Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802072-70.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de ID 160187835 (pesquisa de endereços via sistemas conveniados), uma vez que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se exaurida nestes autos, conforme trânsito em julgado certificado no ID 157723963. Os atos citatórios e ordinatórios praticados pela serventia após o trânsito em julgado (IDs 158453667 e 159637857) decorreram de erro material, razão pela qual os torno sem efeito, pois inexistente relação processual a ser triangularizada em feito já extinto por sentença terminativa imutável. Desta sorte, cumpra-se integralmente a decisão de ID 157778486, observando-se: 1. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais pendentes (proporcionais à cota-parte não abrangida pela gratuidade parcial), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e comunicação ao FUNJEP; 2. Decorrido o prazo sem o pagamento ou comprovado o recolhimento, proceda-se à imediata baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BENTO BATISTA, devidamente intimado(a)(s) para, diante da Certidão de ID n. 159472693, informar novo endereço do promovido ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. ARARUNA 15 de maio de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802072-70.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802072-70.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 157778486. ARARUNA 28 de abril de 2026 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, INTIMO o(a)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802072-70.2025.8.15.0061.
AUTOR: MARIA BENTO BATISTA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 157778486. ARARUNA 28 de abril de 2026 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, INTIMO o(a)
29/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/04/2026, 16:13
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:24
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:24
Publicação
19/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BENTO BATISTA, devidamente intimado(a)(s) para, diante da Certidão de ID n. 159472693, informar novo endereço do promovido ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. ARARUNA 15 de maio de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802072-70.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802072-70.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 157778486. ARARUNA 28 de abril de 2026 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, INTIMO o(a)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802072-70.2025.8.15.0061.
AUTOR: MARIA BENTO BATISTA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 157778486. ARARUNA 28 de abril de 2026 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, INTIMO o(a)
29/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/04/2026, 16:13
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:24
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:24
Publicação
19/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 19:17
Negação de Seguimento
17/03/2026, 19:05
Documento (Certidão)
17/03/2026, 07:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 04:18
Decurso de Prazo
17/03/2026, 04:18
Publicação
06/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:28
Gratuidade da Justiça
04/03/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 18:53
Documento (Certidão)
02/03/2026, 18:44
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/03/2026, 18:44
Redistribuição por prevenção
02/03/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:04
Mero expediente
26/02/2026, 10:03
Recebimento
23/02/2026, 12:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:57
Distribuição (sorteio)
23/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 131944604. ARARUNA 12 de fevereiro de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802072-70.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BENTO BATISTA
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802072-70.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em decisão, foi concedida parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas processuais. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão monocrática juntada no ID 129058715. A certidão de ID 129156247 atestou o decurso do prazo para o cumprimento integral da ordem de emenda sem a devida regularização pela parte autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao receber a petição inicial, o juiz, verificando que ela não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A inércia da parte em cumprir a diligência resulta no indeferimento da peça inaugural. A parte autora, em vez de cumprir a determinação judicial, optou por interpor Agravo de Instrumento, em uma clara tentativa de se furtar ao cumprimento da ordem. O recurso, como visto, não foi provido pela instância superior, reforçando a plena validade e exigibilidade da determinação de emenda. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a prática de atos processuais. Assim, o prazo de 15 dias para a emenda da inicial transcorreu in albis, conforme certificado pelo Cartório. Diante da inércia quanto à determinação de emenda e pagamento das custas reduzidas, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802072-70.2025.8.15.0061 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a prioridade na tramitação, por ser o(a) autor(a) maior de 60 anos, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se e observe-se. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Ressalte-se que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. No presente caso, os documentos anexos à inicial não corroboram a alegada hipossuficiência da parte promovente em arcar com as custas processuais. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Sabe-se que o Juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). No caso, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas em 95% do valor original. Permito ainda à parte, caso assim deseje, a possibilidade de parcelamento do valor em até 2 (duas) vezes mensais (art. 98, §6º CPC). DEVER DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Em ações como a sob exame, a parte promovente sempre alega não ter contratado determinado serviço da instituição financeira acionada, questionando a origem dos sucessivos descontos em sua conta ou contracheque. A experiência demonstra que nessa espécie de contrato o aderente geralmente assina o contrato sem lê-lo na íntegra e, posteriormente, passa a questionar judicialmente os descontos de determinado serviço sem, sequer, procurar a instituição financeira para solicitar o cancelamento do serviço. Nesse contexto, antes de apreciar o mérito, verifico ser o caso de abrir prazo para emenda da inicial para que o autor junte o contrato celebrado com a instituição financeira e informe, de forma específica, quais os meses e valores descontados, apresentando planilha e os extratos bancários LEGÍVEIS da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao período que alega ter havido desconto indevido. Além disso, em apreço ao princípio da boa-fé objetiva adotado expressamente pelo Código Civil de 2002, bem como o Duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), que preceitua que os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, não podendo a parte a que a perda aproveita permanecer deliberadamente inerte diante do dano, indicada a intimação da parte autora para informar e comprovar (se assim preferir) se buscou a instituição financeira para solucionar a questão. Informo que a medida supracitada não é pressuposto para propositura da demanda, mas influenciará diretamente na análise do pedido de dano moral. A determinação de emenda tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não desconto indevido em razão de serviço não contratado. DO COMPROVANTE DE DOMICÍLIO EM NOME DE TERCEIRO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas sim de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva. Afirma ser inquilina da pessoa cujo nome consta no documento, no entanto, não junta contrato de aluguel ou qualquer declaração do suposto locador. Portanto, a inicial deverá ser emendada também neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, devendo: 1) juntar contrato celebrado com a instituição financeira, caso possua; 2) indicar de forma pormenorizada o período que alega ter havido descontos, devendo juntar planilha dos meses e valores respectivos, além de juntar os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes aos meses que alega ter havido desconto indevido; 3) informar e comprovar (se assim preferir) se buscou a instituição financeira para solucionar a questão. Nos casos em que se impugna mais de um contrato, a determinação alcança todos eles; 4) anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular. Caso alegue ser inquilino, que junte contrato de locação ou declaração do locador acompanhada de seus documentos pessoais. Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município. Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade; 5) efetuar o pagamento das custas processuais. Saliente-se que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito