Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERO SERGIO EVANGELISTA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS — OAB/PB 31.379
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA — OAB/PE 26.687 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS FINANCEIROS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. MOVIMENTAÇÃO AMPLA E USO DE CRÉDITO FACULTATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. ADESÃO TÁCITA E BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: FRANCISCO LAVOR Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAVOR contra sentença da 7ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais". Sustenta o autor a ilegitimidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 01”, por utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, ante a demonstração de uso da conta para operações além dos serviços essenciais, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição dos valores descontados; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral pela cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 01” é legítima quando comprovado que a conta, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é utilizada também para a realização de operações típicas de conta corrente, como contratação de empréstimos e uso de cheque especial. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN proíbe a cobrança de tarifas em contas-salário quando utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefícios. Todavia, a Resolução nº 3.919/2010 permite a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para serviços além dos essenciais. A descaracterização da conta-salário, em razão da utilização para outras operações bancárias, autoriza a instituição financeira a cobrar pela cesta de serviços contratada. Ausente qualquer prática ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a restituição dos valores cobrados, pois não há ilegalidade ou má-fé. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece a legalidade da cobrança de tarifas em hipóteses análogas, nas quais a movimentação bancária excede os serviços essenciais permitidos às contas-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária quando a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações bancárias típicas de conta corrente. A utilização da conta para além dos serviços essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não há configuração de dano moral nem devolução em dobro quando não se comprova ilicitude ou má-fé na cobrança efetuada pela instituição financeira.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: J osé Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN 392-A
APELADO: Maria de Fátima Matos da Silva A DVOGADO: G eová da Silva Moura – OAB PB 19.599 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário da parte autora e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente caracterizada como conta-salário, mas utilizada para serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" se dá por meio de contrato autônomo, com adesão voluntária da parte autora, evidenciada pela assinatura do contrato e pelo preenchimento de formulário com campo opcional de escolha. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta em questão não foi utilizada exclusivamente como conta-salário, mas como conta-corrente, com acesso a serviços como limite de crédito e pagamentos diversos, descaracterizando sua natureza inicial. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas é indevida apenas para contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa, não há fundamento para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta originalmente aberta como conta-salário é utilizada para serviços típicos de conta-corrente. A adesão voluntária a pacote de serviços bancários, comprovada por contrato assinado e utilização dos serviços, afasta a alegação de cobrança indevida. A descaracterização da conta-salário pela utilização de serviços adicionais justifica a incidência de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800810-38.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.
APELANTE: RITA MARIA DE OLIVEIRA - Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias (cesta de serviços e encargos de limite de crédito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (cesta de serviços e encargos de limite de crédito) em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, considerando a alegação de desconhecimento e não contratação dos serviços, a vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta), e a ausência de comprovação da contratação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CMN nº 5.058/2022 permite o recebimento de salário por meio de conta-corrente, que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. 4. Restou comprovada a utilização dos serviços bancários pela apelante, conforme extratos bancários juntados aos autos, não sendo a conta bancária utilizada tão somente para recebimento de salário. 5. A cobrança de encargos sob a rubrica "encargos limite de cred" é legítima quando decorrente do uso do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta-corrente, não configurando tarifa bancária, mas juros pela utilização de crédito. 6. Ao utilizar os serviços bancários durante um extenso período de tempo, a consumidora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a utilização de serviços bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A cobrança de encargos de limite de crédito (cheque especial) é exercício regular de direito da instituição financeira, desde que comprovada a utilização do limite pelo correntista. 3. A utilização de serviços bancários por um extenso período de tempo impede o consumidor de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.058/2022, art. 13; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 7, caput, e 8; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0801954-31.2024.8.15.0061; TJPB; AC 0804066-08.2024.8.15.0211; TJPB; AC 0802363-95.2024.8.15.0161; TJPB; AC 0800903-82.2024.8.15.0061; TJPB; AC 0801073-88.2023.8.15.0061. ACÓRDÃO
APELANTE: JOAO BENEDITO DE PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS E TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOÃO BENEDITO DE PAIVA contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO, visando à declaração de inexistência de relação contratual válida para a cobrança de tarifas bancárias (“Cesta B.Expresso1”, “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão Crédito Anuidade”), à devolução em dobro dos valores e à indenização por dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, mesmo na ausência de contrato escrito, diante da efetiva utilização da conta e dos serviços contratados; (ii) apurar se há responsabilidade do banco pela suposta cobrança indevida, com devolução em dobro dos valores; (iii) verificar se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva utilização da conta bancária para operações além do recebimento de benefícios previdenciários descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando, nos termos do art. 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas relativas a serviços bancários contratados. A contratação do cartão de crédito está demonstrada por documentos que comprovam sua utilização e ausência de vícios, autorizando a cobrança de anuidade e demais encargos correspondentes ao serviço prestado. A adesão tácita, consubstanciada na utilização reiterada dos serviços, supre a ausência de contrato escrito, legitimando a cobrança das tarifas questionadas. A ausência de ato ilícito, fraude ou abuso contratual por parte da instituição financeira afasta o dever de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente da relação contratual regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para operações além do recebimento de salários descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão tácita aos serviços bancários, demonstrada pela efetiva utilização, legitima a cobrança de tarifas, ainda que ausente contrato escrito. A cobrança regular por serviços efetivamente prestados não configura ato ilícito e não enseja repetição de indébito ou reparação por dano moral.
APELANTE: Sebastiana Enedina da Conceição ADVOGADOS: J onh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”) SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos, a título de tarifas de “cesta de serviços” não contratadas, em conta destinada ao recebimento de benefício do INSS, pleiteando restituição em dobro e indenização moral. O juízo de origem reconheceu a legalidade das cobranças e o exercício regular de direito pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias (“cesta de serviços”) sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se tal cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006, alterada pela Resolução nº 3.424/2006, veda a cobrança de tarifas apenas nas contas-salário, mas excepciona expressamente os beneficiários do INSS, permitindo a cobrança em contas-correntes comuns por eles abertas. 4. O beneficiário que opta por movimentar conta-corrente, em vez de utilizar o cartão magnético gratuito do INSS, sujeita-se às tarifas decorrentes da prestação de serviços bancários facultativos. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços típicos de conta-corrente — como cheque especial e transferências —, descaracterizando a natureza de conta-benefício e evidenciando a adesão, ainda que tácita, ao pacote de serviços. 6. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, desde que previamente divulgadas e vinculadas à efetiva utilização de produtos bancários. 7. Inexistindo ilegalidade na cobrança, não se caracteriza defeito na prestação do serviço nem se estabelece nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil. 8. A simples cobrança de tarifas bancárias devidas não configura dano moral, pois não há ofensa a direito de personalidade nem violação à dignidade da pessoa humana, tratando-se de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias (“cesta de serviços”) quando o beneficiário previdenciário opta por conta-corrente comum e utiliza serviços além dos essenciais. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços configura-se pela utilização reiterada das funcionalidades bancárias. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.424/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020. (0800857-25.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0800933-33.2022.8.15.0241 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: JOSÉ AUDÁLIO BEZERRA LEITE ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES OAB TO 6671 -
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB SP178033 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de conta corrente para conta de tarifas zero, bem como de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conta bancária utilizada não se enquadrava como conta salário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conta bancária utilizada pelo apelante possuía a natureza de conta salário, ensejando a isenção de tarifas bancárias; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da natureza de conta salário impede o reconhecimento da isenção de tarifas bancárias, sendo ônus do consumidor demonstrar que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de proventos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4. A análise dos extratos bancários revela movimentações incompatíveis com conta salário, como pagamento de contas, uso de limite de crédito e adesão a produtos financeiros, caracterizando-se, portanto, uma conta corrente comum. 5. A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente, quando demonstrada a utilização de serviços adicionais pelo consumidor, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, não havendo ilegalidade ou falha na prestação do serviço. 6. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição de indébito, sendo inviável a devolução dos valores pagos a título de tarifas bancárias regularmente contratadas. 7. O simples desconto de tarifas bancárias em conta corrente não configura, por si só, dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, inexistente na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de tarifas bancárias é restrita às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar essa natureza especial da conta. 2. A utilização de serviços bancários adicionais descaracteriza a conta salário, permitindo a cobrança regular de tarifas pela instituição financeira. 3. A cobrança legítima de tarifas bancárias não configura falha na prestação do serviço e não gera direito à repetição de indébito. 4. O mero desconto de tarifas bancárias não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo. Dispositivos relevantes citado: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 2º, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.044041-4/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível. (0800933-33.2022.8.15.0241, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, este revela-se igualmente improcedente. A restituição de valores, seja na forma simples ou na dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração inequívoca de que o pagamento foi indevido e que houve má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Como as cobranças possuem lastro fático (uso da conta como conta-corrente) e jurídico (adesão tácita e fruição do crédito), não há valor a ser devolvido. A instituição financeira agiu pautada na confiança legítima gerada pelo comportamento do próprio consumidor, o que confirma a presença da boa-fé objetiva do banco na manutenção dos serviços. Assim, não configurada a falha na prestação do serviço nem a ilegalidade dos descontos, devem ser mantidos os fundamentos da sentença recorrida que afastaram as pretensões indenizatórias e de restituição de indébito, julgando-se totalmente improcedente o inconformismo do apelante. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 — DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801169-56.2025.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO RELATOR: DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE — JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com reparação por danos morais. O autor, ora apelante, sustenta a ilegalidade de descontos mensais sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Enc Lim Credito" incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a conta possuiria natureza de conta-salário e de que não houve contratação expressa dos serviços tarifados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização sistemática de serviços típicos de conta-corrente (limite de crédito, transferências e saques excedentes) desvirtua a natureza de conta-salário protegida por isenção tarifária; (ii) se a fruição pacífica dos serviços por longo período configura adesão tácita e veda o comportamento contraditório do consumidor; e (iii) se as cobranças efetuadas pelo banco constituem ato ilícito passível de indenização moral ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tarifária estabelecida pela Resolução BACEN nº 3.402/2006 é restrita às contas-salário destinadas exclusivamente ao recebimento e saque de proventos, com limitações operacionais severas. A utilização da conta para movimentações amplas, como transferências, pagamentos e uso de limite de crédito, altera sua natureza para conta-depósito à vista comum. 4. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que o apelante utilizava rotineiramente o limite de cheque especial e realizava transações que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, usufruindo das facilidades e do capital disponibilizado pela instituição financeira apelada. 5. A execução continuada do contrato por anos, sem qualquer oposição administrativa do correntista, consolida a relação jurídica por meio da adesão tácita, suprindo eventuais irregularidades formais no instrumento contratual escrito. 6. A pretensão de anular as cobranças após longo período de fruição voluntária dos serviços configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), que impede o comportamento contraditório das partes na relação contratual. 7. Inexistindo prova de dolo, fraude ou falha no dever de informação, a cobrança pelas contraprestações efetivamente prestadas caracteriza exercício regular de direito pela instituição bancária, o que afasta o dever de indenizar e o pleito de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "A utilização reiterada de serviços bancários facultativos e de limite de crédito desvirtua a natureza de conta-salário, legitimando a incidência de tarifas e encargos financeiros mediante adesão tácita consolidada pelo comportamento concludente do consumidor e pela boa-fé objetiva." REFERÊNCIAS: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 188, I, 422 e 927; Súmula nº 297 do STJ; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010; TJPB, Apelação Cível nº 0802715-74.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 — Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803123-93.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 08 — Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801853-59.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 — Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CICERO SERGIO EVANGELISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com reparação por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor, ora apelante, qualificado como pessoa idosa e aposentada, afirmou ser titular de uma conta bancária junto à instituição financeira recorrida (agência 5778, conta n. 206279-8), destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Alegou que passou a identificar descontos mensais indevidos em seu benefício, sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Enc Lim Credito". Sustentou que jamais contratou tais pacotes de tarifas ou serviços suplementares, asseverando que a conta deveria ser isenta de cobranças por sua natureza de conta-salário. Informou ter buscado solução administrativa via Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), obtendo resposta negativa quanto à restituição dos valores. Diante disso, pleiteou a anulação das cobranças, a repetição do indébito em dobro, totalizando o valor de R$ 247,10, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade das operações. Argumentou que o correntista aderiu ao pacote de serviços no momento da abertura da conta e que os lançamentos de "Encargos Limite de Crédito" decorrem da utilização efetiva do cheque especial, tratando-se de juros e IOF sobre o crédito disponibilizado. Afirmou que a conta não possui natureza restrita de conta-salário, uma vez que o apelante faz uso regular de diversos serviços típicos de conta-corrente, como saques em terminais de autoatendimento, transferências e pagamentos de empréstimos. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, destacando que o autor usufruiu das facilidades bancárias por anos sem apresentar qualquer irresignação. Por fim, refutou a existência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Sobreveio a sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na comprovação, por meio de extratos bancários, de que a conta era utilizada para transações que extrapolam a modalidade de conta-salário, como o uso de limite especial, transferências e aplicações em poupança. Concluiu que a fruição pacífica desses serviços por longo período caracteriza adesão tácita, tornando lícita a tarifação e configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, o que afasta a configuração de erro ou abuso de direito. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos de que a conta se destina unicamente à percepção de seu benefício previdenciário e que a ausência de contrato assinado torna as cobranças nulas. Sustentou sua condição de hipervulnerabilidade e a violação ao dever de informação clara e precisa previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a mera utilização de serviços básicos não supre a necessidade de contratação expressa, conforme exigido pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização extrapatrimonial. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Ressaltou que o apelante tenta deslegitimar operação financeira com a qual anuiu tacitamente ao longo de anos de utilização, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Registra-se a ausência de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da inexistência de interesse público que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Verifico que o recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil. A insurgência foi interposta em 09/02/2026, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que o termo final para a interposição ocorreria em 11/02/2026. Quanto ao preparo recursal, constato que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida expressamente pelo juízo de origem na decisão de ID 41486074, razão pela qual o recolhimento das custas encontra-se dispensado, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, estando as partes devidamente representadas nos autos. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame das premissas jurídicas que norteiam o caso. Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o apelante como consumidor e a instituição financeira apelada como fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. A subsunção das atividades bancárias ao regramento consumerista é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte verbete sumular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 2. No caso concreto, a Corte de origem não se recusou a analisar o contrato sob a ótica do CDC, limitando-se a afastar sua incidência ante o fato de não ter havido abusividade na cobrança dos encargos contratados, conclusão inalterável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 204.207/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais e das práticas operacionais deve ser pautada pelos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação. O consumidor possui o direito básico à informação adequada e clara sobre os serviços oferecidos, especialmente quanto aos preços e encargos incidentes, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC. A controvérsia sobre a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários deve ser analisada sob o prisma das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A Resolução BACEN nº 3.402/2006 dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem a cobrança de tarifas, desde que a conta seja utilizada exclusivamente para esse fim. Por outro lado, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, permitindo que as instituições financeiras ofereçam pacotes de serviços não essenciais, mediante contratação específica, visando proporcionar economia ao cliente que utiliza volume elevado de transações (saques excedentes, transferências, consultas etc.). Portanto, o deslinde da causa perpassa pela verificação da natureza da utilização da conta pelo apelante e pela observância do artigo 8º da referida Resolução nº 3.919/2010, que exige contrato específico para a adesão a pacotes de serviços tarifados. A controvérsia central do presente recurso reside na aferição da licitude dos descontos efetuados sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Enc Lim Credito" na conta bancária de titularidade do apelante. O recorrente fundamenta seu inconformismo na tese de que a referida conta possuiria natureza jurídica de conta-salário, sendo destinada exclusivamente à percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o que a tornaria imune à incidência de tarifas de manutenção e encargos financeiros suplementares. No entanto, uma análise percuciente do acervo fático-probatório constante dos autos, em especial dos extratos bancários, revela um cenário fático diverso daquele narrado na exordial. Compulsando detidamente os extratos de movimentação financeira colacionados ao processo, verifico a existência de uma utilização sistemática, voluntária e diversificada da conta bancária, a qual desborda completamente dos limites estreitos impostos à modalidade de conta-salário pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Observo que o apelante não se limitava a realizar o saque mensal integral de seus proventos após o depósito pelo ente previdenciário; ao contrário, utilizava a conta para operações típicas de uma conta-corrente de livre movimentação, usufruindo das facilidades e produtos oferecidos pela instituição financeira apelada. Especificamente quanto aos lançamentos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", os extratos demonstram que o autor utilizou-se, de forma reiterada e consciente, do serviço de cheque especial (limite de crédito pré-aprovado), mantendo o saldo da conta negativo por períodos prolongados que, em diversos meses, ultrapassaram trinta dias consecutivos. Como exemplo, verificam-se lançamentos de encargos e IOF sobre a utilização do limite nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, bem como em janeiro de 2025. Tais transações são manifestamente incompatíveis com a natureza estrita da conta-salário, que, por definição regulamentar, não admite a contratação de crédito, a emissão de cheques ou a manutenção de saldo devedor. (id. 41485465) Ademais, os documentos revelam a fruição de outros serviços bancários suplementares que reforçam a natureza de conta-depósito à vista. Constam nos autos registros de transferências entre contas, saques em terminais de autoatendimento em volume superior ao franqueado para serviços essenciais e movimentações automáticas sob a rubrica de "Invest Fácil" (aplicação e resgate automático - id. 41485465, pág. 16). Tais atos demonstram que o apelante utilizava a conta como verdadeiro ativo financeiro comum para a gestão de sua vida financeira, e não como um simples canal passivo de recebimento de benefício. Nesse cenário, é imperativo reconhecer que a utilização rotineira das facilidades bancárias e do crédito disponibilizado pelo banco transmuda a natureza jurídica da conta, descaracterizando o alegado perfil de conta-salário. A isenção tarifária prevista nas normas do Conselho Monetário Nacional destina-se apenas às contas que funcionam estritamente como instrumento de repasse de salários ou proventos, com movimentação limitada. A partir do momento em que o consumidor opta por utilizar serviços de crédito e movimentação ampla, atrai para si a incidência das regras gerais aplicáveis às contas-correntes regulares, o que inclui a cobrança pelas cestas de serviços e pelos encargos financeiros decorrentes do uso do capital de terceiros. A fruição das comodidades e do crédito oferecidos pela instituição financeira apelada impõe o dever de contraprestação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre a legitimidade da cobrança em situações de desvirtuamento da conta-salário pela utilização de serviços de conta corrente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é sólida e pacífica: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4º Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803123-93.2024.8.15.0371 RELATOR Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo de 7ª Vara Mista de Sousa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0803123-93.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802715-74.2023.8.15.0521 ORIGEM: Juízo d a Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio S ARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PRO VIMENTO ao recurso. (0802715-74.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Portanto, a conduta do BANCO BRADESCO S.A., ao efetuar os descontos impugnados, não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito decorrente da disponibilização e utilização efetiva de serviços e crédito que excedem o rol de gratuidade estabelecido pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A pretensão do apelante de usufruir de serviços complexos de conta corrente sem o correspondente ônus tarifário carece de amparo legal e fático, devendo ser integralmente mantido o entendimento de primeiro grau quanto ao reconhecimento do desvirtuamento da natureza da conta bancária. Avançando na análise do mérito, a manutenção da sentença de improcedência impõe-se não apenas pela prova técnica do uso da conta, mas pela aplicação dos deveres anexos da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o apelante manteve uma relação de trato sucessivo com a instituição financeira apelada por um período considerável, usufruindo ininterruptamente das facilidades colocadas à sua disposição sem qualquer manifestação de oposição administrativa até o ajuizamento da presente demanda. A fruição contínua e voluntária de serviços como o limite de crédito (cheque especial), a realização de diversos saques mensais e a utilização de aplicações automáticas configuram o que a doutrina e a jurisprudência denominam como comportamento concludente. Ao utilizar reiteradamente produtos que não integram o rol de serviços essenciais gratuitos, o consumidor sinaliza ao fornecedor sua aceitação em relação aos termos do serviço e à correspondente tarifação. Essa adesão tácita é suficiente para suprir eventual irregularidade formal na contratação escrita, uma vez que a execução do contrato por ambas as partes confirma a existência e a validade do ajuste. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra frontalmente no princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. É juridicamente inadmissível que o correntista utilize o capital do banco via cheque especial para cobrir saldos negativos por meses a fio — conforme demonstram os extratos de 2020 a 2025 - id 41485465— e, após beneficiar-se dessa comodidade, venha a juízo alegar o desconhecimento das taxas e encargos incidentes. A confiança legítima depositada pela instituição financeira na manutenção do status quo contratual, baseada no silêncio e na utilização ativa da conta pelo apelante, deve ser protegida para garantir a segurança jurídica das relações de consumo. Sobre a vedação ao comportamento contraditório em casos de tarifas bancárias, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801853-59.2024.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. (0801853-59.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800868-17.2025.8.15.0311 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Princesa Isabel VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800868-17.2025.8.15.0311, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) Ademais, resta integralmente afastada a tese de falha no dever de informação ou induzimento ao erro. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, visa garantir que o consumidor tome decisões conscientes. No caso dos autos, a ciência do apelante acerca da natureza onerosa dos serviços é inequívoca e decorre do próprio uso ostensivo e prolongado dos produtos bancários. A visibilidade dos descontos nos extratos mensais, enviada periodicamente ou disponibilizada para consulta, retira qualquer verossimilhança da alegação de "surpresa" ou "desconhecimento" quanto à incidência das tarifas "Cesta B.Expresso4" e dos encargos de limite. Portanto, a conduta do apelante, ao aceitar passivamente a prestação dos serviços e a respectiva contraprestação tarifária por longo período, consolidou a relação jurídica nos termos em que vinha sendo praticada. A tentativa de desconstituir tais cobranças de forma retroativa, sem prova de qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva do banco, configura exercício abusivo do direito, devendo prevalecer a higidez das cobranças fundamentada no uso efetivo e na boa-fé contratual. Consequentemente, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a anulação dos débitos ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações. Diante da constatação técnica do desvirtuamento da conta salário e da configuração da adesão tácita aos serviços usufruídos, a conclusão lógica e jurídica que se impõe é a inexistência de ato ilícito praticado pelo BANCO BRADESCO S.A. Conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em apreço, a instituição financeira limitou-se a cobrar pela contraprestação de serviços efetivamente disponibilizados e utilizados pelo apelante, como o limite de crédito e as movimentações excedentes, o que afasta o dever de reparar qualquer dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é cediço que a mera cobrança de tarifas bancárias, quando amparada na fruição dos serviços pelo consumidor, não possui o condão de gerar abalo extrapatrimonial indenizável. O dano moral pressupõe uma lesão significativa a direitos da personalidade, capaz de causar sofrimento, humilhação ou angústia profunda, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. A situação vivenciada pelo recorrente, caracterizada pela incidência de encargos sobre o uso de cheque especial e pacotes de tarifas, insere-se no âmbito dos meros dissabores do cotidiano ou de desdobramentos naturais de uma relação contratual ativa e voluntária. Inexiste prova de qualquer conduta vexatória, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou restrição ilegal ao benefício previdenciário que ultrapasse a esfera do legítimo desconto tarifário. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que afasta o dano moral em hipóteses de cobrança regular decorrente da utilização da conta: Ementa: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800857-25.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Ante o exposto, em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e em conformidade com o marco regulatório do Banco Central do Brasil, VOTO no sentido de que este órgão colegiado CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e sólidos fundamentos fáticos e jurídicos. Em observância à regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, ressalto que a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece sob condição suspensiva, em virtude da concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrôn. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator