento apresentado seja apto a evidenciar, de forma verossímil e indiciária, a existência da relação jurídica obrigacional e do crédito perseguido, sendo desnecessária a demonstração exauriente da obrigação, a qual se aperfeiçoa com a constituição do título executivo judicial após o contraditório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. O contrato bancário celebrado por meio eletrônico, desde que acompanhado de extratos da operação e demonstrativo da evolução do débito, revela-se prova escrita idônea e suficiente para aparelhar a ação monitória, porquanto demonstra a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, em consonância com o disposto no art. 700 do CPC e com o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige a comprovação objetiva de que a taxa pactuada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, não se prestando a mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos técnicos ou cálculos idôneos, a infirmar a presunção de legalidade das taxas livremente ajustadas no exercício da autonomia privada. É válida e eficaz a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando expressamente pactuada, operando-se a mora de pleno direito (mora ex re) com o simples inadimplemento da obrigação no vencimento, dispensada a prévia interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10083783720248110055, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) A alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura de próprio punho não prospera diante da juntada dos relatórios de formalização digital que atestam a utilização de meios eletrônicos válidos, conforme a Lei nº 14.620/2023, que alterou o art.784,§ 4º, do CPC, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sobre a validade dos documentos eletrônicos. Ao ter usufruído do proveito econômico da operação, conforme comprovado pelos TEDs/Ordens de Pagamento realizados na conta de sua titularidade, a parte Autora não pode, validamente, arguir desconhecimento ou fraude, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não reconhecimento da dívida pelo consumidor, quando o credor comprova a contratação e o depósito dos valores na conta do mutuário, configura fato extintivo do direito do autor. A autora, de seu lado, não apresentou os extratos bancários de sua conta, o que lhe seria simples e acessível, e que teria o efeito imediato de demonstrar a inexistência dos depósitos alegados pelo banco. Essa omissão probatória milita contra a sua pretensão. Quanto ao argumento de confissão ficta em relação aos seis contratos para os quais o banco não teria apresentado instrumentos contratuais individualizados, não prospera. O que se tem nos autos é a apresentação de prova dos depósitos realizados em conta da autora, o que supre a necessidade de instrumento contratual formal. A tese de que a disponibilização dos valores constituiria mera prática de "amostra grátis" ou prestação de serviço não solicitado não resiste à análise do caso.
Trata-se de empréstimos consignados, com valores expressivos, cujo desconto em folha de pagamento seria imediatamente perceptível ao beneficiário. A inexistência de qualquer reclamação administrativa ou providência judicial imediata, aliada ao uso dos valores depositados, corrobora a tese do banco de que houve efetiva contratação. Por fim, afastados os pedidos declaratório e condenatório, não há que se falar em repetição de indébito nem em danos morais, uma vez que pressupõem o reconhecimento da ilicitude da conduta do banco, que, no caso, não restou demonstrada [...]. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) No que tange ao pedido de prequestionamento expresso do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais correlatos, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o órgão julgador mencione, de forma literal e individualizada, todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso em exame. De todo modo, ainda que assim não fosse, é de rigor consignar que incide, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre o tema: [...] 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] 3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1525961 AM, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2025 PUBLIC 18/02/2025). Assim, eventual irresignação da parte quanto à interpretação conferida por este Tribunal não fica obstada para fins de acesso às instâncias superiores, encontrando-se plenamente atendida a finalidade de prequestionamento, ainda que rejeitados os presentes aclaratórios. Diante desse panorama, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto ao pretendido efeito modificativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 12:14
Mérito
14/05/2026, 09:16
Decurso de Prazo
05/05/2026, 16:07
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:13
Publicação
29/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:43
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:52
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 18:28
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:30
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:52
Publicação
08/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca da Silva Advogado: ALAN GOMES PATRICIO - OAB PB18069-A
Apelado: Paraná Banco S/A Advogado: MARISSOL JESUS FILLA - OAB PR17245-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DO AUTOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Francisca da Silva, inconformada com a sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Paraná Banco S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por deferimento da gratuidade de justiça. A autora alegou jamais ter celebrado oito contratos de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência das dívidas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco contestou a ação, demonstrando a regularidade das contratações por canais digitais, com assinatura eletrônica e depósitos efetivos na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença comporta nulidade por suposto cerceamento de defesa, indeferimento de prova pericial digital e ausência de fundamentação qualificada; (ii) analisar a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado e a possibilidade de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, diante da comprovação de depósitos na conta da autora e da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a produção de prova pericial digital não se mostra apta a alterar o resultado da demanda, sendo a prova documental já suficiente para o julgamento da causa (art. 355, I, CPC). A sentença fundamentou-se adequadamente, atendendo ao dever de motivação qualificada (art. 489, §1º, CPC), e a suposta violação não encontra respaldo, configurando legítimo exercício do convencimento motivado. Os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico com assinatura digital são válidos, amparados pela Lei nº 14.620/2023 e MP nº 2.200-2/2001, e os depósitos realizados em conta da autora comprovam o efetivo proveito econômico, impedindo alegações de desconhecimento ou fraude. A ausência de contestação específica da autora quanto à realização dos depósitos constitui comportamento concludente, impedindo a alegação de nulidade dos contratos, nos termos do princípio do venire contra factum proprium. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, uma vez que não se verifica conduta ilícita do banco, estando os descontos e empréstimos regularmente formalizados e utilizados. Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitando o limite legal do art. 85, §11 e §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, são válidos e eficazes para fins de comprovação de débito. O depósito dos valores na conta do autor caracteriza aceitação do benefício econômico, configurando venire contra factum proprium. A ausência de contestação específica quanto ao recebimento dos valores inviabiliza a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. Não se configura dano moral quando não há conduta ilícita comprovada do banco. A produção de prova pericial digital é dispensável quando os documentos existentes são suficientes para o julgamento da demanda.
Apelante: Preliminarmente, a nulidade da sentença: (i) por cerceamento do direito de defesa, com a supressão da fase de saneamento e indeferimento tácito da produção da prova pericial técnica digital; (ii) violação ao dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC); (iii) usurpação da função de perito pelo magistrado. No mérito, em síntese, que: (iv) houve violação ao Tema Repetitivo nº 1061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (v) deve ser reconhecida a confissão ficta do réu quanto aos seis contratos para os quais não juntou instrumentos contratuais (art. 400 do CPC); (vi) a fundamentação relativa à "trilha de auditoria" e ao venire contra factum proprium é insuficiente. Alfim, pugna pela anulação da sentença; senão, a sua reforma com o julgamento de procedência dos pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800436-60.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS", proposta em face de PARANÁ BANCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). [...]. Em suas razões, sustenta a recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). 1. Das Preliminares – Cerceamento de Defesa e Nulidade da Sentença A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A alegação central da Apelante reside na suposta supressão da fase de saneamento e indeferimento tácito de prova pericial técnica digital que teria sido requerida na réplica. Contudo, o julgamento antecipado da lide, longe de configurar cerceamento, revela-se medida processualmente legítima quando o julgador, com amparo no art. 355, I, do CPC, constata que a questão controvertida é exclusivamente de direito ou que as provas documentais já carreadas são suficientes para o deslinde da causa. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se robusto e eloquente. O banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente (IDs 114052494 e 124215013), acompanhadas de detalhada trilha de auditoria (ID 114053899) que registra o endereço IP utilizado, o dispositivo de acesso e a validação do CPF da Autora, além de múltiplos comprovantes de transferência (IDs 114052493, 114052495, 114052496, 114052497 e 114052498), demonstrando o efetivo depósito dos valores na conta corrente titulada pela Autora no Banco do Brasil (Ag. 0657, Conta 126314). O ponto crucial e determinante para a improcedência da demanda é que a autora não impugnou especificamente a existência dos créditos em sua conta bancária, tampouco trouxe extratos que evidenciassem a ausência dos depósitos. Limitou-se a questionar aspectos formais da assinatura digital, o que não se revela suficiente para infirmar a prova material da contratação e do desembolso. Diante desse quadro fático, a produção de perícia técnica digital, por mais sofisticada que pudesse ser, não teria o condão de alterar o resultado da demanda. A questão central não é a validade técnica do certificado digital em si, mas a inexistência de contestação efetiva ao recebimento dos valores. Não se pode ignorar que a Apelante ostenta em seu favor a presunção de boa-fé, mas também é verdade que essa mesma boa-fé a obrigava a repudiar os depósitos assim que deles tomou ciência, o que não ocorreu por período considerável. Nesse contexto, a dispensa da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder instrutório do julgador, que pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), quando o estado dos autos já permite um julgamento seguro. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é efetivamente apta a influenciar o resultado da demanda, o que não se verifica na hipótese em exame. Tampouco prospera a arguição de violação ao dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). A sentença apreciou com clareza os argumentos nucleares da demanda e indicou as razões pelas quais entendeu suficiente a prova apresentada pelo banco. O fato de o magistrado não ter adentrado, linha por linha, em cada aspecto técnico suscitado na réplica não equivale à ausência de fundamentação, mas ao legítimo exercício do livre convencimento motivado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Do Mérito – Da Validade das Contratações e do Ônus da Prova No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente por seus próprios e bem lançados fundamentos. A Apelante invoca o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ para sustentar que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura digital, o ônus de provar a sua autenticidade recairia sobre o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. A análise do caso concreto revela, contudo, que o banco efetivamente se desincumbiu desse ônus. Com efeito, a instituição financeira não se limitou a apresentar meras telas sistêmicas desacompanhadas de contexto. Apresentou as cédulas de crédito bancário, a trilha de auditoria com identificação de IP e dispositivo utilizado, e – elemento probatório de importância decisiva – os comprovantes de transferência dos valores para a conta corrente da própria autora. A prova do depósito efetivo na conta da Apelante constitui elemento indiciário de peso, que, somado à ausência de impugnação específica a esse fato pela autora, forma um conjunto suficiente para respaldar a validade das contratações. A respeito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – SÚMULA 247 DO STJ – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL – INOCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – VALIDADE – MORA EX RE – ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento apresentado seja apto a evidenciar, de forma verossímil e indiciária, a existência da relação jurídica obrigacional e do crédito perseguido, sendo desnecessária a demonstração exauriente da obrigação, a qual se aperfeiçoa com a constituição do título executivo judicial após o contraditório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. O contrato bancário celebrado por meio eletrônico, desde que acompanhado de extratos da operação e demonstrativo da evolução do débito, revela-se prova escrita idônea e suficiente para aparelhar a ação monitória, porquanto demonstra a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, em consonância com o disposto no art. 700 do CPC e com o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige a comprovação objetiva de que a taxa pactuada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, não se prestando a mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos técnicos ou cálculos idôneos, a infirmar a presunção de legalidade das taxas livremente ajustadas no exercício da autonomia privada. É válida e eficaz a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando expressamente pactuada, operando-se a mora de pleno direito (mora ex re) com o simples inadimplemento da obrigação no vencimento, dispensada a prévia interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10083783720248110055, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) A alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura de próprio punho não prospera diante da juntada dos relatórios de formalização digital que atestam a utilização de meios eletrônicos válidos, conforme a Lei nº 14.620/2023, que alterou o art.784,§ 4º, do CPC, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sobre a validade dos documentos eletrônicos. Ao ter usufruído do proveito econômico da operação, conforme comprovado pelos TEDs/Ordens de Pagamento realizados na conta de sua titularidade, a parte Autora não pode, validamente, arguir desconhecimento ou fraude, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não reconhecimento da dívida pelo consumidor, quando o credor comprova a contratação e o depósito dos valores na conta do mutuário, configura fato extintivo do direito do autor. A autora, de seu lado, não apresentou os extratos bancários de sua conta, o que lhe seria simples e acessível, e que teria o efeito imediato de demonstrar a inexistência dos depósitos alegados pelo banco. Essa omissão probatória milita contra a sua pretensão. Quanto ao argumento de confissão ficta em relação aos seis contratos para os quais o banco não teria apresentado instrumentos contratuais individualizados, não prospera. O que se tem nos autos é a apresentação de prova dos depósitos realizados em conta da autora, o que supre a necessidade de instrumento contratual formal. A tese de que a disponibilização dos valores constituiria mera prática de "amostra grátis" ou prestação de serviço não solicitado não resiste à análise do caso.
Trata-se de empréstimos consignados, com valores expressivos, cujo desconto em folha de pagamento seria imediatamente perceptível ao beneficiário. A inexistência de qualquer reclamação administrativa ou providência judicial imediata, aliada ao uso dos valores depositados, corrobora a tese do banco de que houve efetiva contratação. Por fim, afastados os pedidos declaratório e condenatório, não há que se falar em repetição de indébito nem em danos morais, uma vez que pressupõem o reconhecimento da ilicitude da conduta do banco, que, no caso, não restou demonstrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mantida a condição para a cobrança prescrita no art. 98, §3º, do CPC. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca da Silva Advogado: ALAN GOMES PATRICIO - OAB PB18069-A
Apelado: Paraná Banco S/A Advogado: MARISSOL JESUS FILLA - OAB PR17245-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DO AUTOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Francisca da Silva, inconformada com a sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Paraná Banco S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por deferimento da gratuidade de justiça. A autora alegou jamais ter celebrado oito contratos de empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência das dívidas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco contestou a ação, demonstrando a regularidade das contratações por canais digitais, com assinatura eletrônica e depósitos efetivos na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença comporta nulidade por suposto cerceamento de defesa, indeferimento de prova pericial digital e ausência de fundamentação qualificada; (ii) analisar a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado e a possibilidade de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, diante da comprovação de depósitos na conta da autora e da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a produção de prova pericial digital não se mostra apta a alterar o resultado da demanda, sendo a prova documental já suficiente para o julgamento da causa (art. 355, I, CPC). A sentença fundamentou-se adequadamente, atendendo ao dever de motivação qualificada (art. 489, §1º, CPC), e a suposta violação não encontra respaldo, configurando legítimo exercício do convencimento motivado. Os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico com assinatura digital são válidos, amparados pela Lei nº 14.620/2023 e MP nº 2.200-2/2001, e os depósitos realizados em conta da autora comprovam o efetivo proveito econômico, impedindo alegações de desconhecimento ou fraude. A ausência de contestação específica da autora quanto à realização dos depósitos constitui comportamento concludente, impedindo a alegação de nulidade dos contratos, nos termos do princípio do venire contra factum proprium. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, uma vez que não se verifica conduta ilícita do banco, estando os descontos e empréstimos regularmente formalizados e utilizados. Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitando o limite legal do art. 85, §11 e §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, são válidos e eficazes para fins de comprovação de débito. O depósito dos valores na conta do autor caracteriza aceitação do benefício econômico, configurando venire contra factum proprium. A ausência de contestação específica quanto ao recebimento dos valores inviabiliza a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. Não se configura dano moral quando não há conduta ilícita comprovada do banco. A produção de prova pericial digital é dispensável quando os documentos existentes são suficientes para o julgamento da demanda.
Apelante: Preliminarmente, a nulidade da sentença: (i) por cerceamento do direito de defesa, com a supressão da fase de saneamento e indeferimento tácito da produção da prova pericial técnica digital; (ii) violação ao dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC); (iii) usurpação da função de perito pelo magistrado. No mérito, em síntese, que: (iv) houve violação ao Tema Repetitivo nº 1061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (v) deve ser reconhecida a confissão ficta do réu quanto aos seis contratos para os quais não juntou instrumentos contratuais (art. 400 do CPC); (vi) a fundamentação relativa à "trilha de auditoria" e ao venire contra factum proprium é insuficiente. Alfim, pugna pela anulação da sentença; senão, a sua reforma com o julgamento de procedência dos pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800436-60.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS", proposta em face de PARANÁ BANCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). [...]. Em suas razões, sustenta a recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). 1. Das Preliminares – Cerceamento de Defesa e Nulidade da Sentença A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A alegação central da Apelante reside na suposta supressão da fase de saneamento e indeferimento tácito de prova pericial técnica digital que teria sido requerida na réplica. Contudo, o julgamento antecipado da lide, longe de configurar cerceamento, revela-se medida processualmente legítima quando o julgador, com amparo no art. 355, I, do CPC, constata que a questão controvertida é exclusivamente de direito ou que as provas documentais já carreadas são suficientes para o deslinde da causa. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se robusto e eloquente. O banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente (IDs 114052494 e 124215013), acompanhadas de detalhada trilha de auditoria (ID 114053899) que registra o endereço IP utilizado, o dispositivo de acesso e a validação do CPF da Autora, além de múltiplos comprovantes de transferência (IDs 114052493, 114052495, 114052496, 114052497 e 114052498), demonstrando o efetivo depósito dos valores na conta corrente titulada pela Autora no Banco do Brasil (Ag. 0657, Conta 126314). O ponto crucial e determinante para a improcedência da demanda é que a autora não impugnou especificamente a existência dos créditos em sua conta bancária, tampouco trouxe extratos que evidenciassem a ausência dos depósitos. Limitou-se a questionar aspectos formais da assinatura digital, o que não se revela suficiente para infirmar a prova material da contratação e do desembolso. Diante desse quadro fático, a produção de perícia técnica digital, por mais sofisticada que pudesse ser, não teria o condão de alterar o resultado da demanda. A questão central não é a validade técnica do certificado digital em si, mas a inexistência de contestação efetiva ao recebimento dos valores. Não se pode ignorar que a Apelante ostenta em seu favor a presunção de boa-fé, mas também é verdade que essa mesma boa-fé a obrigava a repudiar os depósitos assim que deles tomou ciência, o que não ocorreu por período considerável. Nesse contexto, a dispensa da prova pericial não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder instrutório do julgador, que pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), quando o estado dos autos já permite um julgamento seguro. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é efetivamente apta a influenciar o resultado da demanda, o que não se verifica na hipótese em exame. Tampouco prospera a arguição de violação ao dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). A sentença apreciou com clareza os argumentos nucleares da demanda e indicou as razões pelas quais entendeu suficiente a prova apresentada pelo banco. O fato de o magistrado não ter adentrado, linha por linha, em cada aspecto técnico suscitado na réplica não equivale à ausência de fundamentação, mas ao legítimo exercício do livre convencimento motivado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Do Mérito – Da Validade das Contratações e do Ônus da Prova No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente por seus próprios e bem lançados fundamentos. A Apelante invoca o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ para sustentar que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura digital, o ônus de provar a sua autenticidade recairia sobre o banco, nos termos do art. 429, II, do CPC. A análise do caso concreto revela, contudo, que o banco efetivamente se desincumbiu desse ônus. Com efeito, a instituição financeira não se limitou a apresentar meras telas sistêmicas desacompanhadas de contexto. Apresentou as cédulas de crédito bancário, a trilha de auditoria com identificação de IP e dispositivo utilizado, e – elemento probatório de importância decisiva – os comprovantes de transferência dos valores para a conta corrente da própria autora. A prova do depósito efetivo na conta da Apelante constitui elemento indiciário de peso, que, somado à ausência de impugnação específica a esse fato pela autora, forma um conjunto suficiente para respaldar a validade das contratações. A respeito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE – EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – SÚMULA 247 DO STJ – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL – INOCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO – VALIDADE – MORA EX RE – ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento apresentado seja apto a evidenciar, de forma verossímil e indiciária, a existência da relação jurídica obrigacional e do crédito perseguido, sendo desnecessária a demonstração exauriente da obrigação, a qual se aperfeiçoa com a constituição do título executivo judicial após o contraditório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. O contrato bancário celebrado por meio eletrônico, desde que acompanhado de extratos da operação e demonstrativo da evolução do débito, revela-se prova escrita idônea e suficiente para aparelhar a ação monitória, porquanto demonstra a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, em consonância com o disposto no art. 700 do CPC e com o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige a comprovação objetiva de que a taxa pactuada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, não se prestando a mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos técnicos ou cálculos idôneos, a infirmar a presunção de legalidade das taxas livremente ajustadas no exercício da autonomia privada. É válida e eficaz a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando expressamente pactuada, operando-se a mora de pleno direito (mora ex re) com o simples inadimplemento da obrigação no vencimento, dispensada a prévia interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10083783720248110055, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) A alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura de próprio punho não prospera diante da juntada dos relatórios de formalização digital que atestam a utilização de meios eletrônicos válidos, conforme a Lei nº 14.620/2023, que alterou o art.784,§ 4º, do CPC, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sobre a validade dos documentos eletrônicos. Ao ter usufruído do proveito econômico da operação, conforme comprovado pelos TEDs/Ordens de Pagamento realizados na conta de sua titularidade, a parte Autora não pode, validamente, arguir desconhecimento ou fraude, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não reconhecimento da dívida pelo consumidor, quando o credor comprova a contratação e o depósito dos valores na conta do mutuário, configura fato extintivo do direito do autor. A autora, de seu lado, não apresentou os extratos bancários de sua conta, o que lhe seria simples e acessível, e que teria o efeito imediato de demonstrar a inexistência dos depósitos alegados pelo banco. Essa omissão probatória milita contra a sua pretensão. Quanto ao argumento de confissão ficta em relação aos seis contratos para os quais o banco não teria apresentado instrumentos contratuais individualizados, não prospera. O que se tem nos autos é a apresentação de prova dos depósitos realizados em conta da autora, o que supre a necessidade de instrumento contratual formal. A tese de que a disponibilização dos valores constituiria mera prática de "amostra grátis" ou prestação de serviço não solicitado não resiste à análise do caso.
Trata-se de empréstimos consignados, com valores expressivos, cujo desconto em folha de pagamento seria imediatamente perceptível ao beneficiário. A inexistência de qualquer reclamação administrativa ou providência judicial imediata, aliada ao uso dos valores depositados, corrobora a tese do banco de que houve efetiva contratação. Por fim, afastados os pedidos declaratório e condenatório, não há que se falar em repetição de indébito nem em danos morais, uma vez que pressupõem o reconhecimento da ilicitude da conduta do banco, que, no caso, não restou demonstrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mantida a condição para a cobrança prescrita no art. 98, §3º, do CPC. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
07/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 22:24
Não-Provimento
06/04/2026, 14:32
Mérito
06/04/2026, 10:53
Publicação
20/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:20
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Mero expediente
17/03/2026, 22:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 12:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/03/2026, 14:45
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800436-60.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800436-60.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A. Em sua inicial, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de oito contratos de empréstimo consignado (nº 58011055488-331, 77004170505-101, 77004170514-101, 77004175068-101, 77004175076-101, 77004175078-101, 77004050961-101 e 59003334932-331), os quais afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (ID. 114052491), a instituição financeira defendeu a legalidade das contratações, alegando que os empréstimos foram firmados por meio digital, via canais de autoatendimento, mediante utilização de assinatura eletrônica e conferência de documentos pessoais. Sustentou que os valores foram creditados na conta corrente de titularidade da autora e que esta se beneficiou do numerário. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID. 128468056), na qual a autora arguiu preclusão documental e reiterou a tese de fraude por ausência de metadados nos contratos digitais. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Como questão preliminar, entendo que não há nenhum prejuízo na apreciação de documentos apresentados após a contestação, mormente porque a produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988) e foi observado devido o contraditório, com a oportunização para manifestação da parte contrária. Diz o CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. A interpretação do referido dispositivo tem sido feita de forma ampliativa, de modo a admitir que a juntada de documentos novos ocorra em situações não formalmente previstas, relativizando sobremaneira a questão relativa à extemporaneidade da apresentação da prova documental, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento, razão pela qual impõe-se a oitiva da parte contrária (art. 398 do CPC). Nesse sentido, abalizada doutrina elucida: [...] a praxe forense tem mostrado posicionamento por vezes liberal da jurisprudência a respeito do tema, tolerando a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa (CPC, arts. 264 e 303), ou que não revelem propósito premeditado de ocultação do documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual; do mesmo modo, combate-se a juntada tardia quando passível de dificultar ao adversário o exercício do contraditório. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 1.272) Consoante pacífica jurisprudência do Col. STJ: (…) 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. (…) 4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório. (REsp 1070395⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010) (…) 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Recurso especial desprovido. (REsp 780396⁄PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 19⁄11⁄2007, p. 188) Logo rejeito a arguição de imprestabilidade das provas documentais. Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. A autora nega as contratações, enquanto o banco réu sustenta a validade dos negócios jurídicos e o efetivo proveito econômico pela requerente. Para suportar suas alegações, o banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário (ID. 114052494 e 124215013) assinadas eletronicamente, acompanhadas de robusta "trilha de auditoria" (ID. 114053899) que registra o IP, o dispositivo utilizado e a validação do CPF da autora. Mais relevante ainda, o réu colacionou diversos comprovantes de transferência (IDs 114052493, 114052495, 114052496, 114052497, 114052498), demonstrando que os valores dos empréstimos e refinanciamentos foram depositados na conta da autora no Banco do Brasil (Agência 0657, Conta 126314). Note-se que a existência do crédito na conta corrente não foi impugnada de forma específica pela promovente, que não apresentou extratos bancários para refutar o recebimento dos valores, limitando-se a questionar formalidades técnicas da assinatura digital. Por óbvio que, em situações de negativa de negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem afirma a validade (Art. 373, II, CPC). No caso, o demandado se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o desembolso e o destino do numerário. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista a responsabilidade pelo uso de seus dados e senhas em transações eletrônicas: (...) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Incide a Súmula nº 83 do STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017). Quanto à celebração eletrônica, tal modalidade é plenamente válida e prevista na Resolução BACEN nº 4.283/2013 e na Lei nº 14.063/2020, que asseguram a integridade e legitimidade das operações realizadas por meios digitais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 440 e 441, também chancela o valor probante do documento eletrônico. Sobre o tema, colaciono aresto do TJDFT: (...) 2. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos (...) 3. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão (...) (TJ-DF - APC 20140111450486). No caso concreto, o comportamento da autora é contraditório. Ao aceitar e utilizar os depósitos dos numerários sem ressalvas por longo período, sua conduta revela comportamento concludente, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. Como bem pontua a jurisprudência deste E. TJPB: (...) A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir (...) (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira). Incontroversa a liberação dos valores e a prova da trilha digital de contratação, resta afastada a tese de fraude. A parte autora aproveitou-se da disponibilidade do crédito e, posteriormente, buscou o Judiciário para eximir-se de obrigação validamente ajustada, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800436-60.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A. Em sua inicial, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de oito contratos de empréstimo consignado (nº 58011055488-331, 77004170505-101, 77004170514-101, 77004175068-101, 77004175076-101, 77004175078-101, 77004050961-101 e 59003334932-331), os quais afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (ID. 114052491), a instituição financeira defendeu a legalidade das contratações, alegando que os empréstimos foram firmados por meio digital, via canais de autoatendimento, mediante utilização de assinatura eletrônica e conferência de documentos pessoais. Sustentou que os valores foram creditados na conta corrente de titularidade da autora e que esta se beneficiou do numerário. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID. 128468056), na qual a autora arguiu preclusão documental e reiterou a tese de fraude por ausência de metadados nos contratos digitais. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Como questão preliminar, entendo que não há nenhum prejuízo na apreciação de documentos apresentados após a contestação, mormente porque a produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988) e foi observado devido o contraditório, com a oportunização para manifestação da parte contrária. Diz o CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. A interpretação do referido dispositivo tem sido feita de forma ampliativa, de modo a admitir que a juntada de documentos novos ocorra em situações não formalmente previstas, relativizando sobremaneira a questão relativa à extemporaneidade da apresentação da prova documental, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento, razão pela qual impõe-se a oitiva da parte contrária (art. 398 do CPC). Nesse sentido, abalizada doutrina elucida: [...] a praxe forense tem mostrado posicionamento por vezes liberal da jurisprudência a respeito do tema, tolerando a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa (CPC, arts. 264 e 303), ou que não revelem propósito premeditado de ocultação do documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual; do mesmo modo, combate-se a juntada tardia quando passível de dificultar ao adversário o exercício do contraditório. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 1.272) Consoante pacífica jurisprudência do Col. STJ: (…) 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. (…) 4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório. (REsp 1070395⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010) (…) 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Recurso especial desprovido. (REsp 780396⁄PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 19⁄11⁄2007, p. 188) Logo rejeito a arguição de imprestabilidade das provas documentais. Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. A autora nega as contratações, enquanto o banco réu sustenta a validade dos negócios jurídicos e o efetivo proveito econômico pela requerente. Para suportar suas alegações, o banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário (ID. 114052494 e 124215013) assinadas eletronicamente, acompanhadas de robusta "trilha de auditoria" (ID. 114053899) que registra o IP, o dispositivo utilizado e a validação do CPF da autora. Mais relevante ainda, o réu colacionou diversos comprovantes de transferência (IDs 114052493, 114052495, 114052496, 114052497, 114052498), demonstrando que os valores dos empréstimos e refinanciamentos foram depositados na conta da autora no Banco do Brasil (Agência 0657, Conta 126314). Note-se que a existência do crédito na conta corrente não foi impugnada de forma específica pela promovente, que não apresentou extratos bancários para refutar o recebimento dos valores, limitando-se a questionar formalidades técnicas da assinatura digital. Por óbvio que, em situações de negativa de negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre quem afirma a validade (Art. 373, II, CPC). No caso, o demandado se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o desembolso e o destino do numerário. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista a responsabilidade pelo uso de seus dados e senhas em transações eletrônicas: (...) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Incide a Súmula nº 83 do STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017). Quanto à celebração eletrônica, tal modalidade é plenamente válida e prevista na Resolução BACEN nº 4.283/2013 e na Lei nº 14.063/2020, que asseguram a integridade e legitimidade das operações realizadas por meios digitais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 440 e 441, também chancela o valor probante do documento eletrônico. Sobre o tema, colaciono aresto do TJDFT: (...) 2. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos (...) 3. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão (...) (TJ-DF - APC 20140111450486). No caso concreto, o comportamento da autora é contraditório. Ao aceitar e utilizar os depósitos dos numerários sem ressalvas por longo período, sua conduta revela comportamento concludente, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. Como bem pontua a jurisprudência deste E. TJPB: (...) A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir (...) (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira). Incontroversa a liberação dos valores e a prova da trilha digital de contratação, resta afastada a tese de fraude. A parte autora aproveitou-se da disponibilidade do crédito e, posteriormente, buscou o Judiciário para eximir-se de obrigação validamente ajustada, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Réu: PARANA BANCO S/A DECISÃO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800436-60.2025.8.15.0161 CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito