Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAGUAI
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829377-39.2019.8.15.2001 [Fornecimento de Água] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença originado de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer. O autor impugnou fatura de setembro de 2017 (R$ 7.131,48), alegando discrepância com a média histórica. Deferida liminar (ID 21819853) e prolatada sentença de procedência (ID 44249124) para determinar o recálculo do débito e condenar a ré em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, a CAGEPA efetuou o refaturamento (ID 45684012) e pagou os honorários advocatícios (ID 49463005), já levantados. Sobreveio Exceção de Pré-Executividade (ID 52251821) arguindo o regime de precatórios/RPV e a isenção de custas. O feito foi redistribuído a este juízo fazendário (ID 67422520), que já reconheceu o rito público para a execução (ID 98489883). Certificou-se a inexistência de créditos remanescentes ao autor (ID 128121951), pendendo apenas a questão das custas finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A CAGEPA, embora sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal, o que atrai as prerrogativas da Fazenda Pública (Art. 100, CF/88), conforme tese fixada pelo STF (Tema 253). A equiparação estende-se à dispensa do recolhimento de custas processuais, visando a preservação do serviço de saneamento. O TJPB consolidou tal entendimento: "A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA [...] deve ser considerada [...] sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado [...] devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório." (TJPB - 0813202-22.2020.8.15.0000). Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida, os honorários foram pagos e a ré é isenta de custas, não restam medidas executórias pendentes, conforme certificado no ID 128121951. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO para: Reconhecer a isenção da executada quanto às custas processuais finais por sua equiparação à Fazenda Pública. Declarar a satisfação integral das obrigações (refaturamento e honorários). Determino o arquivamento definitivo com baixa na distribuição. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito