Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801915-90.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Rafael de Souza Silva, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A. O despacho inaugural determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que fossem juntados documentos indispensáveis à análise da demanda. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mais, conforme determinado anteriormente, a parte autora deveria ter promovido a emenda da petição inicial, anexando extratos bancários referente a todos os descontos do valores referentes as anuidades do cartão de crédito, objeto desta demanda, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, configurando desatendimento à ordem judicial. O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 319, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não atendida a determinação judicial para regularização da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, 12 de fevereiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO