Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR JUSTINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840588-96.2024.8.15.2001 [Promoção] Vistos etc. VALDIR JUSTINO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, ser servidor público militar estadual pertencente aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, com inclusão datada de 29 de março de 1999. Narra o promovente que sua ascensão funcional foi marcada por preterições administrativas sucessivas decorrentes de interpretações equivocadas da legislação de regência pela Administração Pública Estadual. Informa que foi promovido à graduação de Cabo em 03 de fevereiro de 2010, após completar 10 (dez) anos de serviço, e à graduação de 3º Sargento em 06 de fevereiro de 2020. Todavia, sustenta que, com o advento da Lei Estadual nº 12.227/2022, o interstício para a promoção de Soldado a Cabo passou a ser de 07 (sete) anos, o que deveria retroagir para alcançar sua situação funcional, gerando um efeito em cadeia em todas as promoções subsequentes. Argumenta o autor que a primeira preterição ocorreu no dia 03 de fevereiro de 2010, quando deveria ter sido promovido a Cabo retroativamente a 29 de março de 2006, data em que completou o interstício de sete anos previsto na legislação atual. Em decorrência dessa demora inicial, alega que sua promoção a 3º Sargento também foi postergada, devendo ter ocorrido em 29 de março de 2013. Prossegue afirmando que, seguindo o mesmo raciocínio de interstícios reduzidos e isonomia com militares mais modernos, faria jus à promoção ao posto de 2º Sargento em 29 de março de 2017 e ao posto de 1º Sargento em 29 de março de 2019. Aduz que a Administração Pública estadual, ao aplicar a Lei Estadual nº 12.227/2022 apenas aos militares incluídos em datas posteriores ou em situações específicas, violou o princípio constitucional da isonomia e da legalidade, permitindo que militares mais novos na corporação alcançassem graduações superiores às suas, em flagrante inversão da hierarquia militar. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela declaração de nulidade dos atos de preterição, com a retificação de toda sua vida funcional para que constem as promoções a Cabo em 29/03/2006, 3º Sargento em 29/03/2013, 2º Sargento em 29/03/2017 e 1º Sargento em 29/03/2019, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas, mas não sobre o fundo de direito. Deu à causa o valor de R$ 170.547,96 e juntou documentos. Este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do ente público. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação tempestiva no ID 97299350. Em sua peça de defesa, a Procuradoria do Estado suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e conexão com demandas listadas na certidão automática do NUMOPEDE, especificamente em relação ao processo nº 0811705-42.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, onde o autor também pleiteia retificação de data de promoção. No mérito, o réu defendeu a inexistência de direito à retroação dos efeitos da Lei Estadual nº 12.227/2022, sob o fundamento de que a referida norma não possui previsão de retroatividade e deve respeitar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Invocou o princípio do tempus regit actum, asseverando que as promoções do autor ocorreram em estrita observância à legislação vigente à época, notadamente o Decreto Estadual nº 23.287/2002, que exigia 10 anos de serviço para a promoção a Cabo. Ademais, o Estado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor pretende desconstituir atos administrativos praticados há mais de uma década (2006, 2010 e 2013), ultrapassando em muito o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. Sustentou que não se trata de relação de trato sucessivo, mas de ato administrativo de efeito concreto que deveria ter sido impugnado no prazo de cinco anos após sua ocorrência. No tocante aos requisitos para as promoções pretendidas, alegou que o autor não comprovou a conclusão dos cursos de habilitação necessários naquelas datas retroativas, requisito indispensável por força da legislação militar. Houve réplica no ID 97310619, na qual o promovente rebateu as preliminares e reiterou as teses da inicial, enfatizando que a demanda trata de controle de constitucionalidade por omissão da lei. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o Estado reforçou a tese de litispendência parcial e prescrição. O processo veio concluso após manifestação das partes sobre a certidão do NUMOPEDE. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de litispendência parcial em relação a um dos pedidos formulados pelo autor. Conforme se extrai da certidão automática expedida pela Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE) e dos documentos colacionados pelo Estado da Paraíba no ID 117708231, o promovente ajuizou anteriormente a ação nº 0811705-42.2024.8.15.2001 perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Naquela demanda, o autor pleiteia a promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba a contar de 06/02/2024, fundamentando seu pedido no artigo 11 do Decreto nº 8.463/1980. Ocorre que, no presente feito, o autor também formula pedido relativo à promoção à graduação de 2º Sargento, requerendo que esta retroaja ao dia 29 de março de 2017 ou, subsidiariamente, a 29 de março de 2020. Verifica-se, portanto, a tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: mesmas partes, mesma causa de pedir remota (o direito à ascensão na carreira militar) e pedidos que, embora com marcos temporais distintos, visam o mesmo provimento jurídico, qual seja, a concessão da graduação de 2º Sargento. Considerando que a ação que tramita no Juizado Especial foi distribuída em 06/03/2024, data anterior à distribuição da presente demanda (28/06/2024), e que aquela ainda se encontra em curso — não tendo havido o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida pelo juízo leigo —, impõe-se o reconhecimento da litispendência. O instituto da litispendência visa impedir que o Poder Judiciário se pronuncie duas vezes sobre a mesma lide, evitando decisões conflitantes e prestigiando a economia processual. Assim, quanto ao pedido específico de promoção à graduação de 2º Sargento e seus reflexos pecuniários, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Superada a preliminar de litispendência parcial, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Paraíba relativa à prescrição do fundo de direito. O autor busca, através da presente ação protocolada no ano de 2024, a retificação de atos administrativos de promoção e o reconhecimento de supostas preterições ocorridas em 29 de março de 2006 (promoção a Cabo), 29 de março de 2013 (promoção a 3º Sargento) e 29 de março de 2019 (promoção a 1º Sargento). O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, estabelece em seu artigo 1º que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso vertente, não estamos diante de uma omissão continuada da Administração que configure relação de trato sucessivo, mas sim de atos administrativos de efeitos concretos e imediatos. A promoção de um militar — ou a sua não promoção em determinada data — constitui ato comissivo da Administração, devidamente publicizado através de Boletins Internos, como os citados na própria inicial. Ao ser promovido a Cabo apenas em 2010, quando entendia que deveria sê-lo em 2006, nasceu para o autor a pretensão de impugnar o referido ato. O prazo prescricional para questionar a data da promoção ou a preterição iniciou-se no momento em que o ato administrativo foi praticado e dele teve ciência o servidor. Da mesma forma, os marcos de 2013 e 2019, ora pretendidos pelo autor para as graduações seguintes, representam momentos em que, segundo sua tese, o direito teria sido violado. Não é juridicamente sustentável o argumento de que a prescrição apenas teria início com a vigência da Lei Estadual nº 12.227/2022. O autor busca a aplicação retroativa de novos critérios de interstício a situações já consolidadas sob a égide da legislação anterior. Aceitar que uma lei nova interrompa ou reinicie prazos prescricionais de atos administrativos praticados há quase duas décadas feriria de morte o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas. Os atos de promoção combatidos pelo autor são atos de efeito concreto que atingiram seu ciclo de formação e exauriram seus efeitos no momento de sua edição. Portanto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre as supostas preterições (2006, 2013 e 2019) e o ajuizamento da ação (2024), operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A inércia do autor por período superior ao quinquênio legal fulmina a possibilidade de rediscussão da sua progressão funcional quanto a esses marcos pretéritos. DO MÉRITO Ainda que se pudesse superar a barreira da prescrição — o que se admite apenas para fins de exaurimento da prestação jurisdicional —, a pretensão autoral não encontraria amparo no ordenamento jurídico vigente. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa dos interstícios fixados pela Lei Estadual nº 12.227/2022 para promoções de praças ocorridas antes de sua vigência. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que significa que o administrador só pode agir conforme autorizado por lei. À época das primeiras promoções do autor, vigorava o Decreto Estadual nº 23.287/2002, que disciplinava as promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento por tempo de serviço. O referido diploma estabelecia em seu artigo 1º, inciso I, a necessidade de 10 (dez) anos de efetivo serviço para a promoção à graduação de Cabo. Foi exatamente este o critério aplicado ao promovente, que ingressou em 1999 e ascendeu a Cabo em 2010. A tese autoral de que a Lei nº 12.227/2022, ao reduzir o interstício para 07 (sete) anos, deve retroagir para "corrigir" as promoções de 2006 e 2013 não possui qualquer sustentáculo legal ou constitucional. Vigora no Direito Brasileiro o princípio da irretroatividade das leis, salvo disposição expressa em contrário e desde que respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A Lei Estadual nº 12.227/2022 não previu, em nenhum de seus dispositivos, a aplicação retroativa de seus efeitos para revisar promoções já consumadas. Ao contrário, a norma veio para regular as situações futuras a partir de sua publicação. O princípio do tempus regit actum impõe que o ato administrativo seja regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Se, no momento em que o autor completou os requisitos para a promoção, a lei exigia 10 anos, a Administração agiu corretamente ao observar tal prazo. A alteração posterior da política de pessoal do Estado, reduzindo interstícios para os novos militares ou para promoções futuras, não gera o direito de revisão do passado. Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia em face de militares mais modernos, é cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. O Estado tem a discricionariedade para alterar a estrutura de carreiras e os critérios de promoção de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas, desde que respeite a irredutibilidade de vencimentos. O fato de militares que ingressaram em 2015 terem sido promovidos a Cabo em 2022, com base na nova lei, não constitui preterição do autor, que já ocupava graduação superior naquele momento e cujas promoções anteriores seguiram a legalidade de sua época. Além disso, a ascensão funcional militar não se dá automaticamente apenas pelo decurso do tempo. Exige-se o preenchimento de requisitos cumulativos, como bom comportamento, aptidão física, inspeção de saúde e, fundamentalmente, a conclusão com aproveitamento de cursos de habilitação (CHC ou CHS). O autor pleiteia promoções retroativas a datas em que sequer possuía os referidos cursos, sob a alegação de que a Administração não os ofertou. Todavia, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 009), reforça que a promoção em ressarcimento por preterição exige a comprovação inequívoca de erro administrativo e o preenchimento de todos os requisitos legais à época. Não há como presumir a aprovação em curso de habilitação não realizado ou considerar "erro" a aplicação de uma lei que estava em pleno vigor (Decreto nº 23.287/2002). Dessa forma, os atos administrativos que promoveram o autor foram praticados em total consonância com o ordenamento jurídico vigente nos respectivos períodos, configurando-se como atos jurídicos perfeitos, imunes à retroatividade da lei nova menos gravosa, cuja aplicação se limita ao tempo presente e futuro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA PARCIAL em relação ao pedido de promoção à graduação de 2º Sargento e seus reflexos pecuniários, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este tópico específico, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No que tange aos demais pedidos (promoção a Cabo, 3º Sargento e 1º Sargento e respectivos atrasados), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e, subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de decisão desfavorável ao particular e de improcedência total/extinção em relação ao ente público. Intimem-se. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026. Juiz de Direito