Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 40203488
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:16
Recurso Especial repetitivo
12/02/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:47
Mero expediente
24/11/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:39
Documento (Certidão)
02/10/2025, 11:39
Recebimento
01/10/2025, 14:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/10/2025, 14:47
Distribuição (sorteio)
01/10/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850138-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE SILVA DA COSTA
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850138-86.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Claro S.A, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 95693240) em face da sentença prolatada no Id nº 95693240, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao julgar a demanda procedente, ainda que em parte. Sustenta que a decisão não levou em consideração que a prescrição arguida extingue o crédito, mas não o direito de cobrança, impedindo tão somente que ela seja exigida por vias judiciais, não afetando a esfera extrajudicial, consoante jurisprudências citadas. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa e contraditória no que tange ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária, pois sob sua ótica a parte embargada sucumbiu em maior parte dos pedidos, devendo esta suportar os encargos em sua totalidade, à luz do art. 86 § 1º, do CPC A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 109397240). É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 95693240), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, a prescrição deve ser reconhecida apenas no âmbito judicial, podendo a dívida ser exigida na esfera extrajudicial, consoante entendimento jurisprudencials. Argumenta, também, que deve ser corrigido o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que entende ter sucumbido em parte mínima do pedido, razão pela qual a autora, ora embargada, deveria responder integralmente pelas despesas e honorários. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 95693240), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE SILVA DA COSTA
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850138-86.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Claro S.A, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 95693240) em face da sentença prolatada no Id nº 95693240, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao julgar a demanda procedente, ainda que em parte. Sustenta que a decisão não levou em consideração que a prescrição arguida extingue o crédito, mas não o direito de cobrança, impedindo tão somente que ela seja exigida por vias judiciais, não afetando a esfera extrajudicial, consoante jurisprudências citadas. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa e contraditória no que tange ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária, pois sob sua ótica a parte embargada sucumbiu em maior parte dos pedidos, devendo esta suportar os encargos em sua totalidade, à luz do art. 86 § 1º, do CPC A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 109397240). É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 95693240), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, a prescrição deve ser reconhecida apenas no âmbito judicial, podendo a dívida ser exigida na esfera extrajudicial, consoante entendimento jurisprudencials. Argumenta, também, que deve ser corrigido o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que entende ter sucumbido em parte mínima do pedido, razão pela qual a autora, ora embargada, deveria responder integralmente pelas despesas e honorários. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 95693240), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850138-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850138-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850138-86.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Deixo de apreciar o pedido formulado na petição de Id n° 98245058 porquanto a análise da suspensão cabe a instância superior tendo em vista a Apelação interposta no Id n° 97858703. Desta feita, considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE SILVA DA COSTA
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PORTAL DE ACESSO EXCLUSIVO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Prescrita a dívida, é o caso de acolher o pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial, com a consequente baixa da anotação discutida. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros, sendo, portanto, descabido o direito à indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850138-86.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. GEOVANE SILVA DA COSTA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em face da EMBRATEL (CLARO TV), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que vem recebendo cobranças da ré quanto à dívida no valor total de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), com vencimento em 2015. Alega que mesmo tratando-se de dívida prescrita, a requerida teria realizado cobranças de forma acintosa e vexatória por meio de ligações telefônicas. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade da dívida ou reconheça a sua inexigibilidade em face da prescrição, bem como determine a baixa dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 63936520 a 63936528. Devidamente citada (Id nº 68289380), a promovida apresentou contestação (Id nº 69930206), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, sustenta a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito, já que, no seu entender, teria agido no exercício regular do direito. Informou, ainda, que a cobrança do débito é lícita, visto que nunca foi adimplido pela parte autora, bem como decorre do contrato 021/08371543-7, referente à assinatura – CLARO TV. Relata que atualmente o serviço foi cancelado, mas que possui um débito aberto no valor de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove e noventa reais e noventa centavos), decorrente do não pagamento das faturas com vencimento em abril e maio de 2015. Destaca inexistir qualquer restrição cadastral da parte autora em instituição de restrição ao crédito, mas sim na plataforma SERASA LIMPA NOME. Em vista disso, aduz que a plataforma em questão não consiste em órgão de cadastro de restrição ao crédito, mas um serviço que viabiliza negociação direta, obtenção de descontos e condições especiais de pagamento. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Instada a impugnar a contestação (Id nº 74525282), a parte autora reiterou os argumentos da exordial. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (Id nº 75576885), apenas a parte promovente se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida na contestação. Da Ausência de Interesse Processual Impende, inicialmente, rechaçar de plano a preliminar de ausência de interesse processual, pois a parte autora demonstrou a relação contratual outrora existente entre as partes, bem como a cobrança de dívida por parte da promovida. Consoante leciona Nelson Nery Jr., existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, logo possível constatar o interesse processual sempre que o direito em debate tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. M É R I T O
Trata-se de Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em que a parte autora pretende a declaração de nulidade da dívida ou a inexigibilidade do débito em face da prescrição, além de reparação por danos morais. No caso sub examine, a promovida informa que o débito referenciado decorre do contrato 021/08371543-7, referente à assinatura de CLARO TV. Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se que o débito que ensejou a demanda foi alcançado pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, isso porque transcorrido o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de cobrança, o que é fato incontroverso nos autos, vez que houve a regular contratação dos serviços (63936528 - pág. 1), assim como restou demonstrada a inadimplência da parte autora e o transcurso do prazo legal. Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. Assim, o credor não poderá mais acionar judicial ou administrativamente o devedor para satisfação da obrigação, embora possa buscar acordo extrajudicial para reaver o seu crédito. De acordo com o art. 189 do Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Nesta senda, embora existente a obrigação, a prescrição operada afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em juízo, mas também fora dele. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: DÍVIDA PRESCRITA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora. Prescrita a dívida, é o caso de acolher o pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial, com a consequente baixa da anotação discutida. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1029336-49.2021.8.26.0114; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). (grifo nosso). Neste contexto, a parte autora não pode ser compelida a quitar o débito, embora possua a faculdade de realizar o seu pagamento de forma espontânea. Registre-se, ainda, por oportuno, que a inscrição da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome mostra-se como um artifício para, em algumas situações, burlar o instituto da prescrição, na medida em que realizado o apontamento do débito, o seu pagamento serve para majorar a pontuação do score. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual alega a parte autora ter tomado ciência da existência de apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e declarou a inexigibilidade do débito, porém julgou improcedente os demais pedidos, condenando ambas as partes nos ônus da sucumbência. 3. Apelo da autora, pugnando pela procedência dos pedidos de abstenção de cobrança do débito e de exclusão do apontamento da plataforma do SERASA LIMPA NOME. 4. Serasa Lima Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 5. Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome". Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 6. Pedido de exclusão do apontamento do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME referente ao cartão de crédito do Banco CBSS - contrato nº 4213650494582000, que deve ser acolhido, devendo a parte ré abster-se de efetuar qualquer cobrança a ele relacionado, eis que decorre logicamente do reconhecimento da prescrição e da declaração de inexigibilidade, acolhidas pelo Juízo a quo. 7. Condenação da ré nos ônus da sucumbência. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00039628720218190067 202200189854, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. Prescrição da dívida que torna O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATEFORMA “SERASA LIMPA NOME”. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. (TJ-PB - AC: 08087981420218150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Cível). (grifo nosso). Dessa forma, assiste razão à parte autora, de sorte que os débitos identificados na inicial devem ser declarados inexigíveis, face à prescrição operada, assim como, por consequência, resta vedada qualquer possibilidade de cobrança, devendo a ré, portanto, providenciar a sua exclusão da plataforma. Em relação ao pedido de reparação por danos morais, este juízo vislumbra não assistir razão à parte autora. Explica-se: Do exame dos autos, verifica-se que o débito discutido na presente ação está cadastrado apenas no portal “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. O fato de o nome da apelante constar no “Serasa Limpa Nome” não significa que a dívida esteja ou será negativada, conforme se pode observar das informações do site “serasa.com.br”. Por sua vez, este é o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, senão vejamos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0833042-44.2022.8.15.0001, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifo nosso) Sendo assim, diante da inexistência de propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabida a indenização extrapatrimonial pretendida. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor, bem assim determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pedido de reparação por dano moral, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação supra, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovente e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cabendo ao promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 22 de junho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE SILVA DA COSTA
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PORTAL DE ACESSO EXCLUSIVO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Prescrita a dívida, é o caso de acolher o pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial, com a consequente baixa da anotação discutida. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros, sendo, portanto, descabido o direito à indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850138-86.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. GEOVANE SILVA DA COSTA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em face da EMBRATEL (CLARO TV), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que vem recebendo cobranças da ré quanto à dívida no valor total de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), com vencimento em 2015. Alega que mesmo tratando-se de dívida prescrita, a requerida teria realizado cobranças de forma acintosa e vexatória por meio de ligações telefônicas. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade da dívida ou reconheça a sua inexigibilidade em face da prescrição, bem como determine a baixa dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 63936520 a 63936528. Devidamente citada (Id nº 68289380), a promovida apresentou contestação (Id nº 69930206), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, sustenta a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito, já que, no seu entender, teria agido no exercício regular do direito. Informou, ainda, que a cobrança do débito é lícita, visto que nunca foi adimplido pela parte autora, bem como decorre do contrato 021/08371543-7, referente à assinatura – CLARO TV. Relata que atualmente o serviço foi cancelado, mas que possui um débito aberto no valor de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove e noventa reais e noventa centavos), decorrente do não pagamento das faturas com vencimento em abril e maio de 2015. Destaca inexistir qualquer restrição cadastral da parte autora em instituição de restrição ao crédito, mas sim na plataforma SERASA LIMPA NOME. Em vista disso, aduz que a plataforma em questão não consiste em órgão de cadastro de restrição ao crédito, mas um serviço que viabiliza negociação direta, obtenção de descontos e condições especiais de pagamento. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Instada a impugnar a contestação (Id nº 74525282), a parte autora reiterou os argumentos da exordial. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (Id nº 75576885), apenas a parte promovente se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida na contestação. Da Ausência de Interesse Processual Impende, inicialmente, rechaçar de plano a preliminar de ausência de interesse processual, pois a parte autora demonstrou a relação contratual outrora existente entre as partes, bem como a cobrança de dívida por parte da promovida. Consoante leciona Nelson Nery Jr., existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, logo possível constatar o interesse processual sempre que o direito em debate tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003). Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. M É R I T O
Trata-se de Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em que a parte autora pretende a declaração de nulidade da dívida ou a inexigibilidade do débito em face da prescrição, além de reparação por danos morais. No caso sub examine, a promovida informa que o débito referenciado decorre do contrato 021/08371543-7, referente à assinatura de CLARO TV. Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se que o débito que ensejou a demanda foi alcançado pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, isso porque transcorrido o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de cobrança, o que é fato incontroverso nos autos, vez que houve a regular contratação dos serviços (63936528 - pág. 1), assim como restou demonstrada a inadimplência da parte autora e o transcurso do prazo legal. Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. Assim, o credor não poderá mais acionar judicial ou administrativamente o devedor para satisfação da obrigação, embora possa buscar acordo extrajudicial para reaver o seu crédito. De acordo com o art. 189 do Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Nesta senda, embora existente a obrigação, a prescrição operada afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em juízo, mas também fora dele. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: DÍVIDA PRESCRITA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora. Prescrita a dívida, é o caso de acolher o pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial, com a consequente baixa da anotação discutida. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1029336-49.2021.8.26.0114; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). (grifo nosso). Neste contexto, a parte autora não pode ser compelida a quitar o débito, embora possua a faculdade de realizar o seu pagamento de forma espontânea. Registre-se, ainda, por oportuno, que a inscrição da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome mostra-se como um artifício para, em algumas situações, burlar o instituto da prescrição, na medida em que realizado o apontamento do débito, o seu pagamento serve para majorar a pontuação do score. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual alega a parte autora ter tomado ciência da existência de apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e declarou a inexigibilidade do débito, porém julgou improcedente os demais pedidos, condenando ambas as partes nos ônus da sucumbência. 3. Apelo da autora, pugnando pela procedência dos pedidos de abstenção de cobrança do débito e de exclusão do apontamento da plataforma do SERASA LIMPA NOME. 4. Serasa Lima Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 5. Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome". Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 6. Pedido de exclusão do apontamento do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME referente ao cartão de crédito do Banco CBSS - contrato nº 4213650494582000, que deve ser acolhido, devendo a parte ré abster-se de efetuar qualquer cobrança a ele relacionado, eis que decorre logicamente do reconhecimento da prescrição e da declaração de inexigibilidade, acolhidas pelo Juízo a quo. 7. Condenação da ré nos ônus da sucumbência. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00039628720218190067 202200189854, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). (grifo nosso); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. Prescrição da dívida que torna O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATEFORMA “SERASA LIMPA NOME”. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. (TJ-PB - AC: 08087981420218150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Cível). (grifo nosso). Dessa forma, assiste razão à parte autora, de sorte que os débitos identificados na inicial devem ser declarados inexigíveis, face à prescrição operada, assim como, por consequência, resta vedada qualquer possibilidade de cobrança, devendo a ré, portanto, providenciar a sua exclusão da plataforma. Em relação ao pedido de reparação por danos morais, este juízo vislumbra não assistir razão à parte autora. Explica-se: Do exame dos autos, verifica-se que o débito discutido na presente ação está cadastrado apenas no portal “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. O fato de o nome da apelante constar no “Serasa Limpa Nome” não significa que a dívida esteja ou será negativada, conforme se pode observar das informações do site “serasa.com.br”. Por sua vez, este é o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, senão vejamos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros. Indenização indevida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0833042-44.2022.8.15.0001, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) (grifo nosso) Sendo assim, diante da inexistência de propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabida a indenização extrapatrimonial pretendida. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor, bem assim determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pedido de reparação por dano moral, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação supra, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovente e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cabendo ao promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 22 de junho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850138-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850138-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850138-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).