Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Adiado
29/04/2026, 14:14
Mero expediente
24/04/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:15
Publicação
15/04/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Adiado
29/04/2026, 14:14
Mero expediente
24/04/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:15
Publicação
15/04/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:46
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 19:31
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:17
Publicação
04/03/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios (ID 35964553), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão ID 40526088.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:19
Indeferimento
02/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:40
Publicação
20/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do Despacho ID 40175886. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:17
Recebimento
11/02/2026, 22:05
Mero expediente
11/02/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 22:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:05
Mero expediente
16/12/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:37
Expedida/Certificada
27/08/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:01
Publicação
06/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 36335287)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:17
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Provimento em Parte
03/07/2025, 08:24
Mérito
01/07/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:48
Publicação
25/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 20:12
Para julgamento de mérito
17/06/2025, 20:12
Adiado
17/06/2025, 16:25
Adiado
17/06/2025, 16:14
Mero expediente
17/06/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:22
Publicação
04/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:25
Publicação
04/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:16
Para julgamento de mérito
02/06/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:55
Para julgamento de mérito
02/06/2025, 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 11:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 07:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/11/2024, 06:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 09:58
Mero expediente
08/11/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:11
Mero expediente
06/08/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 13:24
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/05/2024, 12:15
Redistribuição por prevenção
29/05/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:13
Mero expediente
27/03/2024, 14:44
Documento (Certidão)
26/03/2024, 05:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2024, 22:26
Distribuição (sorteio)
25/03/2024, 22:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800513-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-20.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. PAULO JORGE DA CONCEIÇÃO FERNANDES, atualmente sucedido por SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, na qual busca o provimento judicial para que o réu custeie integralmente o tratamento médico indicado pelo médico especializado, em razão da enfermidade CID10 C34.9 (Mesotelioma Pleural) e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Argumenta que seu estágio de saúde crítico demandou a indicação pelo seu médico do tratamento com o medicamento “NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY) EM SEGUNDA LINHA TERAPÊUTICA”, o qual custa cerca de cinco a treze mil reais, não possuindo condições de suportar o encargo financeiro. Alega que já houve ajuizamento de ação, por parte do Ministério Público da Paraíba, na qual foi concedida liminar para que o réu promovesse o custeio do tratamento. Juntou documentos. Tutela de urgência concedida “para que a requerida autorize a integral cobertura ao tratamento prescrito com o medicamento NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY) EM SEGUNDA LINHA TERAPÊUTICA nos termos da prescrição médica”. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação e, sem arguir preliminar, defende que o medicamento pretendido não tem registro na ANVISA, a licitude da negativa de cobertura e de ato indenizável. Há informação de descumprimento da liminar. Foi procedido o bloqueio de valores e posterior expedição de alvará em favor do autor. Réplica no ID. 50405294. Comunicação de falecimento do autor no Id. 53133849 e pedido de habilitação da viúva SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA para prosseguimento do feito com relação aos danos morais. Vieram os autos conclusos. Verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além dos documentos juntados aos autos. Logo, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Inicialmente, destaco que para analisar a existência de dever de indenização por danos morais, faz-se necessária concluir a respeito da obrigatoriedade da promovida em custear o tratamento médico. É bem verdade que o direito ao fornecimento de tratamento médico é personalíssimo, razão pela qual o falecimento do paciente implica em perda do objeto. Por outro lado, conforme entendimento firmado na Súmula 642 do STJ, reconhece-se a legitimidade dos herdeiros do paciente falecido para continuar a demanda no que diz respeito aos danos morais, por força, ainda, do disposto no artigo 943 do Código Civil. Adentrando ao mérito, ressalto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista a relação estabelecida entre as partes, nos termos do art. 35-G da Lei n. 9.656/98. A súmula n. 469 do STJ estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O contrato de seguro ou plano de saúde é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor (seguradora de saúde) se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas deste, caso o sinistro relativo à saúde do mesmo venha a se perpetrar. Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes, quanto ao cumprimento do pacto, sendo a principal obrigação da empresa seguradora de saúde a de garantir o risco concretizado nos termos do contrato entabulado, na medida em que a parte que realiza um seguro ou plano de saúde nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso. No caso em exame, o autor ingressou com a demanda em face do plano de saúde réu em virtude da negative deste em fornecer e custear o tratamento medico prescrito “NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY) EM SEGUNDA LINHA TERAPÊUTICA”, que fora negado administrativamente em razão da ausência de registro na ANVISA. O nosso ordenamento jurídico tem firmada a orientação que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitações impróprias que impeçam a prestação do serviço médico-hospitalar, tampouco, burocracia descabida para a aquisição e fornecimento de medicamentos/materiais de urgência, retardando os procedimentos médicos, a tal ponto, de poderem ser equiparadas a verdadeira negativa de cumprir o contrato. Pois bem. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3. Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Ademais, o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedentes desta Corte Superior. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). E com base nesse aspecto de prevalência da orientação médica, tem-se por abusiva a negativa do plano de saúde em custear e autorizar o tratamento médico tido por experimental. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer. - Plano de saúde – Fornecimento de medicamento – Sentença de procedência - Irresignação da operadora do plano de saúde – Medicamento off label – Registro na Anvisa – Prescrição médica - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (0803849-66.2019.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) E no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801012-90.2021.8.15.0000 interposto pelo réu na presente demanda, o TJPB assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS (OFF LABEL). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE COMPROVADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. – Na busca do restabelecimento da saúde do paciente e, consequentemente, da preservação da sua vida, ante a ineficácia dos tratamentos convencionais e mediante a devida prescrição e indicação médica, não há como se negar a disponibilização de fármaco registrado na Anvisa para uso off label. Registra-se que o rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS
trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1782183 PR 2018/0311994-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. NEGATIVA DE COBERTURA. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. TRATAMENTO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO MÉDICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente. Precedente do STJ. 2. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedente do STJ.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) Portanto, resta configurada a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer e custear o tratamento médico pretendido inicialmente pelo autor. Passo a análise do pleito de danos morais. Com relação à indenização por danos morais, entendo que no caso dos autos merece acolhimento a pretensão da parte autora, já que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa fé, ou seja, a parte contratante segurada, espera que tenha pronto atendimento juntamente com os seus beneficiários exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde. É bem verdade que o mero inadimplemento contractual não tem o condão, por si só, de ensejar na indenização por danos morais. Contudo, na hipótese em discussão não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento a obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a saúde do paciente, consistindo o ilícito da requerida na omissão em custear o tratamento domiciliar indicado, não obstante ter se comprometido a isso através do contrato firmado pelas partes. Nesse ponto, o STJ tem se posicionado de reconhecer os danos morais quando o descumprimento contractual agrava a condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízo à saúde – como no caso, o falecimento do paciente; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde ante ao descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas por parte deste, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade. Por essas razões, considerando que mesmo após o deferimento da liminar a parte ré resistiu injustificadamente ao fornecimento do tratamento ao paciente e observando o princípio da adstrição, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da recusa administrativa. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da recusa administrativa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-20.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. PAULO JORGE DA CONCEIÇÃO FERNANDES, atualmente sucedido por SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, na qual busca o provimento judicial para que o réu custeie integralmente o tratamento médico indicado pelo médico especializado, em razão da enfermidade CID10 C34.9 (Mesotelioma Pleural) e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Argumenta que seu estágio de saúde crítico demandou a indicação pelo seu médico do tratamento com o medicamento “NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY) EM SEGUNDA LINHA TERAPÊUTICA”, o qual custa cerca de cinco a treze mil reais, não possuindo condições de suportar o encargo financeiro. Alega que já houve ajuizamento de ação, por parte do Ministério Público da Paraíba, na qual foi concedida liminar para que o réu promovesse o custeio do tratamento. Juntou documentos. Tutela de urgência concedida “para que a requerida autorize a integral cobertura ao tratamento prescrito com o medicamento NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY) EM SEGUNDA LINHA TERAPÊUTICA nos termos da prescrição médica”. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação e, sem arguir preliminar, defende que o medicamento pretendido não tem registro na ANVISA, a licitude da negativa de cobertura e de ato indenizável. Há informação de descumprimento da liminar. Foi procedido o bloqueio de valores e posterior expedição de alvará em favor do autor. Réplica no ID. 50405294. Comunicação de falecimento do autor no Id. 53133849 e pedido de habilitação da viúva SABRINA KELLY DANTAS BEZERRA para prosseguimento do feito com relação aos danos morais. Vieram os autos conclusos. Verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além dos documentos juntados aos autos. Logo, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Inicialmente, destaco que para analisar a existência de dever de indenização por danos morais, faz-se necessária concluir a respeito da obrigatoriedade da promovida em custear o tratamento médico. É bem verdade que o direito ao fornecimento de tratamento médico é personalíssimo, razão pela qual o falecimento do paciente implica em perda do objeto. Por outro lado, conforme entendimento firmado na Súmula 642 do STJ, reconhece-se a legitimidade dos herdeiros do paciente falecido para continuar a demanda no que diz respeito aos danos morais, por força, ainda, do disposto no artigo 943 do Código Civil. Adentrando ao mérito, ressalto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista a relação estabelecida entre as partes, nos termos do art. 35-G da Lei n. 9.656/98. A súmula n. 469 do STJ estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O contrato de seguro ou plano de saúde é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor (seguradora de saúde) se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas deste, caso o sinistro relativo à saúde do mesmo venha a se perpetrar. Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes, quanto ao cumprimento do pacto, sendo a principal obrigação da empresa seguradora de saúde a de garantir o risco concretizado nos termos do contrato entabulado, na medida em que a parte que realiza um seguro ou plano de saúde nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso. No caso em exame, o autor ingressou com a demanda em face do plano de saúde réu em virtude da negative deste em fornecer e custear o tratamento medico prescrito “NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY) EM SEGUNDA LINHA TERAPÊUTICA”, que fora negado administrativamente em razão da ausência de registro na ANVISA. O nosso ordenamento jurídico tem firmada a orientação que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitações impróprias que impeçam a prestação do serviço médico-hospitalar, tampouco, burocracia descabida para a aquisição e fornecimento de medicamentos/materiais de urgência, retardando os procedimentos médicos, a tal ponto, de poderem ser equiparadas a verdadeira negativa de cumprir o contrato. Pois bem. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3. Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Ademais, o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedentes desta Corte Superior. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). E com base nesse aspecto de prevalência da orientação médica, tem-se por abusiva a negativa do plano de saúde em custear e autorizar o tratamento médico tido por experimental. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer. - Plano de saúde – Fornecimento de medicamento – Sentença de procedência - Irresignação da operadora do plano de saúde – Medicamento off label – Registro na Anvisa – Prescrição médica - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (0803849-66.2019.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) E no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801012-90.2021.8.15.0000 interposto pelo réu na presente demanda, o TJPB assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS (OFF LABEL). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE COMPROVADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. – Na busca do restabelecimento da saúde do paciente e, consequentemente, da preservação da sua vida, ante a ineficácia dos tratamentos convencionais e mediante a devida prescrição e indicação médica, não há como se negar a disponibilização de fármaco registrado na Anvisa para uso off label. Registra-se que o rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS
trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1782183 PR 2018/0311994-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. NEGATIVA DE COBERTURA. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. TRATAMENTO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO MÉDICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente. Precedente do STJ. 2. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedente do STJ.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) Portanto, resta configurada a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer e custear o tratamento médico pretendido inicialmente pelo autor. Passo a análise do pleito de danos morais. Com relação à indenização por danos morais, entendo que no caso dos autos merece acolhimento a pretensão da parte autora, já que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa fé, ou seja, a parte contratante segurada, espera que tenha pronto atendimento juntamente com os seus beneficiários exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde. É bem verdade que o mero inadimplemento contractual não tem o condão, por si só, de ensejar na indenização por danos morais. Contudo, na hipótese em discussão não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento a obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a saúde do paciente, consistindo o ilícito da requerida na omissão em custear o tratamento domiciliar indicado, não obstante ter se comprometido a isso através do contrato firmado pelas partes. Nesse ponto, o STJ tem se posicionado de reconhecer os danos morais quando o descumprimento contractual agrava a condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízo à saúde – como no caso, o falecimento do paciente; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde ante ao descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas por parte deste, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade. Por essas razões, considerando que mesmo após o deferimento da liminar a parte ré resistiu injustificadamente ao fornecimento do tratamento ao paciente e observando o princípio da adstrição, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da recusa administrativa. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da recusa administrativa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-20.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para que a parte autora fale sobre a petição, id.56541449, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito