Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804384-70.2025.8.15.0141
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41261785). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804384-70.2025.8.15.0141
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804384-70.2025.8.15.0141
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41261785). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804384-70.2025.8.15.0141
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:18
Recurso Especial repetitivo
03/04/2026, 16:24
Recebimento
19/03/2026, 13:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/03/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 13:39
Distribuição (sorteio)
19/03/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804384-70.2025.8.15.0141 [Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LAURINDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A. Em suma, questiona contrato de empréstimo vinculado a um cartão de crédito (RMC), sob o nº 11329925, cujas parcelas de R$ 75,90 seriam descontadas diretamente no seu benefício previdenciário. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, em síntese, a ré sustentou que a contratação deu-se de maneira regular, apresentando instrumento contratual e comprovante de repasse de valores (TED) datados de 2016. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, negou a existência de danos morais e do direito à repetição do indébito. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, afirmando que o contrato juntado pelo réu (de 2015/2016) não corresponde ao contrato objeto da lide (nº 11329925, de 2017). Intimadas para especificarem provas, a autora requereu perícia grafotécnica e prova testemunhal, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que desconhece a origem da dívida. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida é claro e explícito ao prever a natureza do negócio jurídico. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor diz ter sido enganado. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara. Verifico que todos os documentos apresentados pela instituição financeira são plausíveis e idôneos, incluindo o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, o que demonstra o proveito econômico da contratação. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria (Ids. 122544537 e 122544536), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo o consumidor se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Ademais, há de se destacar o grande lapso temporal entre a contratação (ocorrida há cerca de 8 anos) e a procura do judiciário. É inverossímil que a autora tenha suportado descontos mensais por tanto tempo sem questionar a validade da avença, o que atrai a aplicação da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo. No que tange ao pedido de perícia grafotécnica, entendo pela sua dispensa. A parte autora apresentou nos autos documento de identidade (RG) expedido em data posterior à contratação, contendo apenas a impressão digital (polegar) e a informação de "analfabeta". Todavia, o contrato colacionado pelo banco contém assinatura manuscrita. Verifica-se que a autora alterou sua forma de identificação, notadamente a capacidade de assinar o nome que possuía ao tempo da contratação. Como o documento pessoal atual da autora não possui assinatura manual, inexiste padrão gráfico contemporâneo para o confronto, tornando a prova pericial inócua por culpa da própria requerente. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito (saque disponibilizado via TED). Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo. A escolha foi da própria autora, que agora, após usufruir do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804384-70.2025.8.15.0141 [Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LAURINDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A. Em suma, questiona contrato de empréstimo vinculado a um cartão de crédito (RMC), sob o nº 11329925, cujas parcelas de R$ 75,90 seriam descontadas diretamente no seu benefício previdenciário. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, em síntese, a ré sustentou que a contratação deu-se de maneira regular, apresentando instrumento contratual e comprovante de repasse de valores (TED) datados de 2016. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, negou a existência de danos morais e do direito à repetição do indébito. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, afirmando que o contrato juntado pelo réu (de 2015/2016) não corresponde ao contrato objeto da lide (nº 11329925, de 2017). Intimadas para especificarem provas, a autora requereu perícia grafotécnica e prova testemunhal, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que desconhece a origem da dívida. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida é claro e explícito ao prever a natureza do negócio jurídico. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor diz ter sido enganado. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara. Verifico que todos os documentos apresentados pela instituição financeira são plausíveis e idôneos, incluindo o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, o que demonstra o proveito econômico da contratação. Aliás, conforme se vê dos extratos dos proventos de aposentadoria (Ids. 122544537 e 122544536), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo o consumidor se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Ademais, há de se destacar o grande lapso temporal entre a contratação (ocorrida há cerca de 8 anos) e a procura do judiciário. É inverossímil que a autora tenha suportado descontos mensais por tanto tempo sem questionar a validade da avença, o que atrai a aplicação da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo. No que tange ao pedido de perícia grafotécnica, entendo pela sua dispensa. A parte autora apresentou nos autos documento de identidade (RG) expedido em data posterior à contratação, contendo apenas a impressão digital (polegar) e a informação de "analfabeta". Todavia, o contrato colacionado pelo banco contém assinatura manuscrita. Verifica-se que a autora alterou sua forma de identificação, notadamente a capacidade de assinar o nome que possuía ao tempo da contratação. Como o documento pessoal atual da autora não possui assinatura manual, inexiste padrão gráfico contemporâneo para o confronto, tornando a prova pericial inócua por culpa da própria requerente. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito (saque disponibilizado via TED). Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo. A escolha foi da própria autora, que agora, após usufruir do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804384-70.2025.8.15.0141.
AUTORA: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO PARTE RÉ: BANCO BMG SA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 8 de janeiro de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804384-70.2025.8.15.0141.
AUTORA: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO PARTE RÉ: BANCO BMG SA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 8 de janeiro de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737
REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO MARIA LAURINDA DA CONCEICAO ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços de cartão de crédito consignado. Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira. A parte autora é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e analfabeta, representada pelo(a) advogado(a), Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO; OAB: PB6137 Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804384-70.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração atualizada e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e comprovante de endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; (a.1) A assinatura a rogo deve ser realizada por terceira pessoa, que presencia ao ato de contratação e outorga de poderes, no estrito interesse daquele que auxilia e que se encontra impossibilitado de assinar. Isso significa, nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o terceiro deve ser “pessoa de estrita confiança do contratante e por si indicado, além de ser o terceiro identificado também no momento da prática do ato.” (STJ, REsp n. 1.862.324/CE). Registro que eventual vinculação de quem realiza a “assinatura a rogo” com o escritório de advocacia contratado configura inequívoco conflito de interesses, a ensejar a nulidade do negócio jurídico. (b) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (d) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes; Prejudicada a apreciação da tutela de urgência em sede liminar, sem prejuízo de eventual deliberação judicial em caso de integralmente cumprida a emenda à inicial. Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, sn, Rua Projetada, s/n, Novo Horizonte, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: desconhecido Advogado: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA OAB: PB22375 Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737
REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO MARIA LAURINDA DA CONCEICAO ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços de cartão de crédito consignado. Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira. A parte autora é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e analfabeta, representada pelo(a) advogado(a), Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO; OAB: PB6137 Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804384-70.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração atualizada e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e comprovante de endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; (a.1) A assinatura a rogo deve ser realizada por terceira pessoa, que presencia ao ato de contratação e outorga de poderes, no estrito interesse daquele que auxilia e que se encontra impossibilitado de assinar. Isso significa, nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o terceiro deve ser “pessoa de estrita confiança do contratante e por si indicado, além de ser o terceiro identificado também no momento da prática do ato.” (STJ, REsp n. 1.862.324/CE). Registro que eventual vinculação de quem realiza a “assinatura a rogo” com o escritório de advocacia contratado configura inequívoco conflito de interesses, a ensejar a nulidade do negócio jurídico. (b) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (d) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes; Prejudicada a apreciação da tutela de urgência em sede liminar, sem prejuízo de eventual deliberação judicial em caso de integralmente cumprida a emenda à inicial. Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, sn, Rua Projetada, s/n, Novo Horizonte, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: desconhecido Advogado: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA OAB: PB22375 Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737
REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO MARIA LAURINDA DA CONCEICAO ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços de cartão de crédito consignado. Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira. A parte autora é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos e analfabeta, representada pelo(a) advogado(a), Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO; OAB: PB6137 Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804384-70.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) regularizar a representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração atualizada e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e comprovante de endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; (a.1) A assinatura a rogo deve ser realizada por terceira pessoa, que presencia ao ato de contratação e outorga de poderes, no estrito interesse daquele que auxilia e que se encontra impossibilitado de assinar. Isso significa, nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o terceiro deve ser “pessoa de estrita confiança do contratante e por si indicado, além de ser o terceiro identificado também no momento da prática do ato.” (STJ, REsp n. 1.862.324/CE). Registro que eventual vinculação de quem realiza a “assinatura a rogo” com o escritório de advocacia contratado configura inequívoco conflito de interesses, a ensejar a nulidade do negócio jurídico. (b) comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (b.1) A parte autora fica expressamente advertida que, não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (d) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes; Prejudicada a apreciação da tutela de urgência em sede liminar, sem prejuízo de eventual deliberação judicial em caso de integralmente cumprida a emenda à inicial. Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA LAURINDA DA CONCEICAO Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, sn, Rua Projetada, s/n, Novo Horizonte, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: desconhecido Advogado: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA OAB: PB22375 Endereço: Rua Julita Gomes de Sena, s/n, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000