Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE RESENDE DA SILVA, IRENE FELIPE DA SILVA, GERALDO CARVALHO FONSECA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001199-22.2002.8.15.0381 [Execução Contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 126281555), que julgou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidade processual absoluta, decorrente de vício na sua intimação para dar andamento ao feito. Alega que, apesar de ter requerido expressamente que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A, conforme petição de habilitação (ID 66505685), a secretaria do juízo não observou tal determinação, o que teria inviabilizado sua manifestação nos autos e, consequentemente, levado à indevida extinção do processo por abandono. Aponta, ainda, a ocorrência de uma "decisão surpresa", vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, argumentando que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a suposta inércia antes da prolação da sentença terminativa. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, sanada a omissão e a contradição apontadas, seja desconstituída a sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao seu regular processamento. Cumpre registrar que a parte executada, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração (ID 126656683), versando sobre a omissão da sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que será apreciada em momento oportuno, caso superada a análise dos presentes aclaratórios. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A via estreita dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já devidamente apreciadas e decididas, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante alega, em sua peça recursal, que a sentença extintiva padece de nulidade, pois as intimações processuais que antecederam a sua prolação não foram realizadas em nome do advogado substabelecido com pedido de publicação exclusiva, o que teria configurado cerceamento de defesa e prolação de "decisão surpresa". Contudo, uma análise detida e cronológica dos autos revela que a pretensão do embargante não merece prosperar. A alegação de vício na intimação não encontra respaldo na realidade processual, que demonstra, ao contrário, um zelo excessivo deste Juízo em garantir a regular comunicação dos atos e um histórico de inércia contumaz por parte da instituição financeira. Inicialmente, é imperioso destacar que, após a habilitação do novo patrono e o expresso pedido de intimação exclusiva (ID 66505685), este Juízo proferiu o despacho de ID 68233027, no qual determinou expressamente: "01 - Retifique-se junto ao sistema, devendo as intimações futuras serem feitas exclusivamente em nome advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB 17.314-A". A partir de então, todas as comunicações processuais foram direcionadas conforme requerido, em estrita observância ao disposto no artigo 272, § 5º, do CPC. O cerne da controvérsia que culminou na extinção do feito reside na inércia do exequente em cumprir diligências essenciais para o prosseguimento da execução, que tramita há mais de duas décadas. Após sucessivas e frustradas tentativas de citação dos executados, este Juízo, em despacho de (ID 73072571), deferiu parcialmente os pedidos do autor e determinou a sua intimação para se manifestar sobre as consultas realizadas no sistema RENAJUD, o que foi devidamente publicado via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme as normativas vigentes e as próprias notas técnicas. Posteriormente, em despacho de (ID 79825926), foi determinada a intimação da parte executada para manifestar interesse em acordo. A tentativa de cumprimento do mandado, contudo, foi frustrada pela ausência de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, conforme certificado no ID 82398679. Em nova oportunidade, no despacho de (ID 88678299), o exequente foi novamente intimado, por meio de seu advogado e via DJEN, para recolher as referidas diligências em até 10 dias. Diante da sua inércia, certificada no ID 90014834, este Juízo, em um último esforço para impulsionar o feito e em estrita observância ao disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, proferiu o despacho de ID 113599308, determinando a intimação pessoal do exequente para cumprir a diligência no prazo de 15 dias, sob pena expressa de extinção do processo por abandono. O mandado de intimação pessoal foi devidamente expedido (ID 114015105) e cumprido na pessoa do gerente da agência local do Banco do Brasil S/A, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 114651774). Mesmo após a intimação pessoal e a inequívoca ciência da advertência de extinção, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado habilitado não se sustenta. Primeiro, porque as publicações via DJEN, após o despacho que determinou a retificação do cadastro, foram regularmente realizadas em nome do patrono indicado. Segundo, e mais importante, a extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) exige, como requisito de validade, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, como se extrai da análise dos documentos de IDs 113599308, 114015105 e 114651774. A intimação pessoal da parte sana qualquer eventual vício na comunicação dirigida ao seu advogado, pois confere à própria parte a última oportunidade de impulsionar o feito, tornando inequívoco o seu animus abandonandi caso permaneça inerte. Não há, portanto, que se falar em "decisão surpresa". O exequente foi repetidamente instado a promover os atos que lhe competiam e, por fim, foi pessoalmente intimado com a advertência específica da consequência de sua omissão. A extinção do processo não foi um ato inesperado, mas a consequência lógica e legal de uma conduta processual reiteradamente negligente, que se estendeu por anos a fio. A finalidade do artigo 10 do CPC é evitar que as partes sejam surpreendidas por fundamentos jurídicos ou fáticos sobre os quais não tiveram a oportunidade de se manifestar, o que, claramente, não ocorreu no presente caso. A causa da extinção, abandono da causa, foi o próprio objeto da última intimação pessoal dirigida ao autor. Dessa forma, a sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A questão da regularidade das intimações foi implicitamente resolvida ao se constatar o cumprimento da formalidade mais rigorosa exigida pela lei para a extinção por abandono: a intimação pessoal da parte. Os presentes embargos, na verdade, revelam o mero inconformismo do embargante com o desfecho processual, buscando, por via oblíqua, a rediscussão do mérito da decisão extintiva, o que é manifestamente incabível na via dos aclaratórios. O processo, que tramita desde 2002, não pode permanecer indefinidamente aguardando a iniciativa do credor, especialmente quando este, devidamente intimado pessoalmente, demonstra seu desinteresse em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe em respeito à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de ID 126281555, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pelo embargante. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos embargados, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se a Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito