Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edinilza de Franca Santos ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales Da Silva
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andréa Formiga D. de Rangel Moreira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, declarou a validade de dois contratos de empréstimo consignado e a nulidade de um terceiro, por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. O juízo de origem condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora recorre postulando a majoração da indenização moral, a incidência de juros de mora desde o evento danoso e a condenação integral da instituição financeira nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida; e (iii) determinar se deve ser afastada a sucumbência recíproca com a condenação integral da instituição financeira nos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contratação fraudulenta não comprovada pela instituição financeira, configura ato ilícito que enseja reparação por danos morais. 4. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumprir função compensatória e pedagógico-punitiva, revelando-se insuficiente a quantia fixada na origem diante da gravidade da conduta. 5. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica da instituição financeira. 6. A nulidade do contrato por ausência de contratação válida afasta a existência de relação jurídica contratual, caracterizando responsabilidade civil de natureza extracontratual. 7. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 54 do STJ. 8. A impugnação de três contratos na demanda, com reconhecimento de nulidade de apenas um deles, caracteriza sucumbência recíproca, inviabilizando a condenação exclusiva da instituição financeira nos ônus sucumbenciais. 9. O provimento parcial do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que haja sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Declarada a nulidade do contrato por fraude, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 3. A sucumbência recíproca permanece configurada quando a parte autora obtém êxito apenas parcial em relação aos contratos impugnados, admitindo-se, contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgRg no Ag 1378431/SP, E. 4a Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/06/2013; REsp n. 2.027.771/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 18.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-49.2023.8.15.0381 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edinilza de Franca Santos (Id 40784140) contra sentença (Id 40784136) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. A sentença recorrida declarou a validade de dois contratos de empréstimo (nº 356563328 e 360375361) e a nulidade do contrato nº 3509917574, por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes a este último pacto, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros a partir do primeiro desconto indevido. O Juízo a quo reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação para o patrono do réu, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à demandante. Inconformada, a autora apresentou suas razões recursais pugnando pela reforma parcial da decisão de piso. Em síntese, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor arbitrado é desproporcional à gravidade do dano decorrente de fraude em benefício previdenciário de natureza alimentar. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, requerendo sua incidência a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, sob a alegação de se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, postula a condenação integral do banco réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id 40784142), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade das contratações, a ausência de ato ilícito apto a ensejar a majoração dos danos morais e a correção do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso apelatório, porquanto tempestivo, cabível e adequado. Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) majoração do quantum indenizatório por danos morais; (ii) alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; e (iii) condenação integral do réu aos ônus sucumbenciais. Dos Danos Morais A sentença reconheceu a nulidade do contrato nº 3509917574, fixando a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A autora pugna pela majoração do valor, sob o argumento de que a quantia é irrisória frente a gravidade da conduta do banco, que efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de caráter alimentar. Pois bem. O desconto fraudulento em verba alimentar, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, configura ato ilícito de alta reprovabilidade. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar, além da extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular condutas semelhantes por parte do prestador de serviços. Embora a indenização não deva ensejar enriquecimento ilícito, tampouco pode ser fixada em valor irrisório, que banalize a ofensa e estimule a repetição da prática lesiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Em sede de recurso especial, é cediço que, no que tange ao arbitramento de verba compensatória a título de danos extrapatrimoniais, este Tribunal tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. (AgRg no Ag 1378431/SP, E. 4a Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/06/2013) Da mesma forma, ensina a doutrina: “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10a edição, Editora Atlas, p. 104). O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente para reparar o abalo suportado e para exercer a necessária função pedagógico-punitiva perante a instituição financeira. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. Do Termo Inicial dos Juros de Mora A apelante requer a aplicação da Súmula 54, do STJ, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, e não da citação, conforme determinado na sentença. A declaração de nulidade do contrato por ausência de contratação (fraude) afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes em relação ao empréstimo questionado. Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso: “EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. (…) Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 6. Recurso provido”. (REsp n. 2.027.771/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Assim, sobre o valor da repetição do indébito e da indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir de cada desconto indevido (evento danoso). Da Distribuição da Sucumbência Por fim, a autora postula a condenação integral do banco réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a ação impugnou a validade de três contratos de empréstimo (nº 3509917574, 360375361 e 356563328). A sentença, mantida neste ponto, declarou a validade de dois deles, reconhecendo a nulidade de apenas um. Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte expressiva de seus pedidos iniciais, não havendo que se falar em condenação exclusiva da instituição financeira. Contudo, diante do provimento parcial do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o reconhecimento na origem da sucumbência recíproca não impossibilita a majoração dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Assim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção recíproca estabelecida na sentença e observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de origem tão somente nos seguintes pontos: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a incidência dos juros de mora aplicáveis sobre o valor da repetição de indébito e da indenização moral a partir da data de cada evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a distribuição da sucumbência recíproca definida na origem, cuja exigibilidade em face da autora permanece suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Conforme certidão Id 41230652. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator