Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862431-64.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por RENATO CALDAS LINS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial transitado em julgado, o qual reconheceu a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato do autor aos 70 anos de idade, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. A parte executada, devidamente intimada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentou a petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126261589), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao exequente, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a inexiquibilidade do título por iliquidez, defendendo a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, para apuração do valor devido, argumentando que a pretensão executória estaria fundada em quantia aleatória e que a definição do montante demandaria a análise de fatos novos e complexos cálculos atuariais, não se tratando de mero cálculo aritmético. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e o acolhimento de suas teses para extinguir a execução ou determinar a liquidação prévia. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 126740277), rechaçando os argumentos da executada. Defendeu a manutenção da gratuidade judiciária e sustentou a liquidez do título, afirmando que a decisão exequenda delineou com precisão a extensão do dano e a forma de apuração, dependendo apenas de cálculos aritméticos, conforme autoriza o artigo 509, § 2º, do CPC. Ressaltou que utilizou as próprias planilhas financeiras fornecidas pela executada (ID 11966818) para elaborar a memória de cálculo, aplicando os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, qual seja, a exclusão do percentual de 24,43% aplicado indevidamente em maio de 2012 e a restituição das diferenças. Alegou ainda que a executada não apontou erros concretos nos cálculos nem apresentou o valor que entendia devido, limitando-se a arguir a necessidade de liquidação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, aprecio a questão preliminar suscitada pela impugnante referente à revogação do benefício da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental garantido constitucionalmente e regulamentado pela legislação processual civil, destinado a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, a revogação do benefício exige a comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar, mediante prova inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário. No caso em apreço, a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da condição de aposentado do exequente, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto, atual e contundente que infirme a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida por este Juízo e mantida pelas instâncias superiores. A simples condição de aposentado ou a contratação de advogado particular não são, por si sós, fundamentos suficientes para elidir o benefício, notadamente quando se considera que o exequente é pessoa idosa, cujos gastos com saúde e manutenção tendem a ser elevados, como denota a própria natureza da lide que versa sobre reajuste abusivo de plano de saúde. Não havendo alteração fática comprovada na situação econômica do exequente desde a concessão da benesse, mantenho a gratuidade judiciária deferida, rejeitando a preliminar arguida. Passo à análise do mérito da impugnação, que versa sobre a alegada iliquidez do título executivo e a necessidade de prévia liquidação de sentença. A liquidação de sentença é fase processual destinada a conferir liquidez a uma obrigação reconhecida em título judicial genérico, que não determinou o valor devido ou não individualizou o objeto da condenação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, estabelece as modalidades de liquidação: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto; e pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal é cristalino ao dispor que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Compulsando detidamente o título executivo judicial formado nestes autos, consubstanciado na Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116340772), confirmada em sede de Agravo Interno e transitada em julgado (ID 116341838), verifica-se que o comando sentencial foi claro e preciso ao "declarar a nulidade da cláusula contrato firmado entre as partes, relativa à previsão de aumento da mensalidade em razão da mudança da faixa etária para 70 anos de idade" e condenar a ré a "restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente pagos em razão do aumento abusivo verificado, respeitada a prescrição trienal, devidamente atualizados com juros e correção monetária". A interpretação do dispositivo exequendo não deixa margem para dúvidas quanto aos parâmetros da condenação. A declaração de nulidade da cláusula implica o retorno ao status quo ante em relação ao reajuste específico de 24,43% aplicado em maio de 2012 pela mudança de faixa etária para 70 anos. A operação para apuração do quantum debeatur consiste, portanto, em mera subtração aritmética: toma-se o valor da mensalidade efetivamente paga pelo consumidor e subtrai-se o valor que seria devido caso não houvesse a incidência do reajuste anulado, apurando-se a diferença a ser restituída mês a mês, observada a prescrição trienal reconhecida no acórdão (parcelas a partir de janeiro de 2015, considerando o ajuizamento em dezembro de 2017 e a prescrição trienal retroativa). Não há, na hipótese, qualquer necessidade de arbitramento ou prova de fato novo que justifique a instauração da fase de liquidação pelo procedimento comum. Os dados necessários para a elaboração da conta — quais sejam, os valores das mensalidades pagas e os percentuais de reajuste aplicados — constam dos documentos já acostados aos autos, inclusive nas planilhas financeiras trazidas pela própria executada durante a fase de conhecimento (ID 11966818). A determinação do valor da condenação depende exclusivamente da aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças apuradas, operação perfeitamente realizável por simples cálculo aritmético, conforme prevê o art. 509, § 2º, do CPC. O argumento da executada de que seria necessária a realização de cálculos atuariais para definir um "percentual razoável" de reajuste não se sustenta diante da coisa julgada material. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alguns casos (Tema 952), oriente pela readequação do percentual em vez da anulação total, o título executivo formado neste processo específico determinou expressamente a nulidade da cláusula e a restituição dos valores pagos em razão do aumento, sem determinar a substituição do índice por outro a ser apurado em liquidação. O dispositivo da decisão exequenda é a lei entre as partes e deve ser cumprido fielmente, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. Pretender, nesta fase processual, reabrir a discussão sobre a possibilidade de aplicação de um reajuste "menor" ou "atuarialmente justificado" configuraria indevida rediscussão de mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 508 do CPC. Ademais, observa-se que a impugnante, ao alegar o excesso de execução de forma transversa (sob o manto da iliquidez), não cumpriu o dever imposto pelo artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Segundo tais dispositivos, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A executada não apontou qualquer erro material na planilha apresentada pelo credor, não indicou qual seria o valor correto e não apresentou memória de cálculo contraposta, limitando-se a arguir a necessidade de liquidação prévia como forma de postergar o cumprimento da obrigação. A ausência de indicação do valor incontroverso e a falta de apresentação de demonstrativo de cálculo pela impugnante, quando a alegação de excesso é o fundamento subjacente à defesa, impõem a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento, conforme preceitua a legislação processual. No caso, a planilha apresentada pelo exequente (ID 117021194 e ID 117021193) mostra-se detalhada, indicando a evolução do débito, os índices de correção aplicados, os juros de mora e o termo inicial da prescrição trienal, estando, à primeira vista, em consonância com o comando judicial transitado em julgado. O cálculo partiu da premissa correta de excluir o reajuste anulado e calcular a diferença paga a maior, o que atende integralmente ao título. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este resta prejudicado diante do julgamento do mérito da impugnação nesta oportunidade, além de não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC, notadamente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, bem como a relevância dos fundamentos, que, como visto, foram afastados. Diante de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do executado (Súmula 519 do STJ), deixo de condenar a impugnante em honorários específicos para este incidente. Contudo, ressalto que incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o valor total do débito, tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal, conforme já advertido no despacho inaugural desta fase executiva. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor total atualizado, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento, sob pena de penhora de bens e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito