Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE JURANDIR BARROS DA SILVA, NAIR NABAZO BARROS, ADELIA CRISTINA NABAZO BARROS BARRETTO, LUIZ ANTONIO NABAZO BARROS
REU: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858696-18.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 154467145) opostos por JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES, contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 136555320), que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo ESPÓLIO DE JURANDIR BARROS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A sentença embargada condenou o réu, ora embargante, ao pagamento de R$ 11.249,05 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), referentes a valores indevidamente retidos após o levantamento de um alvará judicial. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de danos morais formulado pela parte autora e julgado improcedente o pedido reconvencional apresentado pelo réu. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão que justificariam sua reforma. Aponta, primeiramente, a ocorrência de erro material e omissão, sustentando que o julgado se equivocou ao descrever a cláusula contratual referente ao pagamento de sinal correspondente a um salário mínimo integral. Em decorrência, alega que a sentença foi omissa ao não abater do montante devido tanto o valor deste sinal, que afirma nunca ter sido pago, quanto o percentual de 20% relativo aos honorários de sucumbência a que teria direito no processo originário. Em segundo lugar, o embargante argumenta existir contradição no julgado. Afirma que, embora este Juízo tenha corretamente decretado a revelia do autor/embargado em relação à reconvenção, deixou de aplicar seus devidos efeitos, julgando o pleito reconvencional improcedente, quando, a seu ver, a procedência seria a consequência lógica. Por fim, o embargante reitera a tese de prescrição da pretensão autoral, aduzindo que a sentença foi omissa ao não acolher a prejudicial de mérito, a qual, em sua visão, estaria devidamente configurada pelo decurso do prazo quinquenal. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155049781), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por considerá-los meramente protelatórios e por entender que a sentença não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Além disso, o embargante indicou os supostos vícios de erro material, omissão e contradição que entende macularem a decisão, em conformidade com as hipóteses de cabimento do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Dessa forma, conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito. II.2. Da Análise dos Vícios Apontados pelo Embargante O recurso de embargos de declaração tem como finalidade específica sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Contudo, em situações excepcionais, o acolhimento dos embargos para sanar um desses vícios pode, como consequência lógica, levar à modificação do julgado, conferindo-lhes os chamados efeitos infringentes ou modificativos. No caso em exame, o autor pugna, expressamente, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, com base nos seguintes fundamentos: A) Alegação de erro material e omissão no cálculo do débito Neste ponto, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, em seu item II.3.1, ao analisar o contrato de prestação de serviços advocatícios, afirmou que este "previa remuneração de 10% (dez por cento) do valor equivalente a um salário mínimo vigente, além de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido". Contudo, uma análise atenta da petição de embargos de declaração do réu, bem como ao contrato de ID 121026893, é manifesto que o contrato previu um sinal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, e não um percentual sobre ele. Dessa forma, reconheço o erro material contido na sentença, pois a descrição da cláusula contratual não correspondeu à realidade dos fatos e documentos apresentados pelo próprio réu. O correto é considerar que o contrato estipulava, a título de entrada, o valor correspondente a um salário mínimo vigente, além dos 30% de honorários sobre o êxito. Destaco que não há no contrato qual a época se refere a vigência do salário-mínimo, razão pela qual, ante o disposto no artigo 113 do Código Civil, fixo o valor devido à época da contratação (R$ 545,00). Como consequência direta desse erro, a sentença também se tornou omissa ao não analisar o pedido do embargante, formulado desde a contestação, de que fossem abatidos do valor bruto levantado os honorários sucumbenciais e o valor do sinal que alega não ter sido pago. A análise de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é um dever imposto pelo artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. É bem verdade que a sentença destacou a necessidade de abatimento de valores, mas apenas pontuou que os honorários de 30% deveriam ser abatidos, sem considerar que há: o sinal de 1 salário mínimo, os honorários sucumbenciais fixados na demanda representada pelo réu e, por fim, os honorários contratais de 30%. De fato, a documentação demonstra que a sentença proferida naquele feito fixou honorários de sucumbência em favor do advogado. Tais valores, por terem natureza alimentar e pertencerem ao advogado, devem ser considerados na prestação de contas. Portanto, o acolhimento dos embargos nestes pontos é medida que se impõe, para sanar o erro material na descrição do contrato e suprir a omissão quanto à análise dos abatimentos pleiteados, o que resultará na alteração do cálculo do valor da condenação e, por conseguinte, na modificação do dispositivo da sentença, conferindo efeitos infringentes ao presente recurso. B) Alegação de contradição acerca dos efeitos da revelia O embargante alega que a sentença foi contraditória ao decretar a revelia do autor/embargado na reconvenção e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido reconvencional. Não há qualquer contradição no julgado. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, consiste na ausência de contestação por parte do réu e gera, como principal efeito, a presunção de veracidade dos fatos por ele alegados. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. O próprio Código, em seu artigo 345, elenca hipóteses em que a revelia não produz tal efeito, dentre as quais se destaca a do inciso IV: quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Foi exatamente essa a situação dos autos. A sentença embargada, no item II.2 e II.4, foi clara ao fundamentar que, apesar da revelia do autor na reconvenção, as alegações do réu/reconvinte de que teria um crédito a receber eram inverossímeis e contraditórias com o conjunto probatório já produzido no processo principal. A decisão de julgar improcedente a reconvenção não contradisse a decretação da revelia; pelo contrário, representou a correta aplicação do direito, pois o magistrado não está obrigado a acolher um pedido quando as provas dos autos demonstram que ele é infundado, ainda que a parte contrária seja revel. O julgador deve analisar todo o contexto probatório e decidir conforme seu livre convencimento motivado. Assim, rejeito os embargos neste ponto, por não vislumbrar a contradição apontada. C) Alegação de omissão quanto à prejuidicial de prescrição Por fim, o embargante insiste na tese de prescrição da pretensão autoral, alegando que a sentença foi omissa ao não acolhê-la. Este argumento também não merece prosperar. A matéria relativa à prescrição já foi devidamente analisada e decidida neste processo, não cabendo sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Conforme se extrai do relatório da própria sentença embargada e da análise dos autos, a prejudicial de prescrição foi arguida em contestação e foi objeto de análise expressa na decisão de organização e saneamento do processo (ID 124484987). Naquela oportunidade, este Juízo rejeitou a preliminar, por entender que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável, vejamos: "A preliminar de prescrição quinquenal merece análise mais detida. O réu sustenta que o alvará judicial foi expedido em 3/12/2015 e que a presente ação foi ajuizada em 3/12/2020, transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil. Ocorre que a contagem do prazo prescricional deve observar as disposições do artigo 132 do Código Civil, segundo o qual, salvo disposição legal ou convencional em contrário, os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado até o seguinte dia útil o prazo cujo termo final recaia em feriado, nos termos do §1º do referido dispositivo. Tratando-se de prazo de anos, a expiração ocorre no dia de igual número do de início ou no imediato se faltar exata correspondência, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo. Aplicando-se tais regras ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 4/12/2015, dia seguinte à expedição do alvará judicial, marco temporal em que nasceu a pretensão de reparação civil, caso efetivamente houvesse ocorrido o inadimplemento contratual alegado pelo autor. O termo final do prazo quinquenal, computando-se cinco anos a partir de tal data, recairia em 4/12/2020. Todavia, a ação foi proposta em 3/12/2020, um dia antes do transcurso do prazo prescricional. Ainda que se adote entendimento mais rigoroso quanto à contagem, considerando-se a data de expedição do alvará como dies a quo, o ajuizamento da ação em 3/12/2020, véspera do transcurso dos cinco anos, seria tempestivo. Não se vislumbra, portanto, de plano, a ocorrência da prescrição alegada, razão pela qual rejeito também esta preliminar, reservando-se à fase instrutória a possibilidade de se apurar com maior precisão as datas relevantes e a eventual incidência de causas modificativas do prazo prescricional, questão que poderá ser reavaliada quando da prolação da sentença de mérito." A decisão que resolve uma prejudicial de mérito, como a prescrição, tem natureza de decisão interlocutória de mérito, e o recurso cabível para impugná-la, conforme o artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento. O embargante, contudo, não interpôs o referido recurso no momento oportuno, deixando transcorrer o prazo para tanto. Dessa forma, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de questões já decididas no curso do processo contra as quais não houve o recurso adequado. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica impõem que, uma vez superada a fase processual para discutir determinada matéria, ela não possa ser reaberta ao bel-prazer da parte. A despeito disso, embora a prescrição seja matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo, conforme fundamentado na decisão interlocutória, a prescrição evidentemente não se consumou. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo com uma questão já decidida e preclusa. O objetivo deste recurso é sanar vícios da decisão embargada, e não reformar decisões anteriores que já se tornaram estáveis no processo. Portanto, rejeito os embargos também neste último ponto, por manifesta inadequação da via eleita para rediscutir matéria preclusa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no artigo 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material e a omissão constatados na sentença de ID 136555320. Em consequência, passo a modificar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, que passam a ter a seguinte redação, mantidos inalterados os demais pontos não afetados por esta decisão: Onde se lia na fundamentação (itens II.3.1 e II.3.2) e no dispositivo: "II.3.1 Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e do Levantamento do Alvará [...] o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado em 18 de agosto de 2011, prevendo remuneração de 10% (dez por cento) do valor equivalente a um salário mínimo vigente, além de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido a título de indenização [...]. II.3.2 Da Retenção de Valores e do Dano Material Considerando o valor total levantado pelo réu (R$ 38.755,78) e a previsão contratual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios, o réu teria direito a reter o montante de R$ 11.626,73 [...]. Assim, o valor líquido a ser repassado ao seu cliente seria de R$ 27.129,05 [...]. Subtraindo-se o valor comprovadamente repassado (R$ 15.880,00) do montante que deveria ter sido entregue ao cliente (R$ 27.129,05), verifica-se que o réu reteve indevidamente a quantia de R$ 11.249,05 [...]" "III DISPOSITIVO [...] CONDENAR o réu José Olavo Cavalcanti Rodrigues a pagar ao Espólio de Jurandir Barros da Silva a quantia de R$ 11.249,05 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos) [...]" Leia-se, a partir de agora, a seguinte redação corrigida: "II.3.1 Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e do Levantamento do Alvará [...] o contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado em 18 de agosto de 2011, previa o pagamento de um sinal no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, que o réu alega nunca ter sido pago, além de honorários de êxito de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido a título de indenização. Adicionalmente, foi juntado aditivo contratual (ID 126350196), assinado em 22 de agosto de 2011, que autoriza expressamente o réu a proceder com o desconto/dedução/abatimento imediato de seus honorários advocatícios originariamente contratados de qualquer crédito e/ou indenização que o constituinte tivesse a receber no processo judicial nº 0033398-09.2010.8.15.2001. [...]. II.3.2 Da Retenção de Valores e do Dano Material Considerando o valor total levantado pelo réu, de R$ 38.755,78 (ID 127302086), devem ser realizados os seguintes abatimentos, conforme defendido pelo réu e comprovado nos autos: a) Honorários contratuais de 30%: R$ 11.626,73 (30% de R$ 38.755,78); b) Honorários de sucumbência (processo originário): R$ 6.657,02; c) Sinal não pago no início do contrato: R$ 545,00, cujo valor corresponde ao salário-mínimo vigente à época da contratação. O total dos créditos do advogado (réu) soma R$ 18.828,75 (R$ 11.626,73 + R$ 6.657,02 + R$ 545,00). Subtraindo-se esse valor do montante bruto levantado, o valor líquido que deveria ser repassado ao cliente era de R$ 19.927,03 (R$ 38.755,78 - R$ 18.828,75). Como é incontroverso que o réu já havia repassado a quantia de R$ 15.880,00, conforme recibos juntados (IDs 55912704 e 55912705 dos autos distribuídos em 2010), o saldo remanescente indevidamente retido pelo réu, e que configura o dano material, é de R$ 4.047,03 (quatro mil, quarenta e sete reais e três centavos). [...]." "III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por ESPÓLIO DE JURANDIR BARROS DA SILVA, para: CONDENAR o réu José Olavo Cavalcanti Rodrigues a pagar ao Espólio de Jurandir Barros da Silva a quantia de R$ 4.047,03 (quatro mil, quarenta e sete reais e três centavos), referente ao saldo remanescente dos valores levantados em alvará judicial. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do levantamento indevido (04/12/2015), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto (reconvenção) formulado por José Olavo Cavalcanti Rodrigues em face do Espólio de Jurandir Barros da Silva. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, e tendo em vista que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos (danos morais e a maior parte dos danos materiais), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, e condeno o réu ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios da ação principal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 4.047,03), observada a proporção acima. Quanto ao pedido contraposto, condeno o réu/reconvinte, integralmente vencido, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 121.375,39). A exigibilidade de todas as verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 136555320 que não foram objeto de modificação por esta decisão. Esta sentença de embargos passa a integrar a sentença originária para todos os fins de direito. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito