Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. F. C., I. F. C.REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ PIMENTEL FERREIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIOS MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO E ESSENCIAL EM CURSO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98. TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804756-93.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A. C. F. C. e INÁCIO FERREIRA CAMPOS, menores impúberes, representados por sua genitora MARIA BEATRIZ PIMENTEL FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE SAÚDE), igualmente qualificada. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 93782625), que em 16 de junho de 2021, sua genitora contratou um plano de saúde para ambos os filhos, através da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com as características do plano MOBI 3011A, acomodação em enfermaria, sem coparticipação, e segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. Informou que, em 26 de junho de 2024, foi surpreendida com uma notificação de cancelamento unilateral do plano de saúde de seus filhos, com efetivação prevista para 26 de agosto de 2024. Salientou que todas as mensalidades do plano de saúde estavam adimplidas e que não havia qualquer justificativa financeira para o cancelamento. A exordial destacou que os autores são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizam tratamento contínuo através de diversas terapias, sendo que interrupção destas poderia interferir negativamente na boa evolução de seus quadros clínicos. Argumentou que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem sido enfática no sentido de que os cancelamentos unilaterais de contratos de plano de saúde não podem ser realizados quando o beneficiário está em tratamento continuado prescrito por médico, dada a necessidade de se observar o objeto contratual tutelado, que é a própria vida do contratante. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, o deferimento de tutela de urgência para compelir a promovida a restabelecer e manter integralmente o vínculo contratual do plano de saúde dos autores, e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 93782630), declaração de hipossuficiência (ID 93782633), comprovante de endereço (ID 93782637), CNPJ da ré (ID 93782645), contrato de adesão (ID 93782647), comunicado de rescisão contratual (ID 93782648), documentos de identificação dos autores e de sua genitora (IDs 93783302, 93783306, 93783313), carteirinhas (ID 93783310), documentação médica dos autores (IDs 93783315, 93783318), identificação padrão de saúde suplementar (ID 93783321) e recibos de pagamento das mensalidades (ID 93783324). Decisão judicial de ID 93864037 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Entendeu-se, em análise sumária, que a ré teria atendido ao prazo de notificação prévia para rescisão unilateral do contrato e cumprido a determinação da Resolução CONSU nº 19/99 ao assegurar a portabilidade, aproveitando as carências já cumpridas. A parte ré foi devidamente citada (ID 97597594) e apresentou contestação (ID 98471061). Em sua defesa, a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA sustentou a regularidade do cancelamento, alegando que o contrato coletivo por adesão permite a rescisão imotivada, desde que observadas as disposições da Resolução Normativa da ANS nº 195/09, e que os comunicados sobre o cancelamento foram devidamente encaminhados à Administradora de Benefícios, a quem caberia a notificação dos beneficiários. Juntou documentos como cartas de portabilidade para os beneficiários (IDs 98471072, 98471066), e-mails (ID 98471065) e as condições gerais do contrato (ID 98471069, ID 101593811). A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 100255722 e ID 102756150). Argumentou que as alternativas de planos de saúde apresentadas pela ré não se mostraram efetivas, seja porque não existiam, não se obteve resposta, ou porque não foram devidamente declaradas pela operadora, e que o simples envio da "carta de portabilidade" não configura uma oferta real de migração para um novo plano que atendesse os autores de forma satisfatória, especialmente considerando a condição de autismo das crianças e o alto custo da coparticipação. O Ministério Público (IDs 100970435, 100970846), em manifestação preliminar, opinou pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, destacando que as alternativas de planos de saúde não se mostravam efetivas, e que a prevalência do direito à saúde dos menores sobre cláusulas contratuais seria imperiosa. Decisão de ID 102108305 manteve o indeferimento da tutela de urgência, aduzindo que, no momento, não havia elementos suficientes para modificar o entendimento, uma vez que a ré havia demonstrado, em tese, o envio da carta de portabilidade, e que a fase de instrução probatória seria o momento oportuno para comprovar as alegações. Após ulteriores manifestações das partes (IDs 102756150 e ID 110010084), o Ministério Público, em sua manifestação final (ID 112153435), opinou pela procedência integral da demanda, reforçando que o cancelamento do contrato e a imposição unilateral de migração sem oferta de plano equivalente e sem carência configura grave obstáculo aos direitos fundamentais dos autores, especialmente a continuidade do tratamento de TEA. O processo foi redistribuído ao presente Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 112349861, ID 128665149), em razão da Resolução TJ/PB nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025, que conferiu competência absoluta a este órgão para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso II, estabelece que o Juízo deve zelar pela duração razoável do processo, e o artigo 355, inciso I, permite o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, os autos encontram-se devidamente instruídos com as provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia, e as questões fáticas relevantes já foram suficientemente elucidadas, tornando desnecessária a produção de prova em audiência. A matéria posta em juízo é predominantemente de direito e as questões de fato dependem de prova documental já produzida e de interpretação da legislação e da jurisprudência. Desse modo, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, afigura-se pertinente o julgamento antecipado do pedido. II.2 DO MÉRITO II.2.1 DA ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A controvérsia central do presente processo reside na análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, operada pela ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em relação aos autores, bem como no direito destes à continuidade do tratamento de saúde em curso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, estando, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Código Consumerista impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, tal como disposto no artigo 47 do CDC. A ré sustentou a legalidade de sua conduta ao promover o cancelamento do plano, alegando ter cumprido os requisitos da Resolução Normativa da ANS nº 195/09, que permite a rescisão imotivada de planos coletivos após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia de 60 dias. A defesa da promovida aponta o envio das cartas de portabilidade aos autores, alegando que tal medida seria suficiente para atender às exigências legais e afastar qualquer abusividade (IDs 98471061, 98471065, 98471066, 98471072, 101593811). No entanto, a parte autora demonstrou a ineficácia e a insuficiência da "oferta" de portabilidade. Importa ressaltar que o mero envio de um documento informativo sobre a possibilidade de portabilidade não se afigura suficiente, sendo essencial que seja assegurada uma alternativa concreta e viável que garanta a continuidade do tratamento, especialmente para beneficiários em situação de extrema vulnerabilidade. No presente caso, os autores, menores impúberes, são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessitam de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo (IDs 93783315, 93783318). A interrupção abrupta dessas terapias pode acarretar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento e qualidade de vida, conforme assinalado na manifestação ministerial (ID 112153435). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a matéria no julgamento do REsp n. 1.842.751/RS, representativo de controvérsia (Tema 1.082), firmando a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.". Essa orientação do STJ, adotada também pelos Tribunais de Justiça estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalta que o direito da operadora de plano de saúde à rescisão unilateral do contrato coletivo não é absoluto e encontra limites em princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a função social do contrato. Portanto, é abusiva a rescisão que, na prática, desampara o beneficiário em tratamento essencial à sua saúde, sem oferecer alternativas de migração que garantam a continuidade do serviço em condições equivalentes e sem imposição de novas carências ou majoração excessiva de custos. Restou suficientemente demonstrado que a "carta de portabilidade" enviada pela ré não se traduziu em uma proposta efetiva e viável de migração. A dificuldade em encontrar outra operadora disposta a aceitar crianças com TEA, a imposição de novos períodos de carência para doenças preexistentes ou a inviabilidade financeira diante de planos com alta coparticipação (conforme detalhado na manifestação da parte autora de ID 102756150), evidenciam que a formalidade da notificação e do "oferecimento" de portabilidade não se concretizou em uma solução que preservasse o direito à saúde dos menores. Nesse contexto, o cancelamento do plano de saúde, sem a garantia de uma efetiva continuidade do tratamento sob condições equivalentes, configura prática abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e os princípios que regem a saúde suplementar. A interrupção do tratamento pode acarretar regressão no quadro clínico dos autores, causando-lhes danos significativos e possivelmente irreversíveis, o que justifica a manutenção do vínculo contratual. A proteção à saúde e à vida dos menores, especialmente de crianças com deficiência em tratamento contínuo, deve prevalecer sobre o interesse econômico da operadora. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE EM TRATAMENTO CONTINUADO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA DECISÃO DA 2.ª VARA REGIONAL CÍVEL DA COMARCA DE MANGABEIRA-PB, QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR I.M.D.V., REPRESENTADA POR SEU GENITOR, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). A AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA, INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO PODE SER COMPELIDA A REATIVAR COBERTURA ASSISTENCIAL DE BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE EM TRATAMENTO CONTÍNUO, MESMO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA REGULARIZADA; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1082) RECONHECE O DEVER DA OPERADORA DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS EM CASOS DE RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL, DESDE QUE O TITULAR ARQUE COM AS CONTRAPRESTAÇÕES. 4.A AUTORA É MENOR E REALIZA TRATAMENTO CONTÍNUO DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO DE TEA, SENDO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POTENCIALMENTE LESIVA À SUA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO. 5.A INADIMPLÊNCIA INVOCADA PELA AGRAVANTE REFERIA-SE A UMA ÚNICA MENSALIDADE, POSTERIORMENTE QUITADA, O QUE AFASTA A LEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO IMEDIATO E UNILATERAL DO PLANO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADEQUADA AO BENEFICIÁRIO. 6.AINDA QUE SE TRATE DE PLANO COLETIVO, A OPERADORA TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A ESTIPULANTE (AEDUC) E DEVE ZELAR PELA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL, NOS TERMOS DO CDC E DA LEI N.º 9.656/98. 7.A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU CORRETAMENTE A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO DEVE GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO EM CONDIÇÃO DE URGÊNCIA, MESMO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO A INADIMPLÊNCIA TENHA SIDO SANADA E A INTERRUPÇÃO POSSA COMPROMETER A SAÚDE OU A INTEGRIDADE DO PACIENTE. A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EM PLANOS COLETIVOS, A OPERADORA E A ESTIPULANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA REGULARIDADE DA COBERTURA E PELO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, CONFORME CDC E LEI N.º 9.656/98. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 6º, III E VIII, E 47; LEI N.º 9.656/98, ART. 13, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1082, RESP 1.708.287/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 23.06.2021; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819865-95.2020.8.15.2001, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.12.2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA DE VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." (0825465-47.2024.8.15.0000, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, juntado em 26/09/2025) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS AJUIZADA POR CÉSAR EMANUEL DA SILVA FERREIRA, MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE, NOS LIMITES CONTRATUAIS, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUANDO O BENEFICIÁRIO MENOR SE ENCONTRA EM TRATAMENTO CONTÍNUO INDISPENSÁVEL À SUA SAÚDE; E (II) ESTABELECER SE, DIANTE DESSA HIPÓTESE, SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA MÉDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/1998, ART. 35), IMPONDO A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/1998 NÃO SE APLICA A CONTRATOS COLETIVOS, SENDO ADMISSÍVEL A RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O TEMA 1082 DO STJ FIXA QUE, MESMO APÓS A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, A OPERADORA DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A BENEFICIÁRIO INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SUA SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE HAJA O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. O RECORRIDO, CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL CONTÍNUO, CONDIÇÃO QUE EXIGE TERAPIAS INDISPENSÁVEIS AO SEU DESENVOLVIMENTO, SENDO VEDADA A INTERRUPÇÃO DA COBERTURA EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. A PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA, ESPECIALMENTE DE MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, DEVE PREVALECER SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM OBSERVÂNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/1988, ART. 1º, III) E AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (CF/1988, ART. 196). IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PODE RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO, MAS DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ATÉ A ALTA DEFINITIVA, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. O TEMA 1082 DO STJ SE APLICA TAMBÉM A PLANOS COLETIVOS, INCLUSIVE QUANDO O BENEFICIÁRIO É MENOR PORTADOR DE TEA EM TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. O DIREITO À SAÚDE E À VIDA PREVALECE SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, IMPONDO A MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DO VÍNCULO ENQUANTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 6º E 196; CC, ART. 421; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 13, II, E 35; CPC, ART. 98, 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.842.751/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/06/2022 (TEMA 1082/STJ); STJ, RESP 2.210.614/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 12/08/2025; TJPB, AI 0808667-74.2025.8.15.0000, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, J. 12/08/2025; TJMG, AI 1.0000.24.412053-1/001, REL. DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO, J. 04/02/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." (0837697-05.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, juntado em 23/09/2025) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE ADIMPLENTE E EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082 DO STJ. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESMALE SAÚDE LTDA. CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO, MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS PRESTADOS PELA OPERADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE É LEGÍTIMO O CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUANDO O BENEFICIÁRIO ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO; E (II) SE A OPERADORA É OBRIGADA A MANTER A COBERTURA DO TRATAMENTO DIANTE DA APLICABILIDADE DO TEMA 1.082 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O TEMA 1.082 DO STJ ESTABELECE QUE, NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS, A RESCISÃO UNILATERAL NÃO PODE IMPEDIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, DESDE QUE ESTEJA ADIMPLENTE COM AS CONTRAPRESTAÇÕES. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE E IMPÕE À OPERADORA O ÔNUS DE DEMONSTRAR INADIMPLÊNCIA OU MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. A SUSPENSÃO ABRUPTA DO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO PODERIA ACARRETAR DANOS IRREVERSÍVEIS, CONSIDERANDO QUE A TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA TEA, ESPECIALMENTE PELO MÉTODO ABA, APRESENTA MAIOR EFICÁCIA EM FASES INICIAIS DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL. A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO NÃO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, SENDO ABUSIVA A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SUA QUALIDADE DE VIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DEVE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS A BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SUA SAÚDE, MESMO APÓS A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, DESDE QUE ADIMPLIDAS AS CONTRAPRESTAÇÕES PELO TITULAR. A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO NÃO PREVALECE SOBRE O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA DO BENEFICIÁRIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, SENDO VEDADA A INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. A SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE DE PACIENTE COM TEA, EM TRATAMENTO CONTÍNUO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 6º, I, E 51, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.082, RESP Nº 1.842.751/RS, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 11/11/2020; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.418.994/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, DJE 17/04/2024; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.073.352/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 08/04/2024, DJE 11/04/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA." (0822351-03.2024.8.15.0000, REL. GABINETE 13 - DESEMBARGADOR (VAGO), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, juntado em 26/06/2025) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM PLENO TRATAMENTO. CRIANÇA AUTISTA. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., INCONFORMADA COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE, USUÁRIO DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. A DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE NAS HIPÓTESES EM QUE O BENEFICIÁRIO SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SUA SAÚDE; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO ESTÁ SUJEITO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/1998, QUE IMPÕEM LIMITES À RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA OPERADORA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. 4. O STJ, NO TEMA REPETITIVO Nº 1082, ESTABELECE QUE A OPERADORA DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO USUÁRIO, AINDA QUE HAJA RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO, DESDE QUE O TITULAR ARQUE COM OS ENCARGOS CONTRATUAIS. 5. A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGRAVADO É MENOR EM CONDIÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE, PORTADOR DE TEA, COM NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO, E QUE SE ENCONTRA ADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES. 6. O ENCERRAMENTO DO CONTRATO COLETIVO SEM A OFERTA DE ALTERNATIVA CONTRATUAL INDIVIDUAL OU A GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CONFIGURA AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, PRINCÍPIOS BASILARES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 7. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ AMPARADA EM FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SÓLIDOS E PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM RAZÃO DO RISCO À SAÚDE E À VIDA DO MENOR AGRAVADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO NÃO PODE RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO QUANDO O BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO ESSENCIAL À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA. 2. A TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEVE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADOS A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 3. A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO IMPÕEM À OPERADORA A OBRIGAÇÃO DE OFERECER ALTERNATIVA CONTRATUAL OU GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO USUÁRIO EM CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, I E VIII, 51, IV E 1º, I; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 1º E 13, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1082; AGINT NO ARESP 1655477/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 14.09.2020; AGINT NO ARESP 1720112/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 27.10.2020; RESP 1680045/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 06.02.2018. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O(A) RELATOR(A), CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO" (0827516-31.2024.8.15.0000, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, juntado em 29/05/2025) Diante de todo o exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do TJPB, é imperioso reconhecer a ilegalidade e a abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em face dos autores. Consequentemente, impõe-se a obrigação da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA de manter o plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas, garantindo a integralidade da cobertura para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, sem qualquer interrupção ou imposição de novas carências ou coparticipações. II.2.2 DO DANO MORAL No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, é cediço que o dano moral, em sua concepção mais ampla, corresponde à violação dos direitos da personalidade, gerando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano, interfiram intensamente no bem-estar psicológico do indivíduo, desequilibrando-o. Importa destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido a configuração do dano moral in re ipsa em casos de recusa indevida de cobertura ou cancelamento abusivo de plano de saúde, mormente quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial. Nesse linha de entendimento, colaciono julgado do TJ/PB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O processo discute o cancelamento unilateral do plano de saúde em curso de tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), com posterior reativação. A sentença declarou nula a rescisão contratual por vício de forma, reconheceu responsabilidade solidária da operadora e da administradora, condenando ambas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo durante o tratamento de menor com TEA; (ii) estabelecer a responsabilidade da operadora UNIMED pela conduta da administradora contratual; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má execução do contrato, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. 4. A rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento essencial de paciente com TEA configura conduta abusiva, mesmo que observado o prazo de notificação de 60 dias previsto na RN nº 195/2009 da ANS, por violar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 5. O cancelamento indevido do plano no curso de tratamento contínuo provoca angústia e abalo à dignidade, especialmente por se tratar de menor impúbere em situação de vulnerabilidade, o que configura dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. 7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o novo valor da condenação, mantido o percentual de 10%, sem majoração em grau recursal, tendo em vista o provimento parcial do apelo. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde e a administradora contratual respondem solidariamente por falhas na prestação dos serviços, ainda que a rescisão unilateral tenha sido formalmente notificada. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de paciente com TEA, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento médico configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, IV; CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; RN/ANS nº 195/2009; RN/ANS nº 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 20057852720148150000, 2ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 02.06.2015; TJPB, AI nº 0801293-56.2015.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 16.06.2016; TJPB, AC nº 0800676-59.2023.8.15.0051, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.07.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052277920238150731, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) No caso sub judice, a conduta da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em notificar o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem oferecer uma alternativa contratual efetiva que garantisse a continuidade do tratamento dos autores em condições dignas e compatíveis com sua condição de saúde, gerou inegável angústia, aflição e sofrimento. A interrupção de terapias cruciais para o desenvolvimento de crianças com TEA, em um contexto de vulnerabilidade, ultrapassa em muito o campo dos meros dissabores e configura verdadeira agressão à dignidade e à saúde dos menores, bem como à tranquilidade de sua genitora, que se viu compelida a buscar o Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental de seus filhos. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
No caso vertente, considerando a gravidade da interrupção de tratamento essencial para crianças com deficiência, a angústia e o desamparo vivenciados pela família, entendo que o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) é justo e adequado para compensar os danos morais sofridos e para desestimular a reiteração de condutas abusivas pela operadora de plano de saúde. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a ilegalidade e a abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde referente aos autores A. C. F. C. e INÁCIO FERREIRA CAMPOS, por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. II) DETERMINAR à ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA que proceda à imediata e integral manutenção do plano de saúde dos autores, A. C. F. C. e INÁCIO FERREIRA CAMPOS, nas mesmas condições de cobertura e custeio anteriormente vigentes, garantindo o acesso ininterrupto a todos os tratamentos médicos e terapias multidisciplinares indicados para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem imposição de novos períodos de carência ou majoração de custos em razão da condição preexistente. III) CONDENAR a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em favor dos autores, A. C. F. C. e INÁCIO FERREIRA CAMPOS, a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. IV) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V-) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado pela parte autora, considerando o julgamento procedente da ação e a urgência manifesta na preservação da saúde e da incolumidade física dos menores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à parte promovida: A-) O IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de do plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e custeio anteriormente vigentes, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão; B-) GARANTIA DA CONTINUIDADE E COBERTURA INTEGRAL de todas as terapias e procedimentos médicos prescritos para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista e das comorbidades da Autora, sem qualquer restrição quantitativa ou qualitativa, e sem a exigência de novas carências ou cobertura parcial temporária, enquanto perdurar a prescrição médica e a necessidade do tratamento. Para assegurar o fiel e célere cumprimento da presente determinação, fixo multa cominatória (astreintes) diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido em benefício da parte autora, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se façam necessárias. Para o cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intime-se a promovida por mandado urgente. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Intimação das partes e do M. P. feita pelo Gabinete. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito