Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO FIDELIS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-93.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO Este juízo proferiu sentença de parcial procedência (ID 154951351), por meio da qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324486621-0. O dispositivo sentencial condenou o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas determinou a compensação da quantia de R$ 1.574,95, creditada na conta do autor em 31/01/2019. O réu opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão não fixou o marco inicial nem os índices de correção monetária incidentes sobre o valor a ser compensado (R$ 1.574,95). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para suprir tal lacuna. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Pugnou pela rejeição dos aclaratórios sob a alegação de que o banco pretende a rediscussão do mérito da causa, o que seria inviável pela via eleita. Aduziu, ainda, que a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo BANCO PAN S.A. em 13/03/2026, conforme ID 155569160, respeitando o prazo legal de cinco dias após a intimação da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar. No caso, a sentença de ID 154951351 determinou a compensação do valor de R$ 1.574,95, creditado na conta do autor em 31/01/2019, mas silenciou quanto à incidência de correção monetária sobre tal montante. A atualização monetária do valor a ser compensado é medida impositiva para preservar o equilíbrio entre as partes e o valor real da moeda. A restituição de valores em favor da instituição financeira, decorrente da nulidade do contrato, deve ser acompanhada de correção para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, conforme estabelece o art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a necessidade de suprir tal omissão para fixar os critérios de atualização: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS. COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO. OMISSÃO CONSTATADA. REGULARIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. “Com relação ao pedido feito pelo promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que tal pretensão merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu os valores” Valores a serem devolvidos pelo autor que devem sofrer a incidência apenas de correção monetária, pela média do INPC e IGP-DI a partir do creditamento em sua conta, não sendo devidos juros moratórios, porque não está em mora, nem tampouco juros remuneratórios, pois o contrato é nulo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração". (0800133-98.2020.8.15.0071, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023) Portanto, o valor de R$ 1.574,95 deve ser corrigido monetariamente desde a data em que foi disponibilizado ao autor (31/01/2019), data do crédito comprovado pelo comprovante de TED de ID 83645912. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 155569160), conferindo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão apontada e alterar o item "c" do dispositivo da sentença de ID 154951351, que passa a vigorar com a seguinte redação: "c) Determinar a compensação do valor de R$ 1.574,95 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), creditado na conta do autor em 31/01/2019, devendo referida quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo crédito (31/01/2019) até a data da compensação com o montante devido pela restituição em dobro". Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze dias. Posteriormente, remetam-se os autos ao TJPB. Santa Luzia, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito