Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-97.2023.8.15.0141 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de demanda proposta por MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 002176916, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Alegou que a instituição requerida providenciou de forma unilateral a reserva de margem, impondo modalidade de empréstimo desconhecida. Em contestação (id. 75539324), o Banco alegou, em resumo, a regularidade da contratação, afirmando que a autora usou o cartão na função “saque” e recebeu o valor de R$ 1.219,68 em conta de sua titularidade. Juntou termo de adesão assinado por meio de impressão digital e comprovante de transferência bancária (TED). Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Impugnação à contestação alegando a fragilidade dos documentos e divergência na digital. Em sede de instrução, foi determinada a realização de perícia papiloscópica. O laudo pericial foi colacionado ao id. 126553189. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca celebrou contrato de cartão de crédito consignado e desconhece a operação. À existência do negócio jurídico é essencial a manifestação de vontade. No caso, o termo de adesão juntado pela parte promovida (Id. 75539333), com a impressão digital da promovente e subscrito por duas testemunhas, é claro e explícito ao prever a contratação do “Cartão de Crédito Consignado”. Realizada a perícia papiloscópica para aferir a autenticidade da digital, a expert concluiu que as impressões no contrato estão borradas e não possuem nitidez suficiente para o confronto de minúcias, resultando em laudo inconclusivo. Ressalte-se que a perícia não apontou fraude. Embora o laudo não tenha sido taxativo quanto à autoria pela má qualidade da coleta, todos os outros elementos dos autos convergem para a efetiva manifestação de vontade da autora e validade do negócio. O banco demandado juntou comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.219,68 para conta no Banco Bradesco, agência 5774, conta 541530-6, de titularidade da autora (id. 75539335 e 75539338). A parte autora, em suas manifestações, não negou o recebimento do numerário em sua conta, nem trouxe extratos bancários para provar que jamais usufruiu do crédito disponibilizado. A aceitação dos valores depositados em conta configura aceitação tácita dos termos da avença. Se a requerente não concordava com a operação, deveria ter questionado imediatamente a quantia depositada. O uso do valor principal é incompatível com a tese de desconhecimento do contrato. Ademais, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável (5%) seria descontado para pagamento do valor mínimo da fatura mensal. Tal modalidade é expressamente prevista nos artigos 1º, §1º, e 6º, §5º, da Lei 10.820/03. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão à sistemática de cartão de crédito. As faturas acostadas (ids. 100150802 e segs.) demonstram a evolução do débito e os pagamentos realizados via consignação de forma transparente. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria (Id. 73196088 e 73196090), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo o consumidor se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Portanto, demonstrada a disponibilização do crédito na conta da autora e a apresentação de contrato com digital e testemunhas não desconstituído por prova de fraude, não há como apontar ilegitimidade da avença. A improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piancó, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito