Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800638-05.2025.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): MARIA GOMES DE MORAIS Ré(u): G P DE AGUIAR e outros (2) DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de manifestação da executada BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (ID 125231516) em que alega não possuir responsabilidade pela restituição do valor de R$ 200,00, por ter sido o pagamento realizado via PagSeguro, e que a obrigação de recolhimento do aparelho seria exclusiva do lojista G P DE AGUIAR. Em contrapartida, a parte autora MARIA GOMES DE MORAIS apresentou manifestação (ID 128409744) refutando integralmente as alegações da executada, pugnando pela manutenção da responsabilidade solidária e pelo prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A r. sentença homologada (IDs 111841931 e 114772552) foi inequívoca ao declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução, de forma solidária dos demandados, dos valores pagos pela Autora, corrigidos desde o desembolso pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Adicionalmente, a decisão determinou que a promovida realize a coleta do produto na residência da Autora. A tese apresentada pela executada BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. na petição de ID 125231516, no sentido de que não teria recebido o pagamento ou que sua responsabilidade seria limitada, não encontra amparo na decisão transitada em julgado. A solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo é preceito fundamental do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do referido diploma legal. A circunstância de o pagamento da entrada ter sido efetuado por meio de PagSeguro (conforme nota fiscal de ID 109600364) não descaracteriza a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que se beneficiaram do negócio jurídico posteriormente anulado. Ademais, a obrigação de recolhimento do aparelho foi imposta à "promovida" de forma genérica na sentença, abrangendo, portanto, todos os demandados solidariamente, não havendo qualquer ressalva que a restrinja exclusivamente ao lojista. A manifestação da executada, ao tentar rediscutir a extensão de sua responsabilidade e a natureza das obrigações impostas, configura inadmissível rediscussão de matéria já definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada material, em clara afronta ao disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. O despacho de ID 124106095, ao intimar todos os promovidos para o pagamento do débito, reforçou a natureza solidária da condenação. A parte autora, por sua vez, apresentou planilha de cálculo (ID 122736796) e reiterou a comprovação do pagamento da entrada, demonstrando a persistência do descumprimento das obrigações pelos executados.
Diante do exposto, e considerando a clareza da sentença transitada em julgado quanto à responsabilidade solidária dos demandados, bem como a inadmissibilidade de rediscussão do mérito em fase de cumprimento de sentença: 1. INDEFIRO a manifestação apresentada pela executada BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (ID 125231516). 2. ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora MARIA GOMES DE MORAIS na petição de ID 128409744. 3. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito no valor de R$ 229,36 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID 122736796, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO que, em caso de não pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se à penhora online via SISBAJUD, bem como à inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §§3º a 5º, do Código de Processo Civil. 5. REITERO a determinação para que os executados procedam, às suas expensas, à coleta do aparelho celular na residência da autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00