Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O Banco C6 Consignado S.A., já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração no documento de Id 153086654. O objetivo da instituição financeira é questionar a sentença proferida por este Juízo no documento de Id 136623153. A referida sentença julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira alega, em resumo, que a sentença apresenta contradições e omissões. O primeiro ponto questionado pelo banco refere-se ao momento de início da contagem dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais. O banco defende que os juros devem ser contados a partir da data do arbitramento da indenização, e não a partir da citação, como determinou a sentença. O segundo ponto levantado pelo banco argumenta que houve uma contradição em relação à legislação aplicada. O banco sustenta que a sentença se baseou na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, mas ignorou a existência da Lei Federal nº 14.620/2023. Segundo o banco, a lei federal permite a assinatura eletrônica sem a necessidade de assinatura física, o que validaria o contrato discutido no processo. O terceiro ponto apresentado pelo banco aponta uma suposta omissão do Juízo. O banco afirma que o contrato anulado era um refinanciamento de um contrato anterior, identificado pelo número 9029826746. A instituição financeira argumenta que a sentença deveria ter se manifestado expressamente sobre a reativação desse contrato original. A autora, Maria Elieth Pequeno de Queiroz, apresentou suas respostas aos embargos no documento de Id 15735314. A autora defende que os embargos são intempestivos ou, no mérito, incabíveis. Ela argumenta que a sentença aplicou corretamente a contagem dos juros a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual, e citou decisões do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua posição. A autora também argumenta que não há omissão sobre o contrato original, pois este assunto não foi o foco principal do processo judicial. Ao final, a autora pede que os embargos sejam rejeitados e que o banco seja condenado ao pagamento de multa por apresentar um recurso com intenção de atrasar o andamento do processo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir de forma detalhada. FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade dos Embargos de Declaração Antes de analisar os argumentos apresentados, é dever do Juízo verificar se o recurso foi apresentado dentro do prazo legal. O Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos Embargos de Declaração. A certidão emitida pela secretaria desta Vara, constante no documento de Id 157693254, confirma expressamente que os embargos apresentados pelo banco são tempestivos. A autora, em sua resposta, também apresentou sua manifestação dentro do prazo correto. Sendo assim, o recurso atende aos requisitos formais de tempo e deve ser conhecido por este Juízo. Passo a analisar o conteúdo jurídico dos argumentos. Da Natureza Teórica e dos Limites dos Embargos de Declaração Considero essencial explicar a natureza jurídica e os limites estritos dos Embargos de Declaração. Este recurso não serve para que a parte peça um novo julgamento da causa apenas porque discorda da conclusão do Juízo. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que os embargos servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o uso dos embargos é a contradição interna. Isso significa que os fundamentos escritos na sentença devem estar em conflito com a conclusão final da própria sentença. A contradição externa (quando a sentença contraria uma lei, uma prova ou o entendimento de um tribunal) não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração. O recurso correto para discutir contradição externa é a Apelação. A omissão ocorre quando o Juízo deixa de analisar um pedido expressamente formulado pelas partes ou um argumento capaz de mudar, por si só, a conclusão do julgamento. Se o Juízo resolveu o conflito de forma fundamentada, adotando uma tese jurídica clara, não há omissão apenas porque não comentou cada palavra dita pela defesa. Feitas estas considerações teóricas necessárias para a compreensão cidadã do direito processual, passo a examinar cada um dos pontos levantados pelo banco. Primeiro Ponto: O Momento de Início dos Juros de Mora no Dano Moral O banco afirma que a sentença foi contraditória ao determinar que os juros de mora sobre os danos morais comecem a contar a partir da citação. O banco defende que a contagem deve iniciar na data do arbitramento da condenação. Não existe qualquer contradição interna na sentença neste ponto. O Juízo foi claro ao aplicar a regra da responsabilidade contratual. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 405, estabelece que os juros de mora são contados desde a citação inicial. Existe uma diferença teórica fundamental entre juros de mora e correção monetária. A correção monetária serve apenas para atualizar o valor do dinheiro no tempo, evitando a perda do poder de compra. Esta, sim, começa a contar a partir do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por outro lado, são uma punição pelo atraso no pagamento. No caso de uma relação baseada em um contrato (mesmo um contrato anulado por falha na prestação do serviço), a instituição financeira é formalmente avisada de que está em atraso no momento em que recebe a citação do processo judicial. A autora demonstrou corretamente, em sua resposta de Id 157353144, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento adotado na sentença. Destaco o seguinte trecho da decisão do STJ trazida aos autos: “Segundo a jurisprudência desta Corte, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora na condenação por dano moral são contados desde a citação”. (STJ, AGINT NO ARESP 1560169 / SP, 201902329613, Relator: MIN. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 2022-10-10, 4a turma, Data de Publicação: 2022-10-21). Portanto, o banco confunde os conceitos de juros e de correção monetária. A sentença está perfeitamente alinhada com a legislação e com o entendimento do tribunal superior. O que o banco apresenta é uma discordância com a decisão, o que não autoriza a modificação da sentença por meio de embargos declaração. Rejeito este argumento. Segundo Ponto: O Conflito entre a Lei Estadual e a Lei Federal O banco argumenta que houve contradição ou omissão porque a sentença baseou a anulação do contrato na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. O banco afirma que a Lei Federal nº 14.620/2023, que alterou o Código de Processo Civil, permite a assinatura eletrônica e deveria prevalecer. Novamente, é preciso aplicar a teoria dos limites do recurso. A sentença explicou detalhadamente, no documento de Id 136623153, que a autora é pessoa idosa. A sentença fundamentou que a Lei Estadual exige a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com pessoas idosas. O Juízo adotou um fundamento jurídico claro e suficiente para decidir a questão, focando na proteção do consumidor idoso, que é considerado hipervulnerável nas relações de consumo. Se o banco entende que a lei federal posterior revoga ou anula os efeitos da lei estadual protetiva, o banco está apontando um suposto erro de julgamento. O erro de julgamento sobre qual lei deve ser aplicada ao caso não é uma omissão, nem uma contradição interna. O Juízo escolheu uma tese jurídica e a aplicou. Para tentar reformar o entendimento do Juízo sobre qual legislação prevalece na proteção do idoso neste estado, o banco deve utilizar o recurso de Apelação e levar o debate ao Tribunal de Justiça. Não existe vício formal na sentença a ser corrigido nesta etapa processual. Rejeito também este argumento. Terceiro Ponto: A Reativação do Contrato Original O banco afirma que a sentença foi omissa por não determinar expressamente a reativação do contrato de origem (número 9029826746), já que o contrato objeto do processo (número 9029826834) era um refinanciamento daquele primeiro. Para analisar este ponto, recorro ao Princípio da Congruência ou Adstrição, basilar no direito processual civil. O Juiz deve decidir a lide dentro dos limites propostos pelas partes. O Juiz não pode conceder algo diferente do que foi pedido, nem julgar questões que não foram formalmente colocadas em debate como pedidos. A autora pediu a anulação do contrato de refinanciamento, a interrupção dos descontos, a devolução dos valores e a indenização por danos morais. O banco, em sua contestação de Id 8792274, defendeu a validade do contrato digital e pediu a improcedência da ação. O banco não apresentou um pedido formal contra a autora (chamado no direito de reconvenção) exigindo a declaração de validade do contrato antigo ou sua reativação expressa caso o novo contrato fosse anulado. O foco do processo foi a validade do contrato de refinanciamento. Ao declarar a nulidade deste contrato específico, a sentença resolveu o conflito apresentado pelas partes. A consequência lógica da anulação de um refinanciamento é o retorno das partes ao estado anterior àquele negócio inválido. No entanto, o Juízo não tem a obrigação de declarar expressamente a reativação de um contrato antigo que não foi objeto do pedido da autora nem de um pedido formal do banco na fase de defesa. Se o banco entende que possui créditos a receber do contrato original, deve buscar as vias administrativas ou judiciais adequadas para realizar essa cobrança, respeitando os limites da lei. A ausência de uma ordem expressa sobre um tema que não fez parte dos pedidos formais das partes não caracteriza omissão judicial. O Juízo cumpriu integralmente seu dever de entregar a prestação jurisdicional sobre o que foi demandado. Rejeito este terceiro argumento. Sobre o Pedido de Multa por Recurso Protelatório A autora, no documento de Id 157353144, solicitou que o banco fosse multado com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A autora entende que os embargos tiveram a finalidade de atrasar o processo. O direito de recorrer é uma garantia fundamental de todo cidadão e das empresas. A aplicação de multa por recurso protelatório é uma medida extrema, que exige a comprovação clara de que a parte agiu com má-fé processual, abusando do seu direito de defesa apenas para impedir o andamento da justiça. Embora os argumentos do banco não tenham sido aceitos por não se enquadrarem nas regras dos embargos de declaração, entendo que a instituição financeira tentou esclarecer os limites da decisão, especialmente sobre a situação do contrato anterior. Como magistrada, prefiro adotar uma postura pedagógica neste momento. A penalidade financeira não será aplicada nesta ocasião. Contudo, fica o banco formalmente advertido de que a repetição de recursos fora das hipóteses legais, com o objetivo de rediscutir o julgamento, poderá resultar na aplicação da multa prevista em lei no futuro. Conclusão da Fundamentação A sentença proferida no documento de Id 136623153 não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação foi clara, a legislação foi aplicada de forma coerente com o entendimento do Juízo e os limites dos pedidos das partes foram rigorosamente respeitados. Os Embargos de Declaração apresentados pelo banco representam apenas o seu inconformismo com o resultado do processo, o que deve ser objeto do recurso adequado para a instância superior. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de forma exaustivamente fundamentada, CONHEÇO os Embargos de Declaração apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A., por terem sido apresentados dentro do prazo legal, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, rejeitando todos os argumentos levantados, pois não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada. MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença proferida no documento de Id 136623153, em todos os seus termos e determinações.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803473-27.2024.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Indefiro o pedido formulado pela autora para aplicação de multa por recurso protelatório neste momento processual, servindo a presente decisão como advertência pedagógica à instituição financeira. Com a publicação desta decisão, o prazo para a interposição de eventual recurso de Apelação volta a contar integralmente para as partes, conforme determina o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito