Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 40174422. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 40174422. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:58
Não Conhecimento de recurso
11/02/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:47
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:47
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:05
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:58
Publicação
18/12/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39444138. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:29
Gratuidade da Justiça
16/12/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:16
Documento (Certidão)
15/12/2025, 11:16
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:14
Publicação
04/12/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38979656. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:39
Outras Decisões
28/11/2025, 11:01
Recebimento
24/11/2025, 09:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/11/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:12
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) - parte contrária para contrarrazoar CAAPORÃ/PB, 5 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0800825-58.2017.8.15.0021
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800825-58.2017.8.15.0021 [Perdas e Danos].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos e materiais, formulada por DOIS IRMÃOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EPP em face do ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduziu que é uma indústria alimentícia e que, no dia 04/07/2017 (terça-feira), 12:04 hrs, houve uma pane na rede elétrica da concessionária promovida, havendo interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que resultou na interrupção das atividades produtivas do promovente, e que o fornecimento só foi reestabelecido no dia sguinte às (dezoito horas 05/07/2017 (quarta-feira) 18:45 hrs. Afirmou que a produção industrial da promovente ficou suspensa por mais de um dia devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que causou o prejuízo de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inseriu procuração e documentos. A ré resistiu, arguindo excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito, requerendo a improcedência, conforme contestação de Num. 32844422. Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. Réplica do autor no ID. Num. 42956873. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a decidir. A discussão acerca da preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, haja vista que os documentos de ID. Num. 42958693 Pág. 1 à 5, e ID. Num. 42958694 - Pág. 1 demonstram a relação contratual e o pagamento mensal por parte do promovente à promovida, à época do fato ora discutido. Nesses termos, não acolho a preliminar. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que no dia 04/07/2017 (terça-feira) 12:04 hrs, houve uma pane na rede elétrica da concessionária promovida, havendo interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que resultou na interrupção das atividades produtivas do promovente, e que o fornecimento só foi reestabelecido no dia às (dezoito horas 05/07/2017 (quarta-feira) 18:45 hrs, ou seja, a produção industrial da promovente ficou suspensa por mais de um dia devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica. Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em decorrência do período em que a produção industrial ficou suspensa. Inicialmente, é ponto incontroverso a ocorrência da falta de energia elétrica no local, no dia e horário narrado na inicial, haja vista que na contestação, precisamente no ID. Num. 32844422 - Pág. 8, o promovido confirma tal informação, inclusive com print de tela do seu sistema. A concessionária do serviço público promovida, embora argumente que a interrupção de energia elétrica se deu em razão de chuvas fortes e queda de árvore que afetou a rede de transmissão de energia, tais alegações de que a falha na prestação do serviço em razão das condições atmosféricas e climáticas e configuram fortuito interno – diretamente relacionadas aos riscos da atividade econômica que exerce -, de modo que não afasta a responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores afetados. Tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a análise de culpa na conduta para caracterizar o dever de indenizar, ou seja, fixando a regra de responsabilização objetiva contida no art. 14 do CDC que prescreve: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. Ou seja, a responsabilização é afastada apenas no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Neste sentido, precedente do E. TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CEMIG - SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS - SOBRECARGA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO -RESSARCIMENTO DEVIDO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - FORTUITO INTERNO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - A seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC.- Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig.- Comprovado o prejuízo suportado em virtude de falha na prestação dos serviços pela Cemig, e considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, resta caracterizado o dever de ressarcimento discutido na demanda. - O fato de os danos terem sido causados por descargas atmosféricas, provenientes de fortes chuvas, não implica o reconhecimento da caracterização de causa excludente de responsabilidade (força maior), já que as descargas elétricas são consideradas fortuitos internos no caso específico em análise, porque estão diretamente relacionadas à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público. - Na ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, por sub-rogação, tanto a correção monetária quantos os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso da quantia reclamada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.019306-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). No presente, é razoável concluir que os fatos narrados na inicial causaram angústia, sofrimento e abalo ao requerente, já que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi prolongada, acarretando desgaste emocional em razão do atraso na produção e na consequente entrega, vez que houve faturamento na data do evento. Assim sendo, não há que se falar em mero aborrecimento, e sim em ofensa caracterizadora de abalo emocional, o que configura dano moral a ser compensado. No que se refere ao valor do dano moral, não existem critérios legais para sua fixação. A jurisprudência acerca do tema aponta critérios que devem ser levados em conta, tais como: (i) a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo ilícito e seus efeitos na honra-atributo; (ii) o grau de violação à ordem jurídica; (iii) a condição socioeconômica dos envolvidos; (iv) o escopo admonitório da condenação; e, por fim, (v) o princípio da proporcionalidade, como vetor de proibição, a um só tempo, do excesso ou da insuficiência (neste sentido: STJ. REsp n. 355392; Apelação Cível n. 20070112492/000000, de Araranguá. Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 16.10.2008). Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Sobre danos materiais, cumpre ressaltar que, para a sua caracterização, constitui ônus da parte autora comprovar, primeiramente, a existência de tais danos, bem como a sua extensão, ou valoração, conforme entendimento já exarado pelos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00. RECURSO DOS AUTORES. ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA. BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO. APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001957-83.2020.8.26.0045; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) No mesmo sentido, entendimento do E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PERDA DA PRODUÇÃO DE LEITE - COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANO MORAL - "QUANTUM" - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a sentença que julga improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, já que no presente caso a concessionária de serviço público deverá responder de forma objetiva ao consumidor, já que ficou comprovada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º da CR.2. O dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pela parte a época dos fatos. 3. Demonstrado que as sucessivas interrupções no fornecimento de energia ocasionaram perda do produto armazenado, e, consequentemente, inequívoco prejuízo à imagem e reputação do produtor, deve a CEMIG indenizar em quantum suficiente pelo dano moral causado. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0056.09.209056-4/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, julgamento em 15/09/2015, publicação da súmula em 22/09/2015). Por fim, vejamos o que código civil estabelece: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Dito isto, no caso dos autos, autor não apresentou docmentação hábil a demonstrar a ocorrência dos eventos danosos e os quantificá-los – decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, vez que as notas fiscais de ID. Num. 11532805 - Pág. 3 à 14, e o relatório de ID. Num. 11532784, foram emitidas em datas diversas a do incidente objeto da demanda. Assim, por não se desincumbir do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do NCPC, o pleito em análise não merece proceder. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, para, CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUÍZ(A) DE DIREITO
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800825-58.2017.8.15.0021 [Perdas e Danos].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos e materiais, formulada por DOIS IRMÃOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EPP em face do ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduziu que é uma indústria alimentícia e que, no dia 04/07/2017 (terça-feira), 12:04 hrs, houve uma pane na rede elétrica da concessionária promovida, havendo interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que resultou na interrupção das atividades produtivas do promovente, e que o fornecimento só foi reestabelecido no dia sguinte às (dezoito horas 05/07/2017 (quarta-feira) 18:45 hrs. Afirmou que a produção industrial da promovente ficou suspensa por mais de um dia devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que causou o prejuízo de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inseriu procuração e documentos. A ré resistiu, arguindo excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito, requerendo a improcedência, conforme contestação de Num. 32844422. Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. Réplica do autor no ID. Num. 42956873. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a decidir. A discussão acerca da preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, haja vista que os documentos de ID. Num. 42958693 Pág. 1 à 5, e ID. Num. 42958694 - Pág. 1 demonstram a relação contratual e o pagamento mensal por parte do promovente à promovida, à época do fato ora discutido. Nesses termos, não acolho a preliminar. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que no dia 04/07/2017 (terça-feira) 12:04 hrs, houve uma pane na rede elétrica da concessionária promovida, havendo interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que resultou na interrupção das atividades produtivas do promovente, e que o fornecimento só foi reestabelecido no dia às (dezoito horas 05/07/2017 (quarta-feira) 18:45 hrs, ou seja, a produção industrial da promovente ficou suspensa por mais de um dia devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica. Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em decorrência do período em que a produção industrial ficou suspensa. Inicialmente, é ponto incontroverso a ocorrência da falta de energia elétrica no local, no dia e horário narrado na inicial, haja vista que na contestação, precisamente no ID. Num. 32844422 - Pág. 8, o promovido confirma tal informação, inclusive com print de tela do seu sistema. A concessionária do serviço público promovida, embora argumente que a interrupção de energia elétrica se deu em razão de chuvas fortes e queda de árvore que afetou a rede de transmissão de energia, tais alegações de que a falha na prestação do serviço em razão das condições atmosféricas e climáticas e configuram fortuito interno – diretamente relacionadas aos riscos da atividade econômica que exerce -, de modo que não afasta a responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores afetados. Tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a análise de culpa na conduta para caracterizar o dever de indenizar, ou seja, fixando a regra de responsabilização objetiva contida no art. 14 do CDC que prescreve: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. Ou seja, a responsabilização é afastada apenas no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Neste sentido, precedente do E. TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CEMIG - SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS - SOBRECARGA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO -RESSARCIMENTO DEVIDO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - FORTUITO INTERNO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - A seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC.- Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig.- Comprovado o prejuízo suportado em virtude de falha na prestação dos serviços pela Cemig, e considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, resta caracterizado o dever de ressarcimento discutido na demanda. - O fato de os danos terem sido causados por descargas atmosféricas, provenientes de fortes chuvas, não implica o reconhecimento da caracterização de causa excludente de responsabilidade (força maior), já que as descargas elétricas são consideradas fortuitos internos no caso específico em análise, porque estão diretamente relacionadas à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público. - Na ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, por sub-rogação, tanto a correção monetária quantos os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso da quantia reclamada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.019306-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). No presente, é razoável concluir que os fatos narrados na inicial causaram angústia, sofrimento e abalo ao requerente, já que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi prolongada, acarretando desgaste emocional em razão do atraso na produção e na consequente entrega, vez que houve faturamento na data do evento. Assim sendo, não há que se falar em mero aborrecimento, e sim em ofensa caracterizadora de abalo emocional, o que configura dano moral a ser compensado. No que se refere ao valor do dano moral, não existem critérios legais para sua fixação. A jurisprudência acerca do tema aponta critérios que devem ser levados em conta, tais como: (i) a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo ilícito e seus efeitos na honra-atributo; (ii) o grau de violação à ordem jurídica; (iii) a condição socioeconômica dos envolvidos; (iv) o escopo admonitório da condenação; e, por fim, (v) o princípio da proporcionalidade, como vetor de proibição, a um só tempo, do excesso ou da insuficiência (neste sentido: STJ. REsp n. 355392; Apelação Cível n. 20070112492/000000, de Araranguá. Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 16.10.2008). Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Sobre danos materiais, cumpre ressaltar que, para a sua caracterização, constitui ônus da parte autora comprovar, primeiramente, a existência de tais danos, bem como a sua extensão, ou valoração, conforme entendimento já exarado pelos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00. RECURSO DOS AUTORES. ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA. BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO. APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001957-83.2020.8.26.0045; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) No mesmo sentido, entendimento do E.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PERDA DA PRODUÇÃO DE LEITE - COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANO MORAL - "QUANTUM" - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser reformada a sentença que julga improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, já que no presente caso a concessionária de serviço público deverá responder de forma objetiva ao consumidor, já que ficou comprovada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º da CR.2. O dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pela parte a época dos fatos. 3. Demonstrado que as sucessivas interrupções no fornecimento de energia ocasionaram perda do produto armazenado, e, consequentemente, inequívoco prejuízo à imagem e reputação do produtor, deve a CEMIG indenizar em quantum suficiente pelo dano moral causado. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0056.09.209056-4/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, julgamento em 15/09/2015, publicação da súmula em 22/09/2015). Por fim, vejamos o que código civil estabelece: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Dito isto, no caso dos autos, autor não apresentou docmentação hábil a demonstrar a ocorrência dos eventos danosos e os quantificá-los – decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica, vez que as notas fiscais de ID. Num. 11532805 - Pág. 3 à 14, e o relatório de ID. Num. 11532784, foram emitidas em datas diversas a do incidente objeto da demanda. Assim, por não se desincumbir do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do NCPC, o pleito em análise não merece proceder. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, para, CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUÍZ(A) DE DIREITO
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800825-58.2017.8.15.0021.
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que, em razão do choque de horários na pauta de audiências na data de hoje (duas audiências agendadas às 11h), de ordem do MM. Juiz, redesigno a audiência para o dia: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data: 13/08/2025 Hora: 11:30. Servidor/ Técnico Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara Única de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 16 de julho de 2025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800825-58.2017.8.15.0021.
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que, em razão do choque de horários na pauta de audiências na data de hoje (duas audiências agendadas às 11h), de ordem do MM. Juiz, redesigno a audiência para o dia: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data: 13/08/2025 Hora: 11:30. Servidor/ Técnico Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara Única de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 16 de julho de 2025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800825-58.2017.8.15.0021.
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que, em razão do choque de horários na pauta de audiências na data de hoje (duas audiências agendadas às 11h), de ordem do MM. Juiz, redesigno a audiência para o dia: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data: 13/08/2025 Hora: 11:30. Servidor/ Técnico Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara Única de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 16 de julho de 2025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800825-58.2017.8.15.0021.
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que, em razão do choque de horários na pauta de audiências na data de hoje (duas audiências agendadas às 11h), de ordem do MM. Juiz, redesigno a audiência para o dia: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data: 13/08/2025 Hora: 11:30. Servidor/ Técnico Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara Única de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 16 de julho de 2025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800825-58.2017.8.15.0021.
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Considerando a última certidão nos autos de ID retro, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2025, às 08:30 horas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800825-58.2017.8.15.0021.
AUTOR: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Considerando a última certidão nos autos de ID retro, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2025, às 08:30 horas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.