Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: NEWTON BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA E EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS UTILIZADAS E NÃO ADIMPLIDAS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815578-12.2019.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na petição inicial (ID 22379393), ajuizou a presente "AÇÃO DE COBRANÇA" em face de NEWTON BARBOSA DE SOUZA, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor da parte ré no valor de R$ 58.926,50 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 26 de junho de 2019. O débito é oriundo da utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado na conta-corrente de titularidade do réu, de número 5610/5713, cujos valores não foram cobertos, resultando no inadimplemento. Recebida a inicial (ID 22464959), custas pagas e determinada a citação do réu. Dadas as infrutíferas tentativas sucessivas de citação, fora deferida a citação por edital (ID 55324914). O processo teve um longo período de paralisação, culminando na prolação de sentença de extinção por abandono de causa (ID 107865445). O autor opôs Embargos de Declaração (ID 108335768), apontando contradição e omissão no julgado, uma vez que havia diligenciado nos autos e que o réu já havia sido citado. A sentença de ID 122514402 acolheu os embargos com efeitos infringentes para anular a sentença extintiva. Na mesma decisão, reconhecendo a citação ficta (por edital) e a ausência de defesa, a magistrada decretou a nulidade dos atos posteriores e nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu. Devidamente intimada, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 131559953). A parte autora apresentou réplica (ID 154113959), reiterando a procedência do pedido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Curadoria Especial informou não ter interesse na produção de novas provas e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de prova em audiência, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A questão central reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito imputado ao réu, decorrente da relação contratual mantida com a instituição financeira autora. A Curadoria Especial, no exercício de sua função institucional, apresentou contestação por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do CPC. Tal modalidade de defesa tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial, afastando o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Dessa forma, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito permaneceu integralmente com a parte autora, nos exatos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial. A inatividade ou silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza. Em primeiro lugar, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor. Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pelo autor da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si. O que de fato não ocorreu. A documentação anexada aos autos é suficiente para firmar posicionamento na legalidade das cobranças. Ademais, as notas fiscais juntadas evidenciam o crédito em favor da empresa promovente. Este também é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RÉU REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. Julgada procedente a ação ordinária de cobrança, o fato de o réu ser revel, não o exime do pagamento de honorários a serem fixado em favor do procurador da parte autora. Artigo 85, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074867987, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/03/2018). Neste caso, a petição inicial veio acompanhada de documentos que demonstram de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida. Os extratos da conta-corrente (IDs 22379753 e 22379756) comprovam a titularidade da conta pelo réu e a movimentação financeira que culminou na utilização do limite de crédito disponibilizado. Ademais, a planilha de demonstrativo do débito (ID 22379759) detalha a evolução da dívida, indicando o saldo devedor, as parcelas pendentes e os encargos aplicados em decorrência da mora, conferindo liquidez e certeza à obrigação cobrada. Tais documentos são robustos e suficientes para evidenciar o crédito em favor da instituição financeira promovente. Portanto, diante de um conjunto probatório sólido apresentado pelo autor e da ausência de qualquer contraprova pela parte ré, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. Assim, não há como a parte demandada se esquivar da responsabilidade de ressarcir à parte autora o valor de R$ 58.926,50 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), correspondente ao débito apurado na data do ajuizamento da ação. Por estas razões, deverá ela ressarcir a parte autora da quantia envolvida no negócio jurídico que deu origem à dívida. DISPOSITIVO POSTO ISTO, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, NEWTON BARBOSA DE SOUZA, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a importância de R$ 58.926,50 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos). O valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais (restituição) e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Alertando sobre a aplicação do art. 346 do CPC/15, no caso de réu revel. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito