Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, prazo de quinze dias.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões recursais, prazo de quinze dias.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:34
Publicação
19/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITO FELIX DINIZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801780-73.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro]
Trata-se de demanda proposta por ESPEDITO FELIX DINIZ em face da PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa, agricultor aposentado e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “PSERV” e “SEBRASEG”, referentes a seguros de vida não contratados. Pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, interrupção dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais. Citados, o BANCO BRADESCO S.A. e a SEBRASEG apresentaram contestação (IDs 100876651 e 101340227), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade das cobranças. A promovida PSERV, devidamente citada, não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Intimadas para apresentar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista a revelia de um dos réus e o desinteresse das demais partes na produção de novas provas. Quanto à revelia da PSERV, embora esta induza a presunção de veracidade dos fatos narrados, tal efeito é relativo e deve ser analisado em conjunto com o acervo probatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço/produto e do nexo causal. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que, de qualquer forma, participou da relação de consumo ou contribuiu para o evento danoso, ainda que não tenha mantido contato direto com o consumidor final. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., entendo que esta não merece prosperar. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ao permitir o débito automático em conta sem a devida conferência da autorização, o banco integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era das partes requeridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Deveriam os promovidos demonstrar a existência de contrato assinado ou autorização expressa para os débitos. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem anexar qualquer instrumento contratual idôneo. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé para processos ajuizados após 21 de outubro de 2020, como é o caso dos autos. Considerando os extratos anexados, restou comprovado o prejuízo material no valor total de R$ 331,50 (sendo R$ 254,60 relativos à SEBRASEG e R$ 76,90 à PSERV), valores que deverão ser restituídos em dobro, de forma solidária pelos três réus, por participarem da mesma cadeia de consumo. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. No entanto, o mero aborrecimento ou o transtorno financeiro de pequena monta não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente que afronte sua dignidade, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor. Conforme a jurisprudência, mero aborrecimento e mágoa estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistentes os negócios jurídicos a título de “PSERV” e “SEBRASEG” descritos na inicial, determinando a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) CONDENAR os promovidos, SOLIDARIAMENTE, à obrigação de restituir o valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), correspondente ao dobro do indébito comprovado (R$ 331,50), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação, acrescentados de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desembolso. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e 10% para os patronos dos réus, vedada a compensação, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme o Código de Normas da CGJ/TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITO FELIX DINIZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801780-73.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro]
Trata-se de demanda proposta por ESPEDITO FELIX DINIZ em face da PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa, agricultor aposentado e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “PSERV” e “SEBRASEG”, referentes a seguros de vida não contratados. Pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, interrupção dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais. Citados, o BANCO BRADESCO S.A. e a SEBRASEG apresentaram contestação (IDs 100876651 e 101340227), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade das cobranças. A promovida PSERV, devidamente citada, não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Intimadas para apresentar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista a revelia de um dos réus e o desinteresse das demais partes na produção de novas provas. Quanto à revelia da PSERV, embora esta induza a presunção de veracidade dos fatos narrados, tal efeito é relativo e deve ser analisado em conjunto com o acervo probatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço/produto e do nexo causal. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que, de qualquer forma, participou da relação de consumo ou contribuiu para o evento danoso, ainda que não tenha mantido contato direto com o consumidor final. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., entendo que esta não merece prosperar. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ao permitir o débito automático em conta sem a devida conferência da autorização, o banco integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era das partes requeridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Deveriam os promovidos demonstrar a existência de contrato assinado ou autorização expressa para os débitos. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem anexar qualquer instrumento contratual idôneo. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé para processos ajuizados após 21 de outubro de 2020, como é o caso dos autos. Considerando os extratos anexados, restou comprovado o prejuízo material no valor total de R$ 331,50 (sendo R$ 254,60 relativos à SEBRASEG e R$ 76,90 à PSERV), valores que deverão ser restituídos em dobro, de forma solidária pelos três réus, por participarem da mesma cadeia de consumo. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. No entanto, o mero aborrecimento ou o transtorno financeiro de pequena monta não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente que afronte sua dignidade, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor. Conforme a jurisprudência, mero aborrecimento e mágoa estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistentes os negócios jurídicos a título de “PSERV” e “SEBRASEG” descritos na inicial, determinando a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) CONDENAR os promovidos, SOLIDARIAMENTE, à obrigação de restituir o valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), correspondente ao dobro do indébito comprovado (R$ 331,50), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação, acrescentados de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desembolso. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e 10% para os patronos dos réus, vedada a compensação, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme o Código de Normas da CGJ/TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITO FELIX DINIZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801780-73.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro]
Trata-se de demanda proposta por ESPEDITO FELIX DINIZ em face da PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa, agricultor aposentado e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “PSERV” e “SEBRASEG”, referentes a seguros de vida não contratados. Pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, interrupção dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais. Citados, o BANCO BRADESCO S.A. e a SEBRASEG apresentaram contestação (IDs 100876651 e 101340227), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade das cobranças. A promovida PSERV, devidamente citada, não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Intimadas para apresentar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista a revelia de um dos réus e o desinteresse das demais partes na produção de novas provas. Quanto à revelia da PSERV, embora esta induza a presunção de veracidade dos fatos narrados, tal efeito é relativo e deve ser analisado em conjunto com o acervo probatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço/produto e do nexo causal. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que, de qualquer forma, participou da relação de consumo ou contribuiu para o evento danoso, ainda que não tenha mantido contato direto com o consumidor final. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., entendo que esta não merece prosperar. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ao permitir o débito automático em conta sem a devida conferência da autorização, o banco integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era das partes requeridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Deveriam os promovidos demonstrar a existência de contrato assinado ou autorização expressa para os débitos. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem anexar qualquer instrumento contratual idôneo. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé para processos ajuizados após 21 de outubro de 2020, como é o caso dos autos. Considerando os extratos anexados, restou comprovado o prejuízo material no valor total de R$ 331,50 (sendo R$ 254,60 relativos à SEBRASEG e R$ 76,90 à PSERV), valores que deverão ser restituídos em dobro, de forma solidária pelos três réus, por participarem da mesma cadeia de consumo. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. No entanto, o mero aborrecimento ou o transtorno financeiro de pequena monta não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente que afronte sua dignidade, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor. Conforme a jurisprudência, mero aborrecimento e mágoa estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistentes os negócios jurídicos a título de “PSERV” e “SEBRASEG” descritos na inicial, determinando a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) CONDENAR os promovidos, SOLIDARIAMENTE, à obrigação de restituir o valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), correspondente ao dobro do indébito comprovado (R$ 331,50), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação, acrescentados de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desembolso. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e 10% para os patronos dos réus, vedada a compensação, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme o Código de Normas da CGJ/TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITO FELIX DINIZ
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801780-73.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro]
Trata-se de demanda proposta por ESPEDITO FELIX DINIZ em face da PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa, agricultor aposentado e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “PSERV” e “SEBRASEG”, referentes a seguros de vida não contratados. Pugnou pela declaração de inexistência de negócio jurídico, interrupção dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais. Citados, o BANCO BRADESCO S.A. e a SEBRASEG apresentaram contestação (IDs 100876651 e 101340227), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade das cobranças. A promovida PSERV, devidamente citada, não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Intimadas para apresentar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista a revelia de um dos réus e o desinteresse das demais partes na produção de novas provas. Quanto à revelia da PSERV, embora esta induza a presunção de veracidade dos fatos narrados, tal efeito é relativo e deve ser analisado em conjunto com o acervo probatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço/produto e do nexo causal. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que, de qualquer forma, participou da relação de consumo ou contribuiu para o evento danoso, ainda que não tenha mantido contato direto com o consumidor final. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., entendo que esta não merece prosperar. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ao permitir o débito automático em conta sem a devida conferência da autorização, o banco integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era das partes requeridas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Deveriam os promovidos demonstrar a existência de contrato assinado ou autorização expressa para os débitos. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem anexar qualquer instrumento contratual idôneo. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé para processos ajuizados após 21 de outubro de 2020, como é o caso dos autos. Considerando os extratos anexados, restou comprovado o prejuízo material no valor total de R$ 331,50 (sendo R$ 254,60 relativos à SEBRASEG e R$ 76,90 à PSERV), valores que deverão ser restituídos em dobro, de forma solidária pelos três réus, por participarem da mesma cadeia de consumo. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. No entanto, o mero aborrecimento ou o transtorno financeiro de pequena monta não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente que afronte sua dignidade, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor. Conforme a jurisprudência, mero aborrecimento e mágoa estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistentes os negócios jurídicos a título de “PSERV” e “SEBRASEG” descritos na inicial, determinando a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00; b) CONDENAR os promovidos, SOLIDARIAMENTE, à obrigação de restituir o valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), correspondente ao dobro do indébito comprovado (R$ 331,50), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação, acrescentados de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desembolso. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e 10% para os patronos dos réus, vedada a compensação, respeitada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme o Código de Normas da CGJ/TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:18
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 11:09
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:33
Publicação
23/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:06
Publicação
23/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:06
Publicação
23/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:06
Publicação
23/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801780-73.2024.8.15.0141.
AUTORA: ESPEDITO FELIX DINIZ PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 21 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801780-73.2024.8.15.0141.
AUTORA: ESPEDITO FELIX DINIZ PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 21 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801780-73.2024.8.15.0141.
AUTORA: ESPEDITO FELIX DINIZ PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 21 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801780-73.2024.8.15.0141.
AUTORA: ESPEDITO FELIX DINIZ PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Seguro] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 21 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 22:13
Mero expediente
21/10/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESPEDITO FELIX DINIZ Advogados do(a)
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO De acordo com o art. 112 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Desse modo, a legislação processual autoriza a renúncia ao mandato judicial pelo(a) advogado(a), desde que previamente comunicada à parte representada. Ocorre que, in casu, não vislumbro documentos probatórios mínimos para demonstrar a observância dos requisitos legais, o que torna ineficaz a renúncia ao mandato judicial. Assim, com fundamento no art. 112 do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801780-73.2024.8.15.0141 INTIME-SE o(a) advogado(a), para comprovar a comunicação de renúncia ao mandato judicial, sob pena de ser reconhecida a ineficácia da renúncia do mandato judicial. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ESPEDITO FELIX DINIZ Endereço: SÍTIO BAIXA VERDE, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Edifício Gomes de Almeida Fernandes_**, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, Sala 404 B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA OAB: ES33083 Endereço: JOAO DE OLIVEIRA SOARES, 572, APTO 103, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-390 Advogado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO OAB: MS13312 Endereço: BRILHANTE, 2099, - de 1711/1712 ao fim, AMAMBAI, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79006-560
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:20
Determinação de Diligência
12/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:50
Mero expediente
23/05/2025, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:52
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:19
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))